GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.112, DE 1º DE AGOSTO DE 2006
Publicado no DOE de 01.08.06, Poder Executivo, p. 21.
·
Revogado pelo Dec 26.217/06, de 20.09.06
DISPÕE sobre
prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados
à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida
Manaus-2006”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da
Constituição do Estado e;
CONSIDERANDO
a necessidade de estímulo à geração
de empregos e renda na atividade comercial;
CONSIDERANDO
que o aumento de vendas decorrente da
referida promoção implicará incremento na arrecadação tributária do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA -,
localizados em Manaus, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida
Manaus”, a ser realizada no período de 24 de setembro a 8 de outubro de 2006,
promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus, fica facultado a adoção
do seguinte tratamento em relação aos prazos de pagamento do ICMS relativo às
vendas no período da promoção:
I – pagamento do ICMS referente ao mês de setembro em duas parcelas iguais
e consecutivas, com datas de vencimento em 20/10/06 e 20/11/06, para as
empresas inscritas no regime normal de pagamento, de que trata o Art. 40, do
Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
II – pagamento da diferença trimestral das estimativas de agosto, setembro
e outubro em duas parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em
20/11/06 e 20/12/06, para as empresas inscritas no regime de pagamento por
estimativa, de que trata o Art. 42, do Decreto 20.686, de 28 de dezembro de
1999.
Art. 2º
A Câmara de Diretores
Lojistas de Manaus encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia
23/09/06, cópia, inclusive em meio magnético, da relação contendo a
identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.
Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos neste Decreto os contribuintes:
I – que não constarem da relação prevista no Art. 2º;
II – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III – enquadrados nas seguintes posições da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/fiscal (CNAE-Fiscal):
a)
5010-5/02 –
comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b)
5010-5/03 –
comércio a varejo de caminhões novos;
c)
5010-5/05 –
comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
d)
5010-5/04 –
comércio a varejo de reboques e semi-reboques
novos;
e)
5010-5/07 -
intermediários de veículos automotores;
f)
5041-5/03 –
comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g)
5211-6/00 –
hipermercados;
h)
5212-4/00 –
supermercados;
i)
5213-2/01 –
minimercados;
j)
5241-8/01 –
comércio varejista de produtos alopáticos (farmárcias
e drogarias);
IV – em situação irregular ou inadimplente nos termos
da legislação estadual.
Art. 4º
As disposições deste
Decreto não se aplicam ao pagamento do imposto decorrente da antecipação ou
substituição tributária.
Art. 5º A fruição do prazo especial de que trata este Decreto
fica condicionada a inserção, em todo o material gráfico e publicitário da
campanha “Liquida Manaus 2006”, inclusive aquele veiculado por meio de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, dos dizeres:
“EXIJA O
DOCUMENTO FISCAL – O IMPOSTO QUE VOCÊ PAGA TRANSFORMADO EM BENEFÍCIO SOCIAL”
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1º de agosto de 2006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda