GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 41.541, DE 25 DE NOVEMBRO
DE 2019
Publicado no
DOE de 25.11.2019, Poder Executivo, p.1.
AUTORIZA a
Secretaria de Estado da Fazenda a disciplinar procedimentos
de homologação de créditos e débitos fiscais relacionados ao ICMS Substituição
Tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO o entendimento exarado
pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário – RE
593.849/MG, em sede de repercussão geral, e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI 2.777-8/SP, que assegura aos contribuintes o direito ao ressarcimento do ICMS Substituição Tributária pago
a maior e ao Fisco o direto à complementação do imposto pago a menor;
CONSIDERANDO a necessidade de se
evitar demandas judiciais contra o Estado, visando reaver indébitos decorrentes
de
fatos geradores não ocorridos em sua integralidade, fundamentadas em jurisprudência já sedimentada nos tribunais superiores;
CONSIDERANDO o comando constante no
artigo 10 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, e no artigo 68 do Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de
1997;
·
A despeito de ter sido relacionado o
Decreto nº 20.689, infere-se que o Decreto correto é 20.686, de 1999.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 115
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.689,
de 1999, que disciplina o ressarcimento do imposto de mercadorias já tributadas
até o consumidor final pela sistemática da substituição tributária;
CONSIDERANDO que procedimentos de
homologação de créditos e débitos fiscais não afastam, quando aplicável, a
disciplina contida no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo,
aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979, e no Código Tributário do Estado;
CONSIDERANDO que os fatos
ensejadores da edição do Decreto nº 38.337, de 2017, foram dirimidos por meio
do Parecer nº 96/2019-PRODACE/PGE,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada
a disciplinar procedimentos relativos à homologação de
créditos ou débitos fiscais decorrentes do ICMS Substituição Tributária, nas
vendas destinadas a consumidor final realizadas por valor superior ou inferior
à base de cálculo presumida, utilizada como parâmetro para recolhimento do
imposto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 38.337,
de 31 de outubro de 2017, que adota os
procedimentos estabelecidos no Processo Tributário-Administrativo no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda nos casos que especifica, e dá outras
providências.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO DE
SOUZA ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda