GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0011/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 17.3.2022, Edição 00054, pág.5.
DISCIPLINA o sistema MALHA FISCAL e seus procedimentos no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF 07/05, 09/07, 02/09,
21/10, 19/16, 1/17, 36/19, 3/20;
CONSIDERANDO o disposto no Inciso III do art. 20 e no caput
do art. 94, ambos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade
de estabelecer procedimentos visando ao cumprimento espontâneo das obrigações
tributárias principais e acessórias; e
CONSIDERANDO
a necessidade de controles relativos às atividades
de monitoramento dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de
cruzamento de dados,
R E S O L V E :
Art. 1º O Sistema de Gestão da Regularidade
Fiscal dos Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado do Amazonas, denominado MALHA
FISCAL, destina-se à integração e à normatização dos procedimentos de
verificação das informações econômico-fiscais, próprias ou obtidas de terceiros,
relativas aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas
- CCA, que deverá observar os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta
Resolução, visando ao cumprimento espontâneo das
obrigações tributárias principais e acessórias.
Parágrafo único. A gestão do sistema MALHA FISCAL compete à Secretaria Executiva da
Receita – SER, e será exercida pelo Departamento de Fiscalização – DEFIS.
Art. 2º As verificações eletrônicas
relativas ao sistema MALHA FISCAL terão por objetivo examinar a regularidade e
a compatibilidade entre os documentos emitidos e recebidos pelo contribuinte, as declarações prestadas por ele ou por terceiros
relacionados e o sistema normativo vigente à época do vencimento do prazo de
cumprimento das obrigações tributárias, bem como entre informações
econômico-fiscais exigidas e/ou obtidas na forma da legislação.
§ 1º A sujeição ao sistema MALHA FISCAL
ocorre no momento do recebimento dos arquivos digitais pela SEFAZ-AM,
independentemente de procedimento específico instaurado, e as verificações
poderão abranger o seguinte período:
I - em relação ao limite inferior, o mês de janeiro do quinto exercício
anterior ao de vencimento do cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito
passivo;
II - em relação ao limite superior, o mês de vencimento do cumprimento
da obrigação tributária pelo sujeito passivo.
§ 2º O início da vigência das regras de
verificações eletrônicas do sistema MALHA FISCAL é o definido no Anexo Único
desta Resolução, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º As regras contidas nos itens 10, 45
a 50, 54, 56 a 72 e 74 a 77 do Anexo Único terão vigência 30 (trinta) dias após
a publicação desta Resolução, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º A alteração no sistema MALHA FISCAL
que decorra de ajustes informáticos nas regras já implementadas
deverão observar o prazo de 30 (trinta) dias para início da obrigatoriedade,
observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 3º Os resultados das verificações
eletrônicas de que trata o art. 2º desta Resolução estarão disponíveis no
Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no sítio
eletrônico da SEFAZ-AM, e deverão ser acessados, em relação a cada
estabelecimento do sujeito passivo, por meio de certificação digital, pelos
responsáveis ou por seus procuradores, desde que devidamente habilitados.
§ 1º Após aplicação das regras de
verificação realizadas pelo sistema MALHA FISCAL, constatada a inconsistência
na informação prestada pelo sujeito passivo, será atribuído status “pendente” à Escrituração Fiscal
Digital – EFD em que se identificou a divergência.
§ 2º O status “pendente” no sistema MALHA FISCAL impõe o enquadramento do
sujeito passivo na situação de “irregular” no cumprimento de suas obrigações
tributárias, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 7º do art. 107 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
§ 3º O detalhamento das inconsistências
identificadas pelo sistema MALHA FISCAL no “DT-e”
poderá ser acessado por meio de Categoria → Declarações →
Escrituração Fiscal Digital (EFD) → Inconsistências de EFD.
§ 4º O status “advertência” apontado pelo sistema MALHA FISCAL se destina a
alertar o sujeito passivo quanto à inconsistência cuja regra de verificação
passará a produzir efeitos a partir da data prevista no Anexo Único desta
Resolução, ou de regra de verificação em fase de teste, não se aplicando o
disposto no § 2º deste artigo.
Art. 4º O sujeito passivo cuja EFD está
classificada como “pendente” pelo sistema MALHA FISCAL terá o prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da Notificação Fiscal, nos termos
dos §§ 2º e 3º do art. 8 º do Decreto nº 33.284, de 2013, para corrigir as
inconsistências identificadas.
§ 1º Após o prazo previsto no caput
deste artigo, sem que o sujeito passivo tenha promovido as
devidas correções, será instaurado procedimento de ofício para apuração de
infração à legislação tributária, aplicando-se o disposto no parágrafo único do
art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional – CTN.
§ 2º O
procedimento de ofício de que trata o § 1º deste artigo será restrito à apuração da inconsistência identificada, não
configurando seu resultado como homologação do período fiscal analisado.
§ 3º A lavratura de Auto de Infração e
Notificação Fiscal – AINF, observado o disposto no § 1º deste artigo, não
dispensa o sujeito passivo da obrigação da correção da inconsistência
identificada pelo sistema MALHA FISCAL.
§ 4º O recolhimento espontâneo e
integral do débito e a regularização da obrigação acessória, antes de decorrido
o prazo previsto no caput deste artigo, resultarão na
exclusão do contribuinte da malha fiscal.
§ 5º A SEFAZ poderá instituir
procedimentos complementares para correção ou ajustes das inconsistências
identificadas pelo sistema MALHA FISCAL.
Art. 5º Fica aprovado o “Manual da MALHA
FISCAL”, na forma do Anexo Único desta Resolução, abrangendo os seguintes
itens:
I - código da regra de verificação;
II - Bloco/Registro da EFD onde se identificou a inconsistência;
III - natureza da inconsistência identificada;
IV - fundamentação legal relativa à informação prestada;
V - procedimento a ser adotado pelo contribuinte para sanear a
inconsistência;
VI - início da vigência da regra de verificação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº
0016/2012-GSEFAZ, que institui
a Malha Fiscal e seus procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da
Fazenda do Amazonas.
Art. 7º Ficam convalidadas as regras de verificação já existentes quanto aos
seus parâmetros e início de produção de efeitos, não se aplicando o prazo de
que trata o § 3º do art. 2º desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de março de 2022.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado
da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Manual do Sistema MALHA FISCAL da SEFAZ
ITEM |
CÓDIGO DA REGRA |
REGISTRO |
DESCRIÇÃO DA INCONSISTÊNCIA |
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL |
COMO RESOLVER |
INICIO DA VIGÊNCIA |
1 |
0 |
- |
EFD DECLARADA
SEM MOVIMENTO, MOVIMENTO OMITIDO NA ESCRITURAÇÃO |
Ajuste Sinief 02/09: § 1º da Cláusula Primeira e Cláusula Quarta. |
Os documentos
fiscais emitidos pelo contribuinte, ou para o contribuinte, devem ser
escriturados na EFD, no Bloco "C" ou "D", conforme o tipo
de documento. |
01/06/2018 |
2 |
1 |
C100 |
NF-E E NFC-E DE
SAÍDA ESTADUAL AUSENTE NA EFD DO PERÍODO |
Ajuste Sinief 02/09: Cláusula Quarta. |
As notas
fiscais de saída emitidas pelo contribuinte devem ser escrituradas no Bloco
"C" da EFD do período apontado como inconsistente, ou escrituradas
em períodos de apuração posteriores, devidamente identificadas como
extemporâneas no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD, e no caso de
extemporaneidade, sendo a operação tributada, acompanhadas de recolhimento
atualizado, declarado no campo de Débitos Especiais do Registro
correspondente à apuração. |
01/06/2018 |
3 |
2 |
C100 |
NF-E DE ENTRADA
ESTADUAL AUSENTE NA EFD DO PERÍODO |
Ajuste Sinief 02/09: Cláusula Quarta. |
As notas
fiscais de entrada recebidas pelo contribuinte, sem registro de evento "Desconhecimento
da Operação" ou "Operação não Realizada", devem ser
escrituradas no Bloco "C" da EFD do período da efetiva entrada da
mercadoria, ou escrituradas em
períodos de apuração posteriores, devidamente identificadas como
extemporâneas no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD. |
01/06/2018 |
4 |
3 |
C100 |
NF-E ESCRITURADA
SEM O DEVIDO DESEMBARAÇO |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: |
As notas
fiscais que acobertem mercadorias provenientes de outros Estados e que não estejam
desembaraçadas nos termos do Decreto 32.128/12 serão consideradas inidôneas,
devendo ser excluídas da EFD por meio de retificação do arquivo. |
01/06/2018 |
5 |
6 |
C100 |
NF-E DE SAÍDA
INTERESTADUAL AUSENTE NA EFD |
Ajuste Sinief 02/09: Cláusula Quarta. |
As notas
fiscais de saída emitidas pelo contribuinte devem ser escrituradas no Bloco
"C" da EFD do período apontado como inconsistente, ou escrituradas
em períodos de apuração posteriores, devidamente identificadas como
extemporâneas no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD, e no caso de
extemporaneidade, sendo a operação tributada, acompanhadas de recolhimento
atualizado, declarado no campo de Débitos Especiais do Registro
correspondente à apuração. |
01/06/2018 |
6 |
7 |
C100 |
NF-E DE ENTRADA
INTERESTADUAL AUSENTE NA EFD DO PERÍODO |
Ajuste Sinief 02/09: Cláusula Quarta. |
As notas
fiscais de entrada provenientes de outros estados, devidamente
desembaraçadas, devem ser escrituradas no Bloco "C" da EFD do
período da efetiva entrada da mercadoria, ou escrituradas em períodos de
apuração posteriores à entrada, devidamente identificadas como extemporâneas
no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD. |
01/06/2018 |
7 |
8 |
C100 |
NF-E COM EVENTO
DE OPERAÇÃO NÃO REALIZADA, DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO OU CANCELAMENTO
(ENTRADA) |
RICMS-AM, aprovado
pelo Decreto 20.686/99: Inciso XII do art. 204. |
A NF-e de
entrada emitida por terceiros com registro de evento "Desconhecimento da
Operação", "Operação não Realizada" ou
"Cancelamento", não deve ser declarada na EFD e sua exclusão deve
ser providenciada por meio de retificação do arquivo. |
01/06/2018 |
8 |
9 |
C100/D100 |
C100: NF-E DE
ENTRADA, NF-E DE SAÍDA OU NFC-E JÁ ESCRITURADA EM EFD DE OUTRO PERÍODO |
Ajuste Sinief 02/09: Inciso III do § 1º da Cláusula Quarta. |
O mesmo
documento fiscal não
pode ser escriturado mais de vez. Deve ser providenciada a retificação do(s)
arquivo(s) de EFD para a eliminação da multiplicidade de registros. |
01/06/2018 |
9 |
11 |
D100 |
CT-E, CT-E OS
OU BP-E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUSENTE NA EFD DO PERÍODO |
Ajuste Sinief 02/09: Cláusula Quarta. |
Os CT-es emitidos pelo contribuinte devem ser escriturados no Bloco
"D" da EFD do período apontado como inconsistente, ou escriturados
em períodos de apuração posteriores à prestação de serviço, devidamente
identificados como extemporâneos no campo 06 (COD_SIT), do Registro D100, da
EFD, e no caso de extemporaneidade, sendo a operação tributada, acompanhados
de recolhimento atualizado, declarado no campo de Débitos Especiais do Registro
correspondente à apuração. |
01/06/2018 |
10 |
99 |
D100 |
CT-E DE
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO COM EVENTO DE
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-E" |
Ajuste Sinief 09/07: Inciso III da Cláusula Décima Sétima ou
Cláusula Décima Sétima-A |
O contribuinte
deve retificar a EFD excluindo o CT-e que contenha o evento "Prestação
de serviço em desacordo com o informado no CT-e". |
|
11 |
20 |
C100 |
NF-E OU NFC-E
ESCRITURADA SEM CHAVE DE ACESSO |
NF-e: |
As NF-e e
NFC-e, de existência apenas digital, devem ser declaradas com a identificação
da Chave de Acesso no Campo 09, do Registro C100, da EFD, por meio da
retificação da declaração. |
01/06/2018 |
12 |
21 |
D100 |
CT-E
ESCRITURADO SEM CHAVE ELETRÔNICA |
Ajuste Sinief 09/07: Inciso II do § 1º da Cláusula Quinta. |
O CT-e, de
existência apenas digital, deve ser declarado com a identificação da
Chave de Acesso no Campo 10, do Registro D100, da EFD, por meio da
retificação da declaração. |
01/06/2018 |
13 |
23 |
C100/C500 |
NOTA
FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA ESCRITURADA COM APROVEITAMENTO DE CRÉDITO |
Resolução nº
16/14 - GSEFAZ: § 10 do art. 5º. |
A apropriação
de crédito relativa a aquisição de energia elétrica se dá por meio do Ajuste
de Apuração AM020013, e não diretamente pelo documento fiscal, devendo a EFD
do período ser retificada. |
01/06/2018 |
14 |
100 |
C170 |
A NUMERAÇÃO
SEQUENCIAL DOS ITENS DA EFD NÃO É IDÊNTICA À DA NF-E OU AS
QUANTIDADES/UNIDADES DA EFD NÃO SÃO IGUAIS ÀS DA NF-E. |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: § 14 do art. 38. |
Retificar a EFD
declarando nos campos 02 (NUM_ITEM), 04 (DESCR_COMPL), 05 (QTD), 06 (UNID) e
07 (VL_ITEM) do Registro C170 os mesmos dados constantes respectivamente nas tags H02 (nItem),
I04 |
Observadas as Resoluções
GSEFAZ 01 e 05 DE 2022 |
15 |
45 |
E110 |
VALOR DO ICMS
DESTACADO NO DOCUMENTO DE SAIDA É MAIOR QUE O ESCRITURADO |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: § 1º do art. 152. |
O valor do ICMS
declarado no Campo 22, do Registro C100, ou no Campo 20, do Registro D100,
ambos da EFD, é menor que aquele constante no arquivo XML do documento fiscal de saída de
mercadoria ou de prestação de serviço, respectivamente. O contribuinte deve
providenciar a retificação do arquivo da EFD de modo a compatibilizá-lo com o
documento emitido. |
01/06/2018 |
16 |
49 |
E110/1920 |
SALDO CREDOR
RECEBIDO NO PERÍODO CORRENTE É MAIOR DO QUE O TRANSFERIDO NO PERÍODO ANTERIOR |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Inciso III do art. 101. |
Registro E110:
O valor do saldo credor recebido no período no Campo 10 do Registro E110 da
EFD em análise é maior que o valor do saldo credor a transportar existente no
Campo 14 do Registro E110 da EFD do período anterior, de forma que o
contribuinte deve ajustar sua escrituração para que estes valores sejam
iguais. |
01/06/2018 |
17 |
50 |
E116/E250/ 1926 |
DIVERGÊNCIA
ENTRE EFD X DAM |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Caput e § 3º do art. 288. |
O contribuinte
deve declarar na DAM Simplificada os valores e códigos de receita
escriturados na EFD, compatibilizando, por meio de retificação, os dois
arquivos. |
01/06/2018 |
18 |
60 |
C100/D100 |
DOCUMENTO
FISCAL DE ENTRADA INVÁLIDO OU DE OUTRO CONTRIBUINTE (NF-E, CT-E E CT-E OS) |
Ajuste Sinief 07/05: § 1º da Cláusula Décima. |
O contribuinte
deve retificar a EFD providenciando a exclusão da NF-e, do CT-e ou do CT-e OS
não autorizados pela SEFAZ competente ou dos documentos em que não figure
como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço. |
01/06/2018 |
19 |
61 |
C100/D100 |
DOCUMENTO FISCAL
DE SAÍDA INVÁLIDO OU DE OUTRO CONTRIBUINTE (NF-E, NFC-E, CT-E, CT-E OS E BP-E) |
Ajuste Sinief 07/05: Inciso II da Cláusula Quarta e inciso III
da Cláusula Sexta. |
Não é admitida
a escrituração de NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS ou BP-e classificados como de
emissão própria, não autorizados pela SEFAZ-AM ou
cujo emitente do documento não seja o declarante da EFD. |
01/06/2018 |
20 |
66 |
D100 |
CT-E DE
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL ESCRITURADO SEM DESEMBARAÇO
DA NF-E VINCULADA |
Decreto 20.686/99:
Inciso XVI do art. 38. |
Providenciar o
desembaraço da nota fiscal referenciada no CT-e. |
01/06/2018 |
21 |
67 |
E111/1921 |
AJUSTES A
CRÉDITO GENÉRICOS (AM029999) - OPERAÇÕES PRÓPRIAS |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Incisos I e II do art. 5º. |
Não é admitida
a utilização de Ajuste de Apuração sob o código AM029999 (Outros créditos
para ajuste de apuração do ICMS) no Registro E111, devendo o contribuinte
retificar sua EFD, substituindo-o por Código de Ajuste de Apuração do ICMS a
crédito específico para a situação legalmente embasada que o enseja. |
01/06/2018 |
22 |
68 |
H005 |
CONTRIBUINTE
COM CNAE(S) 4681801 E/OU 4681802 DEVE INFORMAR BLOCO "H"
MENSALMENTE |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI
– Versão 3.0.6: Registro H005. |
A declaração do
inventário (Registro H005) para os CNAES 4681-8/01 e 4681-8/02 deve ser
efetuada mensalmente |
01/06/2018 |
23 |
73 |
E111 |
UTILIZAÇÃO DE
CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM
(REGISTRO E112/E113) - OPERAÇÕES PRÓPRIAS |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI
– Versão 3.0.6: |
O Ajuste de
Apuração AM039999 (Outros estornos de débito) no Registro E111 demanda detalhamento de sua origem no Registro E112
,quando relacionados a processos
judiciais, ou administrativos, ou a
documentos de arrecadação, e/ou no Registro E113, quando relacionados a
documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar
a informação. |
01/01/2019 |
24 |
75 |
E113 |
UTILIZAÇÃO DE
CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO
DOCUMENTO FISCAL NO CAMPO 10 DO REGISTRO E113 |
Guia Prático
EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: |
A Chave de
Acesso do documento fiscal que originou o estorno de débito deve ser
informada no Campo 10 (CHV_DOCe)
do Registro E113. Se houver documento de entrada que este esteja relacionado
com o estorno, informá-lo também no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E113 . |
01/01/2019 |
25 |
76 |
1921 |
UTILIZAÇÃO DE
CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM
(REGISTRO 1922/1923) - SUBAPURAÇÃO |
Guia Prático
EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: |
O Ajuste de
Apuração AM039999 (Outros estornos de débito) no Registro 1921 demanda
detalhamento de sua origem no Registro 1922,quando relacionados a processos judiciais, ou administrativos, ou a documentos de
arrecadação, e/ou no Registro 1923, quando relacionados a documentos fiscais,
devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação. |
01/01/2019 |
26 |
77 |
1923 |
UTILIZAÇÃO DE
CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO GENÉRICO SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE
ACESSO DO DOCUMENTO FISCAL RELACIONADO A ELE (1923) |
Guia Prático
EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: |
A Chave de
Acesso do documento fiscal que originou o estorno de débito deve ser
informada no Campo 10 (CHV_DOCe)
do Registro E113. Se houver documento de entrada que este esteja relacionado
com o estorno, informá-lo também no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E113 . |
01/01/2019 |
27 |
110 |
E111 |
UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CÓDIGO DE AJUSTE RELACIONADO À INDÚSTRIA INCENTIVADA. |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Anexos I, II e III. |
Retificar a EFD
a fim de eliminar Códigos de Ajuste de Apuração relacionados à indústria
incentivada. |
01/01/2019 |
28 |
140 |
E111 |
USO SIMULTÂNEO
DE CÓDIGOS DE AJUSTE DE TRANSFERÊNCIA E RECEBIMENTO DE SALDO |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102. |
Retificar a EFD
observando que a centralizadora deve possuir apenas Códigos de Ajuste de Apuração
relativos a recebimento de saldos e os demais estabelecimentos apenas de
transferência de saldos. |
01/01/2019 |
29 |
141 |
E111 |
USO SIMULTÂNEO
CÓDIGOS DE AJUSTE DE DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO
CREDOR E DE SALDO DEVEDOR |
RICMS-AM, aprovado
pelo Decreto 20.686/99: Art. 102. |
Retificar a EFD
utilizando o Código de Ajuste de Apuração de transferência adequado para
anular o saldo que seria apurado, a fim de que os estabelecimentos não
centralizadores apresentem saldo devedor e saldo credor do imposto igual a
“0,00” (zero) no correspondente período de apuração. |
01/01/2019 |
30 |
142 |
E111 |
AUSÊNCIA DE
CÓDIGOS DE AJUSTE DE CONSOLIDAÇÃO DE SALDOS |
RICMS-AM, aprovado
pelo Decreto 20.686/99: Art. 102. |
Retificar as EFDs para consolidação que deverá ser apresentada nos
arquivos: 1) do
estabelecimento centralizador, recebendo saldo apurado pelos demais
estabelecimentos; |
01/01/2019 |
31 |
143 |
E111 |
ESTABELECIMENTO
ÚNICO NÃO PODE TRANSFERIR OU RECEBER SALDOS POR MEIO DOS CÓDIGOS DE AJUSTE AM000001,
AM020001, AM000002 E/OU AM020002 |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 101. |
Retificar a EFD
excluindo os Códigos de Ajuste de Apuração de consolidação de saldo. |
01/01/2019 |
32 |
144 |
E110 |
FILIAL NÃO PODE
TER SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102. |
Retificar a EFD
apresentando o Campo 10 (VL_SLD_CREDOR_ANT) do Registro E110 zerado. |
01/01/2019 |
33 |
145 |
E110 |
FILIAL NÃO PODE
TER “SALDO CREDOR A TRANSPORTAR” OU “SALDO DEVEDOR APURADO” DIFERENTE DE ZERO |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102. |
Retificar a EFD
apresentando o Campo
11 (VL_SLD_APURADO) ou o Campo 14 (VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR) do Registro
E110 zerado. |
01/01/2019 |
34 |
146 |
E110 |
FILIAL NÃO PODE
APRESENTAR “DEDUÇÕES”
OU “ICMS A RECOLHER" DIFERENTE DE ZERO |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102. |
Retificar a EFD
apresentando o Campo 12 (VL_TOT_DED) ou o Campo 13 (VL_ICMS_RECOLHER) do
Registro E110 zerado. |
01/01/2019 |
35 |
147 |
E111 |
ESTIMATIVA FIXA
(EF) - CENTRALIZADORA NÃO CUMPRE CRITÉRIOS DE ESCRITURAÇÃO DE SALDOS CREDORES
RECEBIDOS DAS FILIAIS (REGIMES NORMAL E ESTIMATIVA FIXA) |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102. |
Retificar a EFD
de modo que os valores dos saldos credores recebidos pelo estabelecimento
centralizador sejam iguais aos valores dos saldos credores transferidos pelos
demais estabelecimentos. |
01/01/2019 |
36 |
152 |
E111 |
CENTRALIZADORA NÃO
CUMPRE CRITÉRIOS DE ESCRITURAÇÃO DE SALDOS DEVEDORES RECEBIDOS DAS FILIAIS (REGIMES NORMAL E ESTIMATIVA FIXA) |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102. |
Retificar a EFD
de modo que os valores dos saldos devedores recebidos pelo estabelecimento
centralizador sejam iguais aos valores dos saldos devedores transferidos
pelos demais estabelecimentos. |
01/01/2019 |
37 |
148 |
E111 |
CENTRALIZADORA COM
DEDUÇÃO INDEVIDA DE SALDO DEVEDOR NO TERCEIRO MÊS DO TRIMESTRE (REGIMES NORMAL DE ESTIMATIVA FIXA) |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 46 e inciso II do art. 100. |
Retificar a EFD
apresentando o Campo 12 (VL_TOT_DED) do Registro E110 zerado no terceiro mês
do trimestre. |
01/01/2019 |
38 |
149 |
E111 |
ESTIMATIVA FIXA (EF) - SALDO(S)
DEVEDOR(ES) APURADO(S), NO PRIMEIRO E/OU SEGUNDO MESES DO TRIMESTRE, NÃO DEDUZIDO(S) CORRETAMENTE PELO ESTABELECIMENTO
CENTRALIZADOR. |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Alínea "a" do inciso II do art. 10 e/ou Alínea
"b" do inciso III do art. 10. |
Retificar a EFD
apresentando o Código de Ajuste de Apuração AM040013 no Registro E111, de
modo que o valor do Campo 12 (VL_TOT_DED) seja igual ao valor do Campo 11
(VL_SLD_APURADO) do Registro E110. |
01/01/2019 |
39 |
150 |
E111 |
ESTIMATIVA FIXA
(EF) -
CENTRALIZADORA NÃO CUMPRE CRITÉRIOS DE ESCRITURAÇÃO DA RECEPÇÃO DE SALDO(S) DEVEDOR(ES)
APURADO(S) ATÉ O MÊS ANTERIOR, SE OCORRIDOS NO SEGUNDO E/OU TERCEIRO MESES DO
TRIMESTRE. |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Alínea "a" dos incisos III e IV do art. 10. |
Retificar a EFD
apresentando o Código de Ajuste de Apuração AM000003 no Registro E111, de
modo que o valor seja igual ao Código de Ajuste de Apuração AM040013
informado no Registro E111 da EFD do período imediatamente anterior. |
01/01/2019 |
40 |
151 |
E111 |
REGIME NORMAL
(NL)- DEDUÇÃO INDEVIDA DE SALDO DEVEDOR |
RICMS-AM, aprovado
pelo Decreto 20.686/99: Inciso I do art. 100 e incisos I e II do art. 101. |
Retificar a EFD
apresentando o Campo 12 (VL_TOT_DED) do Registro E110 zerado. |
01/01/2019 |
41 |
91 |
E220 |
UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO
DE AJUSTE DE GENÉRICO DE ICMS-ST SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM
(REGISTRO E230/E240) |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: 1)
Seção 3 do Capítulo I; |
Os Ajustes de
Apuração AM129999 (Outros créditos - operações com ICMS-ST), AM139999 (Outros
estornos de débito - operações com ICMS-ST) e AM149999 (Outras deduções do
ICMS-ST apurado) do Registro E220 demandam detalhamento de sua origem no Registro
E230,quando relacionados a processos
judiciais, ou administrativos, ou a
documentos de arrecadação, e/ou no Registro E240, quando relacionados a
documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar
a informação. |
01/01/2019 |
42 |
93 |
E240 |
UTILIZAÇÃO DE
CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICO DE ICMS-ST SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO
DO DOCUMENTO FISCAL RELACIONADO A ELE (E240) |
Guia Prático
EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: |
A Chave de
Acesso do documento fiscal que originou o ajuste a crédito, de estorno de
débito ou de dedução no Registro E230 deve ser informada no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E240. Se
houver documento de entrada que esteja relacionado com o ajuste acima,
informá-lo também no Campo 10 (CHV_DOCe)
do Registro E240. |
01/01/2019 |
43 |
94 |
E311 |
UTILIZAÇÃO DE
CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICO DE DIFAL SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM
(REGISTRO E312/E313) |
Guia Prático
EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: |
Os Ajustes de
Apuração AM229999 (Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM), AM239999 (Estorno de débitos para
ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM) e
AM249999 (Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal
para a UF AM) do Registro E311 demandam detalhamento de sua origem no
Registro E312,quando
relacionados a processos judiciais, ou administrativos, ou a documentos de
arrecadação, e/ou no Registro E313, quando relacionados a documentos fiscais,
devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação. |
01/01/2019 |
44 |
92 |
E313 |
UTILIZAÇÃO DE
CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICODE DIFAL SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO
DOCUMENTO FISCAL RELACIONADO A ELE (E313) |
Guia Prático
EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: |
A Chave de
Acesso do documento fiscal que originou o ajuste a crédito, de estorno de
débito ou de dedução no Registro E311 deve ser informada no Campo 07 (CHV_DOCe) do Registro E313. Se
houver documento de entrada que esteja relacionado com o ajuste acima,
informá-lo também no Campo 07 (CHV_DOCe)
do Registro E313. |
01/01/2019 |
45 |
96 |
E311 |
UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO
DE AJUSTE DE GENÉRICO DE FCP SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM
(REGISTRO E312/E313) |
Guia Prático
EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: |
Os Ajustes de
Apuração AM329999 (Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF
AM), AM339999 (Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF
AM) e AM349999 (Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF
AM) do Registro E311 demandam detalhamento de sua origem no
Registro E312,quando relacionados a
processos judiciais, ou
administrativos, ou a documentos de arrecadação, e/ou no Registro
E313, quando relacionados a documentos fiscais, devendo o contribuinte
retificar a EFD para complementar a informação. |
|
46 |
97 |
E313 |
UTILIZAÇÃO DE
CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICODE FCP SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO DOCUMENTO
FISCAL RELACIONADO A ELE
(E313) |
Guia Prático
EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: |
A Chave de
Acesso do documento fiscal que originou o ajuste a crédito, de estorno de
débito ou de dedução no Registro E311 deve ser informada no Campo 07 (CHV_DOCe) do Registro E313. Se
houver documento de entrada que esteja relacionado com o ajuste acima,
informá-lo também no Campo 07 (CHV_DOCe)
do Registro E313. |
|
47 |
113 |
E111/1921 |
UTILIZAÇÃO DE
CÓDIGO DE AJUSTE IMPRÓPRIO À ATIVIDADE INDUSTRIAL OU DISCRIMINADO EM REGISTRO
INADEQUADO |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Anexos I, II e III. |
Retificar a EFD
utilizando Códigos de Ajuste de Apuração específicos de atividade industrial,
informando-o em registro adequado. |
|
48 |
95 |
E111/1921 |
CRÉDITO DO
IMOBILIZADO DIFERENTE DO LEVANTADO PELO CONTRIBUINTE NO BLOCO “G” |
RICMS-AM, aprovado
pelo Decreto 20.686/99: § 3º do art. 98. |
Retificar a EFD
observando a correspondência do valor informado no campo 09 do registro G110
com o crédito fiscal discriminado no Código de Ajuste de Apuração AM020004. |
|
49 |
112 |
C190 |
CRÉDITO
INDEVIDO DE ICMS, VIA NF-E,
EM OPERAÇÃO DE “COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO” |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Inciso I do § 11, do art. 5º. |
Retificar a EFD
de modo a atender as regras de escrituração do crédito do ativo permanente
por meio do Bloco G da EFD (CIAP). |
|
50 |
111 |
C190 |
CRÉDITO INDEVIDO
DE ICMS EM OPERAÇÃO DE “USO OU CONSUMO” |
LC 87/96:
Inciso I do art. 33 |
Retificar a EFD
zerando o Campo 07 (VL_ICMS) do Registro C190 relativo à mercadoria destinada
a uso e consumo. |
|
51 |
72 |
1920 |
CRÉDITO INDEVIDO
DE ICMS EM OPERAÇÃO DE “USO OU CONSUMO” |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Arts. 6º e 7º. |
Retificar a EFD
apresentando as operações incentivadas no Registro 1900 e filhos, observando
o nível de crédito estímulo dos produtos. |
01/11/2019 |
52 |
78 |
1921 |
SUBAPURAÇÃO DE
INDÚSTRIA INCENTIVADA SEM DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO À UEA, AO FTI OU AO FMPES |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Art. 7º. |
Retificar a EFD
informando as contribuições financeiras no Campo 13 do Registro 1920. |
01/11/2019 |
53 |
90 |
E111/1921 |
UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CÓDIGO DE AJUSTE DE “OUTRAS DEDUÇÕES DO ICMS APURADO” (AM049999) |
Resolução 16/14
– GSEFAZ. |
Retificar a EFD
excluindo dedução de saldo devedor apurado com Código de Ajuste de Apuração
AM049999. |
01/01/2019 |
54 |
83 |
E111 |
AJUSTE
RELACIONADO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO INCENTIVADA DEVE SER LEVADO À SUBAPURAÇÃO |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Alínea "b", inciso III, § 1º do art. 6º e art. 7º. |
Retificar a EFD
transferindo Códigos de Ajuste de Apuração específicos de produtos
incentivados do Registro E111 para o Registro 1921. |
|
55 |
81 |
0200 |
O CÓDIGO USADO
NA SAÍDA PARA IDENTIFICAR O ITEM (PRODUTO /SERVIÇO) NÃO POSSUI CORRESPONDENTE
NA ENTRADA |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Inciso XXVII do art. 38. |
Retificar a EFD adotando código
do item (produtos e serviços) de acordo com orientação do Guia Prático
EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6, |
Observada a Resolução 01/2022 - GSEFAZ |
56 |
120 |
E112 |
CÓDIGOS DE CONTROLE NÃO
INFORMADOS |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Item "2" alínea "a" do inciso II e item
"2" alínea "a" do inciso III do § 8º do art. 5º. |
Retificar a EFD
informando no campo 02 do Registro E112 (NUM_DA) o número de controle do
Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do
arquivo ou em mês anterior ao de referência do arquivo sem que o crédito
respectivo tenha sido apropriado. |
|
57 |
121 |
E112 |
CÓDIGOS DE CONTROLE
INVÁLIDOS, NÃO PAGOS OU REUTILIZADOS |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20. |
Retificar a EFD
excluindo o Registro E112 relativo a Documentos de Arrecadação – DAR cujo
número de controle seja inválido, não tenham sido
pagos ou que já foram declarados em EFDs de outros
períodos. |
|
58 |
122 |
E111 |
CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO -
HÁ CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Item "1" alíneas "a" do Inciso III do § 8º do
art. 5º. |
Retificar a EFD
informando no campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR) os Códigos de
Ajuste de Apuração AM020020 ou AM020021, conforme o caso, para os pagamentos
ocorridos em mês anterior à data de referência do arquivo e cujos créditos
respectivos ainda não tenham sido apropriados, |
|
59 |
123 |
E111 |
CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO -
HÁ CRÉDITOS NÃO EXTEMPORÂNEOS |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Item "1" alíneas "a" do Inciso II do § 8º do
art. 5º. |
Retificar a EFD
informando no campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR) os Códigos de Ajuste
de Apuração AM020003 ou AM020007, conforme o caso, para os pagamentos
ocorridos no mês de referência do arquivo. |
|
60 |
124 |
E111 |
HÁ CÓDIGOS DE TRIBUTO NÃO
CORRESPONDENTES AOS CÓGIDOS DE AJUSTE |
RICMS-AM, aprovado
pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20. |
Retificar a EFD
informando para os Documentos de Arrecadação – DAR cujos códigos de receita
sejam 1305, 1306, 1316, 1320, 1328, 1342, 1359, 1365, 1368, 1369 ou 1378, no
campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR), os Códigos de Ajuste de Apuração
AM020003 (normal) ou AM020020 (extemporâneo) ou ainda, caso os códigos de
receita sejam 1303, 1304, 1308, 1323, 1326, 1332, 1379, 1390, 1397 e 1398, os Códigos de
Ajuste de Apuração AM020007 (normal) ou AM020021 (extemporâneo). |
|
61 |
125 |
E111 |
VALOR DA SOMA DOS DAR’s NÃO CORRESPONDE AO VALOR INFORMADO NO CAMPO 04 DO
REGISTRO E111 |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Item "2" alínea "a" do inciso II e item
"2" alínea "a" do inciso III, do § 8º do art. 5º. |
Retificar a EFD
de modo que o somatório dos valores pagos por meio dos Documentos de
Arrecadação – DAR’s informados no campo 02 do
Registro E112 (NUM_DA) seja igual ao valor do campo 04 do Registro E111
(VL_AJ_APUR) |
|
62 |
126 |
E112 |
DAR PAGO NÃO
PERTENCE AO CONTRIBUINTE |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20. |
Retificar a EFD
excluindo o Registro E112 relativo ao Documento de Arrecadação – DAR que não esteja
vinculado à Inscrição Estadual (I.E.) do declarante da EFD. |
|
63 |
130 |
1922 |
CÓDIGOS DE CONTROLE NÃO
INFORMADOS |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Item "2" alínea "b" do inciso II e item
"2" alínea "b" do inciso III do § 8º do art. 5º. |
Retificar a EFD
informando no campo 02 do Registro E1922 (NUM_DA) o número de controle
do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência
do arquivo ou em mês anterior ao de referência do arquivo sem que o crédito
respectivo tenha sido apropriado. |
|
64 |
131 |
1922 |
CÓDIGOS DE CONTROLE
INVÁLIDOS, NÃO PAGOS OU REUTILIZADOS |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20. |
Retificar a EFD
excluindo o Registro 1922 relativo a Documentos de Arrecadação – DAR cujo
número de controle seja inválido, não tenham sido
pagos ou que já foram declarados em EFDs de outros
períodos. |
|
65 |
132 |
1921 |
CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO -
HÁ CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Item "1" alínea "b" do Inciso III do § 8º do
art. 5º. |
Retificar a EFD
informando no campo 02 do Registro 1921 (COD_AJ_APUR) os Códigos de Ajuste de Apuração
AM020020 ou AM020021, conforme o caso, para os pagamentos ocorridos em mês
anterior à data de referência do arquivo e cujos créditos respectivos ainda
não tenham sido apropriados, |
|
66 |
133 |
1921 |
CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO -
HÁ CRÉDITOS NÃO EXTEMPORÂNEOS |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Item "1" alínea "b" do Inciso II do § 8º do
art. 5º. |
Retificar a EFD
informando no campo 02 do Registro 1921 (COD_AJ_APUR) os Códigos de
Ajuste de Apuração AM020003 ou AM020007, conforme o caso, para os pagamentos
ocorridos no mês de referência do arquivo. |
|
67 |
134 |
1921 |
HÁ CÓDIGOS DE TRIBUTO NÃO
CORRESPONDENTES AOS CÓGIDOS DE AJUSTE |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20. |
Retificar a EFD
informando para os Documentos de Arrecadação – DAR cujos códigos de receita
sejam 1305, 1306, 1316, 1320, 1328, 1342, 1359, 1365, 1368, 1369 ou 1378, no
campo 02 do Registro 1921 (COD_AJ_APUR), os Códigos de Ajuste de Apuração
AM020003 (normal) ou AM020020 (extemporâneo) ou ainda, caso os códigos de
receita sejam 1303, 1304, 1308, 1323, 1326, 1332, 1379, 1390, 1397 e 1398, os
Códigos de Ajuste de Apuração AM020007 (normal) ou AM020021 (extemporâneo). |
|
68 |
135 |
1921 |
VALOR DA SOMA DOS DARs NÃO CORRESPONDE AO VALOR INFORMADO NO CAMPO 04 DO
REGISTRO 1921 |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: Item "2" alínea "b" do inciso II e item
"2" alínea "b" do inciso III do § 8º do art. 5º. |
Retificar a EFD
de modo que o somatório dos valores pagos por meio dos Documentos de
Arrecadação – DAR’s informados no campo 02 do
Registro 1922 (NUM_DA) seja igual ao valor do campo 04 do Registro 1921
(VL_AJ_APUR). |
|
69 |
136 |
1922 |
DAR PAGO NÃO
PERTENCE AO CONTRIBUINTE |
RICMS-AM, aprovado
pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20. Resolução 16/14
- GSEFAZ: § 8º do art. 5º. |
Retificar a EFD
excluindo o Registro 1922 relativo ao Documento de Arrecadação – DAR que não
esteja vinculado à Inscrição Estadual (I.E.) do declarante da EFD. |
|
70 |
70 |
1920 |
IMPOSSIBILIDADE
DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR APÓS A APLICAÇÃO DE CRÉDITO ESTÍMULO |
Decreto
23.994/03: § 19 do art. 16. |
Retificar a EFD
aplicando a dedução correspondente ao nível de crédito estímulo relativo ao produto,
resultando na parcela do imposto não incentivada ou na inexistência de saldo
credor. |
|
71 |
98 |
C190 |
CRÉDITO DE ICMS RELATIVO À
IMPORTAÇÃO INDEVIDAMENTE TOMADO VIA NF-E |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: Inciso XI do art. 20. |
Retificar a EFD
apropriando os créditos decorrentes da importação por meio do Registro E111
ou 1921 utilizando os Códigos de Ajuste de Apuração AM020007 ou AM020021,
respectivamente conforme o pagamento tenha ocorrido no mês de referência do
arquivo ou em mês anterior ao de referência do arquivo sem apropriação. |
|
72 |
84 |
C197 |
O VALOR DO AJUSTE A CRÉDITO
NÃO PODE SER MAIOR DO QUE O VALOR DO IMPOSTO INFORMADO NO RESPECTIVO
DOCUMENTO FISCAL (SIMPLES NACIONAL) |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: § 7º do art. 5º. |
Retificar a EFD
limitando o valor do crédito aproveitado por meio do Código de Ajuste
Proveniente de Documento Fiscal AM00000001 ao valor do imposto destacado tag vCredICMSSN (ID N30,
conforme o MOC, anexo I, versão 7.00) do XML da Nota Fiscal Eletrônica
respectiva. |
|
73 |
79 |
C197 |
O VALOR DO AJUSTE DE
ESTORNO (DÉBITO/CRÉDITO) NÃO PODE SER MAIOR DO QUE O VALOR DO IMPOSTO
DECLARADO PARA O RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL |
Resolução 16/14
- GSEFAZ: art. 6º. |
Retificar a EFD
limitando o valor do somatório do estorno aplicado ao Registro C197 ao valor
informado no campo 22 do Registro C100 ou no campo 20 do Registro D100. |
01/11/2019 |
74 |
85 |
E111 |
UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO PRESUMIDO DE 20% POR TRANSPORTADOR NÃO OPTANTE |
Resolução Nº
0033/2020-GSEFAZ: Inciso I do art. 2º. |
Retificar a EFD
excluindo o Código de Ajuste de Apuração AM020019, tendo em vista o
contribuinte não ser optante pelo crédito presumido nas prestações de
serviços de transporte. |
|
75 |
86 |
E110 |
CRÉDITO
PRESUMIDO DIFERENTE DE 20% DO VALOR DO ICMS DEVIDO NA PRESTAÇÃO |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: § 17 do art. 20. |
Retificar a EFD
de modo que o campo 08 do Registro E110 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) corresponda a
20% do campo 02 do Registro E110 (VL_TOT_DEBITOS). |
|
76 |
87 |
E110 |
A OPÇÃO PELO
CRÉDITO PRESUMIDO DE 20% SUBSTITUI TODOS OS CRÉDITOS A QUE TERIA DIREITO O
PRESTADOR. |
RICMS-AM,
aprovado pelo Decreto 20.686/99: § 17 do art. 20. |
Retificar a EFD
excluindo quaisquer outros créditos além do crédito presumido de 20% do valor
do ICMS devido na prestação. |
|
77 |
47 |
C100 |
VALOR DO ICMS
CREDITADO MAIOR DO QUE O PERMITIDO PELO DOCUMENTO FISCAL |
RICMS-AM, aprovado
pelo Decreto 20.686/99: Art. 24; inciso I do art. 27 e incisos I e II do art.
28. |
Retificar a EFD
aproveitando o crédito presumido conforme Convênio ICM 65/88 e Orientação de
Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) ou crédito calculado
de acordo com a legislação, observado o inciso I do art. 27 e incisos I e II
do art. 28, todos do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99. |
|