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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 0016/2012-GSEFAZ

Publicada no DOE de 01.06.2012, Edição 32328, pág.16 - Publicações Diversas.

 

·       Vide Ordem de Serviço 002/2012-SER/SEFAZ..

·       REVOGADA pela Resolução nº 011/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 17.3.2022.

 

INSTITUI a Malha Fiscal e seus procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade os controles relativos à atividade de monitoração dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos visando ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias,

R E S O L V E :

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ, a Malha Fiscal, que consiste na verificação das declarações prestadas pelo contribuinte, bem como no cruzamento dessas declarações com os registros armazenados por outros sistemas administrados pela SEFAZ, visando ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias.

Parágrafo único. A Malha Fiscal de que trata o caput deste artigo será gerida pela Secretaria Executiva da Receita – SER.

Art. 2º O contribuinte incluído em Malha Fiscal terá 30 (trinta) dias, contados da emissão do Alerta Fiscal, para correção das inconsistências apontadas.

§ 1º O Alerta Fiscal de que trata o caput deste artigo consiste em informação disponibilizada ao contribuinte, na área de serviços on line do sítio da SEFAZ na internet, discriminando os motivos de sua inclusão em Malha Fiscal.

§ 2º O recolhimento espontâneo e integral do débito ou a regularização da obrigação acessória resultará na exclusão do contribuinte da Malha Fiscal.

§ 3º Em discordando das inconsistências apontadas na Malha Fiscal, o contribuinte deverá apresentar requerimento à SER, com a contestação integral ou parcial, fundamentada em documentação comprobatória.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo os débitos apontados serão incluídos em sua conta corrente fiscal.

§ 5º A confissão integral ou parcial de valores devidos pelo contribuinte, antes de iniciada a ação fiscal, terá caráter de denúncia espontânea, nos termos do art. 95 da Lei Complementar Estadual 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, não estando os débitos sujeitos a autuação e devendo ser incluídos de ofício em sua conta corrente fiscal.

§ 6º A espontaneidade não se estende aos valores contestados pelo contribuinte, os quais serão objeto de verificação de ofício, mediante abertura de ação fiscal, e estarão sujeitos a autuação, em caso de infração à legislação tributária.

§ 7º A ação fiscal terá o escopo restrito à apuração da inconsistência apontada, não configurando seu resultado como homologação do período fiscal, nem isentando o contribuinte de qualquer irregularidade verificada posteriormente pela SEFAZ, dentro do prazo decadencial.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de maio de 2012.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda