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Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 8945, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985

Publicado no DOE de 31.10.85, Poder Executivo, p.1.

 

·         Efeitos a partir de 31.10.85.

·         Revogado pelo Decreto nº 9.243, de 04.02.86, efeitos a partir de 06.03.86.

 

ESTABELECE normas de aplicação do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983.

         

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, objeto da Resolução nº 243/85-CODAM, de 28 de agosto de 1985, com fundamento nas disposições da Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983 e do Decreto nº 7353, de 26 de julho de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  As empresas que vierem a se instalar no Estado do Amazonas para a produção de bens intermediários e de outros componentes destinados à utilização ou incorporação a bens finais produzidos por outras empresas, serão beneficiadas com os incentivos da Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, no percentual de 100% (cem por cento), somente sobre os produtos que efetivamente forem industrializados através:

I – De processo de fabricação por transformação;

II – Montagem de componentes singelos;

III – Montagem de partes e peças, desde que não constituam sub-conjunto dedicado ao processo produtivo do bem final.

 

§ 1º Não será considerada produção de bens intermediários, para efeito de restituição integral do imposto, os bens intermediários e apresentam uma aplicação exclusiva a cada produto e modelo, bem como outros bens decorrentes de processo de produção existentes anteriormente à Lei nº 1.605/83 e inerente à complementação das linhas de montagem de bens finais.

 

§ 2º Somente serão concedidos os incentivos fiscais da restituição integral do ICM, na forma do “caput” deste artigo, aos produtos constantes do Anexo deste Decreto industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

§ 3º A concessão dos incentivos aos produtos previstos no Anexo a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada a um programa de regionalização para utilização de componentes, partes, peças e matérias-primas produzidas na Zona Franca de Manaus, ressalvados os procedimentos técnicos aplicáveis a cada caso.

 

§ 4º O programa de regionalização será objeto de normas especificas a serem baixas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.

 

Art. 2º Observadas as disposições dos artigos 1º e 5º deste Decreto, as empresas em funcionamento, beneficiadas com os incentivos fiscais da Lei nº 1.605/83, continuarão a gozar da restituição do Imposto sobre a Circulação de mercadorias – ICM, no percentual de 100% (cem por cento).

 

Art. 3º Os produtos constantes do Anexo de que trata o Parágrafo 2º do Artigo 1º desde Decreto, poderão ser alterados com inclusão ou exclusão de produtos, através de Resolução do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CODAM, por proposta conjunta firmada pelos Secretários da Indústria e Comércio, do Planejamento e da Fazenda.

Art. 4º Se a empresa adotar outro tipo de processo industrial não previsto no Artigo 1º, na produção dos produtos constantes ou não do Anexo deste Decreto, utilizando produtos manufaturados por outras empresas, de origem nacional ou estrangeira, gozará do mesmo percentual de restituição concedido a bens finais, fixado por Decreto, nos termos da legislação de incentivos.

 

§ 1º A partir do recolhimento do mês de outubro, será considerado sem efeito o benefício da restituição do ICM recebido acima do percentual estabelecido na forma do “caput” deste artigo, por empresas já incentivadas.

 

§ 2º A devolução da diferença do valor do imposto ao Erário Estadual, referente à fruição dos incentivos superior ao percentual fixado de acordo com o disposto neste artigo, será disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 5º A comprovação dos processos de industrialização a que se refere o Artigo 1º, deste Decreto, inclusive de outros produtos da linha de produção das empresas incentivadas, será objeto de Laudo Técnico emitido, pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, observado o seguinte:

I – Grau de complexidade do processo produtivo;

II – Nível de substituição de importações;

III – Grau de integração industrial;

IV – Na venda para fora do Estado a preservação do Parque Industrial do Amazonas.

 

Art. 6º As normas estabelecidas nos parágrafos do Artigo 4º, aplicar-se-ão às empresas que vierem a se instalar após a data publicação deste Decreto, para os produtos incentivados com a restituição integral do imposto.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GORVENADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1985.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

Mário Antonio da Silva Sussmann

Secretário de Estado do Planejamento e

Coordenação Geral

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Cardoso Dutra

Secretário de Estado da Indústria,

Comércio e Turismo.

 

 

 

ANEXO a que se refere o § 2º, do artigo 1º, do Decreto nº 8945, de 25 de outubro de 1985.

 

01 – Embalagens.

02 – Resinas Plásticas.

03 – Peças injetadas, extrudadas, moldadas e lâminas em resina plásticas.

04 – Peças metálicas injetadas, extrudadas, usinadas, prensadas, frezadas, estampadas, repuxadas, fundidas e laminadas.

05 – Linha de atraso (Delay Line).

06 – Capas protetoras em material plástico, couro, etc.

07 – Impressos gráficos como Manuais de Instrução, Folhetos de Garantia, etc.

08 – Soquetes em geral, inclusive para cinescópios.

09 – Chaves para teclas e teclados.

10 – Casadores de impedância (Transformador Balum).

11 – Tomadas para fone de ouvido.

12 – Conectores em geral.