GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.266, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2015.
Publicada no
DOE de 1º. 12.15, Poder Executivo, p. 1
INSTITUI a Política
do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços
Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental
e Serviços Ambientais, altera as Leis Estaduais n. 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DOS CONCEITOS, DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES
Art. 1.º Fica
instituída a Política do Estado do Amazonas sobre Serviços Ambientais, com
vistas à criação e a implementação do Sistema de Gestão dos Serviços
Ambientais, com a finalidade de incentivar a provisão e manutenção de serviços
ambientais.
Art. 2.º Para os
fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - adaptação: iniciativas
e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente
aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - agentes de serviços ambientais: todas
as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam, desenvolvam, promovam,
utilizem, regulem, executem e invistam em atividades que beneficiam a
manutenção, a integridade ou melhoram e recuperam funções e processos geradores
dos serviços ambientais;
III - beleza cênica: valor visual e audível,
formado pelo conjunto de fatores naturais e ambientais de uma determinada
paisagem, ou o valor resultante da representação cênica da natureza;
IV - carbono equivalente: medida métrica utilizada para comparar as emissões de vários gases de
efeito estufa (GEE) baseado no potencial de aquecimento global de cada
um, definido pelo índice de potencial de aquecimento global e outras métricas
de comparação de emissões de efeito estufa divulgado pelo Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima das Nações Unidas;
V - conhecimento científico:
conhecimento produzido por meio da aplicação do método de investigação
científica, baseado na coleta de provas observáveis, empíricas e mensuráveis;
VI - conhecimento tradicional
associado: informação ou prática individual ou coletiva de povos e
comunidades tradicionais e de povos indígenas, com valor real ou potencial,
associada ao patrimônio genético;
VII - defesa civil: conjunto
de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a
evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a
normalidade social;
VIII - diversidade biológica: a
variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre
outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e
os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IX - ecossistemas: conjunto
formado pelas interações entre os componentes bióticos (seres vivos) e
abióticos (elementos físicos e químicos);
X - emissões de referência: valor de
referência para as emissões de gases de efeito estufa, medidas em toneladas de
dióxido de carbono equivalente (t CO2-eq), definidas no nível internacional,
nacional, estadual, municipal ou por setor, que servem de base comparativa para
determinação de redução ou aumento destas emissões;
XI - estoque de carbono: componente
de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana,
mensurado pelo peso da biomassa e necromassa
convertido em carbono em um dado período;
XII - gases de efeito estufa
(GEE): gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto
antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, promovendo o efeito
estufa;
XIII - interoperabilidade:
definição de regras e metodologias que permitam o reconhecimento mútuo de
unidades de serviços ambientais em diferentes sistemas e jurisdições;
XIV - linha de base: cenário
de referência construído com base em índices históricos e/ou projetados
relativos à situação de provisão e/ou manutenção de serviços ambientais, nos
termos do melhor conhecimento científico disponível, que representa o status
dos produtos e serviços ambientais na ausência da atividade de programa,
subprograma e projeto proposto;
XV - mitigação às mudanças
climáticas: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos
e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que
reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
XVI - mudanças climáticas: mudança
de clima que possa ser direta ou indiretamente relacionada à alteração da
composição da atmosfera mundial, atribuída à atividade humana, e que
se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao
longo de períodos comparáveis;
XVII - Povos Indígenas: conjunto
de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em
estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão
nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes;
XVIII - Povos e Comunidades
Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais,
que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam
territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural,
social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas geradas e transmitidas pela tradição;
XIX - PPCD-AM (Plano Estadual de
Prevenção e Controle do Desmatamento do Amazonas): com
metas mensuráveis de redução de desmatamento, tem como objetivo fortalecer a
governança ambiental no Estado do Amazonas, controlar o desmatamento ilegal e
incentivar o uso sustentável dos recursos naturais com ênfase nas áreas
críticas de desmatamento; considerado como uma estratégia preparatória para a
execução de Políticas de Serviços Ambientais;
XX - pré-registro: registro
prévio dos ativos e unidades registráveis previsto em
determinado programa, subprograma ou projeto, a serem futuramente verificados,
validados e registrados, no âmbito desta Lei;
XXI - produtos ambientais: produtos
resultantes dos serviços ambientais, tais como água, carbono, alimentos e
fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais,
farmacêuticos, minerais, ornamentais, dentre outros, associados aos usos e
conservação de ecossistemas;
XXII - programa: conjunto
de subprogramas e projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado,
direcionados à manutenção e melhoramento dos serviços e produtos ambientais no
Estado do Amazonas;
XXIII - projeto: ações
que visam o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços e produtos
ecossistêmicos no âmbito dos programas e subprogramas;
XXIV - provedor: aquele
que desenvolve/promove atividades que beneficiam a manutenção/integridade e/ou
melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais;
XXV - provedor recebedor: aquele
que desenvolve/promove atividades que beneficiam a manutenção/integridade e/ou
melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais e
que é considerado beneficiário do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais e
deve ser integrado aos programas, subprogramas ou projetos aprovados nos termos
desta Lei e cumprir com os requisitos neles previstos;
XXVI - REDD+: redução
de emissões de gases de efeito estufa por meio da redução do desmatamento e da
degradação e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção
e aumento dos estoques de carbono florestal medido;
XXVII - sequestro de carbono: absorção
e fixação dos gases causadores do efeito estufa por meio do crescimento da
vegetação florestal, uso sustentável do solo e outros processos naturais;
XXVIII - serviços ambientais ou
ecossistêmicos: processos e funções ecológicas relevantes
gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou
melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as
sociedades humanas e do planeta, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: são
relacionados com a capacidade dos ecossistemas em prover bens, sejam eles
alimentos (frutos, raízes, pescado, caça, mel); matéria-prima para a geração de
energia (lenha, carvão, resíduos, óleos); fibras (madeira, cordas, têxteis);
fitofármacos; recursos genéticos e bioquímicos; plantas ornamentais e água;
b) serviços de suporte: são os
processos naturais necessários para a existência dos outros serviços, como a
ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção primária, a
manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de
sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais
de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a
manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que
mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: são os
benefícios obtidos a partir de processos naturais que regulam as condições
ambientais que sustentam a vida humana, como a purificação do ar, regulação do
clima, purificação e regulação dos ciclos das águas, controle de enchentes e de
erosão; tratamento de resíduos, desintoxicação e controle de pragas e doenças;
d) serviços culturais: os que
proveem benefícios imateriais, educacionais, recreacionais,
estéticos e espirituais;
XXIX - serviços ambientais
urbanos: processos e funções ecológicas relevantes, gerados pela interação
entre os ecossistemas e os ambientes urbanos, em termos de manutenção, recuperação
ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar e segurança
das populações urbanas e demais populações do planeta;
XXX - serviços hídricos:
manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo da água, do
controle da deposição de sedimentos, da quantidade de nutrientes, da deposição
de substâncias químicas e da conservação de habitats e espécies aquáticas;
assim como os processos e funções ecológicas relacionadas com o abastecimento e
a manutenção da qualidade e quantidade de água, assegurando sua oferta para
todo uso direto e indireto;
XXXI - sistema de registro: sistema
físico ou eletrônico de cadastro e contabilização de unidades registráveis de
serviços ambientais, de produtos ecossistêmicos e créditos deles resultantes
vinculados aos programas, subprogramas e projetos, visando à criação de um
ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não duplicidade,
rastreabilidade e interoperabilidade;
XXXII - sociobiodiversidade: conjunto
de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica
entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por
meio da cultura, e que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege
espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à
melhoria da qualidade de vida;
XXXIII - subprogramas:
conjuntos de diretrizes, ações e projetos direcionados para manutenção de
determinados serviços e produtos ecossistêmicos, dentro de cada programa;
XXXIV - sumidouro: processo,
atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol
ou precursor de gás de efeito estufa;
XXXV - unidade de carbono
registrável: igual à tonelada métrica de dióxido de carbono equivalente
certificada de emissão, calculada de acordo com o Potencial de Aquecimento
Global, índice divulgado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima
das Nações Unidas;
XXXVI - unidade de Conservação: o espaço
territorial com características naturais relevantes e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, legalmente instituído pelo Poder Público com
objetivos de conservação in situ e de desenvolvimento sustentável das
comunidades tradicionais, com limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXXVII - unidade de serviço
ambiental: unidade métrica utilizada para aferir qualidade e quantidade a
respeito de um determinado serviço ambiental.
Art. 3.º A
Política de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas observará os seguintes
princípios:
I - princípio da cooperação:
refletido na realização de projetos bilaterais e multilaterais voltados para o
incentivo à provisão e manutenção de serviços ambientais e para a criação ou aprimoramento
de padrões técnicos, metodologias e tecnologias que contribuam para se atingir
os objetivos desta Política;
II -
princípio do desenvolvimento sustentável: consubstanciado na adoção
de incentivos aos provedores de serviços ambientais como uma ferramenta para a
melhoria das condições econômicas e sociais das presentes e futuras gerações em
harmonia com a conservação do meio ambiente;
III - princípios da igualdade e
da reciprocidade: considerados durante a construção de relações de cooperação com
vistas ao cumprimento dos objetivos desta Política;
IV - princípio da participação
cidadã: enseja a construção de mecanismos de controle social desta
Política, compreendendo entre outros instrumentos o consentimento prévio, livre
e informado e a participação ativa dos diversos atores sociais em sua
implantação e manutenção;
V - princípio do
poluidor-pagador: que visa à internalização dos custos, pelos agentes poluidores,
das perdas ambientais geradas pela produção e pelo consumo na forma de
degradação e de escassez dos produtos e serviços ambientais;
VI - princípio da precaução: quando
houver ameaças de danos sérios ou irreversíveis, considerando que a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental;
VII - princípio da prevenção:
representado pelo conhecimento antecipado dos sérios danos que podem ser
causados aos serviços ambientais em determinada situação e a adoção de
providências para evitá-los, baseadas no nexo de causalidade cientificamente
demonstrável entre uma ação e a concretização de prejuízos ao meio ambiente;
VIII - princípios
socioambientais: entendidos como os requisitos, critérios e salvaguardas mínimos
para assegurar que os mecanismos de incentivo e pagamento por serviços
ambientais sejam efetivos em seus benefícios ao clima, à conservação da
biodiversidade e às populações locais, minimizando os riscos de que tais ações
resultem em impactos sociais e ambientais negativos;
IX - princípios da transparência
e informação: implica na adoção de mecanismos de registro, controle e
verificação durante a implantação e execução desta política;
X - princípio da troca de
informações e mútuo benefício: implica no intercâmbio de
experiências com os entes federais, estaduais e municipais, assim como
internacionais, bem como na melhoria dos fluxos internos de informação entre os
órgãos da Administração Pública Estadual, com o intuito de contribuir para o
conhecimento sobre a manutenção e provisão de serviços ambientais no Estado do
Amazonas;
XI - princípio do
usuário-pagador: estabelece que o usuário do recurso ambiental deve
suportar seus custos, pagando pelo acesso e uso dos serviços ambientais de
interesse, observando-se que tal pagamento não confere direito a poluir, nem
tampouco isentam de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para
reparar o dano;
XII - princípio da supremacia do
interesse público: que dá base à Administração Pública, em que o interesse da
coletividade se sobrepõe ao interesse do particular, o que não significa o
desrespeito aos direitos do último, devendo, sempre que houver confronto entre
os interesses, prevalecer o coletivo;
XIII - princípio do provedor
recebedor: aqueles que nos termos estabelecidos nesta Lei e seus
regulamentos adquiram os direitos de receber e fruir dos benefícios financeiros
e não financeiros por ela estabelecidos.
Parágrafo único. São
adotados, para fins desta Lei e seu regulamento, em respeito aos melhores
conhecimentos científicos disponíveis, as definições estabelecidas pela
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel
Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), a Lei Federal n.
12.187/2009, que dispõe sobre Política Nacional de Mudanças do Clima, pela Lei n.
9.985 de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação -
SNUC, pela Lei n. 6.001/1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, pela Lei n.
12.340/2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, além
de outras normas nacionais e internacionais que regulam o tema.
Art. 4.º A
política de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas possui os seguintes
objetivos:
I - proteger
e conservar os ambientes naturais do Estado do Amazonas, propiciando a
manutenção dos serviços ambientais ao mesmo tempo em que promove o
desenvolvimento socioeconômico das populações humanas da Amazônia e o bem estar da população geral;
II - reduzir
o desmatamento de florestas no Estado do Amazonas e, consequentemente minimizar
a emissão de gases de efeito estufa e manter o estoque de carbono florestal;
III -
proteger, conservar e estimular o uso sustentável dos recursos hídricos,
mantendo sua qualidade, seus processos e funções ecológicas, ao mesmo tempo em
que sua disponibilização seja assegurada para a presente
e futuras gerações;
IV - criar e
fortalecer estruturas de governança que permitam a interoperabilidade e
reconhecimento mútuo, em âmbito nacional e internacional (incluindo entre unidades
subnacionais) dos programas e projetos desenvolvidos para incentivar a
manutenção e provisão de serviços ambientais;
V - fomentar
a criação de instrumentos de gestão, que viabilizem a execução de programas e
projetos voltados para a manutenção e provisão dos serviços ambientais;
VI -
estabelecer, por meio de regulamentação de instrumentos legais, a facilitação
da ação de potenciais fomentadores e investidores e a garantia da justa
repartição de benefícios aos provedores recebedores dos produtos e serviços
ambientais;
VII -
estabelecer infraestrutura e adoção de sistemas e instrumentos de medição,
coleta, análise, mensuração, validação, monitoramento, verificação e valoração
dos produtos e serviços ambientais;
VIII -
estruturar e fortalecer a atuação do Poder Público na manutenção da integridade
dos ecossistemas e dos serviços ambientais, assim como para o bem estar da
população, valorizando os agentes e as atividades responsáveis pela conservação
e melhoria dos serviços ambientais;
IX -
contribuir para a garantia dos direitos territoriais e culturais dos Povos e
Comunidades Tradicionais e Povos Indígenas e seu desenvolvimento sustentável
mediante a consolidação de princípios e critérios de salvaguardas sociais e
ambientais do fomento dos produtos e serviços ambientais;
X -
estimular o desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação para garantir a
sustentabilidade do patrimônio genético dos ambientes naturais do Estado do
Amazonas.
Art. 5.º A
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA tem a competência para a gestão, o
planejamento, a formulação, a implementação, o
monitoramento e a avaliação de ações que objetivem a proteção ambiental e,
dessa forma, a manutenção da biodiversidade, a redução de emissões de gases de
efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, a manutenção de estoques
de carbono florestal, a conservação e serviços ambientais no Estado do
Amazonas.
Parágrafo único. Pode o
Estado viabilizar, descentralizar e operacionalizar a execução conjunta de
ações objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na execução dos
recursos oriundos dos serviços ambientais.
Art. 6.º A
aplicação desta Lei obedece às seguintes diretrizes:
I -
incentivo à manutenção e à provisão de produtos e serviços ambientais em todas as
unidades territoriais do Estado do Amazonas, contribuindo para o benefício
social local e para a erradicação da pobreza;
II - criação
e ampliação de programas, subprogramas e projetos voltados para o incentivo à
manutenção e provisão de serviços ambientais e para a Redução de Emissões de
Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+);
III - criação
de modelos sustentáveis para as cadeias econômicas dependentes dos produtos e
serviços ambientais, respeitando princípios e critérios de salvaguardas sociais
e ambientais, visando assegurar a manutenção da
biodiversidade, a conservação das florestas naturais, a melhoria da
qualidade de vida e os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais e Povos
Indígenas;
IV - promoção
e estabelecimento de instrumentos econômico-financeiros públicos e privados que
contribuam para a conservação e manutenção dos serviços ambientais, assim como
para a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE);
V - promoção
e cooperação em pesquisas técnico-científicas, tecnológicas e socioeconômicas
que associem a cultura e os conhecimentos tradicionais associados para o melhor
entendimento a respeito da dinâmica, manutenção, mensuração e valoração dos
produtos e serviços ambientais;
VI - promoção
e execução de ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas por meio da
conservação e melhoria dos serviços ambientais;
VII -
valorização dos ativos ambientais existentes no território amazonense, tais
como o carbono retido pela floresta, a biodiversidade, os serviços hídricos, as
belezas cênicas, dentre outros, através de metodologias que se baseiem tanto no
fluxo desses ativos como em seus estoques;
VIII -
reconhecimento e valorização dos Povos e Comunidades Tradicionais, dos Povos
Indígenas e dos seus conhecimentos quanto ao seu papel para a manutenção dos
serviços ambientais;
IX -
contribuição para a melhoria de hábitos e padrões de consumo sustentáveis
através da sensibilização das presentes e futuras gerações acerca da
importância da manutenção dos serviços ambientais, dos recursos naturais e dos
patrimônios ambiental e cultural;
X - criação,
a qualquer tempo, de uma estrutura administrativa ou órgão para gerir e
executar a Política Estadual de Serviços Ambientais.
CAPÍTULO II
Seção I
DO SISTEMA DE GESTÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 7.º Fica
criado o Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas, com o
objetivo de reconhecer, incentivar e gerenciar os agentes participantes de
qualquer programa estadual relacionado a esta Lei e as atividades, ações,
projetos, subprogramas e programas que contribuam para a conservação,
recuperação e incremento dos serviços ambientais.
§ 1.º Compõe o
arranjo institucional do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do
Amazonas os seguintes atores:
I - agente
normativo, deliberativo e de monitoramento: CEMAAM, instância máxima de
deliberação da Política Estadual de Serviços Ambientais, que criará Câmaras
Técnicas para subsidiar as decisões do Conselho relativas aos programas,
subprogramas e projetos;
II - agente
de coordenação e supervisão dos instrumentos de gestão: Órgão Gestor da
Política Ambiental Estadual;
III - agentes
de serviço ambiental: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado que provém, utilizam, executam e/ou financiam os produtos e serviços
ambientais;
IV - agentes
executores: entidades jurídicas de direitos público e/ou privado que forem
habilitadas pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, nos termos da
presente Lei e seus regulamentos;
V - agente
de aconselhamento técnico-científico: Comitê Científico e Metodológico (CCM), a
ser consultado para dar suporte técnico, metodológico e científico para
subsidiar aspectos relativos aos programas, subprogramas e projetos nos termos
desta Lei e seus regulamentos.
§ 2.º Em caso
de conflito entre os agentes que compõem o Sistema de Gestão dos Serviços
Ambientais, no que tange ao próprio sistema e aos programas, subprogramas e
projetos, fica estabelecido o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas -
CEMAAM como última instância da tomada de decisão.
Art. 8.º A
Política Estadual de Serviços Ambientais é composta pelos seguintes
instrumentos:
I -
Instrumentos de Arranjo Institucional;
II -
Instrumentos de Planejamento;
III -
Instrumentos de Registro;
IV - Instrumentos
Econômicos e Financeiros;
V -
Instrumentos Tributários e de Incentivos;
VI -
Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros aos
Provedores Recebedores;
VII -
Instrumentos de Cooperação Técnico-Científica;
VIII - Instrumentos
Administrativos de Inventário, de Certificação e Comercialização dos Ativos; e
IX -
Inventários Estaduais e Sistema de Informação de Serviços Ambientais.
Parágrafo único. Para
atingir o objetivo da Política, serão destacados os serviços ambientais concernentes
às florestas e suas fitofisionomias, beleza cênica, sequestro e estoque de
carbono, conservação e uso do solo, conservação e valorização da
biodiversidade, regulação do clima, serviços hídricos, dentre outros.
Art. 9.º São
Agentes de Serviços Ambientais:
I - Provedor: aqueles
que desenvolvem/promovem atividades que beneficiam a manutenção/integridade
e/ou melhoram e recuperam as funções e processos geradores dos serviços
ambientais;
II - Usuário: aqueles
que direta ou indiretamente utilizam e se beneficiam dos serviços ambientais
ora estabelecidos nesta Lei;
III - Provedor Recebedor: aqueles
que nos termos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos adquiram os direitos
de receber e fruir dos benefícios financeiros e não financeiros por ela estabelecidos;
IV - Usuário Pagador: aqueles
que nos termos da presente Lei e seus regulamentos devem arcar com os ônus,
encargos ou outros custos diretos ou indiretos do uso dos produtos e serviços
ambientais;
V - Agentes Executores: instituições
públicas e/ou privadas, responsáveis pela elaboração e implementação de
programas, subprogramas e projetos de valorização e manutenção dos serviços
ambientais, nos termos da presente Lei;
VI - Investidores ou
Financiadores: aqueles entes públicos ou privados que nos termos da presente Lei
e seus regulamentos financiem de forma onerosa ou gratuita, ou invistam em
ações e atividades que promovam a manutenção da integridade ou melhoram e
recuperam as funções e processos geradores dos serviços ambientais.
Parágrafo único. Os
agentes de serviços ambientais serão habilitados como tais após a aprovação da
proposta de pré-registro e/ou registro, nos termos do
regulamento, e com o cumprimento dos compromissos a ele inerentes conforme
disposto na presente Lei, demais regulamentos e legislação em vigor.
Subseção I
Do Arranjo Institucional
Art. 10. Caberá
ao CEMAAM validar e monitorar o Sistema de Gestão de Serviços Ambientais bem
como opinar sobre questões técnicas, científicas e metodológicas relativas aos
programas, subprogramas e projetos do Sistema.
Art. 11. Fica
criado o Comitê Científico e Metodológico, de caráter consultivo, vinculado ao
Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, que será composto por
personalidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico-científico,
indicadas e aprovadas pelo CEMAAM e pelo Órgão Gestor da Política Ambiental
Estadual, com a finalidade de opinar sobre questões técnicas, científicas e
metodológicas relativas aos programas, subprogramas e projetos do Sistema de Gestão
dos Serviços Ambientais, a ser composto no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 12. Os
Agentes Executores serão reconhecidos e habilitados pelo Órgão Gestor da
Política Ambiental Estadual nos termos da presente Lei e seus regulamentos, a
serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.
Art. 13. Fica o
Poder Executivo através do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual
autorizado a selecionar entidades públicas e/ou privadas, por meio de chamadas
públicas para:
I -
desenvolver estratégias voltadas à captação e gestão de recursos financeiros e
investimentos para os programas, subprogramas e projetos;
II - captar
recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais,
sob a forma de doações e/ou investimentos;
III - submeter
propostas de programas, subprogramas e projetos aos órgãos competentes, quando
pertinente;
IV - executar
programas, subprogramas e projetos, quando pertinente;
V -
estabelecer parcerias, convênios termos de cooperação, contratos de gestão ou
outras modalidades de contratos para a execução de programas, subprogramas e
projetos de serviços ambientais;
VI - gerir e
alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos
produtos e serviços ambientais, assim como outros recursos oriundos dos
programas, subprogramas e projetos; e
VII - reconhecer agentes privados que atuem
como agente financeiro ou agente de execução.
Parágrafo único. O Órgão
Gestor da Política Ambiental Estadual, na sua atribuição como agente de
coordenação e supervisão, é responsável por garantir a
transparência e a participação da sociedade no monitoramento das atividades,
respeitada as regras previstas no Regimento Interno previsto em Lei
própria.
Subseção II
Dos Instrumentos de Planejamento
Art. 14. São
instrumentos de planejamento do Sistema, dentre outros:
I -
Programas;
II -
Subprogramas; e
III -
Projetos.
§ 1.º O
Sistema será implantado com programas, subprogramas e projetos especialmente
desenvolvidos para atender áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas públicas
específicas, setores da economia ou outros definidos em regulamento.
§ 2.º Os
programas, subprogramas e projetos devem estar alinhados com as salvaguardas
socioambientais que serão regulamentadas pelo Órgão Gestor da Política
Ambiental Estadual no prazo de 12 (doze) meses.
§ 3.º Os
programas e subprogramas serão regulamentados pelo Órgão Gestor da Política
Ambiental Estadual no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4.º Para a
implementação da Política Estadual de que trata esta Lei, ficam criados os
seguintes programas, sem prejuízo de outros a serem criados pelo Poder
Executivo e regulamento nos termos da presente Lei:
I - Programa
de Apoio e Valorização dos Povos e Comunidades Tradicionais, dos Povos
Indígenas e do Conhecimento Tradicional Associado: visa o incentivo,
valorização e pagamento por ações e projetos que promovam o reconhecimento da
cultura tradicional, bem como a valorização das técnicas de manejo e uso
sustentável dos recursos naturais, associadas à preservação, conservação,
manutenção e recuperação dos recursos naturais
das referidas comunidades e povos;
II - Programa
dos Serviços Ambientais das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas: visa
o incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a
conservação, recuperação, preservação e o uso sustentável do meio ambiente
natural das áreas de Unidades de Conservação, inclusive das Reservas Privadas,
e o respeito aos modos de vida e à melhoria da qualidade de vida das populações
tradicionais e povos indígenas moradoras, incluindo as das zonas de
amortecimento;
III - Programa
de Regulação do Clima e Carbono: vinculado à recuperação, conservação e
preservação dos ecossistemas naturais que contribuam para o equilíbrio
climático e o conforto térmico; à mitigação de emissões de gases de efeito
estufa, conservação, manutenção e incremento de estoques de carbono, por meio
do desenvolvimento de atividades de conservação e restauração dos ecossistemas
naturais e antrópicos;
a)
Subprograma REDD+: visa à redução de emissões de GEE
oriundos de desmatamento e degradação florestal, ao fluxo de carbono, ao manejo
florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de
carbono florestal, bem como ações de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas
e sistemas agroflorestais, excetuando-se os casos em que esteja prevista a
conversão de florestas naturais;
b)
Subprograma Compensação de Eventos: visa à compensação de emissões de GEE de
eventos que sigam as normas definidas em regulamento;
c) Subprograma
de Cooperação de Compensação de Atividades Industriais e Empresariais: visa à
compensação de emissões de GEE, o incentivo e pagamento por ações e projetos
que promovam a interação entre as atividades do setor industrial com os
serviços ambientais objeto desta Lei, bem como o fomento à utilização de
processos de medição, quantificação, validação, verificação e certificação dos
processos e/ou dos produtos industriais, por meio de um selo de baixo carbono
ou outros mecanismos de compensação financeira ou não financeira nos termos da
regulamentação e legislação nacional e internacional em vigor;
IV - Programa
Estadual de Conservação e Valorização da Biodiversidade: visa o incentivo e
pagamento por ações e projetos que promovam a manutenção, conservação,
proteção, monitoramento e uso sustentável da biodiversidade do Estado do
Amazonas, entre outros da vegetação nativa, da vida silvestre e do meio
ambiente natural em áreas de interesse para a conservação, dada sua alta
relevância para a diversidade biológica;
V - Programa
de Conservação dos Serviços Hídricos: visa o incentivo e pagamento por ações e
projetos que promovam a conservação dos ativos hídricos do Estado, proteção dos
mananciais e áreas florestadas geradoras de recursos hídricos, assim como a redução
da emissão de poluentes nos recursos hidrológicos do Estado;
VI - Programa
de Conservação e Uso do Solo: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos
que promovam a manutenção dos solos, nas áreas de solos ainda íntegros, de seus
atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e
melhoria de seus atributos, assim como a manutenção, recuperação e melhoria dos
serviços ambientais, com ganhos ambientais e econômicos;
VII - Programa
de Beleza Cênica e Turismo: visa o incentivo e pagamento por ações e projetos
que promovam o turismo e a conservação da beleza cênica natural, entendidos
como o resultado visual e audível formado pelos valores estéticos, ambientais e
culturais de um determinado local ou paisagem, respeitando o conhecimento
tradicional associado.
Art. 15. O
Subprograma REDD+ tem por objetivo promover a redução progressiva e consistente
das emissões de GEE e manutenção de longo prazo dos estoques de carbono
existentes, com vistas ao alcance da meta voluntária estadual de redução de
emissões por desmatamento e degradação florestal, observando princípios,
critérios e salvaguardas sociais e ambientais.
§ 1.º A meta
voluntária estadual, associada à linha de base, assim como, o período
preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual, serão definidos por
Decreto, em consonância com o PPCD-AM e com a meta de redução de emissões
contida na Lei Federal n. 12.187, de 2009, devendo-se ouvir, previamente, o
CEMAAM.
§ 2.º Os
critérios para a consolidação da linha de base devem utilizar metodologias
cientificamente validadas, bem como devem observar o disposto na
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e na legislação
federal em vigor.
Art. 16. O
subprograma REDD+ tem por objetivos específicos:
I - criar e
implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para
a conservação ambiental e para a redução de emissões de GEE por desmatamento e
degradação florestal, para o manejo florestal sustentável e para a conservação,
manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;
II - criar e
gerir mecanismos de mitigação de emissões por desmatamento e degradação
florestal;
III -
estabelecer a infraestrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a
redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) oriundas do desmatamento e
degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à
redução das emissões, ao manejo florestal sustentável, à conservação,
manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;
IV -
fortalecer a cooperação nos diversos níveis jurisdicionais, municipal, estadual
e federal;
V - promover
a repartição de benefícios para os agentes de serviços ambientais que
contribuam para a redução do desmatamento e degradação florestal, e que
conservem, preservem e recuperem a capacidade de prover os serviços ambientais;
VI - criar,
em ate 180 (cento e oitenta) dias, o Plano Estadual de REDD+, baseado em
conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos e que assegurem a
capacidade de medição, quantificação, verificação, registro e transparência,
bem como o monitoramento de redução de emissões de carbono por desmatamento e
degradação florestal.
Art. 17. As unidades de serviços ambientais e de carbono registráveis
obtidas durante períodos anteriores à entrada em vigor do Subprograma REDD+
poderão ser registradas para efeitos de alienação ou cumprimento das metas
definidas pelo programa, desde que devidamente certificadas mediante submissão
a metodologias que assegurem os critérios de medição, de quantificação, de
verificação, de rastreabilidade e de transparência, nos termos desta Lei, do
seu regulamento e da legislação em vigor.
Art. 18. Os
recursos obtidos por meio de ações realizadas no âmbito do Subprograma REDD+ em
Unidades de Conservação Estaduais será destinada para a criação, implementação
e consolidação das UC existentes nas referidas áreas através de instituições
reconhecidas e habilitadas pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual,
conforme estabelecido na Lei Complementar n. 53/2007.
Subseção III
Dos Instrumentos de Registro
Art. 19. Para
efeitos desta Lei serão considerados instrumentos do sistema de registro os
sistemas ou estruturas físicas e/ou eletrônica de inventário, cadastro,
contabilização, rastreamento, aposentadoria e plataformas de registro para
transação e/ou compensação das unidades de serviços ambientais decorrentes dos
programas, subprogramas e projetos.
§ 1.º O
sistema de registro operará sob as diretrizes do Órgão Gestor da Política
Ambiental Estadual, ainda que em parceria com instituição delegada por meio de
cooperação e/ou convênio nos termos desta Lei e demais legislações em vigor.
§ 2.º O
sistema de registro deverá visar à criação de um ambiente de transparência,
credibilidade, eficiência, integridade, rastreabilidade e não duplicidade das
unidades de serviços ambientais.
§ 3.º As
informações constantes no registro deverão ter caráter público e servirem para
os propósitos de equilíbrio contábil entre os diversos níveis de atuação do
Estado, bem como para integração e cooperação com os registros municipais,
nacionais e internacionais correspondentes.
§ 4.º As
informações contidas no sistema de registro, respeitada a legislação em vigor,
poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais
para fins de contabilidade e divulgadas na rede mundial de computadores.
§ 5.º O
Sistema de Registro será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
da publicação desta Lei.
Subseção IV
Dos Mecanismos e Instrumentos Econômicos e
Financeiros
Art. 20. São
considerados e poderão ser criados como mecanismos e instrumentos
econômico-financeiros para efeito da presente Lei, entre outros, os seguintes:
I - Fundos
de Fomento: instituições públicas ou privadas que aloquem recursos destinados a
programas de incentivo às práticas de conservação e melhoria dos serviços
ambientais;
II - Fundos
de Investimento: recursos oriundos de instituições públicas ou privadas
destinados a investimentos em atividades de conservação e pagamento por
serviços e produtos ambientais, com o intuito de alavancar o desenvolvimento
econômico-social sustentável das atividades do Estado do Amazonas;
III - Modelos
de Incentivo de Serviços Ambientais: pacote de medidas econômicas, tais como
incentivos tributários e linhas de financiamento beneficiadas, criadas e
implementadas para incentivar ações de conservação e melhorias dos Serviços
Ambientais, geração de riqueza e contribuição para a erradicação da pobreza; e
IV - Modelos
de Comercialização dos Créditos de Serviços Ambientais: plataformas de
comercialização dos créditos certificados oriundos dos serviços ambientais.
§1.º Os
recursos dos instrumentos econômicos compreendidos no presente artigo poderão
advir, dentre outros, dos seguintes:
I -
incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos aos
provedores recebedores e demais agentes do Sistema de Gestão de Serviços
Ambientais no âmbito desta Lei;
II - fundos
públicos nacionais, tais como o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima e
outros;
III - recursos
provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos
e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal;
IV - recursos
provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima,
biodiversidade, serviços ambientais e desenvolvimento sustentável;
V - doações
realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI - recursos
orçamentários;
VII - recursos
provenientes da comercialização de créditos relativos aos produtos e serviços
ambientais;
VIII -
investimentos privados;
IX -
empréstimos de Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais; e
X - outros
estabelecidos em lei e regulamento.
§ 2.º Os
estudos de métodos e modelos de avaliação e valoração de serviços ambientais
deverão ser desenvolvidos a fim de oferecer suporte técnico-científico para a
implementação de instrumentos econômicos e financeiros descritos neste artigo.
Subseção V
Do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Serviços Ambientais
Art. 21. Fica
criado o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Serviços Ambientais, fundo financeiro especial, nos termos do art. 71 da Lei n.
4.320/64, vinculado ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, a fim de
promover a mitigação das mudanças climáticas, adaptação aos seus impactos e a
recuperação, manutenção e melhoria dos serviços ambientais.
Parágrafo único. Este
fundo será gerido pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual ou por
instituição por ele indicada e aprovada pelo CEMAAM.
Art. 22. O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Serviços Ambientais, destinará recursos para a execução de:
I -
programas, subprogramas e projetos de mudanças climáticas e de serviços ambientais
instituídos através da Política Estadual de Mudanças Climáticas e da Política
de Serviços Ambientais;
II - criação,
implementação, consolidação e manutenção de Unidades de Conservação do Estado
do Amazonas e outras áreas consideradas prioritárias para a conservação
ambiental;
III -
reflorestamento, florestamento, redução de desmatamento e recuperação de áreas
degradadas;
IV - projetos
que resultem na diminuição da emissão de gases de efeito estufa dos setores
florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico,
construção, mineração, agropecuário entre outros projetos correlacionados;
V - fomento
e criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da
economia;
VI - educação
ambiental e capacitação técnica na área de conservação ambiental, serviços
ambientais e mudanças climáticas;
VII - incentivo, valorização e pagamento por serviços ambientais;
VIII -
pesquisa, criação e manutenção de sistemas de informação de serviços
ambientais, assim como de inventários estaduais de biodiversidade e inventários
de emissão de gases de efeito estufa;
IX -
desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de
conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito
estufa;
X - apoio às
cadeias produtivas sustentáveis;
XI - apoio a
projetos de pesquisa e extensão, no âmbito da Política Estadual de Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, da Política
Estadual de Serviços Ambientais e do Sistema Estadual de Unidades de
Conservação;
XII - apoio às
atividades técnicas diretamente relacionadas a esta Lei, no âmbito do CEMAAM;
XIII - projetos
que contribuam para a criação, implementação e manutenção de acervos técnico-científicos
do patrimônio genético do Estado do Amazonas.
§1.º A
composição dos recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas e Serviços
Ambientais será proveniente das seguintes fontes:
I - recursos
oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das
unidades de conservação conforme definido em legislação específica;
II - recursos
decorrentes do não cumprimento de metas de redução em compromissos voluntários
estabelecidos pelas Políticas do Estado do Amazonas, nos termos desta Lei e das
demais legislações subsequentes;
III - parcela
de recursos derivados da cobrança pelo uso da água, conforme definido em
legislação específica;
IV - cauções
prestadas pelo Estado que sejam passíveis de resgate definidas por ato do Poder
Executivo;
V -
pagamentos decorrentes da exploração mineral, petróleo, gás, de compensação
ambiental e outros conforme definido em legislação específica;
VI -
convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VII - retornos
e resultados de suas aplicações e investimentos;
VIII -
aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de fontes
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IX - dos
recursos oriundos da tarifa ou taxa cobrada no Programa de Inspeção veicular do
Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV, a serem definidas em Lei
específica;
X - dotações
orçamentárias do Estado e créditos adicionais;
XI - outras
fontes previstas em regulamento próprio.
§ 2.º Do
montante captado pelas entidades selecionadas pelo Poder Executivo na forma do
artigo 13, um percentual será incorporado ao Fundo Estadual de Mudanças
Climáticas, Conservação e Serviços Ambientais, mediante regulamento próprio.
Art. 23. O Fundo
Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação e Serviços Ambientais será administrado de forma paritária entre membros da sociedade
civil e do setor público, e terá a seguinte estrutura:
I - Conselho
Deliberativo: órgão decisório do Fundo, responsável por definir e deliberar sobre
normas, procedimentos, encargos financeiros, aprovação de programas de
financiamentos e demais condições operacionais, e que será composto por doze
membros, indicados pelo CEMAAM, sendo seis do setor público e seis da sociedade
civil e alternando a presidência do conselho entre o Poder Público e a
sociedade civil;
II - Conselho
Fiscal: instância de monitoramento, aconselhamento e fiscalização, responsável
por analisar e verificar a adequação dos investimentos, a destinação dos
recursos, avaliar os resultados obtidos e demais atividades implementadas no
âmbito do Fundo, e que será composto por doze membros indicados pelo CEMAAM,
mantendo a paridade entre sociedade civil e governo, excetuando os agentes
executores previstos nesta Lei;
III -
Secretaria Executiva: instância vinculada ao Órgão Gestor da Política Ambiental
Estadual ou instituição por ele designado, responsável pela coordenação,
supervisão e execução do cumprimento das ações e dos programas do Fundo, nos
aspectos técnico, administrativo e financeiro, respondendo a ambos os
Conselhos.
Art. 24. O Fundo
terá contabilidade própria, devendo registrar todos os atos a ele referentes,
publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentar aos
Conselhos Deliberativo e Fiscal do Fundo, e aprovados pelo CEMAAM.
§ 1.º O
exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração
de resultados e apresentação de relatórios consolidados a partir de auditorias.
§ 2.º Deverá
ser contratada auditoria externa, às expensas do
Fundo, para certificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares
estabelecidas, para o exame das contas e de outros procedimentos usuais de
auditoria, as quais serão publicadas na rede mundial de computadores.
Art. 25. A
destinação de recursos financeiros oriundos do Fundo em desacordo com as
deliberações do CEMAAM e a falta de observância do disposto nesta Lei,
implicará a aplicação de penalidade administrativa de impedimento do agente
responsável para exercer quaisquer funções no âmbito do Fundo.
Art. 26. A
regulamentação do Fundo e demais normas para a sua implementação, serão
definidas por ato do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta Lei.
Subseção VI
Dos Instrumentos Tributários e de Incentivos
Art. 27. São
Instrumentos Tributários e de Incentivos:
I - tributos
incidentes sobre atividades/produtos que promovem a degradação dos serviços
ambientais, ou ampliem a sua oferta quantitativamente e qualitativamente;
II - crédito
financeiro a juros diferenciados para atividades que promovam a manutenção da
integridade dos serviços ambientais (p.e. programas de reflorestamento,
implementação de técnicas agropecuárias sustentáveis, tratamento de efluentes
industriais).
Subseção VII
Dos Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não
Financeiros aos Provedores Recebedores
Art. 28. São
considerados Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não
Financeiros, gerados no âmbito dos programas, subprogramas e projetos, aqueles
destinados aos provedores recebedores do Sistema de Gestão dos Serviços
Ambientais, em conformidade com o disposto nesta Lei e nos seus regulamentos.
§ 1.º Os
Instrumentos Sociais e Ambientais de Repartição de Benefícios e/ou Rendimentos
poderão ser criados no âmbito da Política Estadual de Serviços Ambientais.
§ 2.º Os
instrumentos de repartição de benefícios financeiros e não financeiros dos
programas, subprogramas e projetos do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais
do Amazonas deverão adotar salvaguardas a serem definidas em até 12 (doze)
meses que atendam aos princípios e critérios sociais e ambientais voltados aos
serviços ambientais, reconhecidos em âmbito nacional ou internacional.
§ 3.º Os
Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não Financeiros serão
validados pelo CEMAAM, ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo.
§ 4.º A
efetividade dos Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e não
Financeiros deverá ser monitorada através de indicadores sociais e ambientais
elaborados de acordo com princípios e critérios, cuja formulação e
monitoramento deverão garantir a da sociedade civil, das Comunidades
Tradicionais, dos Povos Indígenas, das populações ribeirinhas, dos agricultores
familiares e de outros grupos que sejam identificados como os provedores
recebedores pelos programas, subprogramas e projetos pelo Estado.
Subseção VIII
Dos Instrumentos de Cooperação Técnico-Científica e
Financeira
Art. 29. O Estado
do Amazonas poderá celebrar, para efeitos da consecução dos objetivos, diretrizes
e implementação da presente Lei, com instituições públicas e/ou privadas, de
acordo com a legislação vigente, com a finalidade de:
I -
Cooperação Técnico-Científica;
II -
Cooperação Financeira;
III -
Convênios, Acordos, Contratos de Gestão, Termos de Cooperação ou outros
legalmente admissíveis de promoção da Integração e Interoperabilidade entre
Sistemas e Jurisdições.
Parágrafo único. A
integração e interoperabilidade entre Sistemas e Jurisdições deverá evitar a
dupla contabilidade de créditos dos serviços ambientais gerados pelos
diferentes entes, através das atividades constantes no inciso III do caput
deste artigo.
Subseção IX
Dos Instrumentos Administrativos de Inventário, de
Certificação e Comercialização dos Ativos
Art. 30. Fica o
Poder Executivo autorizado, mediante a aprovação do CEMAAM, por si ou por meio
de sua Administração Indireta, a alienar, em condições e por tempo determinado
por si ou por agentes executores habilitados para tal finalidade, créditos
decorrentes de produtos e serviços ambientais dos quais seja beneficiário ou
titular, desde que devidamente reconhecidos pelo Sistema de Registro, tais
como:
I - emissão
evitada de carbono em florestas naturais e recuperação de áreas degradadas ou
convertidas para uso alternativo do solo, vinculada aos programas, subprogramas
e projetos do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, nos termos da
legislação em vigor;
II - projetos
ou atividades de redução de emissões de GEE no âmbito da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
III -
mecanismos e regimes de mercado de comercialização de créditos ou outros ativos
baseados em produtos e serviços ambientais.
§ 1.º Os
créditos referidos no caput poderão ser alienados em Bolsas de Valores,
Mercadorias e de Futuros e instituições de mercados de balcão organizado,
autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no Mercado
Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE), diretamente com interessados
mediante realização de leilão por melhor preço, ou em mercados nacionais ou
internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.
§ 2.º Os
valores arrecadados com a venda dos créditos referidos no caput e seus
rendimentos, deverão ser aplicados no Sistema de Gestão de Serviços Ambientais
do Estado do Amazonas, nos programas, subprogramas e projetos determinados por
esta Lei.
Subseção X
Dos Inventários Estaduais e Sistema de Informação de
Serviços Ambientais
Art. 31. Para
o alcance dos objetivos desta Lei, o Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual,
deverá organizar e gestar o Sistema de Informação de Serviços Ambientais.
§ 1.º O Órgão
Gestor da Política Ambiental Estadual deverá, por si ou contratar de terceiros,
levantamentos e/ou inventários sistematizados, manter registro dos produtos e serviços
ambientais e gerar relatórios para cada programa ou subprograma, em
conformidade com metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente.
§ 2.º O
Sistema de Informação de Serviços Ambientais deverá manter informações dos
produtos e serviços ambientais de forma organizada, a partir de inventários dos
serviços ambientais e informações obtidas pelo monitoramento dos ativos
ambientais.
§ 3.º O
Sistema de Informação de Serviços Ambientais deverá ser compatível com as
metodologias existentes, a fim de se integrar com sistemas de informação de
outras instituições, possibilitando subsidiar análises de longa duração.
§ 4.º O
Sistema de Informação de Serviços Ambientais de informações deverá
disponibilizar informações de forma transparente e acessível, conforme a Lei de
Acesso à Informação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Salvo
disposição contrária em Lei, aplicam-se a todos os programas, subprogramas e
projetos os instrumentos de gestão, controle e registro, de execução, de
planejamento, econômicos e financeiros, os instrumentos tributários e de
incentivos e os de repartição de benefícios financeiros e não financeiros aos
provedores recebedores constantes desta Lei.
§ 1.º As
linhas de base aplicáveis aos programas desta Lei serão definidas pelo Órgão
Gestor da Política Ambiental Estadual e validadas pelo CEMAAM, nos termos da
legislação em vigor, que servirá de base para a aferição do desempenho dos
programas, subprogramas e projetos voltados para a provisão e manutenção dos
serviços ambientais.
§ 2.º As
atividades, ações, projetos, programas, subprogramas que estejam em consonância
com os objetivos desta Lei e que já se encontrem em desenvolvimento na data da
publicação da mesma, deverão no prazo de 12 (doze) meses a partir da
regulamentação desta Lei, pleitear ao Órgão Gestor da Política Ambiental
Estadual o registro junto ao Sistema de Gestão de Serviços Ambientais, tendo o
mesmo prazo de 12 (doze) meses para sua adequação às normas e regulamentos
estabelecidos, ficando o reconhecimento pleiteado vinculado ao cumprimento
dessas regras.
§ 3.º A
requisição de cadastro ou registro no Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais
não assegura automaticamente o reconhecimento no sistema, devendo o requerente
cumprir as regras estabelecidas por esta Lei e seus regulamentos.
Art. 33. Serão
estabelecidos, por regulamento, os valores dos preços públicos de reduções
certificadas de emissões de GEE, medidas em toneladas de dióxido de carbono
equivalente (t CO2-eq) e demais serviços ambientais quando pertinente.
Art. 34. O Estado
do Amazonas deverá:
I -
capacitar recursos humanos em temas relacionados com a gestão dos programas,
subprogramas e projetos e dos produtos e serviços ambientais vinculados ao
Sistema, bem como para o incentivo à pesquisa; e
II - celebrar
convênio, acordo, termo de cooperação e contratos de gestão com órgãos do
Governo Federal, dos governos estaduais e municipais e instituições nacionais e
internacionais públicas ou privadas para implantar e implementar as ações
previstas nesta Lei.
Art. 35. O Órgão
Gestor da Política Ambiental Estadual deverá expedir normas de regulamentação
visando o cumprimento da presente Lei.
Art. 36. Ficam
revogados os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10 da Lei n. 3.135, de 5 de junho de 2007, alterada pela Lei n. 3.184, de 13
de novembro de 2007.
Art. 37. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de dezembro de 2015.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL
ARMONIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil