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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 40.628, DE 02 DE MAIO DE 2019

Publicado no DOE de 2.5.2019, Poder Executivo, p.1.

·  Vide Resolução nº 010/2019 - GSEFAZ, de 15.5.2019; Resolução nº 12/2019- GSEFAZ, de 23.5.2019; Resolução nº 017/2019-GSEFAZ, de 1º.8.2019.

·  Vide ADIs nº 6144/AM e nº 6624/AM.

·  Alterado pelo Decreto nº 45.111, de 17.1.2022.

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de criar sistemática que assegure a arrecadação do ICMS proveniente da comercialização de energia elétrica no Amazonas, uma vez que a empresa distribuidora estabelecida no Estado atravessa grave crise financeira;

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00003321.2019,

D E C R E T A :

Art. 1º. Revogado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir do 17.1.2022.

Redação original:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I – os §§ 17, 18 e 19 ao art. 110:

“§ 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no art. 111-A.

§ 18. O disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado de localização do contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido ao estado do Amazonas.

§ 19. O disposto no § 17 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.”;

II – o item 29 ao Anexo II-A:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

29.

Energia elétrica

2716.00.00

07.001.00

150%

 

    Vide errata publicada no DOE de 13.6.2019, Poder Executivo, p. 6, redação original incorreta: “Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária...

Art. 2º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 50/19, de 5 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, publicado no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2019.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2019.

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda