DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
LEI ESTADUAL
LEI ESTADUAL - Ano 2003
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
2.832, DE 07 DE OUTUBRO DE 2.003
Publicada no DOE de
07.10.2003, Poder Executivo, p. 1.
·
Regulamentada pelo Decreto
nº 23.873, de 21.10.03
·
Art. 9º, II, regulamentado pelo Decreto
nº 24.255, de 03.06.04.
·
Art. 9º, I, regulamentado pelo Decreto
nº 24.438, de 04.08.04.
·
Vide Decreto 24.803/05,
sobre remissão.
· Alterada pela Lei
Complementar 84/10,
de 29.12.10.
INSTITUI o Programa de Recuperação de Débitos Fiscais
do Estado do Amazonas - REFAZ/AM e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
Art.
1º Fica instituído o Programa de
Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Amazonas – REFAZ/AM, com o objetivo
de incentivar a recuperação de créditos de origem tributária, constituídos ou
não, devidos ao Estado do Amazonas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia total
ou parcial da atualização monetária e juros decorrentes de créditos não
tributários devidamente constituídos, em decorrência da aplicação da Lei
Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1.997.
Art. 3º O Programa de que
trata o artigo 1º alcançará os créditos tributários, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive os que se encontrem em fase judicial, com decisão não
transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que julgado improcedente os
embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o
levantamento dos respectivos valores, e compreenderá:
I – concessão de parcelamento até o limite máximo de 100
(cem) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de cada parcela
fixado por ato do Poder Executivo;
II – concessão de remissão de créditos tributários
pertencentes a contribuintes localizados no interior do Estado, observado o
disposto no art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), a critério do Poder Executivo, oriundos do:
a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de
2003 e no valor máximo, por contribuinte, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, vencido até 31 de dezembro de 2002.
III – concessão de anistia total ou parcial de multa e
juros.
§ 1º Os benefícios de que tratam os incisos I e III, do caput,
serão concedidos para créditos tributários cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de julho de 2003, na forma, condições e prazos fixados pelo
Poder Executivo, considerando os seguintes critérios:
I – para pagamento à vista, redução da multa e juros até
100% (cem por cento);
II – para pagamento parcelado, redução da multa e juros até
90% (noventa por cento), em função do mês de adesão ao Programa e da quantidade
de parcelas.
§ 2º Os créditos tributários originados exclusivamente de
penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, relativas
ao ICMS, poderão ser liquidados com redução de até 90% (noventa por cento) do
seu valor, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 3º Os créditos tributários já parcelados serão atingidos pelo
presente benefício de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma,
condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 4º A concessão do
benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência formal e
irrevogável da ação judicial ou da defesa ou recurso administrativo, na
hipótese de crédito tributário com exigibilidade suspensa.
§ 5º Na concessão do parcelamento poderá ser dispensada a
apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, sendo mantidas aquelas
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de
execução fiscal, na forma prevista pelo Poder Executivo.
Art. 4º No caso de parcelamento, o pagamento de parcela vincenda,
efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, será
aplicada redução de 15% (quinze por cento) sobre o valor da multa e dos juros
de mora, por mês de antecipação, na forma e condições fixadas pelo Poder
Executivo.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a
remitir, ao final de cada ano, os créditos tributários de valor igual ou
inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), lançados até 31 de dezembro de 2.006,
na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.
Art.
6º Será excluído do Programa de que trata
esta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência pelo
atraso de três parcelas consecutivas ou seis alternadas.
Art. 7º O benefício desta Lei não será cumulativo com o da anistia
anteriormente concedida em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo
tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 8º Em relação aos débitos pagos com o beneficio previsto nesta
Lei, os valores relativos a honorários advocatícios decorrentes da Dívida Ativa
Tributária serão reduzidos na mesma proporção da dispensa aplicada à multa e
juros de mora, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
Parágrafo único. No caso do crédito tributário estar sendo objeto de
discussão judicial, o benefício somente será concedido após a homologação da
desistência em juízo e o pagamento das custas judiciais respectivas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a
partir de 1º.2.11.
Redação
original:
I - compensar os valores do ICMS ou de dívidas tributárias
pertencentes à empresa com atividade de radiodifusão, televisão ou impressão de
jornais, desde que haja em contrapartida a prestação de serviços de divulgação
e publicidade de matérias de interesse do Estado, devendo a compensação ocorrer
no mesmo exercício em que haja o lançamento do tributo e a prestação do
serviço, na forma e condições fixadas em regulamento;
·
Inciso
I regulamentado pelo Decreto nº 24.438, de 04.08.04
II - contratar instituição financeira especializada em
cobrança de créditos financeiros ou tributários para fins de recuperação de
débito fiscal inscrito em Dívida Ativa e não ajuizado, na forma e condições
fixadas pelo Poder Executivo.
·
Inciso
II regulamentado pelo Decreto nº 24.255, de 03.06.04.
Art.
10. Os redutores de que trata esta Lei
somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras
formas de extinção do crédito tributário.
Art.
11. Para fins dos benefícios desta Lei, os
créditos tributários ainda não constituídos deverão ser declarados e, se for o
caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.
Art.12. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei.
Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.599, de 2 de fevereiro de 2.000 e suas alterações posteriores,
assegurando-se os benefícios já concedidos.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador do Estado
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado
da Fazenda