GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.363, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicado no
DOE de 30.12.2008, Poder Executivo, p. 12.
· Alterada pela Lei
n° 6.160, de 29.12.2022.
DISPÕE sobre o Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou
e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Lei institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (PEPPP),
destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas
no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo
único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei
constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos
quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da
implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público,
bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes,
cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo
remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas.
Art. 2º O
Programa observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência na execução das políticas
públicas e no emprego dos recursos públicos;
II - qualidade e continuidade na prestação
dos serviços;
III - universalização do acesso a
bens e serviços essenciais;
IV - respeito aos direitos dos usuários e dos
agentes privados responsáveis pelo serviço;
V - garantia de sustentabilidade econômica
da atividade;
VI - estímulo à competitividade na prestação
de serviços;
VII - responsabilidade fiscal na
celebração e execução de contratos;
VIII - indisponibilidade das
funções política, normativa, policial reguladora, controladora e fiscalizadora
do Estado;
IX - publicidade e clareza na adoção de
procedimentos e decisões;
X - remuneração do contratado vinculada ao
seu desempenho;
XI - participação popular, mediante consulta
pública.
XII - transparência dos
procedimentos e decisões;
XIII - responsabilidade social;
XIV - responsabilidade ambiental;
§ 1º O
PEPPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as
prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de
bens, serviços, atividades, infra-estruturas,
estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
§ 2º A
execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada
permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios
objetivos previamente definidos.
Art. 3º Fica
criado o Conselho Gestor do PEPPP, vinculado ao Gabinete do Governador,
integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei n°
6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
II - o Secretário de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
Redação
original:
II - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
III - o Secretário da Fazenda;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei n°
6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
IV - o
Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de
Ativos;
Redação
original:
IV
- o Secretário da Ciência e Tecnologia;
V - o Procurador Geral do Estado;
VI - até 3
(três) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º Caberá
ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas
suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.
§ 2º Poderão
substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo representantes que venham a ser
por eles indicados, desde que mantenham vínculo com a Administração Pública
Estadual e atuem nas áreas do membro originalmente integrantes.
§ 3º Participarão
das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias
de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de
vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 4º O
Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o
Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 5º Caberá
ao Conselho Gestor:
I - aprovar projetos de
parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 4º;
II - recomendar ao Governador do Estado a
inclusão no PEPPP de projeto aprovado na forma do item 1;
III - fiscalizar a execução das
parcerias público-privadas;
IV - opinar sobre alteração, revisão,
rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria
público-privadas;
V - fixar diretrizes para a atuação dos
representantes do Estado;
VI - fazer publicar no Diário Oficial do
Estado, as atas de suas reuniões.
§ 6º Ao
membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em
qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal
conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu
impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu
interesse;
II - valer-se de informação sobre processo
de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7º A
participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada
serviço público relevante.
Nova redação dada ao parágrafo 8° pela Lei n°
6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 8º Caberá
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, por meio de unidade específica, executar as atividades operacionais e
de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do
PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria,
apoiada por equipe técnica da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e
Mobilização de Ativos.
Redação
original:
§ 8º Caberá à Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade específica,
executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias
público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e
metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
§ 9º O
Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, semestralmente,
relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos
contratos de parceria público-privadas.
Nova redação dada ao parágrafo 10 pela Lei n°
6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 10. Decreto
do Poder Executivo poderá alterar a composição dos membros do Conselho Gestor
em caso de fusão, cisão ou extinção.
Redação
original:
§
10. O Presidente do Conselho Gestor e o Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico comparecerão, semestralmente, à Assembleia
Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissões de Economia e
Planejamento, de Serviços e Obras Públicas e de Fiscalização e Controle,
prestar esclarecimentos sobre as atividades do órgão e apresentar os resultados
de parcerias auferidos no semestre.
Art. 4º São
condições para a inclusão de projetos no PEPPP:
I - efetivo interesse público, considerando
a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da
respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade,
mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de
execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos
critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos
indicadores de resultado a serem adotados, em função
de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do
ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do
capital investido pelo contratado;
V- a necessidade, a importância e o valor
do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo
único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
I - elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro;
II - demonstração da origem dos recursos
para seu custeio;
III - comprovação de
compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias
e o plano plurianual.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º As
parcerias público-privadas serão celebradas pelo Estado, e por entidade de sua
Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato de concessão,
nos termos do art. 11 desta
Lei.
Art. 6º Podem
ser objeto de parceria público-privada:
I - a prestação de serviços públicos;
II - a construção, a ampliação, a
manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem
como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em
delegação da União;
III - a instalação, a manutenção
e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infraestrutura destinada à
utilização pública;
IV - a implantação e a gestão de
empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais
e financeiros;
V - a exploração de bem público;
VI - a exploração de direitos de natureza
imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos
de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
§ 1º As
atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser
desenvolvidas nas seguintes áreas:
I - educação, saúde e assistência social;
IV - segurança, sistema penitenciário,
defesa e justiça;
V - ciência, pesquisa e tecnologia;
VI - agronegócio, especialmente na
agricultura irrigada e na agroindustrialização;
VII - infraestrutura na área de
desporto;
Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei n°
6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
VIII - outras áreas
públicas de interesse social, ambiental ou econômico.
Redação
original:
VIII
- outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§ 2º Não
serão consideradas parcerias público-privadas:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei n°
6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
I - cujo valor do
contrato seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Redação
original:
I - a
realização de obra prevista no inciso II do "caput" deste
artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no
mínimo, quarenta e oito meses;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei n°
6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
II - cujo período de
prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco)
anos; ou
Redação
original:
II
- a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei n°
6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
III - que tenha como
objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos,
a prestação singela ou isolada, ou, ainda, a execução de obra pública.
Redação
original:
III
- a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades;
IV REVOGADO
pela Lei n° 6.160/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
Redação
original:
IV - o
contrato de concessão ou de permissão com prazo inferior a cinco anos e valor
inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Nova redação dada ao parágrafo 3° pela Lei n°
6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 3º O
ente privado precisará de permissão de autoridade superior competente, na forma
da lei, para ter acesso a banco de dados que contenha informações de natureza
sigilosa.
Redação
original:
§ 3º É
vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de
natureza sigilosa.
Art. 7º Na
celebração de parceria público-privada, é vedada a
delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das
seguintes competências:
I - edição de ato jurídico com fundamento
em poder de autoridade de natureza pública;
II - atribuições de natureza política,
policial, judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de órgãos
e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição
indelegável;
IV - atividade de ensino que envolva
processo pedagógico.
§ 1º Quando
a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou
órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal
para a extinção do órgão ou entidade.
§ 2º Não
se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de
atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às
atribuições nele previstas.
§ 3º REVOGADO pela Lei n° 6.160/22,
efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original:
§ 3º Não serão objeto de
parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações
singelas ou isoladas.
Art. 8º Poderão
figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes estatais a
quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou
serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 9º As
parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:
I - a assunção de obrigações de resultado
definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II - a submissão a controle estatal
permanente dos resultados;
III - o dever de submeter-se à
fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às
instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus
registros contábeis;
IV - a incumbência de promover
as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato.
CAPÍTULO
III
DOS PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada
Art. 10. Os
projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos
em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao
serviço, obra ou empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da
proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos,
relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de
resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente
privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III - a viabilidade de obtenção
pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes
para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do
capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor
do serviço em relação ao objeto a ser executado.
VI - o prazo de vigência do
contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não
inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
VII - as penalidades aplicáveis à
Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento
contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida,
e às obrigações assumidas;
VIII - a repartição de riscos
entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato
príncipe e álea econômica extraordinária;
IX - os fatos que caracterizem a
inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e os prazos de
regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
X - compartilhamento com a Administração
Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da
redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro
privado.
XI - a realização de vistoria
dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao
parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
Parágrafo
único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações
que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo.
Seção II
Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada
Art. 11. São
instrumentos para a realização de parceria público-privada:
I - a concessão de serviço público,
precedida ou não de obra pública;
II - a concessão de obra pública;
III - a permissão de serviço
público;
Art. 12. Os
instrumentos de parceria público-privada previstos no
art. 11 desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e
permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às
seguintes exigências:
I - indicação das metas e dos resultados a
serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os
prazos estimados para o seu alcance;
II - definição de critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores
capazes de aferir a qualidade do serviço;
III - estabelecimento de prazo
vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do
contratado pelos serviços oferecidos;
IV - apresentação, pelo contratante, de
estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva
entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua execução integral.
§ 1º Os
editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento.
§ 2º Os
contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto
reportar-se a setores regulados, as regras de
desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas
determinadas pela agência reguladora correspondente.
§ 3º Ao
término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel
objeto do contrato caberá à Administração Pública, salvo disposição contratual
em contrário.
Art. 13. Os
instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 9º desta Lei poderão
estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais,
inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º Na
hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de
reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser
realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional
ou entidade especializada.
§ 2º A
arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para
assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.
Art. 14. São
obrigações do contratado na parceria público- privada:
I - demonstrar capacidade econômica e
financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultados
definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a
execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle
estatal permanente dos resultados;
IV - submeter-se à
fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso os agentes públicos
às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os
registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do
empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de
licitação, modalidade concorrência.
VI - incumbir-se de atos delegáveis da
desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo
Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento
das indenizações cabíveis.
Parágrafo
único. Ao Poder Público, por ato exclusivo do Chefe do Poder
Executivo Estadual, compete declarar de utilidade pública área, local ou bem
que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato e à implementação
de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste
artigo, promover a sua desapropriação diretamente.
Art. 15. O
contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada dos usuários, nos
contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços
públicos;
II - recursos do Tesouro estadual ou de
entidade da Administração Indireta estadual;
III - cessão de créditos do
Estado ou de entidade da Administração Indireta estadual;
IV - transferência de bens móveis e imóveis,
na forma da lei;
V - títulos da dívida pública, emitidos com
observância da legislação aplicável;
VI - cessão do direito de exploração
comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como
marcas, patentes, bancos de dados;
VII - outras receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º A
remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou
empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º Desde
que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Estado
poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos
termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar
o objeto do contrato.
Art. 16. Os
créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:
I -
garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
II -
atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do
contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a
impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de
contratante e contratado;
III - vinculação de recursos do
Estado, inclusive por meio de fundos específicos.
Art. 17. O
contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de
inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das
demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:
I - o débito será acrescido de multa de 2%
(dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Estadual;
II - o atraso superior a noventa dias
conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem
como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à
continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura
existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;
III - o débito poderá ser pago ou
amortizado com os valores designados para este fim em fundo especifico a ser
criado e designado no contrato.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 18. Antes
da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito especifico, incumbida de implantar e gerir o objeto da
parceria.
§1º A
transferência do controle da sociedade de propósito específico estará
condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do
edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
§ 2º A
sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta,
com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A
sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas,
conforme regulamento.
§ 4º Fica
vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das
sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A
vedação prevista no § 4º. deste artigo não se aplica à
eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito
específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de
inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO
V
DA LICITAÇÃO
Art. 19. A
Contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a:
I - autorização
da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a
conveniência e a oportunidade de contratação, mediante identificação das razões
que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as
despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo referidos no §1º. do art. 4.º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa; e
c) quando
for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 da Lei nº. 11.079, de 30 de
dezembro de 2004 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes
da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas
ao objeto do contrato;
II - elaboração de estimativa do impacto
orçamentário - financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de
parceria público-privada;
III - declaração do ordenador da
despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer
do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão
previstas na lei orçamentária anual;
IV - estimativa do fluxo de recursos
públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por
exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V - seu objeto estar previsto no plano
plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI - submissão da minuta de edital e de
contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em
jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a
justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração
do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias
para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do
edital; e
VII - licença ambiental prévia ou
expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na
forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§1º A
comprovação referida nas alíneas b e c do
inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas
gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 2º. Sempre
que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for
publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e
demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º As
concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração
do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização
legislativa específica.
Parágrafo
4° acrescentado pela Lei n° 6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 4º Os
estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da parceria
público-privada deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto e o valor dos
investimentos para definição do preço de referência para a licitação será
calculado com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras
semelhantes, no Brasil ou no exterior, ou com base em sistemas de custos, que
utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto,
aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de
metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 20. O
instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a
submissão da licitação às normas desta Lei e observará no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18,19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I - exigência de garantia de proposta do
licitante, observado o limite do inciso
III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - o emprego dos mecanismos privados de
resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em
língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para
dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo
único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da
contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 21. O
certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao
procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos e também ao seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de
etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes
que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas
seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como
critérios, além dos previstos nos incisos
I e V do art. 15 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor
valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em
razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo
com os pesos estabelecidos no edital;
III - o edital definirá a forma
de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas
escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas,
seguidas de lances em viva voz;
IV - o edital poderá prever a possibilidade
de saneamento de falhas, de complementação de insuficiência ou ainda de
correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante
possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento
convocatório.
§ 1º Na
hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre
oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo
vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II - o edital poderá restringir a
apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no
máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2º O
exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será
feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de
resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no
edital.
Art. 22. O
edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das
propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os
documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências
do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante
melhor classificado, serão analisados os documentos habilitados do licitante
com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até
que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do
certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e
econômicas por ele ofertadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nova redação dada ao caput do art. 23 pela Lei n° 6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Art. 23. Fica
criada a Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas - UGP, vinculada à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, cuja regulamentação dar-se-á por meio de Decreto.
Redação
original:
Art. 23. Fica criada a Unidade
Gestora de Parcerias Público-Privadas - UGP, vinculado à Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas, cuja
regulamentação dar-se-á por meio de Decreto.
Parágrafo
único. Caberá ao UGP elaborar o Plano Estadual de Parcerias
Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e
prorrogações.
Art. 24 REVOGADO pela Lei n° 6.160/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
Redação
original:
Art. 24. Ficam criados os
cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, constantes no Anexo
Único desta Lei, destinados a prover de recursos humanos necessários à
execução dos serviços relacionados à Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas
a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único REVOGADO pela Lei n°
6.160/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original:
Parágrafo único. A
remuneração dos titulares de cargos de provimento em Comissão de Diretor de
Projeto e de Gerente de Programa é fixada em R$ 11,000,00
(onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.
Art. 25. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário do Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO REVOGADO pela Lei n° 6.160/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
Redação original:
ANEXO
ÚNICO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo |
Quantidade |
Simbologia |
Diretor de Projeto |
01 |
- |
Gerente de Programa |
01 |
- |
Assessor I |
04 |
AD-1 |