GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
·
Vide Decreto
nº 22.349, de 30.11.2001
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
"Art.
1º Preservado
o valor do ICMS atualizado monetariamente,
fica o Poder Executivo autorizado a conceder dispensa parcial de multas
e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto
de Apreensão, lavrados até 30 de setembro de 2001, desde que o contribuinte
renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente
perante o Fisco Estadual.
Art. 2º O Poder
Executivo fica autorizado, ainda, em relação aos débitos fiscais do ICMS vencidos e atualizados
até 30 de setembro de
I – para o contribuinte estabelecido no Interior do Estado,
inclusive em relação aos débitos fiscais do ICMS oriundos de Auto de Infração e
Notificação Fiscal e Auto de Apreensão:
a) a dispensa total da multa e dos juros de mora dos débitos
fiscais de valor até R$100.000,00 (cem mil reais) por contribuinte, considerado
o montante dos códigos de receitas relativo ao imposto, à multa e aos juros de
mora:
b) a dispensa parcial do valor da multa e dos juros de mora,
na hipótese prevista na alínea anterior, nos valores que excederem a
R$100.000,00 (cem mil reais);
II – para o contribuinte estabelecido no Município de
Manaus, além do disposto no artigo anterior, a anistia parcial de multas e dos
juros de mora oriundos de débitos fiscais, desde que o contribuinte renuncie a
qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o
Fisco Estadual;
III – a remissão dos débitos fiscais, inclusive os oriundos
de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, cujo montante
do imposto, multa e juros de mora, por contribuinte, não seja superior a R$
3.000,00 (três mil reais).
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, sempre que
o valor do débito fiscal for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
aplicar-se-ão a cada parte do débito, respectivamente, as regras das alíneas
“a” e “b”.
§ 2º
..................(VETADO)....................................................................................
I - .......................(VETADO)..................................................................................
II -
.......................(VETADO)..................................................................................
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
anistia das multas e juros de mora relativos aos débitos fiscais do IPVA,
vencidos até 31 de dezembro de 2.000.
Art. 4º Os débitos fiscais relativos ao
ICMS, de responsabilidade dos contribuintes estabelecidos no Interior do
Estado, beneficiados nos termos desta Lei, poderão ser recolhidos em até 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas.”
Art. 2º O
reconhecimento dos benefícios de que trata a Lei nº 2.599, de 2 de
fevereiro de 2000, com a redação determinada por esta Lei, será efetivado nos
termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário
Nacional).
Parágrafo
único. Os benefícios a que se refere o caput deste
artigo alcançam também os débitos fiscais com parcelamento, inscritos ou não na
Dívida Ativa.
Art. 3º As
disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias pagas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de
2.001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador
Geral do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS
PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado da Cultura Turismo e Desporto