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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 29.588 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010

Publicado no DOE de 09.02.2010.

 

·       Vide, quanto à Estaleiro Tarumã da Am. Ltda,o Decreto 32.066, de 9.1.12.

·        Vide, quanto a T P Ind. de aço Ltda., o Decreto 32.200, de 19.3.12; 34.337, de 24.12.13.

·       Alterado quanto à Nasser Indústria e comércio LTDA., pelo Decreto 37.075, de 30.06.16.

·       Alterado quanto a J. de Oliveira Veloso, pelo Decreto nº 39.718, de 8.11.2018, que altera a razão social para FRIGOPEIXE Indústria e Comércio de Pescado Eireli – EPP; 49.356, de 25.4.2024.

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2009, referendada pela Resolução n° 008/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de fevereiro de 2010.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


Anexo do Decreto nº 29.588, de 09 de fevereiro de 2010.

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº. 237

Denominação Social: BANGTOYS DO BRASIL IND.DE BRINQUEDOS E COMÉRCIO LTDA.

 

 

CNPJ nº. 11.365.287/0001-70

 

CCA nº. 06.200.716-5

 

Endereço: Rua Silva Ramos, 874 – Sala 103 – Centro.

Brinquedo de Injetado Plástico (casinha playground)

 

Brinquedo de Poliestireno Expansível (prancha aquática infantil)

 

Brinquedo em Tecido (tendas, barracas, tocas, kit boxe)

 

Brinquedos (mecânicos, eletromecânico e eletroeletrônico)

9503.00 9503.30

 

9503.00 9503.30

 

9503.00 9503.30

 

9503.00

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10,  VIII

Art. 13, III c/c §13, VIII

Art. 14, I, “h”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13,  VIII

Art. 16, III, c/c, §13, VIII

Art. 18, I, “h”, § 1º, II

100%

Nº. 241

Denominação Social: NASSER INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

CNPJ nº. 05.204.514/0001-82

CCA nº. 06.200.724-6

 

Endereço: Rua Tenente Jurandir, nº 82, A – Raiz

Confecções em geral

 

NCM/SH acrescentadas pelo Dec. 37.075, efeitos a partir de 30.06.16:

 

6106.10.00

6106.90.00

 

Nova NCM/SH dada pelo Dec. 37.075/16, efeitos a partir de 30.06.16:

 

6203.22.00

6203.29.90

 

Redação original: 3205.20

6205.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10,  VIII

Art. 13, III c/c §13, VIII

Art. 14, I, “h”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13,  VIII

Art. 16, III, c/c, §13, VIII

Art. 18, I, “h”, § 1º, II

100%

Nº. 249

Nova redação dada ao tipo jurídico pelo Decreto n° 49.356/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

FRIGOPEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO LTDA.

 

Redação anterior dada a denominação social pelo Decreto n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

Denominação Social:

FRIGOPEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO EIRELI – EPP.

 

Redação original:

J DE OLIVEIRA VELOSO

 

CNPJ nº. 14.207.765/0001-01

 

CCA nº. 04.126.435-5

 

Endereço: Rua Copacabana, 630 – Abial -    Município de Tefé-Am.

Picadinho de peixe congelado.

 

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

0304.69.00

 

Redação original:

0304.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10,  VI

Art. 13, III c/c §3º

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13,  VI

Art. 16, II, c/c, §3º

100%

Filé de peixe congelado

 

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

0304.69.00

 

Redação original:

0304.20

Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, não defumados.

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

0305.32.90

 

Redação original:

0305.30

 

Hambúrguer de peixe

 

0304.20

Nº. 235

Denominação Social: ESTALEIRO TARUMÃ DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº. 07.861.352/0001-80

 

CCA nº. 06.200.725-4

 

Endereço: Estrada do Paredão, 1.213 – km 05 Casa A - Lote 01 – Vila Buriti.

Embarcações diversas em aço.

8907.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10,  VIII

Art. 13, III c/c §13, I

Art. 14, I, “c”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13,  VIII

Art. 16, III, c/c, §13, I

Art. 18, I, “c”, § 1º, II

100%

Nº. 240

Denominação Social: T P INDÚSTRIA DE AÇO LTDA.

 

CNPJ nº. 10.362.841/0001-00

 

CCA nº. 04.296.106-8

 

Endereço: Av. Noel Nutels, nº 2.451 -

Cidade Nova

 

Estrutura metálica. (3)

 

Telha metálica trapezóide/ondulada(3)

 

Perfil de aço.(3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estrutura de ferro/aço para construção civil (3)

 

7308.90

 

7308.90

 

7308.90

 

NCM/SH acrescentada pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.2013.

 

7308.90.90

 

7308.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10,  VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13,  VIII

Art. 16, III

55%

Nº. 240

Denominação Social: T P INDÚSTRIA DE AÇO LTDA.

 

CNPJ nº. 10.362.841/0001-00

 

CCA nº. 04.296.106-8

 

Endereço: Av. Noel Nutels, nº 2.451 -

Cidade Nova

Laminado de ferro, aço, tira, chapas e blanks pa fins industriais (1) (2)

7212.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, §1º, I

Diferimento

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

(2)

 

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

(3)

 

Na saída do produto para empresas de construção civil ou obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03.