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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2001

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 22.349, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001

Publicado no DOE de 30.11.2001, Poder Executivo, p. 3.

 

·       Alterado pelo Decreto nº 22.550, de 04.04.02, republicado em 08 e 24.04.02.

·       Alterado pelo Decreto nº 22.839, de 1º.08.02, republicado em 09.08.02

 

CONCEDE anistia e remissão de débitos fiscais nas condições que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em estimular os contribuintes do ICMS e do IPVA a regularizarem as suas obrigações fiscais;

 

CONSIDERANDO a autorização de concessão de remissão e de anistia de débitos fiscais prevista na Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  A anistia da multa e dos juros de mora e a remissão dos débitos fiscais de que trata a nº Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001, serão concedidas na forma, prazo e condições estabelecidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DA ANISTIA PARCIAL DO AUTO DE APREENSÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL

 

Nova redação dada ao art. 2º pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.

 

Art. 2º A anistia parcial, relativa a Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados até 30 de setembro de 2.001, será concedido de forma que a multa exigível seja equivalente a um por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido, e os juros de mora exigíveis de um por cento.

 

§ 1º A multa e os juros de mora aos quais se refere o caput serão de cinco por cento do valor do imposto monetariamente corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento do débito fiscal no prazo e condições de que trata o artigo 6º, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, dez por cento do total do débito.

 

§ 2º Em se tratando de Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados em decorrência de não cumprimento de obrigação tributária acessória, a anistia da multa será aplicada de forma que o valor remanescente seja equivalente a cinco por cento do seu valor atualizado, observando-se o percentual de dez por cento na hipótese de parcelamento.

 

Redação original:

Art. 2º A anistia parcial, relativa a Auto de Apreensão e Auto de  Infração e Notificação Fiscal, lavrado até 30 de setembro de 2001, será concedida de forma que a multa exigível seja equivalente a vinte por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido, e os juros de mora exigíveis de um por cento ao mês, não excedendo a doze por cento do imposto atualizado.

§ 1º A multa a que se refere o caput será de trinta por cento do valor do imposto monetariamente corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento do débito fiscal no prazo e condições de que trata o art. 6º, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, dez por cento do total do débito.

§ 2º Em se tratando de Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de não cumprimento de obrigação tributária acessória, a anistia da multa será aplicada de forma que o valor remanescente seja equivalente a vinte por cento do seu valor, observando-se o percentual de trinta por cento na hipótese de parcelamento.

 

CAPÍTULO II

DA ANISTIA DOS DEMAIS DÉBITOS DE CONTRIBUINTES

SITUADOS NO MUNICÍPIO DE MANAUS

 

Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.

 

Art. 3º A anistia parcial de que trata o inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2.001, para os débitos fiscais do ICMS vencidos até 30 de setembro de 2.001, não compreendidos os decorrentes de Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, será concedida de forma que a multa exigível seja equivalente a um por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido.

 

§ 1º Os juros de mora corresponderão a um por cento do imposto atualizado.

 

§ 2º Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá promover o recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal remanescente no prazo previsto no caput do artigo 6º.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 22.839, de 1º.08.02.

 

§ 3º A multa e os juros de mora aos quais se refere o caput serão de cinco por cento do valor do imposto monetariamente corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento do débito fiscal, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, dez por cento do total do débito.

 

Redação original:

Art. 3º A anistia parcial de que trata o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001, para os débitos fiscais do ICMS vencidos até 30 de setembro de 2001, não compreendidos os decorrentes de Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, será concedida de forma que a multa exigível seja equivalente a quatro por cento do valor do ICMS  monetariamente corrigido.

§ 1º Os juros de mora de um por cento ao mês não excederá a doze por cento do imposto atualizado.   

§ 2º Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá promover o recolhimento integral do débito fiscal remanescente no prazo previsto no caput do art. 6º.

 

 

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DOS DÉBITOS FISCAIS DE CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS NOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO

 

SEÇÃO I

DA DISPENSA TOTAL DA MULTA E DOS JUROS DE MORA

 

Art. 4º Os contribuintes estabelecidos no interior do Estado ficam dispensados dos valores total da multa e dos juros de mora dos débitos fiscais, inclusive de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão, vencidos e atualizados até 30 de setembro de 2001, de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por contribuinte, considerado o montante dos códigos de receitas relativo ao ICMS corrigido, à multa e aos juros de mora.

 

 

SEÇÃO II

DA DISPENSA PARCIAL DA MULTA E DOS JUROS DE MORA

 

Art. 5º Na hipótese prevista no artigo anterior, nos valores que excederem a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será concedida dispensa parcial da multa e dos juros de mora dos débitos fiscais nos seguintes termos:

I – tratando-se de Auto de Apreensão ou Auto de Infração e Notificação Fiscal, aplicar-se-á o mesmo benefício previstos no art. 2º, deste Decreto;

II – em relação aos demais débitos fiscais, aplicar-se-á o benefício previsto no art. 3º.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE FRUIÇÃO DA DISPENSA DA MULTA E DOS JUROS DE MORA

 

Nova redação dada ao caput do art. 6º pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.

 

Art. O contribuinte para se habilitar à fruição da dispensa prevista nos artigos anteriores, deverá, independentemente de requerimento, promover o recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal no período de 01 de agosto a 30 de setembro de 2.002.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 6º pelo Decreto 22.550/02, republicado em 08 e 24.04.2002:

Art. 6º O contribuinte, para se habilitar à fruição da dispensa prevista nos artigos anteriores, deverá independentemente de requerimento, promover recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal, no período de 08 a 30 de abril de 2002.

Redação original:

Art. 6º O contribuinte, para se habilitar à fruição da dispensa prevista nos artigos anteriores, deverá, independentemente de requerimento, promover recolhimento ou parcelar o débito fiscal, até 31 de dezembro de 2.001.

 

§ 1º Revogado pelo Decreto 22.550/02, efeitos a partir de 04.04.02.

 

Redação original:

§ 1º  Quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior do Estado, o prazo previsto no caput será até  31 de janeiro de 2002.

 

§ 2º O recolhimento do débito fiscal a que se refere este artigo deverá compreender todos os processos, inclusive aquele em que a exigibilidade esteja suspensa em face de recurso interposto.

 

§ 3º Após efetuar o pagamento do débito fiscal de que trata este artigo, o contribuinte deverá requerer a fruição do benefício ao Secretário da Fazenda, até trinta dias após o término do prazo previsto para efetuar o recolhimento, fazendo-se juntada, sob pena de não reconhecimento da dispensa pleiteada:

I - da guia de pagamento quitada;

II - do termo de renúncia expressa a todos os recursos administrativos ou ações judiciais interpostos.

 

§ 4º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, de responsabilidade dos contribuintes estabelecidos no Interior do Estado, beneficiados nos termos deste Decreto, poderão ser recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

 

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.

 

§ 5º Não fazem jus ao benefício da anistia de que trata este Decreto, os débitos tributários decorrentes de sentença judicial e os já beneficiados por anistias e parcelamentos anteriores.

 

CAPÍTULO V

DA REMISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS

 

Art. 7º Ficam extintos, por remissão, os débitos fiscais relativos ao ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, vencidos até 30 de setembro de 2001, desde que o montante do imposto, multa e juros de mora, por contribuinte, não seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

§ 1º Os débitos fiscais previstos neste artigo compreendem, também, os relativos a Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal.

 

§ 2º Para efeito de aplicação do limite previsto no caput, será considerado:

I - o valor resultante da soma do código de receita em relação a todas as espécies de débitos fiscais;

II o valor originário do débito fiscal, atualizado até 30 de setembro de 2001, acrescido da multa e dos juros de mora.  

 

§ 3º A Secretaria do Estado da Fazenda – SEFAZ, adotará os procedimentos necessários à extinção dos débitos fiscais, independentemente de requerimento do contribuinte.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPENSA DOS DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO IPVA

 

Art. 8º Ficam dispensados os valores total da multa e dos juros de mora dos débitos fiscais relativos ao IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2.000.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.

 

§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá promover o recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal no período de 01 de agosto a 30 de setembro de 2.002.

 

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 22.550/02, republicado em 08 e 24.04.2002:

§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá promover o recolhimento integral ou parcelar, em até 3 (três) vezes, o débito fiscal no período de 08 a 30 de abril de 2002.

Redação original:

§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo o contribuinte deverá promover recolhimento integral ou parcelar, em até três vezes, o débito fiscal  até 31 de dezembro  de 2.001.

 

§  Revogado pelo Decreto 22.550/02, efeitos a partir de 04.04.02.

 

Redação do dispositivo revogado:

§ 2º Quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior do Estado, o prazo previsto no parágrafo anterior será até 31 de janeiro de 2.002.

 

§ 3º Aplica-se, no que couber, aos débitos a que se refere este artigo o disposto no § 3º do artigo anterior.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Tratando-se de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa alcançados pelos benefícios deste Decreto, a SEFAZ deverá comunicar a situação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo único.  Os contribuintes também serão beneficiados:

I no Interior do Estado, com a dispensa integral dos honorários de sucumbência;

II na Capital do Estado, com a redução de 20% (vinte por cento) para 5% (cinco por cento), dos honorários de sucumbência incidentes sobre os débitos inscritos em dívida, calculados sobre o remanescente do débito resultante da anistia.  

 

Art. 10. Fica autorizado o Secretário de Estado da Fazenda a efetivar a anistia se o contribuinte fizer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001,  e neste Decreto.

 

§ 1º Os benefícios a que se refere este Decreto alcançam também os débitos fiscais com parcelamento, inscritos ou não na Dívida Ativa, desde que oriundo de Auto de Apreensão ou Auto de Infração e Notificação Fiscal.

 

§ 2º Tratando-se de contribuinte estabelecido no interior do Estado, fica dispensada a condição prevista na parte final do parágrafo anterior.

 

Art. 11.  No parcelamento do débito fiscal de que trata este Decreto, observar-se-ão as disposições previstas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 31 de janeiro de 2000, e normas regulamentares.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.

 

Parágrafo único. A concessão de parcelamento de que trata este artigo não poderá implicar em parcela:

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.

 

I – mensal inferior a R$ 100, 00 (cem reais);

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.

 

II – com vencimento após 31 de dezembro de 2.002.

 

Redação original:

Parágrafo único.  A concessão de parcelamento de que trata este artigo não poderá implicar em parcela mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 12. O disposto neste Decreto aplica-se, também, em relação ao de Auto de Apreensão ou outros débitos fiscais relativos ao ICMS lavrado ou vencidos até 30 de setembro de 2001, ainda que tenha resultado em Auto de Infração e Notificação Fiscal.

 

Art. 13.  Os benefícios concedidos por este Decreto não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal remanescente com os acréscimos integrais, inclusive na hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado na forma prevista na alínea “e”, do § 2º, do art. 108, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

 

Art. 14. As disposições constantes neste Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.

 

Art. 15. Fica a Secretaria do Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no § 2º do art. 6º, o Secretário da Fazenda poderá excluir processo, em face de sua matéria, sem prejuízo da fruição do benefício aos demais processos.

 

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2001.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda