GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.217, DE 20 DE SETEMBRO DE
2006
Publicado no DOE de 20.09.06, Poder Executivo, p. 1.
DISPÕE sobre
prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à
campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Manaus-2006”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da
Constituição do Estado e;
CONSIDERANDO
a necessidade de estímulo à geração
de empregos e renda na atividade comercial;
CONSIDERANDO
que o aumento de vendas decorrente da
referida promoção implicará incremento na arrecadação tributária do Estado;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 74/06, publicado no D.O.U. de 07 de
agosto de 2006 e ratificado em 24 de agosto de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas
regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas –
CCA, localizados em Manaus, que aderirem à campanha de vendas denominada
“Liquida Manaus”, a ser realizada no período de 24 de setembro a 8 de outubro
de 2006, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus, fica facultada
a adoção do seguinte tratamento em relação aos prazos de pagamento do ICMS:
I – pagamento do ICMS
referente ao mês de setembro em duas parcelas iguais e consecutivas, com datas
de vencimento em 20/10/06 e 20/11/06, para as empresas inscritas no regime
normal de pagamento, de que trata o art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
II – pagamento da diferença
a que se refere o art. 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, relativo ao trimestre composto pelos meses de julho,
agosto e setembro em duas parcelas iguais e consecutivas, com datas de
vencimento em 20/10/06 e 20/11/06, para as empresas inscritas no regime de
pagamento por estimativa.
§ 1º O montante do imposto abrangido pelos prazos
especiais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não
poderão ser objeto de parcelamento.
§ 2º O atraso no recolhimento do imposto
beneficiado nos termos deste artigo, implicará a exigência do crédito
tributário e seus acréscimos legais nos prazos estabelecidos no art. 107, II,
“c” e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de
1999.
Art. 2º A Câmara de
Diretores Lojistas de Manaus encaminhará ao Departamento de Arrecadação da
Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 26/09/06, cópia, inclusive em meio
magnético (formato MS-Excel), da relação contendo a identificação, inclusive
pelo número da inscrição estadual, de todos os contribuintes vinculados à
campanha.
Art. 3º Não farão jus
aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – que não constarem da relação prevista no art. 2º;
II – que durante a realização da campanha de vendas
efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III – enquadrados nas seguintes posições da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/fiscal (CNAE-Fiscal):
a)
5010-5/02 –
comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b)
5010-5/03 –
comércio a varejo de caminhões novos;
c)
5010-5/05 –
comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
d)
5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e
semi-reboques novos;
e)
5010-5/07 -
intermediários de veículos automotores;
f)
5041-5/03 –
comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g)
5211-6/00 –
hipermercados;
h)
5212-4/00 –
supermercados;
i)
5213-2/01 –
minimercados;
j)
5241-8/01 –
comércio varejista de produtos alopáticos (farmárcias
e drogarias);
IV – em situação irregular ou inadimplente, nos termos
da legislação estadual, quando da data mencionada no art. 2º.
Art. 4º As disposições
deste Decreto não se aplicam ao pagamento do imposto decorrente da antecipação
ou substituição tributária.
Art. 5º A
fruição do prazo especial de que trata este Decreto fica condicionada à
inserção, em todo o material gráfico e publicitário da campanha “Liquida Manaus
2006”, inclusive aquele veiculado por meio de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, dos dizeres:
“EXIJA O
DOCUMENTO FISCAL – O IMPOSTO QUE VOCÊ PAGA TRANSFORMADO EM BENEFÍCIO SOCIAL”
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 26.112, de 01
de agosto de 2006.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de setembro de 2006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ISPER ABRAHIM
LIMA
Secretário de Estado da Fazenda