GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0027/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 12.8.2020, Edição 00100, pág. 6.
· Alterada
pelas Resoluções nº 0038/2020-GSEFAZ, de
1º.12.2020; 007/2022-GSEFAZ,
de 22.2.2022.
DISCIPLINA os procedimentos para
correção de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição
financeira, denominada Retificação de DAR – REDAR.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no
parágrafo único do artigo 28 do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de
março de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de
detalhar os procedimentos para correção de erro formal no pagamento de tributo,
penalidade ou contribuição financeira que ocasionem a sua não conciliação com o
respectivo débito,
R E S O L V E:
Art. 1º A correção de erro
formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira, será
solicitada pelo contribuinte por meio de pedido de Retificação de Documento de
Arrecadação – REDAR e será executada pelo Departamento de Arrecadação – DEARC,
na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 1º Para efeito desta Resolução,
considera-se erro formal no pagamento a incorreção de informações do Documento
de Arrecadação – DAR ou da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE que
ocasione a não conciliação com o respectivo débito de tributo ou contribuição
financeira.
§ 2º As disposições desta Resolução não se
aplicam à retificação de Extrato de Desembaraço pago, executada pelo
Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM.
Art. 2º As seguintes
informações do DAR e da GNRE podem ser corrigidas por meio do pedido de REDAR:
I - identificação do contribuinte – inscrição
estadual, CNPJ, CPF ou Renavam;
II - período de referência;
III - documento de origem;
IV - código de receita, desde que não modifique
a espécie de débito pago, assim considerado:
a) ICMS;
b) IPVA;
c) ITCMD;
d) contribuição financeira – UEA, FTI, FMPES e
FPS.
§ 1º Pode, ainda, ser objeto
de pedido de REDAR:
I – o pagamento em duplicidade de tributo ou
contribuição, quando identificada a existência de débito de mesma espécie
relativo:
a) ao mesmo Pedido de Parcelamento e Termo de
Confissão de Dívida, nos termos do § 2º do art. 116-A do Regulamento do
Processo Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de
14 de março de 1979;
b) à parcela mensal de estimativa fixa
pertencente ao exercício corrente, de que trata o art. 42 do Regulamento do
ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
c) ao ICMS a recolher em decorrência da
inclusão de mercadorias no regime de substituição, nos termos da alínea “a” do
inciso II do art. 117-A do RICMS, quando autorizado o recolhimento parcelado do
débito;
d) ao IPVA de veículo automotor registrado para
o mesmo CPF ou CNPJ do contribuinte;
Nova redação dada pela
Resolução nº 0038/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.12.2020.
II – o pagamento das
parcelas, após o cancelamento ou rescisão do acordo de parcelamento, devendo
ser observado o disposto no § 5º deste artigo;
Redação
original:
II – ao
cancelamento ou à rescisão do acordo de parcelamento;
Nova redação dada pela
Resolução nº 0038/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.12.2020.
III – o pagamento
referente à retificação de declaração apresentada à SEFAZ pelo contribuinte,
que implique modificação do débito em decorrência de alteração no código de
receita;
Redação
original:
III – à
retificação de declaração apresentada à SEFAZ pelo contribuinte, que implique
modificação do débito em decorrência de alteração no código de receita;
Nova redação dada pela
Resolução nº 0038/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.12.2020.
IV – o erro no
processamento eletrônico do pagamento que ocasione a não vinculação ao
respectivo débito, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo.
Redação
original:
IV – a erro
no processamento eletrônico do pagamento que ocasione a não vinculação ao
respectivo débito.
§ 2º A correção de
identificação do contribuinte somente será permitida quando:
I – indicada outra inscrição estadual ou outro
CNPJ vinculado ao mesmo CNPJ raiz, no caso de pagamento do ICMS ou
contribuições à UEA, FTI, FMPES e FPS;
II – indicado outro código do Renavam vinculado ao mesmo CPF ou
CNPJ raiz, no caso de pagamento do IPVA.
§ 3º Não é permitida a REDAR
para alteração de código de receita do valor recolhido que implique modificação
da espécie de débito, exceto no caso em que a autoridade administrativa possa
identificar com precisão o débito a que se refere o recolhimento efetuado em
código de receita incorreto, sendo a correção condicionada à expressa
autorização do Secretário Executivo da Receita.
§ 4º Como exceção à regra
estabelecida no inciso II do § 2º deste artigo, somente será permitida a REDAR
para alteração do Renavam
vinculado a outro CPF ou CNPJ raiz, quando comprovado que o erro na emissão do
DAR foi ocasionado pela SEFAZ, mediante a devida apuração do fato, determinação
precisa do débito a que se refere o recolhimento efetuado sob identificação
incorreta do contribuinte e expressa autorização do Secretário Executivo da
Receita.
§ 5º Na hipótese de
cancelamento ou rescisão do acordo de parcelamento, a REDAR será processada de ofício,
por meio da qual se efetivará a dedução dos valores recolhidos pelo
contribuinte do débito original, atualizado conforme os critérios estabelecidos
na legislação.
Parágrafo 6º acrescentado pela
Resolução nº 0038/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.12.2020.
§ 6º No caso de
erro no processamento eletrônico do pagamento previsto no inciso IV do § 1º
deste artigo, é permitida a retificação do código de receita que modifique a
espécie de débito pago, mediante a devida apuração do fato e determinação precisa
do débito a que se refere o recolhimento efetuado sob código
de receita incorreto.
Art. 3º O pedido de REDAR será
efetuado pelo contribuinte por meio da formalização de processo no Domicílio
Tributário Eletrônico – DT-e, pelo Protocolo Virtual
da SEFAZ, ou presencialmente na Central de Atendimento ou nas Agências da
Fazenda da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento inicial, com indicação do(s)
recolhimento(s) realizado(s) e as informações a serem modificadas, nos termos
do caput e parágrafo único do art.
1º;
II - cópias:
a) do DAR ou da GNRE relativo ao recolhimento
objeto da correção;
b) comprovante de
pagamento do DAR ou da GNRE, emitido pelo estabelecimento bancário;
III - em se tratando de
pedido formalizado fora do ambiente do DT-e, também:
a) cópia do documento de identidade do
contribuinte, no caso de pessoa física; ou
b) cópias do documento de identidade do
representante legal e da respectiva procuração, no caso de contribuinte pessoa
jurídica.
Parágrafo único acrescentado
pela Resolução nº 0038/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.12.2020.
Parágrafo único. É dispensada a apresentação das cópias relacionadas no inciso II do
caput deste artigo na hipótese do órgão de que trata o art. 5º identificar com
precisão o débito e o respectivo pagamento do DAR ou GNRE.
Nova redação dada pela
Resolução nº 007/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 23.2.2022.
Art. 5º A análise do pedido de REDAR será realizada pelos
seguintes órgãos do DEARC:
I -
Gerência de Arrecadação e Controle do IPVA - GCIV, em caso de recolhimento do
IPVA;
II -
Gerência de Arrecadação e Controle do ITCMD - GCIT, em caso de recolhimento do
ITCMD;
III - Gerência de Controle de
Arrecadação - GCAR, nas demais hipóteses, após a manifestação da Subgerência de
Conciliação de Conta Corrente - SGCC.
Redação
original:
Art. 5º A análise
do pedido de REDAR será realizada pelos seguintes órgãos do DEARC:
I – Gerência de Controle da
Arrecadação – GCAR, nas hipóteses de:
a) recolhimento de IPVA, após
manifestação da Subgerência de Controle do IPVA – SGIV;
b) recolhimento de ITCMD, após a
manifestação da Subgerência de Controle do ITCMD – SGIT;
II – Gerência de Cálculos e Ajustes de Conta Corrente – GCLA, nas
demais hipóteses, após a manifestação da Subgerência de Conciliação de Conta
Corrente – SGCC.
Art. 6º Na hipótese da REDAR
resultar em saldo devedor para o contribuinte, a diferença a recolher será
registrada na Conta Corrente Fiscal do contribuinte, permanecendo em aberto até
sua quitação, com a incidência de multa por atraso e juros de mora.
Parágrafo
único. Caso
a REDAR resulte em crédito a favor do contribuinte, o valor permanecerá
registrado em sua Conta Corrente Fiscal, podendo ser objeto de pedido de
restituição.
Nova redação dada pela
Resolução nº 007/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 23.2.2022.
Art. 7º Em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, a
Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE da Procuradoria
Geral do Estado poderá adotar os procedimentos para análise, deliberação e
execução do REDAR ou encaminhar à GCAR para execução do REDAR, conforme regras
estabelecidas nesta Resolução.
Redação
original:
Art. 7º O processo relativo a pedido de REDAR de débito já inscrito
em Dívida Ativa será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança
Extrajudicial – PRODACE da Procuradoria Geral do Estado, para análise e
deliberação.
·
Vide errata publicada no DOE-SEFAZ, de
23.3.2022, p.1, redação original incorreta, “Parágrafo único.
....... o processo será encaminhado à GCLA .......”.
Parágrafo único. Após deliberação da PRODACE e retorno dos autos à SEFAZ, o processo será encaminhado à GCAR para adoção dos procedimentos relativos ao pedido de REDAR, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 8º A decisão pelo
indeferimento do pedido de REDAR, com sua respectiva motivação, será
disponibilizada para conhecimento do contribuinte por meio do DT-e, do Protocolo Virtual da SEFAZ, ou presencialmente na
Central de Atendimento ou nas Agências da Fazenda da SEFAZ.
Art. 9º O prazo para
formalização do pedido de REDAR é de até 5 (cinco)
anos, contados da data do pagamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 10. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2020.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA,
em Manaus, 11 de agosto de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda