GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.585, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicado no DOE de 29.12.2010, Poder Executivo, p. 8.
· Vide Decreto nº 42.501, de
14.7.2020, que regulamenta a presente Lei.
INSTITUI o Fundo Estadual de Cultura – FEC, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica instituído, em conformidade com o artigo 205, § 2.o da
Constituição do Estado do Amazonas, o Fundo Estadual de Cultura a ser gerido
pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 2.º São objetivos do Fundo Estadual de Cultura:
I - apoiar e patrocinar a produção artística e
cultural no Estado;
II - preservar e difundir o patrimônio cultural
material e imaterial no Estado;
III - apoiar e patrocinar projetos de pesquisa,
formação e gestão cultural bem como a diversidade cultural;
IV - apoiar e patrocinar a preservação e a
expansão dos espaços de circulação da produção cultural;
V - difundir a produção cultural do Estado no
cenário regional, nacional e internacional e apoiar a integração cultural
amazônica.
Art. 3.° Constituem receitas do
Fundo Estadual de Cultura:
I - os recursos provenientes de eventuais
incentivos fiscais;
II - a dotação orçamentária anual própria;
III - as doações e contribuições dos governos
federal, estaduais e municipais, de autarquias e de sociedades de economia
mista;
IV - as doações, as contribuições e os legados
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
V - os repasses através de convênios de
organismos nacionais e internacionais;
VI - os rendimentos de depósitos ou operações
de crédito do próprio Fundo Estadual de Cultura;
VII - os recursos oriundos de percentual dos
preços públicos advindos dos aluguéis de espaços de circulação cultural
pertencentes ao patrimônio público estadual;
VIII - as receitas oriundas de eventuais multas
aplicadas a projetos incentivados;
IX - participação na contribuição prevista no
art. 19, XIII, “c”, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, a ser definida
em ato próprio do Chefe do Poder Executivo;
X - recursos provenientes de contribuição para
a cultura de que trata o artigo 212 da Constituição do Estado do Amazonas.
§ 1.º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados a fundo
perdido, em projetos culturais, de circulação pública, vedada sua aplicação em
quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares, exceto a
preservação de bens tombados pelo Poder Público.
§ 2.º O superávit financeiro do Fundo Estadual de Cultura, apurado no
término do exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada
sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 3.º Podem vir a constituir recursos do Fundo, verbas originárias de outros
fundos como o Fundo Constitucional do Norte (FNO) e o Fundo Nacional de Cultura
(FNC).
Art. 4.º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura, respeitados os limites
estabelecidos no §3.º, artigo 205, da Constituição do Estado do Amazonas, serão
destinados, na proporção de 50% (cinquenta por cento), aos programas
específicos sob a administração do Conselho Estadual de Cultura, vedada a
aplicação em atividades de custeio, e 50% (cinquenta por cento) em apoio a
projetos culturais de pessoas físicas e de entidades artísticas e culturais
regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública, nos segmentos
de:
I - Teatro;
II - Dança;
III - Música;
IV - Artes Visuais;
V - Literatura;
VI - Cinema e vídeo;
VII - Folclore;
VIII - Cultura Popular;
IX - Circo;
X - Cultura Étnica;
XI - Radiodifusão e Televisão de caráter
educativo e cultural;
XII - Patrimônio histórico, arquitetônico e
arqueológico;
XIII - Pesquisa, formação e gestão cultural;
XIV - Difusão cultural, incluindo-se a
cobertura de despesas com transporte e seguro de obras e artistas para
exposições públicas dentro e fora dos limites do Estado.
§ 1.º Até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura
poderão ser repassados para Fundos Municipais de Cultura, de acordo com os
projetos por estes apresentados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 2.º Fica a Secretaria de Estado de Cultura, diretamente ou por entidade
delegada, autorizada a conveniar com o Ministério da Cultura a fim de se
habilitar como ente delegado, na forma do art. 19, da Lei Federal nº. 8.313, de
23 de dezembro de 1991, para avaliar solicitações de aprovação de
enquadramentos de projetos culturais, nos objetivos do PRONAC, com vistas à
utilização do Imposto de Renda, conjuntamente com os incentivos do Fundo
Estadual de Cultura.
§ 3.º Obtida a habilitação da Secretaria de Estado
de Cultura, diretamente ou por entidade delegada, nos termos do disposto no
parágrafo anterior, os projetos culturais de pessoas jurídicas estabelecidas no
Estado do Amazonas com os benefícios da Lei Estadual n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, somente serão analisados no Conselho Estadual de Cultura se,
concomitantemente, destinarem parcela de seu Imposto Sobre a Renda nos mesmos.
Art. 5.º Para efeito desta Lei considera-se como:
I - PROJETO
CULTURAL: proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação pública,
submetido à apreciação do Conselho Estadual de Cultura para receber benefício
do Fundo Estadual de Cultura;
II - GESTOR
OU PROMOTOR: pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu
desenvolvimento;
III - PATROCINADOR:
pessoa natural ou pessoa jurídica contribuinte que apóia
financeiramente o Fundo Estadual de Cultura e/ou patrocina projetos culturais.
Art. 6.º Poderão apresentar projetos culturais ao Conselho Estadual de Cultura:
I - as pessoas físicas domiciliadas no Estado
do Amazonas;
II - as pessoas jurídicas de natureza artística
ou culturais regularmente constituídas e atuantes no Estado do Amazonas.
§ 1.º Os projetos a serem submetidos à aprovação do Conselho Estadual de
Cultura para obter benefícios do Fundo Estadual de Cultura deverão ser analisados
previamente pelas Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura e obedecer
aos requisitos e às formalidades da legislação própria e das Resoluções do
Conselho.
§ 2.º Os projetos aprovados deverão receber o acompanhamento das Câmaras
Setoriais do Conselho Estadual de Cultura, as quais deverão emitir parecer a
respeito da correta aplicação dos recursos e do cumprimento dos objetivos
propostos a ser encaminhado para aprovação do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 7.º Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto
de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Art. 8.º Não é permitido ao membro titular ou suplente do Conselho Estadual de
Cultura, quer como pessoa física ou como representante de entidade artístico-cultural
apresentar projeto cultural visando beneficiar-se dos recursos do Fundo
Estadual de Cultura.
Parágrafo
único. O impedimento não se aplica à entidade da qual
o membro faz parte, desde que este não seja o gestor do projeto.
Art. 9.º O Gestor ou Promotor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo
projeto ou pelo seu desenvolvimento que, ao final do projeto, tenha a sua
prestação de contas rejeitada pelo Conselho Estadual de Cultura, terá suspenso,
por período não inferior a dois anos, o direito à utilização dos benefícios de
Fundo Estadual de Cultura.
Art. 10. Considerar-se-á fraude ao Fisco Estadual e a presente Lei as seguintes
condutas:
I - a não utilização dos benefícios recebidos,
na forma de projetos culturais previamente aprovados pelo Conselho Estadual de
Cultura;
II - a utilização dos recursos da forma
tipificada no artigo 8.º desta Lei;
Art. 11. A prática das infrações tipificadas no artigo anterior sujeita o
infrator à pena de ressarcimento aos cofres públicos do valor total da declaração
de doação ou patrocínio, além da aplicação de multa de 100% (cem por cento),
sobre o valor dos benefícios recebidos, todos em favor do Fundo Estadual de
Cultura, e suspensão do direito de usufruir dos benefícios desta Lei, por prazo
não inferior a dois anos, independentemente das sanções penais cabíveis.
Art. 12. Em se tratando de projetos de financiamento parcelado, fica o Conselho
Estadual de Cultura, ressalvado o direito de defesa do gestor, autorizado a
sustar liminarmente as parcelas restantes até a conclusão do procedimento administrativo
instaurado, no caso de comprovação do não cumprimento das fases e cronograma do
projeto a serem implantadas.
Parágrafo
único. O disposto no caput neste artigo não se aplica
aos casos previamente autorizados pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 13. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura discutir e propor políticas
públicas para o Estado na área de cultura, bem como normas e diretrizes gerais
de aplicação dos recursos da presente Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Fundo
Estadual de Cultura.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado da Fazenda
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda