GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 22.349, DE 30
DE NOVEMBRO DE 2001
Publicado
no DOE de 30.11.2001, Poder Executivo, p. 3.
· Alterado
pelo Decreto nº 22.550,
de 04.04.02, republicado em 08 e 24.04.02.
· Alterado
pelo Decreto nº 22.839,
de 1º.08.02, republicado em 09.08.02
CONCEDE anistia
e remissão de débitos fiscais nas condições que especifica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas
em estimular os contribuintes do ICMS e do IPVA a regularizarem as suas
obrigações fiscais;
CONSIDERANDO a autorização de concessão de remissão e de
anistia de débitos fiscais prevista na Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de
2000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001,
D E C R
E T A:
Art. 1º A anistia da multa e
dos juros de mora e a remissão dos débitos fiscais de que trata a nº Lei nº 2.599,
de 02 de fevereiro de 2000, alterada pela Lei nº 2.694,
de 21 de novembro de 2001, serão concedidas na forma, prazo e condições
estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DA ANISTIA PARCIAL DO AUTO DE APREENSÃO
E DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL
Nova
redação dada ao art. 2º pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.
Art. 2º A anistia parcial, relativa a Auto
de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados até 30 de
setembro de 2.001, será concedido de forma que a multa exigível seja
equivalente a um por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido, e os
juros de mora exigíveis de um por cento.
§ 1º A multa e os juros de mora aos quais se refere o caput serão de cinco por cento do valor
do imposto monetariamente corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento
do débito fiscal no prazo e condições de que trata o artigo 6º, fazendo prova,
na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, dez por cento do total do
débito.
§ 2º Em se tratando de Auto de Apreensão e Auto de Infração e
Notificação Fiscal, lavrados em decorrência de não cumprimento de obrigação
tributária acessória, a anistia da multa será aplicada de forma que o valor
remanescente seja equivalente a cinco por cento do seu valor atualizado,
observando-se o percentual de dez por cento na hipótese de parcelamento.
Redação original:
Art. 2º A anistia parcial, relativa a Auto de
Apreensão e Auto de Infração e
Notificação Fiscal, lavrado até 30 de setembro de 2001, será concedida de forma
que a multa exigível seja equivalente a vinte por cento do valor do ICMS
monetariamente corrigido, e os juros de mora exigíveis de um por cento ao mês,
não excedendo a doze por cento do imposto atualizado.
§ 1º A multa a que se refere o
caput será de trinta por cento do valor do imposto monetariamente
corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento do débito fiscal no prazo
e condições de que trata o art. 6º, fazendo prova, na oportunidade, do
recolhimento de, no mínimo, dez por cento do total do débito.
§ 2º Em se tratando de Auto de Apreensão e Auto de Infração e
Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de não cumprimento de obrigação
tributária acessória, a anistia da multa será aplicada de forma que o valor
remanescente seja equivalente a vinte por cento do seu valor, observando-se o
percentual de trinta por cento na hipótese de parcelamento.
CAPÍTULO II
DA ANISTIA DOS DEMAIS DÉBITOS DE
CONTRIBUINTES
SITUADOS NO MUNICÍPIO DE MANAUS
Nova
redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 22.839/02, efeitos a partir de
1º.08.02.
Art. 3º A anistia parcial de que trata o inciso II, do artigo 2º,
da Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21
de novembro de 2.001, para os débitos fiscais do ICMS vencidos até 30 de
setembro de 2.001, não compreendidos os decorrentes de Auto de Apreensão e Auto
de Infração e Notificação Fiscal, será concedida de forma que a multa exigível
seja equivalente a um por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido.
§ 1º Os juros de mora corresponderão a um por cento do imposto
atualizado.
§ 2º Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o
contribuinte deverá promover o recolhimento integral ou parcelar o débito
fiscal remanescente no prazo previsto no caput
do artigo 6º.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto nº 22.839, de 1º.08.02.
§ 3º A multa e os juros de mora aos quais se refere o caput serão de cinco por cento do valor
do imposto monetariamente corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento
do débito fiscal, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no
mínimo, dez por cento do total do débito.
Redação original:
Art. 3º A anistia parcial de que trata o inciso II, do art. 2º, da Lei nº
2.599, de 02 de fevereiro de 2.000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de
novembro de 2001, para os débitos fiscais do ICMS vencidos até 30 de setembro
de 2001, não compreendidos os decorrentes de Auto de Apreensão e Auto de
Infração e Notificação Fiscal, será concedida de forma que a multa exigível
seja equivalente a quatro por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido.
§ 1º Os juros de mora de um por cento ao mês não excederá a doze por
cento do imposto atualizado.
§ 2º Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o contribuinte
deverá promover o recolhimento integral do débito fiscal remanescente no prazo
previsto no caput do art. 6º.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DOS DÉBITOS FISCAIS DE
CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS NOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO
SEÇÃO I
DA DISPENSA TOTAL DA MULTA E DOS JUROS
DE MORA
Art. 4º Os contribuintes estabelecidos no interior do Estado ficam
dispensados dos valores total da multa e dos juros de mora dos débitos fiscais,
inclusive de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão,
vencidos e atualizados até 30 de setembro de 2001, de valor até R$ 100.000,00
(cem mil reais) por contribuinte, considerado o montante dos códigos de
receitas relativo ao ICMS corrigido, à multa e aos juros de mora.
SEÇÃO II
DA DISPENSA PARCIAL DA MULTA E DOS
JUROS DE MORA
Art. 5º Na hipótese prevista no artigo anterior, nos valores que
excederem a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será concedida dispensa parcial da
multa e dos juros de mora dos débitos fiscais nos seguintes termos:
I – tratando-se de Auto de Apreensão ou Auto de Infração e
Notificação Fiscal, aplicar-se-á o mesmo benefício previstos
no art. 2º, deste Decreto;
II – em relação aos demais débitos fiscais, aplicar-se-á o benefício previsto no art. 3º.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE
FRUIÇÃO DA DISPENSA DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
Nova
redação dada ao caput do art. 6º pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de
1º.08.02.
Art. 6º O
contribuinte para se habilitar à fruição da dispensa prevista nos artigos
anteriores, deverá, independentemente de requerimento, promover o recolhimento
integral ou parcelar o débito fiscal no período de 01 de agosto a 30 de
setembro de 2.002.
Redação anterior dada ao caput do art. 6º pelo Decreto 22.550/02,
republicado em 08 e 24.04.2002:
Art. 6º O contribuinte, para se habilitar à fruição da dispensa prevista
nos artigos anteriores, deverá independentemente de requerimento, promover
recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal, no período de 08 a 30 de
abril de 2002.
Redação original:
Art. 6º O contribuinte, para se habilitar à fruição da dispensa prevista
nos artigos anteriores, deverá, independentemente de requerimento, promover
recolhimento ou parcelar o débito fiscal, até 31 de dezembro de 2.001.
§ 1º Revogado pelo Decreto 22.550/02, efeitos a partir de
04.04.02.
Redação original:
§ 1º Quando se tratar de
contribuinte estabelecido no interior do Estado, o prazo previsto no caput será até 31 de janeiro de 2002.
§ 2º O recolhimento do débito fiscal a que se refere este artigo
deverá compreender todos os processos, inclusive aquele em que a exigibilidade
esteja suspensa em face de recurso interposto.
§ 3º Após efetuar o pagamento do débito fiscal de que trata este
artigo, o contribuinte deverá requerer a fruição do benefício ao Secretário da
Fazenda, até trinta dias após o término do prazo previsto para efetuar o
recolhimento, fazendo-se juntada, sob pena de não reconhecimento da dispensa
pleiteada:
I - da guia de
pagamento quitada;
II - do termo de
renúncia expressa a todos os recursos administrativos ou ações judiciais
interpostos.
§ 4º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, de responsabilidade
dos contribuintes estabelecidos no Interior do Estado, beneficiados nos termos
deste Decreto, poderão ser recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
consecutivas.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.
§ 5º Não fazem jus ao benefício da anistia de que trata este
Decreto, os débitos tributários decorrentes de sentença judicial e os já
beneficiados por anistias e parcelamentos anteriores.
CAPÍTULO V
DA REMISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 7º Ficam extintos, por remissão, os débitos fiscais relativos
ao ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, vencidos até
30 de setembro de 2001, desde que o montante do imposto, multa e juros de mora,
por contribuinte, não seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º Os débitos fiscais previstos neste artigo compreendem,
também, os relativos a Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação
Fiscal.
§ 2º Para efeito de aplicação do limite previsto no caput, será considerado:
I - o valor
resultante da soma do código de receita em relação a todas as espécies de
débitos fiscais;
II – o valor
originário do débito fiscal, atualizado até 30 de setembro de 2001, acrescido
da multa e dos juros de mora.
§ 3º A Secretaria do Estado da Fazenda – SEFAZ, adotará os
procedimentos necessários à extinção dos débitos fiscais, independentemente de
requerimento do contribuinte.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA DOS DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO IPVA
Art. 8º Ficam dispensados os valores total da
multa e dos juros de mora dos débitos fiscais relativos ao IPVA,
vencidos até 31 de dezembro de 2.000.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, o
contribuinte deverá promover o recolhimento integral ou parcelar o débito
fiscal no período de 01 de agosto a 30 de setembro de 2.002.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 22.550/02, republicado
em 08 e 24.04.2002:
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, o contribuinte
deverá promover o recolhimento integral ou parcelar, em até 3 (três) vezes, o
débito fiscal no período de 08 a 30 de abril de 2002.
Redação original:
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo o contribuinte
deverá promover recolhimento integral ou parcelar, em até três vezes, o débito
fiscal até 31 de dezembro de 2.001.
§ 2º Revogado pelo Decreto 22.550/02, efeitos a partir de
04.04.02.
Redação do dispositivo revogado:
§ 2º Quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior do
Estado, o prazo previsto no parágrafo anterior será até 31 de janeiro de 2.002.
§ 3º Aplica-se, no que couber, aos débitos a que se refere este
artigo o disposto no § 3º do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Tratando-se de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa
alcançados pelos benefícios deste Decreto, a SEFAZ deverá comunicar a situação
à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Os contribuintes
também serão beneficiados:
I – no Interior
do Estado, com a dispensa integral dos honorários de sucumbência;
II – na Capital
do Estado, com a redução de 20% (vinte por cento) para 5% (cinco por cento),
dos honorários de sucumbência incidentes sobre os débitos inscritos em dívida,
calculados sobre o remanescente do débito resultante da anistia.
Art. 10. Fica autorizado o Secretário de Estado da Fazenda a efetivar
a anistia se o contribuinte fizer prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de
2000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001, e neste Decreto.
§ 1º Os benefícios a que se refere este Decreto alcançam também
os débitos fiscais com parcelamento, inscritos ou não na Dívida Ativa, desde
que oriundo de Auto de Apreensão ou Auto de Infração e Notificação Fiscal.
§ 2º Tratando-se de contribuinte estabelecido no interior do
Estado, fica dispensada a condição prevista na parte final do parágrafo
anterior.
Art. 11. No parcelamento do
débito fiscal de que trata este Decreto, observar-se-ão as disposições
previstas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela
Lei Complementar nº 23, de 31 de janeiro de 2000, e normas regulamentares.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.
Parágrafo único. A concessão de parcelamento de que trata este artigo não
poderá implicar em parcela:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.
I – mensal inferior a R$ 100, 00 (cem reais);
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 22.839/02, efeitos a partir de 1º.08.02.
II – com vencimento após 31 de dezembro de 2.002.
Redação original:
Parágrafo único. A
concessão de parcelamento de que trata este artigo não poderá implicar em
parcela mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 12. O disposto neste Decreto aplica-se, também, em relação ao de
Auto de Apreensão ou outros débitos fiscais relativos ao ICMS lavrado ou vencidos até 30 de setembro de 2001, ainda que
tenha resultado em Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Art. 13. Os
benefícios concedidos por este Decreto não geram direito adquirido e serão
revogados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal remanescente com os
acréscimos integrais, inclusive na hipótese de interrupção de pagamento do
débito parcelado na forma prevista na alínea “e”, do § 2º, do art. 108, da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 14. As disposições constantes neste Decreto não autorizam a
restituição ou compensações de importâncias já pagas.
Art. 15. Fica a Secretaria do Estado da Fazenda autorizada a baixar
as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no § 2º do art. 6º, o Secretário da Fazenda poderá excluir processo,
em face de sua matéria, sem prejuízo da fruição do benefício aos demais
processos.
Art. 16. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de novembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda