GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.167, DE 07 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOE de
7.4.2020, Poder Executivo, p. 1.
· Prorrogado pelos Decretos
n° 42.416, até 30.9.2020; nº 42.750, até 31.12.2020; nº 43.164, até 31.3.2021; nº 43.565, até 31.12.2021.
AUTORIZA
a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais
estaduais por período determinado, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I
ao VI do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a realização da
inspeção in loco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061, de 16 de março
de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde
pública do Estado do Amazonas, razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI Comitê Intersetorial
de Enfrentamento e Combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 07/DIPRE/FVS-AM, de
10 de março de 2020, que versa sobre “Orientações sobre a Prevenção do
Coronavírus COVID-19 nos Locais de Trabalho”;
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que
estabeleceu o Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em
razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas e
outras providências;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no
incremento da produção industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de
arrecadação e de emprego no Estado;
CONSIDERANDO que o atraso na emissão dos Laudos
poderá acarretar prejuízo ao funcionamento da sociedade empresária;
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica
autorizada a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI, na forma
estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI, §6, do Decreto n.º 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, sem a inspeção in loco.
§ 1.º A indústria
incentivada deverá realizar a solicitação na forma estabelecida no art. 7-A,
incisos I ao VI do Decreto n.º 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, anexando imagens fotográficas do processo produtivo do
produto requerido, com registro de data e legendas de cada fase do processo;
§ 2.º O processo
de produção do bem incentivado citado no item anterior deverá obedecer ao
previsto no projeto que originou os incentivos.
§ 3.º Fica
autorizado, ad referedum
do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), a emissão dos Laudos
Técnicos de Inspeção nesse período e daqueles que tiveram sua solicitação
protocolizada na SEDECTI.
Art. 2.º O prazo de
vigência do Laudo Técnico de Inspeção em caráter provisório, deferido por este
Decreto, obedecerá o art. 7-A do Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, a contar da data da solicitação da empresa incentivada, sendo
válido até 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese será emitido Laudo com efeito retroativo, conforme determina o Art.
7-A, §10, do Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3.º Caso venha ser
comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, em processo de
fiscalização ou inspeção técnica, o respectivo Laudo Técnico será cancelado,
sem prejuízo da aplicação de penalidade, conforme previsto no §12, do Art.
7°-A, do Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4.º O prazo
estabelecido no caput do art. 2ºpoderá ser prorrogado, em caso de comprovada
necessidade.
Art. 5.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do
Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação