GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 14.459, DE 30 DE JANEIRO DE 1992
Publicado no DOE de 31.01.92, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 31.01.92,
·
Revoga Decreto nº 14.011 de 25.06.91
·
Alterado pelo Decreto nº 16.757, de 22.11.95 – DOE de 22.11. 95, efeitos a partir de 22.11.95.
·
Alterado pelo Decreto nº 16.908, de 28.12.95 – DOE
de 28.12.95, efeitos a partir de 22.11.95.
·
Revogado pelo Decreto nº 21.750, de 20.03.2001,
efeitos a partir de 20.03.2001.
DISCIPLINA procedimentos fiscais para operações de importação de
mercadorias estrangeiras instituídos pela Lei nº 2.084/91 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VIII, do art. 46, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO, o interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio
de mercadorias estrangeiras, inclusive para outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições da Lei nº 2.084, de 25 de
outubro de 1991,
D E C R E T A:
Nova redação dada Art. 1º pelo Decreto 16.757/95, efeitos a partir
de 22.11.95.
Art. 1º As mercadorias estrangeiras importadas,
nos termos da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, farão jus a crédito
fiscal presumido de 6% (seis por cento), nas operações de saída para outros
Estados.
Redação
original:
Art.
1º As mercadorias estrangeiras
importadas nos termos da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, farão jus a
crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 16.757/95, efeitos a
partir de 22.11.95.
Parágrafo
Único. Nas operações de vendas internas das
mercadorias de que trata este artigo, o crédito fiscal presumido será de 0,1%
(um décimo por cento).
Art. 2º Para
fruição dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei citada no artigo anterior,
os interessados deverão submeter-se a regime especial nos seguintes termos:
I - requerer, previamente, à Secretaria
de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, inscrição específica ou autorização
para efetuar tais operações;
II – utilizar Notas Fiscais distintas e
exclusivamente para as operações com essas mercadorias;
III
- efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais
unicamente a elas destinadas e, igualmente, a apresentação dos documentos de
informação fiscal.
§ 1º A inscrição exigida no Inciso I deste artigo deverá ser
requerida de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade
Econômica nas posições 60.00 e/ou 61.00, devendo o interessado, ao requerê-la,
apresentar a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), o Cartão do CGC e cópia do
contrato social ou equivalente, devidamente registrado na Junta Comercial do
Estado.
§ 2º As Notas Fiscais de que trata o inciso II deste artigo
deverão conter em destaque, e tipograficamente impressa, a expressão
"MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA".
Art.
3º O prazo para recolhimento do imposto
incidente sobre as saídas de mercadorias
importadas de acordo com as disposições da lei nº 2.084/91, será até o último
dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subsequente ao da operação de
saída.
Parágrafo
Único.
No caso da importação ser efetuada por não contribuintes do Estado, o
imposto incidente sobre a operação será pago na ocasião do desembaraço da
mercadoria.
Nova redação dada ao art. 4º pelo Decreto 16.908/95,
efeitos retroativos a 22.11.95.
Art.
4º O regime tributário previsto neste
Decreto é exclusivo de estabelecimento comercial importador, admitida a
transferência entre os estabelecimentos do mesmo titular, desde que não haja
qualquer mudança no regime de tributação.
Redação anterior dada ao art. 4º pelo Decreto
n.º 16.757, de 22.11.95, que não surtiu efeitos.
"Art. 4º O regime tributário
previsto nesta Lei é exclusivo de estabelecimento comercial, vedada a operação
de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular."
Redação original:
Art. 4º Nas operações de
transferências dessas mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a
base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao preço do custo.
Art.
5º Para os efeitos de substituição
tributária, e no que mais couber, aplicam-se às operações com essas
mercadorias, os preceitos e os prazos previstos no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.
Art.
6º Revogado pelo Decreto 16.757/95,
efeitos a partir de 22.11.95
Redação original:
Art. 6º Os benefícios fiscais
instituídos pela Lei nº 2.084/91 e regulamentados por este Decreto, poderão ser
estendidos às mercadorias entradas com os benefícios da Zona Franca de Manaus,
desde que devidamente comprovada a saída para fora do
Estado previamente autorizados por "REGIME ESPECIAL" concedido pela
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO.
Parágrafo Único. O Regime Especial de que trata este artigo
será disciplinado por ato do Secretário de Estado da Economia, Fazenda e
Turismo.
Art.
7º A Secretaria de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo, fica autorizada a expedir normas complementares para a fiel
execução deste Decreto.
Art. 8º Revogadas as
disposições em contrário e, em especial o Decreto nº 14.011 de 25 de junho de 1991, este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de janeiro de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo