GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.337, DE 31 DE OUTUBRO DE
2017
Publicado no DOE de 31.10.2017, Poder
Executivo, p.1.
Republicado no DOE de 29.12.2017,
Poder Executivo, p.15.
· Vide
errata publicada no DOE de 11.01.2017 que retificou a data da Lei Complementar
nº 19, citada no art. 1º, ora grafada erroneamente como 2017.
·
REVOGADO pelo Decreto nº 41.541,
efeitos a partir de 25.11.2019.
ADOTA os procedimentos estabelecidos no Processo
Tributário-Administrativo no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda nos
casos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe
são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de
reavaliar os procedimentos de restituição de indébitos tributários ou de
contribuição financeira adotados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda,
e o que mais consta do Processo n.º 006.0007833.2017,
D
E C R E T A:
Art.
1° A Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ deverá adotar os procedimentos estabelecidos nos
artigos 90 a 96 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, bem como nos artigos 66 a
68 do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 2017, relativos ao aproveitamento de créditos fiscais de
tributos, penalidades ou contribuições financeiras, nos seguintes casos:
I - pedido de
restituição de indébitos tributários ou de contribuição financeira que resulte
em recolhimento em duplicidade, indevido ou maior que o devido;
II - restituição decorrente de reforma,
anulação ou revogação favorável ao contribuinte proferida na esfera
administrativa.
Art.
2° Ficam suspensos
todos os atos e decisões administrativas adotadas no âmbito da SEFAZ relativas
ao aproveitamento de créditos fiscais de tributos, penalidades ou contribuições
financeiras com débitos vencidos ou futuros do contribuinte.
Parágrafo único. Os atos e os procedimentos adotados que não estejam
em conformidade com este Decreto serão revisados nos termos da legislação
tributária vigente.
Art.
3º Fica a SEFAZ
autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de outubro de 2017.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 31 de outubro de 2017.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do
Estado
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de
Estado da Fazenda