GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.624, DE 19
DE JUNHO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.6.2023, Poder Executivo, p.3.
ALTERA o inciso IX do
artigo 3.º, o inciso I e o § 1.º do artigo 4.º, e inclui o § 3.º ao artigo 4.º
do Decreto n.º
42.501, de 14 de julho de 2020, que “REGULAMENTA a Lei n.° 3.585,
de 29 de dezembro de 2010, que ‘INSTITUI o Fundo Estadual de
Cultura - FEC, e dá outras providências’.”, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.585, de 29 de dezembro de 2010, que
“INSTITUI o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.501, de 14 de julho de 2020,
regulamentou a Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de
2010, que instituiu o Fundo Estadual de Cultura - FEC;
CONSIDERANDO a Exposição de Motivos, subscrita pelo Secretário de Estado
de Cultura e Economia Criativa, que refere a necessidade de promover
modificações na regulamentação do Fundo Estadual de Cultura - FEC, com vistas a
adequar a exequibilidade dos recursos oriundos da Lei Complementar Federal n.º
195, de 8 de julho de 2022 - “Lei Paulo Gustavo”, bem
como outros ajustes quanto a fontes de recursos indicadas na Lei instituidora
do Fundo Estadual de Cultura;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.020101.004291.2023-31,
D
E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n.º 42.501, de 14 de julho de 2020,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do inciso IX do artigo 3.º, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...................................................................
.........................................................................................
IX - recursos oriundos
de percentual de participação estabelecido no Fundo de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviços e interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI,
conforme a contribuição prevista no artigo 19, XIII, c, da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003;”
II - alteração do inciso I e do §1.º do artigo
4.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º…...............................................................
.........................................................................................
I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo
Estadual de Cultura em programas específicos sob a administração do Conselho
Estadual de Cultura, como:
.........................................................................................
§ 1º As demais despesas
não mencionadas nos incisos I e II, que mantenham relação com o desenvolvimento
de atividades e projetos na área artística e cultural, poderão ser subsidiadas
pelo Fundo Estadual de Cultura, desde que aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura, vedada a aplicação em atividades de
custeio, quando apresentadas pelo poder público.”.
III - inclusão do § 3.º ao artigo 4.º, com a
seguinte redação:
“Art. 4º...................................................................
.........................................................................................
§ 3º Quando
o recurso do fundo tiver origem em repasse ou transferências de outro fundo
para execução de forma específica, a aplicação de tais recursos ficará
condicionada à observação das normas estabelecidas pelo instituidor do fundo de
origem.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE
ARAUJO
Secretário de Estado de
Cultura e Economia Criativa
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO
BARBOSA
Secretário de Estado de
Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda