GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 21.750, DE 20 DE MARÇO DE 2001
Publicado
no DOE de 20.03.2001, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 20.03.2001
·
Alterado pelo Decreto nº 22.063, 17.08.2001.
·
REVOGADO pelo
Decreto 23.994, de 29.12.2003, a partir de 29.12.03
REGULAMENTA os procedimentos fiscais relativos às operações realizadas sob o amparo da Lei nº 2.084,
de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Corredor de Importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em manter o regime de tributação que
incentiva a importação de mercadoria do exterior destinada à comercialização em
outra unidade da Federação, sem prejuízo dos instrumentos de controle de arrecadação
do ICMS;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, com a alteração
introduzida pela Lei nº 2.627, de 28 de dezembro de 2000,
D E C R E T A :
Art.
1º As mercadorias importadas sob o amparo do Corredor de
Importação, de que trata a Lei n.º 2.084, de 25 de outubro de 1991, estarão
sujeitas ao pagamento do ICMS antecipado por ocasião do desembaraço da
documentação fiscal na Secretaria da Fazenda, no valor equivalente à carga
tributária de seis por cento.
§ 1º Para efeito da determinação do imposto antecipado de que
trata o caput, a carga tributária será calculada sobre a base de
cálculo prevista no art. 13, V, da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 22.063/01.
§ 2º
Aplicam-se ao imposto a que se refere
este artigo as regras relativas a prazo de recolhimento e de apropriação de
crédito fiscal previstas, respectivamente, no artigo
107, I, alínea “a” e § 1º, II, e no artigo 20, XI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999.
Redação original:
§ 2º Aplicam-se ao imposto a que se refere este artigo as regras
relativas a prazo de recolhimento e de apropriação de crédito fiscal previstas,
respectivamente, no art. 107, I, “a”, § 1º, II, e no art. 20, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art.
2º Na saída interna da mercadoria,
realizada sob o amparo do regime de tributação instituído pela Lei nº 2.084, de
25 de outubro de 1991, aplicar-se-á a alíquota do ICMS de doze por cento.
Art.
3º Não se aplicam as disposições previstas
na Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991:
I – às operações internas com bebidas
alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;
II – às operações internas e
interestaduais com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;
III – quando não ocorrer o desembaraço
aduaneiro em território amazonense.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica às operações com
bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado na Zona Franca de
Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty-free) dos aeroportos de Manaus, Rio de Janeiro e São
Paulo.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior,
o contribuinte fica obrigado a afixar, de forma visível e em local de acesso ao
público de seu estabelecimento, quadro comparativo dos preços praticados com as
suas mercadorias nas diversas lojas francas nos locais ali indicados.
§ 3º O regime tributário previsto neste Decreto é exclusivo de
estabelecimento comercial importado, vedada qualquer fase de industrialização.
§ 4º Fica vedada, na operação interna, a transferência de
mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o
destinatário possuir a mesma atividade econômica.
Art.
4º Na saída de mercadoria amparada pelo
regime de tributação de que trata a Lei nº 2.084, de 25
outubro de 1991, o contribuinte fará jus a crédito fiscal presumido
equivalente a:
I – seis por cento do valor da saída se
destinada à outra unidade da Federação;
II – 0,01% (zero vírgula zero um por
cento) do valor da saída se destinada à operação interna.
§ 1º Para efetuar apropriação do crédito fiscal presumido de que
trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal
no último dia do período de apuração do imposto observadas as seguintes
condições;
I – no corpo da Nota Fiscal,
discriminar os números das Notas Fiscais de saída das mercadorias relativas ao
período em referência;
II – a base de cálculo do crédito
presumido será igual ao somatório dos valores das operações das Notas Fiscais
relacionadas nos termos do inciso interior;
III – utilizar o código 3.99 como
natureza da operação, bem como contar no corpo da Nota Fiscal a expressão:
“CRÉDITO PRESUMIDO – LEI Nº 2.084/91”.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será
escriturada no livro Registro de Entradas, de acordo com o que prescreve o
regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, excetuando-se da escrituração o valor previsto para a coluna “VALOR
CONTÁBIL”.
§ 3º Na hipótese de anulação da venda ou devolução da
mercadoria, o contribuinte somente fará jus, a título de crédito fiscal, ao
valor correspondente ao montante do imposto efetivamente recolhido aos cofres
do Estado.
Art.
5º Aplicar-se-ão as regras relativas à
substituição tributária quando o produto comercializado na forma deste Decreto
esteja relacionado no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, ou em legislação específica.
Art.
6º O recolhimento do imposto relativo à
saída da mercadoria beneficiada pelas disposições deste Decreto deverá ser
efetuado sob a especificação do Código de Receita nº 1366.
Art.
7º Para fruição dos benefícios fiscais
estabelecidos pela lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, o contribuinte
deverá atender a regime especial nos seguintes termos:
I – inscrição específica junto à SEFAZ;
II – utilização de documentário fiscal
distinto e exclusivo.
§ 1º A inscrição exigida no inciso I do caput deverá ser
requerida de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade
Econômica nas posições 60.00 e/ou 61.00.
§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria de que
trata o caput deverá conter em destaque a expressão “MERCADORIA
ESTRANGEIRA NACIONALIZADA – LEI Nº 2.084/91”.
Art. 8º Ficam revogados os
Decretos nº 14.459, de 30 de janeiro
de 1992, nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1995, nº 16.514,
de 17 de abril de 1995, nº 16.757, de 22 de novembro de 1995, nº 16.908,
de 28 de dezembro de 1995, e nº 16.910, de 28 de dezembro de 1995, e as demais
disposições em contrário.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de março de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda