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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.109, DE 17 DE MARÇO DE 2004.

Publicado no DOE de 17.03. 2004, Poder Executivo, pag. 8.

 

·         Vide Decreto nº 34.146, de 08.11.13; 35.266, de 10.10.14; 44.825/21, de 10.11.2021.

 

CONCEDE incentivo fiscal a empresa NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA., referente aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto industrial de diversificação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada pela Resolução nº 001/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº 032/2004 – GS/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à empresa NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua João Marcos Pozzeti, 121- Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 05.213. 262/0001-58 e no CCA sob o nº 06.300.015-6, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

 

 

 

 

 

Carcaça Inferior do painel e instrumentos para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos.

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13 :

 

9029.20.10

 

Redação original:

8714.19

Lei nº 2.826/2003

Art. 10,I

Art. 14, I, “a”, II

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13,I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”

diferimento

 

 

 

 

Carcaça Superior do Painel e instrumentos para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos

 

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13:

 

9029.20.10

 

Redação original:

8714.19

 

 

 

 

Visor do painel de Instrumentos para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos

 

Redação dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13:

 

9029.20.10

 

Redação original:

8714.19

 

 

 

 

·      Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 44.825/21, efeitos a partir de 10.11.2021.

 

Medidor de Combustível do painel de Instrumentos para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos.

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13:

 

9026.10.29

 

Redação original:

8714.19

 

·      Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 44.825/21, efeitos a partir de 10.11.2021.

 

·      Projeto atualizado pelo Decreto 35.266/04.

 

 

Sensor do Nível de Combustível para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos.

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

9026.90.10

 

Redação anterior dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13:

9029.20.10

 

Redação original:

8714.19

 

·      Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 44.825/21, efeitos a partir de 10.11.2021.

 

 

Velocímetro de painel de Instrumentos para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos.

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13.

 

9029.20.10

 

Redação original:

8714.19

 

§ 2º Na saída dos produtos, de que trata o parágrafo anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994 de 2003.

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de março de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico