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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.167, DE 19 DE ABRIL DE 2004.

Publicado no DOE de 20.04. 2004, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Vide Decreto nº 32.635, de 30.7.12.

·         Vide Decreto n° 33.943, de 09.9.13.

·         Projeto atualizado através do Decreto nº 34.007/13, de 23.09.13;

·         CANCELADO o incentivo fiscal pelo Decreto nº 36.692, de 12.2.2016.

 

 

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.,referente ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto industrial de diversificação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada pela Resolução nº 002/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº 023/2004 – GS/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à empresa ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua João Marcos Pozzetti, 895 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.176.689/0001-60 e no CCA sob o nº 06.200.010-1, observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO (S)

INCENTIVADO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (uso em Informática) Policromático.

8528.51.20

 

Redação original:

8471.49

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, § 13º, III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, § 13º, III

100%

 

Incluído Parágrafo único pelo Decreto 34.007/13, efeitos a partir de  23.09.13.

 

Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de abril de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico