GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.111, DE 17
DE JANEIRO DE 2022
Publicado no
DOE de 17.1.2022, Poder Executivo, p.3.
MODIFICA dispositivos dos
Regulamentos do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, e do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado
do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de criar sistemática que assegure a
arrecadação do ICMS proveniente da comercialização de energia elétrica no
Amazonas;
CONSIDERANDO decisão exarada nos Autos das ADI’s
6144 e 6624, afastando aspectos formais do Decreto n.º 40.628, de 02 de maio de
2019, sem, no entanto, macular a constitucionalidade do instituto da
substituição tributária para a energia elétrica, cuja legalidade material é
indiscutível por amplo arcabouço jurisprudencial;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n.º 217, de 21 de outubro
de 2021, que altera o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar
n.º 19, de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
D
E C R E T A :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e os incisos I e III do §1.º do
artigo 374-E:
“§ 1º A Carta de Crédito será utilizada
pelo sujeito passivo para aproveitamento do crédito reconhecido junto à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por uma das seguintes formas:
I - na escrita
fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a
decisão;
.....................................................................................................
III - quitação
de débitos tributários e de contribuições financeiras, na seguinte ordem
cronológica:
a) vencidos, do mais
antigo para o mais recente;
b) vincendos, do
vencimento mais curto para o mais longo;
c) futuros, quando
restar saldo da ‘Carta de Crédito’ após quitação dos
débitos vencidos e vincendos.”;
II - o § 2.º do artigo 374-E:
“§ 2.º Somente
será admitido o pedido de restituição ou de ressarcimento em espécie quando não
for possível a utilização do crédito fiscal por uma das formas previstas nos
incisos I, II e III do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do
caput do artigo 223 da Lei Complementar n.º 19, de 1997.”;
III - os itens 5, 8, 9 e
10 do Anexo II-A:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
5. |
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas
em resolução. |
- |
- |
118% |
8. |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus
sucedâneos. |
2402 |
04.001.00 |
80% |
9. |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em
qualquer proporção. |
2403.1 |
04.002.00 |
80% |
10. |
Papel para cigarro |
4813.10.00 |
14.013.00 |
80% |
“.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999,
com as seguintes redações:
I - os §§ 20, 21 e 22 ao artigo 110:
Ҥ 20. Na forma do
inciso II do § 3.º do artigo 25 do Código Tributário do Estado
do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, fica atribuída
às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente
nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer
modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 111-A.
§ 21. O disposto
no § 20 também se aplica às operações interestaduais com
destino à empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado do
Amazonas e cujo remetente situe-se em Unidade Federada signatária do Convênio
ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, ou de outro convênio que venha
a substituí-lo, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do
ICMS devido ao Estado do Amazonas.
§ 22. O
disposto no § 20 não se aplica às operações internas entre
empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a
saída para a distribuidora.”;
II - o § 6.º ao artigo 111-A:
“§ 6.º Na
forma do § 10-A do artigo 13 do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, a Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a definição do Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com
fundamento nas operações a consumidor final efetivamente
praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos
fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser
recolhido por substituição tributária.”;
III - o inciso IV ao § 1.º do artigo 374-E:
“IV - recebimento
em espécie.”;
IV - o item 30 ao Anexo II-A:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
30. |
Energia elétrica |
2716.00.00 |
07.001.00 |
20% |
”.
Art. 3.º Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto
n.º 4.564,
de 14 de março de 1979, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do artigo 90:
“II - indicação do
dispositivo legal em que se ampara o pedido, acompanhado de conjunto probatório
que demonstre o direito invocado.”;
II - o artigo 94:
“Art. 94. O
pedido de restituição deve ser apresentado por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e, com expressa manifestação do
sujeito passivo quanto à devolução em espécie ou não do valor pleiteado, na
forma do § 2.º do artigo 308 da Lei Complementar n.º 19, de 29
de dezembro de 1997.”
Art. 4.º Fica acrescentado o artigo 95-A ao
Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º
4.564, de 1979, com a seguinte redação:
“Art. 95-A. Na hipótese de o
sujeito passivo titular do direito à restituição possuir débito vencido junto à
Fazenda Estadual, relativo a qualquer tributo ou contribuição financeira, será
efetuada a compensação de ofício entre os valores.
§ 1.º A compensação de
ofício prevista no caput deste artigo deve ser realizada, inclusive, no caso de
débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento não garantido e ao
débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado de natureza
tributária.
§ 2.º Na
compensação de ofício será observada a seguinte prioridade de débitos:
I - por
obrigação própria e posteriormente os decorrentes de responsabilidade
tributária;
II - de
contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos e por
último as contribuições financeiras;
III - na ordem
crescente dos prazos de prescrição; e
IV - na ordem
decrescente dos montantes devidos.
§ 3.º A prioridade de
compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de
ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de
obrigações tributárias acessórias, bem como entre os referidos débitos e os
valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos
prazos de prescrição.
§ 4.º A compensação de
ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste
sobre o procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o seu silêncio
considerado como aquiescência.
§ 5.º Na
hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, o valor da
restituição será retido pela SEFAZ até que o débito vencido seja liquidado.
§ 6.º Quando
se tratar de sujeito passivo contribuinte do ICMS, a verificação da existência
de débito será efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos.”
Art. 5.º Fica ratificada a incorporação à legislação
tributária do Estado do Amazonas do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de
2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia
elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes, publicado no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2019.
Art. 6.º Ficam revogados:
I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 20.686,
de 1999;
a) os §§ 17, 18 e 19 do
artigo 110;
b) o item 29 do Anexo II-A;
c) as alíneas a e b dos
incisos I e IV do § 4.º do artigo 102;
II - o inciso III do artigo 90 do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto
n.º 4.564,
de 1979;
III - o artigo 1.º do Decreto
n.º 40.628,
de 02 de maio de 2019;
IV - o Decreto n.º 37.788, de 11 de abril de 2017.
Art. 7.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação aos itens 8, 9 e 10 do Anexo II-A do RICMS,
alterados pelo inciso III do artigo 1.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º
de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício