GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.109, DE
17 DE MARÇO DE 2004.
Publicado no DOE de
17.03. 2004, Poder Executivo, pag. 8.
·
Vide Decreto nº 34.146, de 08.11.13; 35.266, de 10.10.14; 44.825/21, de 10.11.2021.
CONCEDE incentivo fiscal a empresa NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA., referente
aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto industrial de diversificação
pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004,
referendada pela Resolução nº 001/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº
032/2004 – GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Rua João Marcos Pozzeti, 121- Distrito Industrial, inscrita no CNPJ
sob o nº 05.213. 262/0001-58 e no CCA sob o nº 06.300.015-6, observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Carcaça Inferior do painel e instrumentos
para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos. |
Nova
redação dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13
: 9029.20.10 Redação
original: 8714.19 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10,I Art.
14, I, “a”, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b” |
diferimento |
Carcaça Superior do Painel e instrumentos
para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos |
Nova
redação dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13: 9029.20.10 Redação
original: 8714.19 |
||
Visor do painel de Instrumentos para
Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos |
Redação
dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13: 9029.20.10 Redação
original: 8714.19 |
||
· Projeto
atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo
Decreto nº 44.825/21, efeitos a partir de 10.11.2021. Medidor de Combustível do painel de
Instrumentos para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos. |
Nova
redação dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13: 9026.10.29 Redação
original: 8714.19 |
||
· Projeto
atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo
Decreto nº 44.825/21, efeitos a partir de 10.11.2021. · Projeto atualizado pelo Decreto 35.266/04. Sensor do Nível de Combustível para
Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 9026.90.10 Redação
anterior dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13: 9029.20.10 Redação
original: 8714.19 |
||
· Projeto
atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo
Decreto nº 44.825/21, efeitos a partir de 10.11.2021. Velocímetro de painel de Instrumentos para
Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos. |
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13. 9029.20.10 Redação
original: 8714.19 |
§ 2º Na saída dos produtos, de que trata o parágrafo
anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994 de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17
de março de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico