SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.501, DE 14 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 14.7.2020, Poder Executivo, p. 7.
·
Alterado pelo Decreto nº 47.624,
de 19.6.2023.
REGULAMENTA a Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, que “INSTITUI o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição da
Lei n.° 3.585, de 29 de
dezembro de 2010, que “Institui o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras
providências.”;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar, bem como estabelecer o funcionamento do Fundo
Estadual de Cultura, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.000.10211.2019,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art.
1º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei
Estadual n.° 3.585, de 29 de
dezembro de 2010, subordinado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa, considerado um instrumento de financiamento da política pública
estadual de cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado
de duração, destinado a fomentar as atividades culturais no Estado do Amazonas.
Art.
2º O Fundo Estadual de Cultura tem o objetivo de difundir, apoiar e
patrocinar projetos que visem à produção artística e cultural, pesquisa,
formação artística, gestão cultural e diversidade cultural, bem como projetos
voltados à preservação e difusão do patrimônio cultural material e imaterial, e
a expansão de espaços de circulação da produção cultural.
CAPITULO
II
DAS
RECEITAS DO FUNDO
Art.
3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura:
I - recursos provenientes de eventuais incentivos
fiscais, a serem estabelecidos em lei específica, sem prejuízo da disposição no
Art. 155, § 2.º, XII da Constituição Federal;
II - dotação orçamentária anual própria, consignada
na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
III - doações e contribuições dos governos Federal,
Estaduais e Municipais, de autarquias e de sociedade de economia mista;
IV - doações, contribuições e legados de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
V - repasses através de convênios de organismos
nacionais e internacionais;
VI - rendimentos de depósitos ou operações de
crédito do próprio Fundo Estadual de Cultura;
VII - recursos oriundos de percentual dos preços
públicos advindos dos aluguéis de espaços de circulação cultural pertencentes
ao patrimônio público estadual;
VIII - receitas oriundas de eventuais multas
aplicadas a projetos incentivados;
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n° 47.624/23, efeitos a
partir de 19.6.2023.
IX - recursos oriundos de percentual de
participação estabelecido no Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviços e interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, conforme a
contribuição prevista no artigo 19, XIII, c, da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003;
Redação original:
IX -
participação de 2% (dois por cento) do Fundo de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviços e interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI,
conforme a contribuição prevista no art. 19, XIII, c, da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003;
X - recursos provenientes de contribuição para a
cultura de que trata o artigo 212 da Constituição do Estado do Amazonas.
§
1º os recursos do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados
a fundo perdido, em projetos culturais, de circulação pública, vedada a
sua aplicação em quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções
particulares, exceto a preservação de bens tombados pelo Poder Público.
§ 2º o superávit
financeiro do Fundo Estadual de Cultura, apurado no término do exercício
fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos
exercícios seguintes.
§
3º Podem vir a constituir recursos do Fundo, verbas originárias de outros
Fundos, como o Fundo Constitucional do Norte - FNO e o Fundo Nacional de
Cultura - FNC.
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.
4º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura terão as seguintes aplicações:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 47.624/23, efeitos a
partir de 19.6.2023.
I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em
programas específicos sob a administração do Conselho Estadual de Cultura,
como:
Redação original:
I - 50%
(cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas
específicos sob sua administração, como:
a) aquisição de equipamentos e material permanente,
indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos
os programas padronizados de órgãos e entidades que a integram ou que lhe são
jurisdicionados;
b) todas as despesas de capital necessárias à
expansão das instalações físicas na área de atuação da cultura, incluindo
aquelas relacionadas a preservação e restauração do patrimônio
histórico e artístico do Estado, e de órgãos e entidades que a integram ou que
lhe são jurisdicionados.
II - 50% (cinquenta por cento) em apoio a projetos
culturais de pessoas físicas e de entidades artístico e
culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública, de
acordo com programa, subprogramas e projetos artísticos e culturais aprovados
pelo Conselho Estadual de Cultura, conforme estabelecido no Art. 4.º e
incisos da Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n° 47.624/23, efeitos a
partir de 19.6.2023.
§ 1º As demais despesas não mencionadas nos
incisos I e II, que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e
projetos na área artística e cultural, poderão ser subsidiadas pelo Fundo
Estadual de Cultura, desde que aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura, vedada a aplicação em atividades de
custeio, quando apresentadas pelo poder público.
Redação original:
§ 1º As demais despesas não
mencionadas nos incisos I e II que mantenham relação com o desenvolvimento de
atividades e projetos na área artística e cultural poderão ser subsidiadas pelo
Fundo Estadual de Cultura desde que aprovadas Conselho Estadual de Cultura,
vedada a aplicação em atividades de custeio.
§
2º Até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura
poderão ser repassados para Fundos Municipais de Cultura, de acordo com os
projetos por estes apresentados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto n° 47.624/23, efeitos a
partir de 19.6.2023.
§ 3º Quando o recurso do fundo tiver origem em
repasse ou transferências de outro fundo para execução de forma específica, a
aplicação de tais recursos ficará condicionada à observação das normas
estabelecidas pelo instituidor do fundo de origem.
Art.
5º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura enquanto não forem utilizados,
poderão ser aplicados em:
I - Caderneta de poupança, de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II - Fundo de aplicação financeira de curto prazo,
ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal,
quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.
CAPÍTULO
IV
DOS
REPASSES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.
6º Os recursos serão depositados em conta específica do Gestor ou Promotor
Cultural, aberta exclusivamente para o projeto cultural aprovado pelo Conselho
Estadual de Cultura.
Parágrafo
único. A conta específica a qual trata o art. 6.º desde Decreto deverá ser encerrada
após a conclusão do projeto, de acordo com o plano anteriormente aprovado.
Art.
7º É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não
previstas no Plano de Trabalho, bem como:
I - realizar despesa a título de taxa de
administração, de gerência ou similar;
II - realizar despesa com taxas bancárias, multas,
juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou
recolhimentos fora de prazos;
III - realizar despesas com publicidade, exceto as
de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos;
IV - realizar despesas em desacordo com o objeto e o
plano de trabalho, salvo disposto no artigo 6.º;
V - realizar despesas expressamente vedadas pela Lei
de Diretrizes Orçamentária Estadual.
CAPÍTULO V
DA
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art.
8º Os 30% (trinta por cento) dos recursos que tratam o art. 4.º, II, § 2.º
deste Decreto, com base no artigo 4.º, § 1.º, da Lei n.°
3.585, de 29 de dezembro de 2010, deverão ser transferidos diretamente e
creditados em conta bancária específica, vinculado ao respectivo Fundo
Municipal de Cultura, cuja aplicação deve ocorrer conforme estabelecido no
plano de trabalho e cronograma de desembolso.
Art.
9º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do plano de trabalho e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade,
devendo constar no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira,
não podendo ser computados como recursos próprios do município.
Art.
10 A condição para liberação dos repasses junto aos Fundos Municipais a que
se refere o art. 4.º, II, § 2.º, obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, está condicionada:
I - comprovação da efetiva instituição e pleno
funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Cultura ou do Órgão
Administrador do Fundo Municipal;
II - apresentação do correspondente Plano de
Trabalho, aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Cultura ou do Órgão
Administrador do Fundo Municipal, bem como demais documentações necessárias
conforme legislação vigente;
Parágrafo
único. É ainda condição para o repasse automático a comprovação orçamentária
dos recursos próprios destinados à Cultura alocados nos respectivos Fundos
Municipais de Cultura.
CAPÍTULO
VI
DA GESTÃO
E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
Art.
11 O Fundo Estadual de Cultura será gerido pelo Conselho Estadual de
Cultura.
§
1º Caberá ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa a ordenação
de despesas realizadas à Conta dos recursos do Fundo Estadual de Cultura.
§
2º Para o funcionamento do Fundo Estadual de Cultura poderão ser convocados
departamentos, gerências e assessorias integrantes da estrutura organizacional
da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, visando o cumprimento
de suas ações e assessoramento em matéria de sua competência.
CAPÍTULO
VII
DAS
ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das
Atribuições do Conselho Estadual de Cultura
Art.
12 Compete ao Conselho Estadual de Cultura deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I - aprovar o Regimento Interno;
II - aprovar editais de apoio e fomento;
III - aprovar atos administrativos que visem
disciplinar a execução de determinada atividade a ser desempenhada no Fundo
Estadual de Cultura;
IV - estabelecer as diretrizes gerais para aplicação
dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, no que concerne à sua distribuição
regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural;
V - aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos do Fundo Estadual de Cultura;
VI - aprovar proposta orçamentária parcial para cada
exercício e planos de metas;
VII - emitir parecer sobre os projetos regularmente
habilitados no âmbito do Fundo Estadual de Cultura, manifestando-se sobre a
respectiva relevância e oportunidades;
VIII - apreciar e deliberar sobre pareceres de
outras questões técnico-culturais do Fundo Estadual de Cultura;
IX - aprovar projetos recebidos de acordo com
requisitos e formalidades da legislação própria e resoluções do Conselho, entre
outras não estabelecidas neste Decreto.
Seção II
Das
Atribuições das Câmaras Setoriais
Art.
13 São atribuições das Câmaras Setoriais:
I - analisar previamente os projetos artísticos e
culturais e submetê-los ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura;
II - apreciar os processos que lhe forem
distribuídos e sobre eles emitir parecer e submeter à decisão do Pleno;
III - responder as consultas que lhes forem
encaminhadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura;
IV - acompanhar e emitir parecer a respeito da
correta aplicação dos recursos e do cumprimento dos objetivos propostos pelos
projetos aprovados;
V - tomar a iniciativa de medidas e sugestões
relacionadas ao pleno funcionamento do Fundo Estadual de Cultura, submetendo ao
Pleno e ao Presidente da Câmara;
VI - promover a instrução dos processos e fazer
cumprir as diligências determinada pelo Pleno;
VII - decidir acerca de reclamações apresentadas
pelos representantes das entidades de classes artísticas e culturais face ao
não cumprimento deste Decreto, das Leis, Regimento Interno, e outros atos
administrativos.
CAPÍTULO
VIII
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos
Projetos Aprovados
Art.
14 A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos deverá ser
comprovada através de demonstrativo da execução físico-financeira e relatório
de execução das atividades desenvolvidas pelo convenente, de acordo com a
legislação aplicável, e encaminhada ao Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo
único. A documentação comprobatória da aplicação dos recursos, parte integrante
do demonstrativo da execução físico-financeira, deverá ficar arquivada por no
mínimo cinco anos no destinatário beneficiado, contados de sua aprovação, a
disposição da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, do Conselho
Estadual de Cultura e demais envolvidos, bem como do Tribunal de Contas do
Estado e da União e do Ministério Público.
Art.
15 A não apresentação dos documentos obrigatórios e necessários à prestação
de contas, na forma e prazo estabelecidos pela legislação aplicável,
correspondente aos recursos recebidos do fundo, implicará a inscrição do
destinatário beneficiado na condição de inadimplente junto ao Governo do Estado
do Amazonas, Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Fundo
Estadual de Cultura.
Parágrafo
único. Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do
beneficiário, caberá a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa,
juntamente com o Conselho Estadual de Cultura, deliberar de forma imediata
sobre a continuidade dos repasses de que trata este Decreto.
Art.
16 Os beneficiários deverão restituir ao Fundo Estadual de Cultura o valor
transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data
do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma prevista no § 1.º do
art. 161 do Código Tributário Nacional, e no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias, nos seguintes casos:
I - inexecução do objeto pactuado;
II - falta de apresentação da prestação de contas;
III - aplicação dos recursos em finalidade diversa
da estabelecida no Plano de Trabalho.
Seção II
Do Fundo
Estadual de Cultura
Art.
17 A Contabilidade do Fundo Estadual de Cultura será realizada pelo setor
de Contabilidade da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa,
devendo registrar todos os atos, publicar anualmente os balanços devidamente
auditados e apresentá-los ao Conselho Estadual de Cultura, estado sujeitos à
sua aprovação.
Art.
18 A aprovação das contas dos Contratos, Convênios ou qualquer outro
instrumento de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Cultura passará pela
análise técnica da Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira da
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que emitirá parecer, recomendando
ou não a sua aprovação.
Art.
19 Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação dos
recursos do Fundo Estadual de Cultura, acompanhada de relatório de atividades
realizadas e seus resultados.
Art.
20 A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e o Conselho
Estadual de Cultura designarão profissionais por meio de portaria para realizar
vistorias, durante a execução das atividades.
Art.
21 Havendo suspeita ou denúncia de irregularidade na aplicação de recursos,
o Conselho Estadual de Cultura suspenderá a liberação de recursos pendentes,
procederá à apuração dos fatos e remeterá para deliberação do Conselho Estadual
de Cultura sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas, quando
for o caso.
CAPÍTULO
IX
DOS ORÇAMENTOS
Art.
22 O orçamento anual do Fundo Estadual de Cultura integrará o Orçamento
Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no
âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art.
23 O orçamento do Fundo Estadual de Cultura observará, na sua elaboração, a
execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do
Estado do Amazonas.
Art.
24 Os recursos do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados com base em seu
orçamento e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas
pela Gestão Consultiva e Deliberativa, observada a destinação de seus recursos
previstos neste Decreto.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
25 O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do Fundo Estadual
de Cultura serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas, no que se refere a convênios, execução orçamentária,
financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno,
pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Art.
26 Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do Fundo
Estadual de Cultura serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art.
27 Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão
transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo Estadual de Cultura.
Art.
28 A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura
deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência de instituição
bancária e obedecerá as normas estatuídas para a
administração pública.
Art.
29 O Conselho Estadual de Cultura poderá editar por ato próprio, as normas
complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do Fundo Estadual
de Cultura, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste
Decreto.
Art.
30 Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Cultura para os Fundos
Municipais de Cultura serão movimentados sob fiscalização
do Conselho Municipal de Cultura, sem prejuízo da fiscalização e acompanhamento
exercido pelo órgão gestor estadual da política de cultura e pelos órgãos do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do
Estado, da União e do Ministério Público.
Art.
31 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14
de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE
ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e
Economia Criativa
INÊS CAROLINA BARBOSA
FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração
e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda