GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.170, DE 14 DE
ABRIL DE 2020
Publicada no
DOE de 14.4.2020, Poder Executivo, p. 2.
· Alterada
pela Lei nº 5.339, de 11.12.2020.
CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre
a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
concedidos em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.
1º Ficam remitidos e
anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não,
relativamente ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto
na alínea g do inciso XII do § 2.º do
art. 155 da Constituição Federal, elencados na Resolução n. 028/2019 - GSEFAZ, de 30
de outubro de 2019, e nos Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n.
12/2020, de 16 de janeiro de 2020, e 33/2020, de 12 de março de 2020, da
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
forma prevista no Convênio ICMS 190/17, de
15 de dezembro de 2017.
§
1º A remissão e a
anistia, previstas no caput deste
artigo, aplicam-se também aos benefícios fiscais:
I - desconstituídos
judicialmente, por não atender o disposto na alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal;
II - decorrentes de, no
período de 8 de agosto de 2017 até a data da
reinstituição:
a) concessão, com base
em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017,
observados seus limites e condições;
b) prorrogação de ato
normativo ou concessivo;
c) modificação de ato
normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
§
2º A remissão e a
anistia, previstas no caput deste
artigo, ficam condicionadas à desistência:
I - de ações ou embargos
à execução fiscal, relacionados com os respectivos créditos tributários, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas
e demais despesas processuais;
II - de impugnações,
defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo, no âmbito
administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da
cobrança de eventuais honorários de sucumbência em desfavor do Estado do
Amazonas.
Parágrafo
3º acrescentado pela Lei nº 5.339/20, efeitos a partir de 11.12.2020.
§ 3.º
O disposto no caput também se aplica ao
imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios
fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos em
desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2.º do artigo 155 da
Constituição Federal, por normativo elencado em Certificado de Registro e
Depósito exarado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, em data posterior à
promulgação desta Lei.
Art.
2º A remissão ou a não
constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei, afastam as
sanções previstas no artigo 8.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de
concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º desta Lei, vedadas a
restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo
por sujeito passivo.
Art.
3º Ficam
reinstituídos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais,
relacionados na Resolução nº 028/2019 - GSEFAZ e nos
Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n. 12/2020 e 33/2020,
instituídos por leis e decretos vigentes e publicados até 8
de agosto de 2017.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 5.339/20, efeitos a
partir de 11.12.2020.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e os
benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, cuja
publicação no Diário Oficial ou o registro e depósito na Secretaria Executiva
do CONFAZ, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17,
ocorra em data posterior ao início da vigência desta Lei.
Redação original:
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e
os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial
ou cujo registro e depósito, nos termos das cláusulas terceira e quarta do
Convênio ICMS 190/17, ocorra em data posterior ao início da vigência desta Lei
e até 31 de março de 2020.
Art.
4º Ficam revogados:
I - o inciso I do
artigo 4.º da Lei n. 2.879, de 31 de março de
2004;
II - o inciso I do
artigo 15 da Lei n. 3.135, de 5 de junho de 2007;
III - o artigo 2.º da
Lei n. 3.360, de 30 de dezembro
de 2008;
IV - o inciso II do
artigo 1.º da Lei n. 3.361, de 30 de dezembro
de 2008.
Art.
5º Ficam alterados as
ementas dos dispositivos abaixo relacionados, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - da Lei n. 3.360, de 30 de dezembro de 2008:
“INSTITUI
o “Cheque Moradia” e dá outras
providências.”;
II - da Lei n. 3.361, de 30 de dezembro de 2008:
“REVOGA dispositivos da Lei n. 2.826, de 29 de
setembro de 2003.”.
Art.
6º Fica alterado o
artigo 4.º da Lei n. 4.953, de 11 de outubro
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2019.”.
Art.
7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos
artigos 4º e 5º, a 28 de dezembro de 2018.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda