GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0018/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 5.4.2022, Edição 00067, pág.2.
·
Alterada pela Resolução
nº 0030/2022-GSEFAZ, de 30.6.2022.
ALTERA a Resolução
nº 006/2015-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para
cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e
para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a autorização expressa contida no
parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, facultando
aos Estados instituir o cancelamento de forma extemporânea;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para o
cancelamento de forma extemporânea de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e previstos na Resolução nº 006/2015-GSEFAZ, de 19 de maio de 2015,
R E S
O L V E :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados
da Resolução nº 006/2015-GSEFAZ, de 19 de maio de 2015, que estabelece os procedimentos para
cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e
para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I
– o caput do art. 1º:
“Art. 1º A
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e poderá ser cancelada em prazo não
superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a
respectiva Autorização de Uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a
circulação da mercadoria.”;
II – o caput do art. 2º:
“Art. 2º Na hipótese de emissão em
duplicidade ou nos casos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 298
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, quando já decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos de que trata o artigo
1º, o contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento da NFC-e de forma
extemporânea, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva Autorização de
Uso, devendo para isso:”.
Nova redação dada pela Resolução nº 0030/22-GSEFAZ, efeitos a partir
de 30.6.2021.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a 1º de outubro de 2018.
Redação original:
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de abril de 2022.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda