GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.160, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2022
Publicada no
DOE de 29.12.2022, Poder Executivo, seção I, p.4.
ALTERA, na forma que especifica,
a Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de
2008, que “DISPÕE sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, e
dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração dos incisos II e IV do artigo
3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................
II - o Secretário de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
................................................................................
IV - o
Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de
Ativos;”
II - alteração dos §§ 8.º e 10 do artigo 3.º,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................................................................
...........................................................................................
§ 8º Caberá
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, por meio de unidade específica, executar as atividades operacionais e
de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do
PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria,
apoiada por equipe técnica da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e
Mobilização de Ativos.
(...)
§ 10. Decreto do Poder Executivo poderá alterar a
composição dos membros do Conselho Gestor em caso de fusão, cisão ou extinção.”
III - alteração do inciso VIII do § 1.º do artigo
6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..................................................................
§ 1º ......................................................................
............................................................................................
VIII - outras áreas
públicas de interesse social, ambiental ou econômico.”
IV - alteração dos incisos I a III do § 2.º do
artigo 6.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................................
................................................................................
§ 2º
................................................................................
I - cujo valor do
contrato seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - cujo período de
prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como
objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos,
a prestação singela ou isolada, ou, ainda, a execução de obra pública.”
V - revogação do inciso IV do § 2.º do artigo
6.º;
VI - alteração do § 3.º do artigo 6.º, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................
................................................................................
§ 3º O
ente privado precisará de permissão de autoridade superior competente, na forma
da lei, para ter acesso a banco de dados que contenha informações de natureza
sigilosa.”
VII - revogação do § 3.º do artigo 7.º;
VIII - inclusão do § 4.º ao
artigo 19, com a seguinte redação:
“Art. 19. .................................................................
§ 4º Os estudos de
engenharia para a definição do valor do investimento da parceria
público-privada deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto e o valor dos
investimentos para definição do preço de referência para a licitação será
calculado com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras
semelhantes, no Brasil ou no exterior, ou com base em sistemas de custos, que
utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto,
aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de
metodologia expedita ou paramétrica.”
IX - alteração do caput do
artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica
criada a Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas - UGP, vinculada à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, cuja regulamentação dar-se-á por meio de Decreto.”
X - revogação do caput e do
parágrafo único do artigo 24;
XI - revogação do Anexo
Único.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio
da Casa Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, a republicação da Lei n.º 3.363,
de 30 de dezembro de 2008, com texto consolidado, em face das alterações
promovidas por esta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda