GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 3.135, DE 05 DE JUNHO DE 2007
Publicado no DOE de 05.06.07, Poder Executivo, p. 7.
· Texto consolidado, na forma do art. 3º da Lei nº 3.184, de 13.11.07, e,
funções das alterações promovidas por esse diploma legal. Publicado no DOE de
22.11.07.
· Alterado
pela Lei nº 4.266, de
1.12.15; 5.170, de
14.4.2020.
INSTITUI a Política Estadual
sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
do Amazonas, e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1.°
Fica instituída a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, com vistas à
implementação, no território estadual, das ações e contribuições, dos
objetivos, das diretrizes e dos programas previstos nesta lei.
§ 1.° Para os fins do
disposto neste artigo, serão considerados:
I - o reconhecimento da
importância da conservação das florestas ante as atividades antrópicas que
provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos
fundamentais do Estado do Amazonas com o desenvolvimento sustentável da
economia, do meio ambiente, da tecnologia e da qualidade de vida das presentes
e futuras gerações;
II - as características
regionais do Estado do Amazonas, principalmente no que se refere à conservação
das florestas, de acordo com os Princípios:
a) da Prevenção,
consistente na adoção de medidas preventivas que contribuam para evitar a
mudança perigosa do clima;
b) da Precaução,
representada pela prática de procedimentos que, mesmo diante da ausência da
certeza científica formal acerca da existência de um risco de dano sério ou
irreversível, permitam prever esse dano, como garantia contra os riscos
potenciais que não possam ser ainda identificados, de acordo com o estado atual
do conhecimento;
c) das
Responsabilidades Comuns, porém Diferenciadas, que se traduz pela adoção
espontânea, por parte do Estado do Amazonas e da Sociedade Civil, de ações de
estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, na medida
de suas respectivas capacidades;
d) do Desenvolvimento
Sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à estabilização da
concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio
ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que
combatam a pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria
do padrão de qualidade de vida;
e) da Participação,
Transparência e Informação, importando a identificação das oportunidades de
participação ativa voluntária da prevenção de mudança global do clima, conforme
a implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e
demais legislações aplicáveis;
f) da Cooperação
Nacional e Internacional, consubstanciada na realização de projetos
multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a
alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito
estufa na atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento
sustentável;
III - a Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, o Protocolo de Quioto e as
subseqüentes decisões editadas em consonância com a Política Estadual sobre
Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do
Amazonas;
IV - os significativos
impactos sociais, econômicos e ambientais das mudanças climáticas e os seus
efeitos esperados, em especial para a Floresta Amazônica, de acordo com os
relatórios governamentais e inter-governamentais, nacionais e internacionais,
referentes às mudanças climáticas;
V - a decisão do Governo
do Estado do Amazonas em contribuir voluntariamente para a estabilização da
concentração de gases de efeito estufa nos setores florestal, energético,
industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, pesqueiro,
agrícola ou agroindustrial, dentre outros;
VI - a necessidade de que
as informações e propostas consolidadas pela Conferência das Partes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e pelo Protocolo de
Quioto sejam divulgadas, bem como estimulados os projetos voluntários voltados
à utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e outros mecanismos
e/ou regimes de mercado de créditos de carbono certificados que contribuam
efetivamente para a estabilização da concentração de gases de efeito estufa.
CAPÍTULO II
DOS
OBJETIVOS
Art.
2.°
São objetivos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas:
I - a criação de
instrumentos, inclusive econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos
objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta lei;
II - o fomento e a
criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos de
redução de emissões do desmatamento (RED), energia limpa (EL), e de emissões
líquidas de gases de efeito estufa, dentro ou fora do Protocolo de Quioto -
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), ou outros;
III - a realização de
inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoque dos gases que causam
efeito estufa de forma sistematizada e periódica;
IV - o incentivo às
iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção de
recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a
serem certificadas, de redução líquida de gases de efeito estufa;
V - o estímulo aos
modelos regionais de desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas,
mediante incentivos de natureza financeira e não financeira;
VI - a orientação, o
fomentar e a regulação, no âmbito estadual, da operacionalização do Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo - MDL e de outros projetos de redução das emissões
líquidas de gases de efeito estufa e/ou de redução de emissões de desmatamento
(RED) dentro do Estado de Amazonas, inclusive perante a Autoridade Nacional
Designada ou quaisquer outras entidades decisórias competentes;
VII - a promoção de ações
para ampliação da educação ambiental sobre os impactos e as conseqüências das
mudanças climáticas para as comunidades tradicionais, comunidades carentes e
alunos da rede pública escolar, por meio de cursos, publicações impressas e da
utilização da rede mundial de computadores;
VIII - a conscientização da
população do Estado do Amazonas, no que se refere à difusão do conhecimento
sobre o aquecimento global e suas conseqüências;
IX - a instituição de
selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos
no âmbito das mudanças climáticas, da conservação ambiental e do desenvolvimento
sustentável no Estado do Amazonas;
X - o incentivo ao uso e
intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis e a
utilização de energias renováveis;
XI - a elaboração de
planos de ação que contribuam para mitigar os efeitos adversos das mudanças
climáticas, fazendo-os constar dos planejamentos gerais ou setoriais do Estado
do Amazonas;
XII - a implementação de
projetos de pesquisa em Unidades de Conservação, utilizando-se dos instrumentos
administrativos legais em vigor;
XIII - a instituição de
novas Unidades de Conservação, de acordo com o Sistema Estadual de Unidades de
Conservação;
XIV - a instituição, no
âmbito do Zoneamento Econômico Ecológico, de indicadores ou zonas que
apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES ESTADUAIS
Art.
3.°
A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável do Amazonas tem como diretrizes:
I - promover e
estabelecer instrumentos de incentivos para a execução de atividades e projetos
que visem à redução das emissões originárias do desmatamento e das emissões
líquidas de gases de efeito estufa, incrementando as ações de conservação
ambiental e de desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;
II - fomentar a
realização de planos de ação por órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Estado do Amazonas, que contribuam para a redução do desmatamento e
das emissões líquidas de gases de efeito estufa, a conservação ambiental, o
combate à pobreza e o desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;
III - contribuir de forma
efetiva para o desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas e dos seus
setores de atividade, levando em consideração as peculiaridades locais,
regionais e nacionais;
IV - incentivar a
pesquisa e a criação de modelos de atividades e projetos por meio do
estabelecimento de convênios de cooperação técnica, científica e econômica no
âmbito nacional, internacional, público e privado;
V - disseminar as
informações relativas aos programas e às ações de que trata esta lei,
contribuindo para a mudança progressiva de hábitos, cultura e práticas que
tenham reflexos negativos na mudança global do clima, na conservação ambiental
e no desenvolvimento sustentável;
VI - propiciar a máxima adesão
aos Programas Estaduais sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, por meio da disseminação das
informações e da capacitação de entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO IV
DOS
PROGRAMAS E SISTEMAS
Art. 4.° O Governo do Estado
do Amazonas, por meio de suas Secretarias e demais órgãos e entidades estaduais
competentes, criará estruturas técnicas e regulamentadoras para a viabilização
dos Programas Estaduais sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável do Amazonas.
Parágrafo
único.
As entidades públicas e privadas interessadas em aderir aos Programas Estaduais
previstos nesta lei deverão manifestar voluntariamente a sua intenção, mediante
o registro prévio nos órgãos e entidades competentes.
Art.
5.°
Para a implementação da Política Estadual de que trata esta lei, ficam criados
os seguintes Programas:
I - Programa Estadual de
Educação sobre Mudanças Climáticas, com a finalidade de promover a difusão do
conhecimento sobre o aquecimento global junto à rede estadual escolar, às
instituições de ensino existentes no Estado e à rede mundial de computadores;
II - Programa Bolsa
Floresta, com o objetivo de instituir o pagamento por serviços e produtos
ambientais às comunidades tradicionais pelo uso sustentável dos recursos
naturais, conservação, proteção ambiental e incentivo às políticas voluntárias
de redução de desmatamento;
III - Programa Estadual de
Monitoramento Ambiental, com a finalidade de monitorar e inventariar, periódica
e sistematicamente, os estoques de carbono da cobertura florestal e da
biodiversidade das florestas públicas e das Unidades de Conservação do Estado
do Amazonas, para fins de natureza científica, gestão sustentável das
florestas, sustentabilidade das suas comunidades e futuros mercados de redução
de emissões líquidas de gases de efeito estufa e de redução de emissões de
desmatamento;
IV - Programa Estadual de
Proteção Ambiental, visando ao fortalecimento dos órgãos de fiscalização e
licenciamento ambiental e à formação de agentes ambientais voluntários;
V - Programa Estadual de
Intercâmbio de Tecnologias Limpas e Ambientalmente Responsáveis;
VI - Programa Estadual de
Capacitação de Organismos Públicos e Instituições Privadas, objetivando a
difusão da educação ambiental e o conhecimento técnico na área de mudanças
climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável;
VII - Programa Estadual de
Incentivo à Utilização de Energias Alternativas Limpas e Redutoras da Emissão
de Gases de Efeito Estufa, pela adoção de novas tecnologias ou mudança da
matriz energética, em especial incrementando o uso de biodiesel.
Parágrafo
único.
A estrutura, a regulamentação e a execução dos Programas de que trata este
artigo serão definidas por meio de Decreto, no prazo de noventa dias contados
da publicação desta lei.
CAPÍTULO V
DOS
INSTRUMENTOS FINANCEIROS E FISCAIS
SEÇÃO I (1)
DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art.
6º Revogado pela Lei 4.266/15, efeitos a partir de 1º.12.15
Redação anterior
dada Pela Lei 3.184/07, efeitos a partir de 13.11.07
Art. 6.° Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a participar de uma única Fundação Privada, sem
fins lucrativos, cuja finalidade e objeto se destinem ao desenvolvimento e
administração dos Programas e Projetos de Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, conforme previstos na Lei n° 3.135, de
05 de junho de 2007, e na Lei Complementar n.° 53, de
05 de junho de 2007, bem como gerenciar serviços e produtos ambientais,
definidos nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o
Conselho Deliberativo da Fundação Privada deve estar estruturado nos termos do
que dispuser o Estatuto da Fundação, de forma a garantir que seja composto de
20% a 40% de membros natos representantes do Poder Público.
Art.
7.° Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a efetuar doação no valor de até R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), a uma única instituição em que, nos termos do artigo
6.° desta Lei, esteja autorizado a participar, objetivando assim fomentar as
ações necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais da Fundação.
Art.
8º Revogado pela Lei 4.266/15, efeitos a partir de 1º.12.15
Redação
anterior dada Pela Lei 3.184/07, efeitos a partir de 13.11.07:
Art. 8.° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, a título oneroso, na
forma prevista no parágrafo único deste artigo, à Fundação Privada que esteja
autorizado a participar, os serviços e produtos ambientais, definidos na Lei
Complementar n° 53, de 05 de junho de 2007, de titularidade do Estado, nas
unidades de conservação, conforme Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. Os rendimentos provenientes da comercialização dos
serviços e produtos ambientais serão, obrigatoriamente, investidos na
implementação dos Planos de Gestão das Unidades de Conservação nos termos do
artigo 49 da Lei Complementar n°. 53, de 05 de junho de 2007 e demais
disposições legais.
Art.
9º Revogado pela Lei 4.266/15, efeitos a partir de 1º.12.15
Redação anterior
dada pela Lei 3.184/07, efeitos a partir de 13.11.07
Art. 9.° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, à Fundação Privada, que
esteja autorizado a participar, o direito de gestão e licenciamento dos selos
previstos nos artigos 21 e 22 desta Lei.
Art.
10. Revogado pela Lei 4.266/15, efeitos a partir de 1º.12.15
Redação
anterior dada pela Lei 3.184/07, efeitos a partir de 13.11.07
Art. 10. O direito de gestão e licenciamento dos selos previstos no artigo
anterior será concedido pela Fundação, mediante contrato oneroso por tempo
determinado.
Redação
original:
SEÇÃO I
DO FUNDO ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 6.° Fica instituído
o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável, que direcionará as aplicações públicas e privadas
para o desenvolvimento das seguintes atividades:
I -
atendimento aos programas e ações de combate à pobreza e ao incentivo
voluntário de redução de desmatamento no Estado do Amazonas, considerando,
prioritariamente, o Programa Bolsa Floresta;
II -
monitoramento, fiscalização, inventariação, conservação e manejo sustentável
das florestas públicas e das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas;
III -
reflorestamento, florestamento, redução de desmatamento e recuperação de áreas
degradadas;
IV - projetos
que resultem na estabilização da concentração de gases de efeito estufa, nos
setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico,
construção, mineração, agrícola, pesqueiro, agropecuário ou agroindustrial;
V - fomento e
criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da
economia;
VI - educação
ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas;
VII - pesquisa
e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam
para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução
das emissões de desmatamento;
VIII -
desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de
conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito
estufa;
IX - apoio às
cadeias produtivas sustentáveis.
Parágrafo
único. A composição dos recursos do Fundo Estadual de Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável será
proveniente das seguintes fontes:
I - recursos
oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das
unidades de conservação conforme definido em legislação específica;
II - recursos
decorrentes do não cumprimento de metas de redução em compromisso voluntários
estabelecidos pelas Políticas do Estado do Amazonas, nos termos desta lei e das
demais legislações subseqüentes;
III - parcela
de recursos derivados da cobrança pelo uso da água, conforme definido em
legislação específica;
IV - cauções
prestadas pelo Estado que sejam passíveis de resgate definidas por ato do
executivo;
V - parcela
dos pagamentos de multas por infração ambiental e pagamento decorrentes da
exploração mineral, conforme definido em legislação específica;
VI - convênios
ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VII - retornos
e resultados de suas aplicações e investimentos;
VIII -
aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de outras fontes
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IX - dotações
orçamentárias do Estado e créditos adicionais.
Art. 7.° O Fundo
Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável será administrado de forma paritária entre membros da sociedade
civil e do setor público, observando-se a seguinte estrutura:
I - Conselho
Deliberativo: órgão decisório do Fundo, responsável por definir normas,
procedimentos, encargos financeiros, aprovação de programas de financiamentos e
demais condições operacionais, e que será composto por dez membros, sendo cinco
do setor público e cinco da sociedade civil;
II - Conselho
Consultivo: órgão de aconselhamento e fiscalização, responsável por indicar
providências, verificar a adequação dos investimentos, a destinação dos
recursos, avaliar os resultados obtidos e demais atividades consultivas e
fiscalizatórias, e que será composto por doze membros;
III -
Secretaria Executiva: órgão responsável pela supervisão e execução do
cumprimento das estratégias e dos programas do Fundo, nos aspectos técnico,
administrativo e financeiro, respondendo a ambos os Conselhos.
Parágrafo
único. A composição das estruturas administrativas do Fundo Estadual de
Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável deverá
ser preenchida com representantes de notório conhecimento técnico ambiental,
financeiro ou jurídico, conforme ato do executivo.
Art. 8.° O Fundo
terá contabilidade própria, devendo registrar todos os atos a ele referentes,
publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentar aos
Conselhos Deliberativo e Consultivo, relatório circunstanciado sobre as atividades
desenvolvidas e os resultados obtidos.
§ 1.º O
exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração
de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2.º Deverá
ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do
cumprimento das disposições legais e regulamentares estabelecidas, para o exame
das contas e de outros procedimentos usuais de auditoria, as quais serão
publicadas na rede mundial de computadores.
Art. 9.° A
destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações
específicas do Conselho Deliberativo e a falta de observância do disposto nesta
lei, implicará a aplicação de penalidade administrativa de impedimento do
agente responsável para exercer quaisquer funções no âmbito do Fundo, sem
prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 10. A
regulamentação do Fundo e demais normas necessárias para a sua implementação,
serão definidas por meio de Decreto, no prazo de noventa dias contados da
publicação desta lei.
SEÇÃO II
DAS
LINHAS DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO
Art. 11. Revogado pela
Lei 3.184/07, efeitos a partir de 13.11.07
Redação
original:
Art. 11. Será
criada, no âmbito da Agência de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM), por meio
de recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável, uma linha de crédito para cadeias produtivas
sustentáveis e de desenvolvimento sustentável.
Art.
12.
O Estado do Amazonas buscará fontes nacionais e internacionais para o financiamento
de atividades de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL), no de redução de emissões por desmatamento (RED) e em outros mecanismos
de estabilização da concentração de gases de efeito estufa, podendo abranger,
dentre outras atividades:
I - gestão de áreas
protegidas e fomento de atividades sustentáveis;
II - aquisição de
insumos, equipamentos, realização de obras, serviços, implantação,
monitoramento, validação, certificação e verificação das reduções das emissões
líquidas de gases de efeito estufa;
III - o desenvolvimento
e/ou aquisição de tecnologias;
IV - o estudo e
aprimoramento de metodologias;
V - estudos de
viabilidade técnica e financeira.
Parágrafo
único.
Os projetos e atividades a serem financiados nos termos deste artigo deverão
atender à legislação nacional e internacional aplicável e gerar benefícios
reais, mensuráveis e de longo prazo ao meio ambiente e à qualidade de vida da
sociedade civil amazonense.
Art.
13.
Fica a Agência de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM) autorizada a conceder
benefícios econômicos aos produtores agropecuários e florestais que, em sua
atividade rural, adotem medidas de prevenção, precaução, restauração ambiental,
ou ainda, medidas para a estabilização da concentração de gases de efeito
estufa, em especial as resultantes da redução das emissões de desmatamento.
Art.
14.
O Estado do Amazonas fixará, para efeitos de redução de desmatamento,
conservação e desempenho ambiental, metas por mezo região, a serem aferidas no
âmbito do Programa Estadual de Monitoramento Ambiental.
SEÇÃO III
DOS
INCENTIVOS FISCAIS
Art.
15.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições que
estabelecer:
I - Revogado pela Lei 5.170/20, efeitos a partir de 28.12.2018.
Redação
original:
I -
diferimento, redução da base de cálculo, isenção, crédito outorgado e outros incentivos
fiscais relativos ao ICMS, nas seguintes operações:
a) com
biodigestores que contribuam para a redução da emissão de gases de efeito
estufa;
b) com
metanol, inclusive insumos industriais e produtos secundários empregados na sua
produção, destinado ao processo produtivo de biodiesel;
c) com
biodiesel, inclusive insumos industriais e produtos secundários empregados na
sua produção;
d) de
geração de energia baseada em queima de lixo;
e)
realizadas pelas sociedades empresárias que se dediquem exclusivamente ao
ecoturismo, que tenham práticas ambientais corretas e que instituam programa de
educação ambiental em mudanças climáticas por intermédio de estrutura de
hospedagem, observada a quantidade de leitos prevista em regulamento e desde
que localizada fora das zonas urbanas;
II - benefícios de
redução de base de cálculo ou isenção relativos ao IPVA, nos
seguintes casos:
a) veículo que,
mediante a adoção de sistemas ou tecnologias, comprovadamente reduzam, no
mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões de
gases de efeito estufa;
b) veículo que,
mediante substituição do combustível utilizado por gás ou biodiesel, reduza, no
mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões de
gases de efeito estufa.
Art.
16.
Ocorrerá aumento da carga tributária, mediante a redução ou revogação de
benefício fiscal, na forma de regulamento, na aquisição de motoserras ou
prática de quaisquer atos que impliquem o descumprimento da política instituída
por esta lei.
CAPÍTULO VI
DOS
SELOS DE CERTIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS
NORMAS GERAIS
Art.
17.
O Selo de Certificação tem a prerrogativa de assegurar, perante terceiros, que
a pessoa física ou jurídica e as comunidades tradicionais detentoras do Selo
exercem suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou
de prestação de serviços em conformidade com os objetivos desta lei.
Art.
18. As pessoas físicas, jurídicas e as comunidades
tradicionais que desejarem obter o Selo de Certificação deverão obedecer a
todos os requisitos e medidas de controle estabelecidos pela Fundação Privada
que o Estado participe, nos termos desta Lei. (2)
§
1.° A observância aos requisitos das medidas de
controle possibilitará a utilização do Selo, nos prazos e condições a serem
estabelecidos pelo respectivo regulamento.
§
2.° A desobediência aos requisitos das medidas de
controle implicará na imediata suspensão dos direitos de uso do Selo.
§
3.° A falta de regularização ou o uso desautorizado do
Selo implicará na perda imediata do seu uso.
§
4.° Os atos de concessão, falta de regularização, uso
desautorizado do Selo que impliquem na perda imediata da autorização de sua
utilização, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, em jornal de
grande circulação ou na rede mundial de computadores.
Redação
original:
Art. 18. As
pessoas físicas, jurídicas e as comunidades tradicionais que desejarem obter o
Selo de Certificação deverão obedecer a todos os requisitos e medidas de
controle estabelecidos pelo Estado do Amazonas ou, através de delegação, por
órgão ou entidade estadual.
§ 1.º A
observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização
do Selo de Certificação nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo
Estado do Amazonas.
§ 2.º A
desobediência a qualquer dos requisitos das medidas de controle determinadas
pelo Estado do Amazonas implicará a imediata suspensão dos direitos de uso do
Selo de Certificação, devendo o titular do direito sanar as irregularidades, no
prazo estabelecido pela autoridade competente.
§ 3.º O não atendimento do prazo
previsto no parágrafo anterior ou, ainda, o uso desautorizado do Selo de
Certificação implicará a perda imediata da autorização de sua utilização, a
qual será publicada no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação
ou na rede mundial de computadores.
Art.
19.
São medidas de controle aquelas destinadas à adequação das atividades
produtivas, comerciais e de serviços exercidas no Estado do Amazonas às
políticas de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento
sustentável.
Art. 20. O uso do Selo pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das
condições estabelecidas no respectivo regulamento de utilização. (3)
Redação
original:
Art. 20. O uso do
Selo de Certificação pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das
condições estabelecidas no regulamento de utilização editado pelo Poder
Executivo, no prazo de noventa dias.
Parágrafo
único. O Decreto regulamentador do uso do Selo de Certificação também
definirá os parâmetros e critérios para a fixação das medidas de controle, a
sua estrutura orgânica e condições de funcionamento.
SEÇÃO II
DO SELO
“AMIGO DA FLORESTA E DO CLIMA”
Art.
21. Fica instituído o Selo “Amigo do
Amazonas, da Floresta e do Clima”, outorgados pela Fundação Privada, nos
termos desta Lei, a pessoas físicas ou jurídicas e a comunidades tradicionais
previamente cadastradas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação
de serviços que exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de investimento
financeiro ou de prestação de serviços que comprovadamente realizem projetos de
redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa, de conservação
ambiental e desenvolvimento humano sustentável ou outros nos termos do
respectivo regulamento. (4)
Redação original:
Art. 21. Fica
instituído o Selo de Certificação “Amigo da Floresta e do Clima”, outorgado
pelo Estado do Amazonas ou, através de delegação, por órgão ou entidade
estadual, a pessoas físicas ou jurídicas e a comunidades tradicionais
previamente cadastradas e que exerçam suas atividades produtivas, comerciais,
de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado do Amazonas e
que contribuam para o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo
único. Não poderão se beneficiar do Selo de Certificação “Amigo da
Floresta e do Clima” pessoas físicas ou jurídicas e as comunidades tradicionais
cujas atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços não sejam
exercidas no Estado do Amazonas.
SEÇÃO III
DO SELO
“AMAZONAS”
Art.
22. Fica instituído o Selo “Amazonas Sustentável”,
cujo direito de uso poderá ser solicitado, nos termos do respectivo
regulamento, por pessoas físicas ou jurídicas e comunidades tradicionais
previamente cadastradas e que exerçam suas atividades produtivas, comerciais,
de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado do Amazonas
que comprovadamente realizem projetos de redução de emissões líquidas de gases
de efeito estufa, de conservação ambiental e desenvolvimento humano sustentável
ou outros nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo único. Não poderão se beneficiar do Selo "Amazonas Sustentável"
pessoas físicas ou jurídicas e as comunidades tradicionais cujas atividades
produtivas, comerciais e de prestação de serviços não sejam exercidas no Estado
do Amazonas. (5)
Redação
original:
Art. 22. Fica
instituído o Selo “Amazonas”, cujo direito de uso poderá ser solicitado, nos
termos de regulamento aprovado por Decreto, no prazo de noventa dias, por
pessoas físicas ou jurídicas e comunidades tradicionais que não estejam
localizadas e não exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de
investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado do Amazonas e que
contribuam para o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental
e Desenvolvimento Sustentável ou que, comprovadamente, realizem projetos de
redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa no Estado do Amazonas,
nos termos desta lei.
Parágrafo
único. O Selo “Amazonas” também poderá ser usado por pessoas físicas ou
jurídicas e comunidades tradicionais que estejam localizadas e exerçam suas
atividades produtivas, comerciais de investimento financeiro ou de prestação de
serviços no Estado do Amazonas, e que preencham as condições estabelecidas no caput
deste artigo.
CAPÍTULO
VII
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.
23.
Serão apreciadas com prioridade pelo Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas - IPAAM as licenças ambientais referentes às atividades de projetos,
de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e outros mecanismos de
estabilização da concentração de gases de efeito estufa.
Parágrafo
único.
Para fins de concessão da prioridade de que trata o caput deste artigo:
I - serão definidos pelo
IPAAM os critérios de reconhecimento das atividades de projeto de outros
mecanismos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa, não
enquadrados como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL definido pelo
Protocolo de Quioto;
II - deverá ser
apresentada, no órgão competente pelo licenciamento ambiental, declaração
ratificando o enquadramento do empreendimento no Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo - MDL, ou em outros mecanismos de estabilização da concentração de gases
de efeito estufa, aplicando-se essas determinações, também, para as atividades
de projetos que se encontrarem em fase de licenciamento ambiental na data da
publicação desta lei.
CAPÍTULO VIII
DA ALIENAÇÃO DE
REDUÇÕES DE EMISSÕES
E
CRÉDITOS CERTIFICADOS DE CARBONO
Art.
24.
Fica o Estado do Amazonas autorizado a alienar reduções de emissões e créditos
de carbono, dos quais seja beneficiário ou titular, desde que devidamente
reconhecidos ou certificados, decorrentes:
I - da emissão evitada de
carbono em florestas naturais e reflorestamento de áreas degradadas ou
convertidas para uso alternativo do solo nos termos do inciso VI do artigo 16
da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
II - de projetos ou
atividades de reduções de emissões de gases de efeito estufa, no âmbito da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
III - de outros mecanismos
e regimes de mercado de redução de emissões de gases de efeito estufa.
Parágrafo
único.
Os créditos referidos neste artigo poderão ser alienados no Mercado Brasileiro
de Reduções de Emissões (MBRE), ou em outros mercados nacionais ou
internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.
CAPÍTULO IX
LICITAÇÕES
Art.
25.
As licitações para aquisição de produtos e serviços, pelo Estado do Amazonas
poderão exigir dos licitantes, no que couber, certificação reconhecida pelo
Estado, nos termos do edital ou do instrumento convocatório, que comprove a
efetiva conformidade do licitante à Política Estadual de Mudanças Climáticas,
Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.
Art.
26.
Fica proibida a utilização, em obras públicas, de madeira de desmatamento e,
ainda, a utilização em construção de materiais que sejam considerados
ambientalmente inapropriados pelo Estado, órgão ou entidade competente.
CAPÍTULO X
DO
INVENTÁRIO
Art.
27.
Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou órgão delegado, poderá efetuar
levantamento organizado e manter o cadastro das fontes, estacionárias e móveis,
de emissões líquidas de gases de efeito estufa e do estoque de carbono no
Estado do Amazonas e inventariá-las em relatório próprio, segundo metodologias
reconhecidas internacionalmente, adaptadas às circunstâncias estaduais.
§ 1.º O inventário de que
trata este artigo deverá ser atualizado e publicado anualmente, no mês de
junho, com base nos dados obtidos no período de janeiro a dezembro do ano
anterior.
§ 2.º O inventário
elaborado nos termos deste artigo será utilizado como instrumento de
acompanhamento de possíveis interferências antrópicas no sistema climático e de
planejamento das ações e políticas de governo, destinadas à implementação dos
Programas Estaduais sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
28.
O Estado do Amazonas poderá celebrar convênios e parcerias com entidades
internacionais, nacionais e locais para o desenvolvimento da Política Estadual
de que trata esta lei, bem como, para a concepção dos programas específicos
referidos no seu artigo 5.º.
Art.
29.
Fica instituído o “Dia da Floresta e do Clima”, a ser celebrado no dia sete do
mês de novembro.
Art.
30.
Ficam criados:
I - o prêmio “Amigo da
Floresta e do Clima” a ser atribuído a pessoas físicas ou jurídicas que tenham
contribuído de forma relevante para a sustentabilidade da floresta, dos seus
povos e do combate aos efeitos de mudança do clima, a ser atribuído anualmente,
durante as celebrações do Dia da Floresta e do Clima;
II - o Centro Estadual de
Mudanças Climáticas que funcionará no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, Secretaria de Cultura, Secretaria da Ciência e
Tecnologia e da Secretaria da Educação, tendo como objetivo promover a
educação, conscientização, pesquisa e disseminação de informação para a
sociedade amazonense no que se refere às mudanças climáticas;
III - o Núcleo de
Adaptação às Mudanças Climáticas e Gestão de Riscos Ambientais, que funcionará
no âmbito da Defesa Civil, com o objetivo de estabelecer planos de ações de
prevenção aos efeitos adversos da mudança global do clima;
IV - no âmbito da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, o
Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, com estrutura, organização e
funcionamento definidas por Decreto regulamentador, no prazo de noventa dias,
tendo como objetivo trazer a público as discussões, atividades, estudos,
iniciativas e projetos relacionados às mudanças climáticas.
Parágrafo
único.
O Núcleo de Adaptação às Mudanças Climáticas e Gestão de Riscos Ambientais
poderá estabelecer parcerias com Instituições Públicas e Privadas para o
desenvolvimento de seus planos de ação, levando desde já em consideração o
sistema de informação e previsão do tempo instituído pela Universidade Estadual
do Amazonas - UEA.
Art.
31.
Esta lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.
32.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
33.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2007.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado
de Governo
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIRGÍLIO
MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado
do Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
JOSÉ
ALDEMIR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado
de Ciência e Tecnologia
GEDEÃO
TIMÓTEO AMORIM
Secretário de Estado
de Educação e Qualidade do Ensino
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado
de Cultura
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
Em
Manaus, 14 de novembro de 2.007
(1) Seção I do
Capítulo VI da Lei n.º 3.135, de 05 de junho de 2007, alterada pelo artigo 1.º
da Lei n.º 3.184, de 13 de novembro de 2007.
(2) Artigo 18 com
redação alterada pelo
artigo 2.º da Lei n.º 3.184, de 13 de novembro de 2007.
(3) Artigo 20 com
redação alterada pelo
artigo 2.º da Lei n.º 3.184, de 13 de novembro de 2007.
(4) Artigo 21 com
redação alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 3.184, de 13 de novembro de 2007.
(5) Artigo 22 com redação alterada pelo artigo 2.º da Lei
n.º 3.184, de 13 de novembro de 2007.