GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0006/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
19.05.2015, Edição 00058, pág. 01.
·
Alterada
pela Resolução 021/15, de 11.11.15; Resolução n° 0018/22, de 5.4.2022.
ESTABELECE os procedimentos para cancelamento de forma
extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentar a
devolução de mercadoria adquirida por consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização expressa contida no parágrafo único da
cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, facultando aos Estados
instituir o cancelamento de forma extemporânea;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar procedimentos para o
cancelamento de forma extemporânea de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento do emissor
de NFC-e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor
final,
R E S O LV E:
Nova redação dada ao caput
do art. 1° pela Resolução n° 0018/2022, efeitos a partir de 1º.10.2018.
Art. 1º A Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 30 (trinta)
minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de
Uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
Redação original:
Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas,
contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da
NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
Parágrafo
único. Para efetivar esse
cancelamento, o contribuinte deverá gerar evento de cancelamento na forma
constante da Nota Técnica 2011.006 do ENCAT, disponível no sítio do Portal da
Nota Fiscal Eletrônica, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.
Nova redação dada ao caput
do art. 2° pela Resolução n° 0018/2022, efeitos a partir de 1º.10.2018.
Art. 2º Na hipótese de
emissão em duplicidade ou nos casos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º
do art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, quando já decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos de que
trata o artigo 1º, o contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento da
NFC-e de forma extemporânea, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva
Autorização de Uso, devendo para isso
Redação original:
Art. 2º Na hipótese da constatação de emissão em duplicidade ou dos
motivos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 298 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, só verificada
quando já decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de que trata o art.
1º, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva Autorização de Uso, o
contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento de forma extemporânea da
NFC-e, devendo para isso:
I - pagar taxa de expediente para pedido
de cancelamento de forma extemporânea de NFC-e;
II - gerar evento de cancelamento de
NFC-e.
§
1º Para o pagamento da taxa de
expediente e geração do evento de cancelamento de que tratam os incisos do caput deste artigo, o contribuinte
deverá:
I - acessar a função para emitir o
Documento de Arrecadação - DAR referente à taxa para cancelamento de forma
extemporânea de NFC-e no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e,
com o código de tributo 3580;
II -
após o pagamento da taxa, por meio do aplicativo emissor da empresa, gerar
evento de cancelamento de forma extemporânea de NFC-e, de que trata o parágrafo
único do art. art. 1º, utilizando o código do evento 110111, destacando:
a) o motivo do cancelamento, observadas as hipóteses do caput deste artigo, fazendo constar
nome, endereço, número do CPF ou CNPJ do consumidor; e,
b) quando houver, as chaves de acesso das NFC-e emitidas em substituição
às respectivas NFC-e a serem canceladas.
§
2º Na hipótese da alínea “b” do
inciso II do § 1º deste artigo, a NFC-e emitida em substituição deverá
destacar, no campo Nota Fiscal Referenciada - refNFe,
a chave de 44 posições da nota substituída.
§
3º Para fins do deferimento do
pedido, serão verificados:
I – o pagamento antecipado da
respectiva taxa de expediente;
II – a autorização de uso da NFC-e a
ser cancelada;
III – a observância do prazo máximo de
90 (noventa) dias, contados da data de autorização das notas incluídas no
pedido.
§
4º Sempre que o cancelamento da NFC-e
for efetuado após a transmissão do arquivo da Escrituração Fiscal Digital –EFD
do período em que foi escriturada, o contribuinte terá que retificá-lo até o
décimo quinto dia do mês subsequente ao do evento de cancelamento da NFC-e.
§
5º É vedado o cancelamento da NFC-e
sempre que já tenha ocorrido a circulação da mercadoria, hipótese em que o seu
retorno constitui uma devolução.
§
6º Os contribuintes que tiverem NFC-e
a cancelar, cuja emissão ocorreu por prazo superior a 90 (noventa) dias terão,
a partir da data de publicação dessa Resolução, 30 (trinta) dias para efetuar o
cancelamento de forma extemporânea dessas notas.
§ 7º Após
o prazo de que trata o § 6º deste
artigo, é vedado o cancelamento de NFC-e emitidas com prazo superior a 90
(noventa) dias.
Parágrafo 8º acrescentado pela Resolução 021/15, efeitos a partir de
1º.10.15.
§
8º Excetua-se do disposto no § 5º
deste artigo, o cancelamento realizado para atender a notificação da SEFAZ em razão
de denúncia do consumidor por falta de destaque do seu CPF na NFC-e.
Art.
3º Na hipótese de devolução de
mercadoria em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do
negócio, o estabelecimento emissor de NFC-e que a receber de pessoa física ou
jurídica considerada não contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal,
deverá emitir NF-e modelo 55, para documentar a entrada.
§
1º A NF-e modelo 55 emitida para
atender ao caput deste artigo deverá
destacar:
I - no campo Nota Fiscal Referenciada - refNFe, a chave de 44 posições da
NFC-e que acobertou a saída;
II - no campo Descrição da Natureza da
Operação - natOp, “devolução
de mercadoria adquirida por não contribuinte”;
III - no campo Informações Adicionais de
Interesse do Fisco - infAdFisco, informar o motivo da
devolução, fazendo constar nome, endereço, número do CPF ou CNPJ do consumidor;
IV - no campo dados de produtos/serviços
- vProd o valor da
mercadoria constante da NFC-e que acobertou a saída ou apenas o valor da parte
devolvida, em caso de devolução parcial;
V - no campo Código Fiscal de Operações
e Prestações - CFOP, o código de devolução de venda;
VI - nos campos do grupo de
identificação do destinatário da NF-e, as informações do próprio emitente.
§ 2º
Deverá constar no Documento Auxiliar de Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE da NF-e emitida nos termos do § 1º do caput deste artigo, a assinatura
devidamente identificada da pessoa que devolver a mercadoria.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 18 de maio de 2015.
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário de Estado da
Fazenda