GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.167, DE
19 DE ABRIL DE 2004.
Publicado no DOE de
20.04. 2004, Poder Executivo, p. 2.
·
Vide Decreto nº 32.635,
de 30.7.12.
·
Vide Decreto n° 33.943, de 09.9.13.
·
Projeto atualizado através do Decreto nº 34.007/13, de
23.09.13;
·
CANCELADO o
incentivo fiscal pelo Decreto nº 36.692, de 12.2.2016.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
LTDA.,referente ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto industrial de
diversificação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de
2004, referendada pela Resolução nº 002/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição
nº 023/2004 – GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à empresa
ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Rua João Marcos Pozzetti, 895 – Distrito Industrial, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.176.689/0001-60 e no CCA sob o nº 06.200.010-1, observadas as
disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO
(S) INCENTIVADO
(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Monitor de Vídeo com Tela de Cristal
Líquido (uso em Informática) Policromático. |
8528.51.20 Redação
original: 8471.49 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, § 13º, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, § 13º, III |
100% |
Incluído Parágrafo único pelo Decreto nº 34.007/13,
efeitos a partir de 23.09.13.
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
será correspondente a 55%.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto,
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19
de abril de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico