GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 22.839, DE 1º DE AGOSTO DE 2002
Publicado no DOE de 01.08.02, Poder Executivo, p. 2.
·
Republicado em 9.8.02, por ter sido
publicado com incorreção no DOE de 1º.8.02
MODIFICA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 22.349, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.001, QUE CONCEDE
ANISTIA E REMISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a autorização de concessão de remissão de
anistia de débitos fiscais prevista na Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de
2.000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2.001;
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 22.349, de 30
de novembro de 2.001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A anistia parcial, relativa a Auto de
Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados até 30 de setembro
de 2.001, será concedido de forma que a multa exigível seja equivalente a um
por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido, e
os juros de mora exigíveis de um por cento.
§ 1º A multa e os juros de mora
aos quais se refere o caput serão de
cinco por cento do valor do imposto monetariamente corrigido, caso o
contribuinte requeira parcelamento do débito fiscal no prazo e condições de que
trata o artigo 6º, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no
mínimo, dez por cento do total do débito.
§ 2º Em se tratando de Auto de Apreensão e Auto de Infração
e Notificação Fiscal, lavrados em decorrência de não cumprimento de obrigação
tributária acessória, a anistia da multa será aplicada de forma que o valor
remanescente seja equivalente a cinco por cento do seu valor atualizado,
observando-se o percentual de dez por cento na hipótese de parcelamento”.
“Art. 3º A anistia parcial de que trata o inciso II, do
artigo 2º, da Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000, alterada pela Lei nº
2.694, de 21 de novembro de 2.001, para os débitos fiscais do ICMS vencidos até
30 de setembro de 2.001, não compreendidos os decorrentes de Auto de Apreensão
e Auto de Infração e Notificação Fiscal, será concedida de forma que a multa
exigível seja equivalente a um por cento do valor do ICMS monetariamente
corrigido.
§ 1º Os juros de mora
corresponderão a um por cento do imposto atualizado.
§ 2º Para usufruir do benefício
previsto neste artigo, o contribuinte deverá promover o recolhimento integral
ou parcelar o débito fiscal remanescente no prazo previsto no caput do artigo 6º.
§ 3º A multa e os juros de mora
aos quais se refere o caput serão de cinco por cento do valor do imposto
monetariamente corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento do débito
fiscal, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, dez por
cento do total do débito”.
“Art. 6º O contribuinte para se habilitar à fruição da dispensa prevista
nos artigos anteriores, deverá, independentemente de requerimento, promover o
recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal no período de 01 de agosto a 30 de
setembro de 2.002.”
.............................................................................................................................................”
§ 5º Não fazem jus ao benefício da
anistia de que trata este Decreto, os débitos tributários decorrentes de
sentença judicial e os já beneficiados por anistias e parcelamentos anteriores.
“Art. 8º ................................................................................................................................
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo,
o contribuinte deverá promover o recolhimento integral ou parcelar o débito
fiscal no período de 01 de agosto a 30
de setembro de 2.002.
.............................................................................................................................................”
“Art. 11. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. A concessão de parcelamento de que trata
este artigo não poderá implicar em parcela:
I – mensal inferior a R$ 100, 00 (cem reais);
II – com vencimento após 31
de dezembro de 2.002.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, mantendo os demais dispositivos do Decreto 22.349, de 30 de
novembro de 2001, e revogando as disposições em contrário.
GABINTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de
agosto de 2002.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda