GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0016/2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de
01.06.2012, Edição 32328, pág.16 - Publicações Diversas.
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Vide Ordem de Serviço nº 002/2012-SER/SEFAZ..
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REVOGADA pela Resolução nº
011/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 17.3.2022.
INSTITUI a Malha Fiscal e seus procedimentos no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade os controles relativos à atividade de
monitoração dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de
cruzamento de dados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos visando ao
cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias,
R E S O L V E :
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da
Fazenda do Amazonas – SEFAZ, a Malha Fiscal, que consiste na verificação das
declarações prestadas pelo contribuinte, bem como no cruzamento dessas
declarações com os registros armazenados por outros sistemas administrados pela
SEFAZ, visando ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais
e acessórias.
Parágrafo único. A Malha Fiscal de que trata o caput deste
artigo será gerida pela Secretaria Executiva da Receita – SER.
Art.
2º O contribuinte
incluído em Malha Fiscal terá 30 (trinta) dias, contados da emissão do Alerta
Fiscal, para correção das inconsistências apontadas.
§
1º O Alerta Fiscal de
que trata o caput deste artigo consiste em informação disponibilizada ao contribuinte, na
área de serviços on line do sítio da SEFAZ
na internet, discriminando os motivos
de sua inclusão em Malha Fiscal.
§
2º O recolhimento
espontâneo e integral do débito ou a regularização da obrigação acessória
resultará na exclusão do contribuinte da Malha Fiscal.
§
3º Em discordando
das inconsistências apontadas na Malha Fiscal, o contribuinte deverá apresentar
requerimento à SER, com a contestação integral ou parcial, fundamentada em
documentação comprobatória.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo
os débitos apontados serão incluídos em sua conta corrente fiscal.
§
5º A confissão
integral ou parcial de valores devidos pelo contribuinte, antes de iniciada a
ação fiscal, terá caráter de denúncia espontânea, nos termos do art. 95 da Lei
Complementar Estadual 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código
Tributário do Estado do Amazonas, não estando os débitos sujeitos a autuação e
devendo ser incluídos de ofício em sua conta corrente fiscal.
§
6º A espontaneidade
não se estende aos valores contestados pelo contribuinte, os quais serão objeto
de verificação de ofício, mediante abertura de ação fiscal, e estarão sujeitos a autuação, em caso de infração à
legislação tributária.
§
7º A ação fiscal
terá o escopo restrito à apuração da inconsistência apontada, não configurando
seu resultado como homologação do período fiscal, nem isentando o contribuinte
de qualquer irregularidade verificada posteriormente pela SEFAZ, dentro do
prazo decadencial.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 29 de maio de
2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda