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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2022

RESOLUÇÃO

Nº 0011/2022-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 17.3.2022, Edição 00054, pág.5.

DISCIPLINA o sistema MALHA FISCAL e seus procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF 07/05, 09/07, 02/09, 21/10, 19/16, 1/17, 36/19, 3/20;

CONSIDERANDO o disposto no Inciso III do art. 20 e no caput do art. 94, ambos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos visando ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias; e

CONSIDERANDO a necessidade de controles relativos às atividades de monitoramento dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º O Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal dos Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado do Amazonas, denominado MALHA FISCAL, destina-se à integração e à normatização dos procedimentos de verificação das informações econômico-fiscais, próprias ou obtidas de terceiros, relativas aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, que deverá observar os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Resolução, visando ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias.

Parágrafo único. A gestão do sistema MALHA FISCAL compete à Secretaria Executiva da Receita – SER, e será exercida pelo Departamento de Fiscalização – DEFIS.

Art. 2º As verificações eletrônicas relativas ao sistema MALHA FISCAL terão por objetivo examinar a regularidade e a compatibilidade entre os documentos emitidos e recebidos pelo contribuinte, as declarações prestadas por ele ou por terceiros relacionados e o sistema normativo vigente à época do vencimento do prazo de cumprimento das obrigações tributárias, bem como entre informações econômico-fiscais exigidas e/ou obtidas na forma da legislação.

§ 1º A sujeição ao sistema MALHA FISCAL ocorre no momento do recebimento dos arquivos digitais pela SEFAZ-AM, independentemente de procedimento específico instaurado, e as verificações poderão abranger o seguinte período:

I - em relação ao limite inferior, o mês de janeiro do quinto exercício anterior ao de vencimento do cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo;

II - em relação ao limite superior, o mês de vencimento do cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo.

§ 2º O início da vigência das regras de verificações eletrônicas do sistema MALHA FISCAL é o definido no Anexo Único desta Resolução, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º As regras contidas nos itens 10, 45 a 50, 54, 56 a 72 e 74 a 77 do Anexo Único terão vigência 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º A alteração no sistema MALHA FISCAL que decorra de ajustes informáticos nas regras já implementadas deverão observar o prazo de 30 (trinta) dias para início da obrigatoriedade, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 3º Os resultados das verificações eletrônicas de que trata o art. 2º desta Resolução estarão disponíveis no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no sítio eletrônico da SEFAZ-AM, e deverão ser acessados, em relação a cada estabelecimento do sujeito passivo, por meio de certificação digital, pelos responsáveis ou por seus procuradores, desde que devidamente habilitados.

§ 1º Após aplicação das regras de verificação realizadas pelo sistema MALHA FISCAL, constatada a inconsistência na informação prestada pelo sujeito passivo, será atribuído status “pendente” à Escrituração Fiscal Digital – EFD em que se identificou a divergência.

§ 2º O status “pendente” no sistema MALHA FISCAL impõe o enquadramento do sujeito passivo na situação de “irregular” no cumprimento de suas obrigações tributárias, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

§ 3º O detalhamento das inconsistências identificadas pelo sistema MALHA FISCAL no “DT-e” poderá ser acessado por meio de Categoria → Declarações → Escrituração Fiscal Digital (EFD) → Inconsistências de EFD.

§ 4º O status “advertência” apontado pelo sistema MALHA FISCAL se destina a alertar o sujeito passivo quanto à inconsistência cuja regra de verificação passará a produzir efeitos a partir da data prevista no Anexo Único desta Resolução, ou de regra de verificação em fase de teste, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 4º O sujeito passivo cuja EFD está classificada como “pendente” pelo sistema MALHA FISCAL terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da Notificação Fiscal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 8 º do Decreto nº 33.284, de 2013, para corrigir as inconsistências identificadas.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo tenha promovido as devidas correções, será instaurado procedimento de ofício para apuração de infração à legislação tributária, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional – CTN.

§ 2º O procedimento de ofício de que trata o § 1º deste artigo será restrito à apuração da inconsistência identificada, não configurando seu resultado como homologação do período fiscal analisado.

§ 3º A lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, observado o disposto no § 1º deste artigo, não dispensa o sujeito passivo da obrigação da correção da inconsistência identificada pelo sistema MALHA FISCAL.

§ 4º O recolhimento espontâneo e integral do débito e a regularização da obrigação acessória, antes de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, resultarão na exclusão do contribuinte da malha fiscal.

§ 5º A SEFAZ poderá instituir procedimentos complementares para correção ou ajustes das inconsistências identificadas pelo sistema MALHA FISCAL.

Art. 5º Fica aprovado o “Manual da MALHA FISCAL”, na forma do Anexo Único desta Resolução, abrangendo os seguintes itens:

I - código da regra de verificação;

II - Bloco/Registro da EFD onde se identificou a inconsistência;

III - natureza da inconsistência identificada;

IV - fundamentação legal relativa à informação prestada;

V - procedimento a ser adotado pelo contribuinte para sanear a inconsistência;

VI - início da vigência da regra de verificação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 0016/2012-GSEFAZ, que institui a Malha Fiscal e seus procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.

Art. 7º Ficam convalidadas as regras de verificação já existentes quanto aos seus parâmetros e início de produção de efeitos, não se aplicando o prazo de que trata o § 3º do art. 2º desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de março de 2022.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

Manual do Sistema MALHA FISCAL da SEFAZ

 

ITEM

CÓDIGO DA REGRA

REGISTRO

DESCRIÇÃO DA INCONSISTÊNCIA
(Natureza da Pendência)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

COMO RESOLVER

INICIO DA VIGÊNCIA

1

0

-

EFD DECLARADA SEM MOVIMENTO, MOVIMENTO OMITIDO NA ESCRITURAÇÃO

Ajuste Sinief 02/09: § 1º da Cláusula Primeira e Cláusula Quarta.
Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: Seção 3 do Capítulo I.

Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, ou para o contribuinte, devem ser escriturados na EFD, no Bloco "C" ou "D", conforme o tipo de documento.

01/06/2018

2

1

C100

NF-E E NFC-E DE SAÍDA ESTADUAL AUSENTE NA EFD DO PERÍODO

Ajuste Sinief 02/09: Cláusula Quarta.

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6, orientações de preenchimento:
1)Campo 02 do Registro E110;
2)Campo 15, alínea "a", do Registro E110.

As notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte devem ser escrituradas no Bloco "C" da EFD do período apontado como inconsistente, ou escrituradas em períodos de apuração posteriores, devidamente identificadas como extemporâneas no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD, e no caso de extemporaneidade, sendo a operação tributada, acompanhadas de recolhimento atualizado, declarado no campo de Débitos Especiais do Registro correspondente à apuração.

01/06/2018

3

2

C100

NF-E DE ENTRADA ESTADUAL AUSENTE NA EFD DO PERÍODO

Ajuste Sinief 02/09: Cláusula Quarta.

As notas fiscais de entrada recebidas pelo contribuinte, sem registro de evento  "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada", devem ser escrituradas no Bloco "C" da EFD do período da efetiva entrada da mercadoria, ou escrituradas em  períodos de apuração posteriores, devidamente identificadas como extemporâneas no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD. 

01/06/2018

4

3

C100

NF-E ESCRITURADA SEM O DEVIDO DESEMBARAÇO

 RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99:
1)Inciso I do art. 22;
2)inciso I do § 3º do art. 24;
3)art. 99;
4)art. 135;
5)art. 137.

As notas fiscais que acobertem mercadorias provenientes de outros Estados e que não estejam desembaraçadas nos termos do Decreto 32.128/12 serão consideradas inidôneas, devendo ser excluídas da EFD por meio de retificação do arquivo.

01/06/2018

5

6

C100

NF-E DE SAÍDA INTERESTADUAL AUSENTE NA EFD

Ajuste Sinief 02/09: Cláusula Quarta.

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6, orientações de preenchimento:
1)Campo 02 do Registro E110;
2)Campo 15, alínea "a", do Registro E110.

As notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte devem ser escrituradas no Bloco "C" da EFD do período apontado como inconsistente, ou escrituradas em períodos de apuração posteriores, devidamente identificadas como extemporâneas no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD, e no caso de extemporaneidade, sendo a operação tributada, acompanhadas de recolhimento atualizado, declarado no campo de Débitos Especiais do Registro correspondente à apuração.

01/06/2018

6

7

C100

NF-E DE ENTRADA INTERESTADUAL AUSENTE NA EFD DO PERÍODO

Ajuste Sinief 02/09: Cláusula Quarta.

As notas fiscais de entrada provenientes de outros estados, devidamente desembaraçadas, devem ser escrituradas no Bloco "C" da EFD do período da efetiva entrada da mercadoria, ou escrituradas em  períodos de apuração posteriores à entrada, devidamente identificadas como extemporâneas no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD. 

01/06/2018

7

8

C100

NF-E COM EVENTO DE OPERAÇÃO NÃO REALIZADA, DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO OU CANCELAMENTO (ENTRADA)

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Inciso XII do art. 204.

A NF-e de entrada emitida por terceiros com registro de evento "Desconhecimento da Operação", "Operação não Realizada" ou "Cancelamento", não deve ser declarada na EFD e sua exclusão deve ser providenciada por meio de retificação do arquivo.

01/06/2018

8

9

C100/D100

C100: NF-E DE ENTRADA, NF-E DE SAÍDA OU NFC-E JÁ ESCRITURADA EM EFD DE OUTRO PERÍODO

D100: CT-E OU CT-E OS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇO JÁ ESCRITURADOS EM EFD DE OUTRO PERÍODO

Ajuste Sinief 02/09: Inciso III do § 1º da Cláusula Quarta.

O mesmo documento fiscal  não pode ser escriturado mais de vez. Deve ser providenciada a retificação do(s) arquivo(s) de EFD para a eliminação da multiplicidade de registros.

01/06/2018

9

11

D100

CT-E, CT-E OS OU BP-E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUSENTE NA EFD DO PERÍODO

Ajuste Sinief 02/09: Cláusula Quarta.

Os CT-es emitidos pelo contribuinte  devem ser escriturados no Bloco "D" da EFD do período apontado como inconsistente, ou escriturados em períodos de apuração posteriores à prestação de serviço, devidamente identificados como extemporâneos no campo 06 (COD_SIT), do Registro D100, da EFD, e no caso de extemporaneidade, sendo a operação tributada, acompanhados de recolhimento atualizado, declarado no campo  de Débitos Especiais do Registro correspondente à apuração.

01/06/2018

10

99

D100

CT-E DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇO COM EVENTO DE "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-E"

Ajuste Sinief 09/07: Inciso III da Cláusula Décima Sétima ou Cláusula Décima Sétima-A

O contribuinte deve retificar a EFD excluindo o CT-e que contenha o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".

11

20

C100

NF-E OU NFC-E ESCRITURADA SEM CHAVE DE ACESSO

NF-e:
1) Ajuste Sinief 07/05: Inciso III da Cláusula Terceira.

NFC-e:
1) Ajuste Sinief 19/16: Inciso III da Cláusula Quarta.

Obs.: As NFC-e não devem ser escrituradas nas entradas, conforme exceção 09 do Registro C100 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6

As NF-e e NFC-e, de existência apenas digital, devem ser declaradas com a identificação da Chave de Acesso no Campo 09, do Registro C100, da EFD, por meio da retificação da declaração.

01/06/2018

12

21

D100

CT-E ESCRITURADO SEM CHAVE ELETRÔNICA

Ajuste Sinief 09/07: Inciso II do § 1º da Cláusula Quinta.

O CT-e, de existência apenas digital, deve ser  declarado com a identificação da Chave de Acesso no Campo 10, do Registro D100, da EFD, por meio da retificação da declaração.

01/06/2018

13

23

C100/C500

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA ESCRITURADA COM APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

Resolução nº 16/14 - GSEFAZ: § 10 do art. 5º.

A apropriação de crédito relativa a aquisição de  energia elétrica se dá por meio do Ajuste de Apuração AM020013, e não diretamente pelo documento fiscal, devendo a EFD do período ser retificada.

01/06/2018

14

100

C170

A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DOS ITENS DA EFD NÃO É IDÊNTICA À DA NF-E OU AS QUANTIDADES/UNIDADES DA EFD NÃO SÃO IGUAIS ÀS DA NF-E.

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: § 14 do art. 38.

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6, orientações de preenchimento: Campos 02, 05, 06 e 07 do Registro C170.

Retificar a EFD declarando nos campos 02 (NUM_ITEM), 04 (DESCR_COMPL), 05 (QTD), 06 (UNID) e 07 (VL_ITEM) do Registro C170 os mesmos dados constantes respectivamente nas tags H02 (nItem), I04
(xProd), I10 (qCom), I09 (uCom) e I11 (vProd) do XML da NF-e.

Observadas as Resoluções GSEFAZ 01 e 05 DE 2022

15

45

E110

VALOR DO ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO DE SAIDA É MAIOR QUE O ESCRITURADO

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: § 1º do art. 152.

Ajuste Sinief 02/09: Inciso III do § 1º da Cláusula Quarta.

O valor do ICMS declarado no Campo 22, do Registro C100, ou no Campo 20, do Registro D100, ambos da EFD, é menor que aquele constante no arquivo XML  do documento fiscal de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, respectivamente. O contribuinte deve providenciar a retificação do arquivo da EFD de modo a compatibilizá-lo com o documento emitido.

01/06/2018

16

49

E110/1920

SALDO CREDOR RECEBIDO NO PERÍODO CORRENTE É MAIOR DO QUE O TRANSFERIDO NO PERÍODO ANTERIOR

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Inciso III do art. 101.

Registro E110: O valor do saldo credor recebido no período no Campo 10 do Registro E110 da EFD em análise é maior que o valor do saldo credor a transportar existente no Campo 14 do Registro E110 da EFD do período anterior, de forma que o contribuinte deve ajustar sua escrituração para que estes valores sejam iguais.

Registro 1920: O valor do saldo credor recebido no período no Campo 08 do Registro 1920 da EFD em análise é maior que o valor do saldo credor a transportar  existente no Campo 12 do Registro 1920 da EFD do período anterior, de forma que o contribuinte deve ajustar  sua escrituração para que estes valores sejam iguais.

01/06/2018

17

50

E116/E250/ 1926

DIVERGÊNCIA ENTRE EFD X DAM

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Caput e § 3º do art. 288.

Resolução nº 0012/2016-GSEFAZ.

Ajuste Sinief 02/09: inciso V do § 3º da Cláusula Primeira.

O contribuinte deve declarar na DAM Simplificada os valores e códigos de receita escriturados na EFD, compatibilizando, por meio de retificação, os dois arquivos.

01/06/2018

18

60

C100/D100

DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA INVÁLIDO OU DE OUTRO CONTRIBUINTE (NF-E, CT-E E CT-E OS)

Ajuste Sinief 07/05: § 1º da Cláusula Décima.

Ajuste Sinief 09/07: § 1º da Cláusula Décima Segunda.

O contribuinte deve retificar a EFD providenciando a exclusão da NF-e, do CT-e ou do CT-e OS não autorizados pela SEFAZ competente ou dos documentos em que não figure como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço.

01/06/2018

19

61

C100/D100

DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA INVÁLIDO OU DE OUTRO CONTRIBUINTE (NF-E, NFC-E, CT-E, CT-E OS E BP-E)

Ajuste Sinief 07/05: Inciso II da Cláusula Quarta e inciso III da Cláusula Sexta.

Ajuste Sinief 19/16: Inciso II da Cláusula Quinta e inciso III da Cláusula Sétima.

Ajuste Sinief 09/07: Cláusula Décima e inciso III da Cláusula Sétima.

Não é admitida a escrituração de NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS ou BP-e classificados como de emissão própria, não autorizados pela SEFAZ-AM ou cujo emitente do documento não seja o declarante da EFD.
No caso de falta de autorização, tendo ocorrido a operação ou a prestação, o contribuinte deve garantir o envio do arquivo digital do documento eletrônico e depois solicitar o reprocessamento de sua EFD. Não ocorrendo a operação ou a prestação ou não sendo ele o emitente do documento, deve retificar a EFD providenciando sua exclusão.

01/06/2018

20

66

D100

CT-E DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL ESCRITURADO SEM DESEMBARAÇO DA NF-E VINCULADA

Decreto 20.686/99: Inciso XVI do art. 38.

Providenciar o desembaraço da nota fiscal referenciada no CT-e.

01/06/2018

21

67

E111/1921

AJUSTES A CRÉDITO GENÉRICOS (AM029999) - OPERAÇÕES PRÓPRIAS

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Incisos I e II do art. 5º.

Não é admitida a utilização de Ajuste de Apuração sob o código AM029999 (Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS) no Registro E111, devendo o contribuinte retificar sua EFD, substituindo-o por Código de Ajuste de Apuração do ICMS a crédito específico para a situação legalmente embasada que o enseja.

Não é admitida a utilização de Ajuste de Apuração sob o código AM029999 (Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS) no Registro 1921, devendo o contribuinte retificar sua EFD, substituindo-o por Código de Ajuste de Apuração do ICMS a crédito específico para a situação legalmente embasada que o enseja.

01/06/2018

22

68

H005

CONTRIBUINTE COM CNAE(S) 4681801 E/OU 4681802 DEVE INFORMAR BLOCO "H" MENSALMENTE

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: Registro H005.

A declaração do inventário (Registro H005) para os CNAES 4681-8/01 e 4681-8/02 deve ser efetuada mensalmente
O contribuinte deve retificar sua EFD informando os valores totais dos itens/produtos do inventário (atribuir valor zero ao inventário significa escriturar sem estoque).

01/06/2018

23

73

E111

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM (REGISTRO E112/E113) - OPERAÇÕES PRÓPRIAS

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6:
1)Seção 3 do Capítulo I;
2)Registros E111, E112 e E113.

O Ajuste de Apuração AM039999 (Outros estornos de débito) no Registro E111  demanda  detalhamento de sua origem no Registro E112 ,quando  relacionados a processos judiciais, ou  administrativos, ou a documentos de arrecadação, e/ou no Registro E113, quando relacionados a documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação.
Lembra-se que, no caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E113, quanto forem estes documentos.

01/01/2019

24

75

E113

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO DOCUMENTO FISCAL NO CAMPO 10 DO REGISTRO E113

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6:
1)Seção 3 do Capítulo I;
2)Registro E113.

A Chave de Acesso do documento fiscal que originou o estorno de débito deve ser informada no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E113. Se houver documento de entrada que este esteja relacionado com o estorno, informá-lo também no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E113 .
No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E113 quanto forem estes documentos.

01/01/2019

25

76

1921

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM (REGISTRO 1922/1923) - SUBAPURAÇÃO

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6:
1)Seção 3, do Capítulo I;
2) Registros 1921, 1922 e 1923.

O Ajuste de Apuração AM039999 (Outros estornos de débito) no Registro 1921  demanda detalhamento de sua origem no Registro 1922,quando  relacionados a processos judiciais, ou  administrativos, ou a documentos de arrecadação, e/ou no Registro 1923, quando relacionados a documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação.
Lembra-se que, no caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros 1923, quanto forem estes documentos.

01/01/2019

26

77

1923

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO GENÉRICO SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO DOCUMENTO FISCAL RELACIONADO A ELE (1923)

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6:
1)Seção 3, do Capítulo I;
2) Registro 1923.

A Chave de Acesso do documento fiscal que originou o estorno de débito deve ser informada no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E113. Se houver documento de entrada que este esteja relacionado com o estorno, informá-lo também no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E113 .
No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E113 quanto forem estes documentos.

01/01/2019

27

110

E111

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CÓDIGO DE AJUSTE RELACIONADO À INDÚSTRIA INCENTIVADA.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Anexos I, II e III.

Retificar a EFD a fim de eliminar Códigos de Ajuste de Apuração relacionados à indústria incentivada.

01/01/2019

28

140

E111

USO SIMULTÂNEO DE CÓDIGOS DE AJUSTE DE TRANSFERÊNCIA E RECEBIMENTO DE SALDO

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102.

Resolução 16/14-GSEFAZ: Art. 9º.

Retificar a EFD observando que a centralizadora deve possuir apenas Códigos de Ajuste de Apuração relativos a recebimento de saldos e os demais estabelecimentos apenas de transferência de saldos.

01/01/2019

29

141

E111

USO SIMULTÂNEO CÓDIGOS DE AJUSTE DE DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR E DE SALDO DEVEDOR

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Inciso II do § 2º e § 3º, todos do art. 9º.

Retificar a EFD utilizando o Código de Ajuste de Apuração de transferência adequado para anular o saldo que seria apurado, a fim de que os estabelecimentos não centralizadores apresentem saldo devedor e saldo credor do imposto igual a “0,00” (zero) no correspondente período de apuração.

01/01/2019

30

142

E111

AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE AJUSTE DE CONSOLIDAÇÃO DE SALDOS

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Incisos I e II do § 2º do art. 9º.

Retificar as EFDs para consolidação que deverá ser apresentada nos arquivos:

1) do estabelecimento centralizador, recebendo saldo apurado pelos demais estabelecimentos;
2) dos demais estabelecimentos, transferindo o saldo apurado para o centralizador.

01/01/2019

31

143

E111

ESTABELECIMENTO ÚNICO NÃO PODE TRANSFERIR OU RECEBER SALDOS  POR MEIO DOS CÓDIGOS DE AJUSTE AM000001, AM020001, AM000002 E/OU AM020002

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 101.

Retificar a EFD excluindo os Códigos de Ajuste de Apuração de consolidação de saldo.

01/01/2019

32

144

E110

FILIAL NÃO PODE TER SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: §§ 3º e 4º, do art. 9º.

Retificar a EFD apresentando o Campo 10 (VL_SLD_CREDOR_ANT) do Registro E110 zerado.

01/01/2019

33

145

E110

FILIAL NÃO PODE TER “SALDO CREDOR A TRANSPORTAR” OU “SALDO DEVEDOR APURADO” DIFERENTE DE ZERO

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: §§ 3º e 4º, do art. 9º.

Retificar a EFD apresentando o  Campo 11 (VL_SLD_APURADO) ou o Campo 14 (VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR) do Registro E110 zerado.

01/01/2019

34

146

E110

FILIAL NÃO PODE APRESENTAR  “DEDUÇÕES” OU “ICMS A RECOLHER" DIFERENTE DE ZERO

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: § 3º do art. 9º.

Retificar a EFD apresentando o Campo 12 (VL_TOT_DED) ou o Campo 13 (VL_ICMS_RECOLHER) do Registro E110 zerado.

01/01/2019

35

147

E111

ESTIMATIVA FIXA (EF) - CENTRALIZADORA NÃO CUMPRE CRITÉRIOS DE ESCRITURAÇÃO DE SALDOS CREDORES RECEBIDOS DAS FILIAIS (REGIMES NORMAL E ESTIMATIVA FIXA)

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102.
 
Resolução 16/14 - GSEFAZ: alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 9º.

Retificar a EFD de modo que os valores dos saldos credores recebidos pelo estabelecimento centralizador sejam iguais aos valores dos saldos credores transferidos pelos demais estabelecimentos.

01/01/2019

36

152

E111

CENTRALIZADORA NÃO CUMPRE CRITÉRIOS DE ESCRITURAÇÃO DE SALDOS DEVEDORES RECEBIDOS DAS FILIAIS (REGIMES NORMAL E ESTIMATIVA FIXA)

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 102.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 9º.

Retificar a EFD de modo que os valores dos saldos devedores recebidos pelo estabelecimento centralizador sejam iguais aos valores dos saldos devedores transferidos pelos demais estabelecimentos.

01/01/2019

37

148

E111

CENTRALIZADORA COM DEDUÇÃO INDEVIDA DE SALDO DEVEDOR NO TERCEIRO MÊS DO TRIMESTRE (REGIMES NORMAL DE ESTIMATIVA FIXA)

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 46 e inciso II do art. 100.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Inciso IV do art. 10.

Retificar a EFD apresentando o Campo 12 (VL_TOT_DED) do Registro E110 zerado no terceiro mês do trimestre.

01/01/2019

38

149

E111

ESTIMATIVA FIXA  (EF) - SALDO(S) DEVEDOR(ES) APURADO(S), NO PRIMEIRO E/OU SEGUNDO MESES DO TRIMESTRE,  NÃO DEDUZIDO(S) CORRETAMENTE PELO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Alínea "a" do inciso II do art. 10 e/ou Alínea "b" do inciso III do art. 10.

Retificar a EFD apresentando o Código de Ajuste de Apuração AM040013 no Registro E111, de modo que o valor do Campo 12 (VL_TOT_DED) seja igual ao valor do Campo 11 (VL_SLD_APURADO) do Registro E110.

01/01/2019

39

150

E111

ESTIMATIVA FIXA (EF)  - CENTRALIZADORA NÃO CUMPRE CRITÉRIOS DE ESCRITURAÇÃO DA RECEPÇÃO DE SALDO(S) DEVEDOR(ES) APURADO(S) ATÉ O MÊS ANTERIOR, SE OCORRIDOS NO SEGUNDO E/OU TERCEIRO MESES DO TRIMESTRE.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Alínea "a" dos incisos III e IV do art. 10.

Retificar a EFD apresentando o Código de Ajuste de Apuração AM000003 no Registro E111, de modo que o valor seja igual ao Código de Ajuste de Apuração AM040013 informado no Registro E111 da EFD do período imediatamente anterior.

01/01/2019

40

151

E111

REGIME NORMAL (NL)- DEDUÇÃO INDEVIDA DE SALDO DEVEDOR

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Inciso I do art. 100 e incisos I e II do art. 101.

Retificar a EFD apresentando o Campo 12 (VL_TOT_DED) do Registro E110 zerado.

01/01/2019

41

91

E220

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICO DE ICMS-ST SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM (REGISTRO E230/E240)

 Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: 1) Seção 3 do Capítulo I;
2)Registros E220, E230 e E240.

Os Ajustes de Apuração AM129999 (Outros créditos - operações com ICMS-ST), AM139999 (Outros estornos de débito - operações com ICMS-ST) e AM149999 (Outras deduções do ICMS-ST apurado) do Registro E220  demandam  detalhamento de sua origem no Registro E230,quando  relacionados a processos judiciais, ou  administrativos, ou a documentos de arrecadação, e/ou no Registro E240, quando relacionados a documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação.
Lembra-se que, no caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E240, quantos forem estes documentos.

01/01/2019

42

93

E240

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICO DE ICMS-ST SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO DOCUMENTO FISCAL RELACIONADO A ELE (E240)

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6:
1) Seção 3 do Capítulo I;
2)Registro E240.

A Chave de Acesso do documento fiscal que originou o ajuste a crédito, de estorno de débito ou de dedução no Registro E230 deve ser informada no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E240. Se houver documento de entrada que esteja relacionado com o ajuste acima, informá-lo também no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E240.
No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E240 quantos forem estes documentos.

01/01/2019

43

94

E311

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICO DE DIFAL SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM (REGISTRO E312/E313)

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6:
1) Seção 3 do Capítulo I
2)Registros E311, E312 e E313.

Os Ajustes de Apuração AM229999 (Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM), AM239999 (Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM) e AM249999 (Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF AM) do Registro E311 demandam detalhamento de sua origem no Registro E312,quando  relacionados a processos judiciais, ou  administrativos, ou a documentos de arrecadação, e/ou no Registro E313, quando relacionados a documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação.
No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E313, quantos forem estes documentos.

01/01/2019

44

92

E313

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICODE DIFAL SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO DOCUMENTO FISCAL RELACIONADO A ELE  (E313)

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6:
1)Seção 3 do Capítulo I;
2)Registro E313.

A Chave de Acesso do documento fiscal que originou o ajuste a crédito, de estorno de débito ou de dedução no Registro E311 deve ser informada no Campo 07 (CHV_DOCe) do Registro E313. Se houver documento de entrada que esteja relacionado com o ajuste acima, informá-lo também no Campo 07 (CHV_DOCe) do Registro E313.
No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E313 quantos forem estes documentos.

01/01/2019

45

96

E311

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICO DE FCP SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM (REGISTRO E312/E313)

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6:
1)Seção 3 do Capítulo I;
2) Registros E311, E312 e E313.

Os Ajustes de Apuração AM329999 (Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM), AM339999 (Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM) e AM349999 (Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF AM) do Registro E311 demandam  detalhamento de sua origem no Registro E312,quando  relacionados a processos judiciais, ou  administrativos, ou a documentos de arrecadação, e/ou no Registro E313, quando relacionados a documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação.
No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E313, quantos forem estes documentos.

46

97

E313

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICODE FCP SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO DOCUMENTO FISCAL RELACIONADO A ELE  (E313)

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6:
1) Seção 3 do Capítulo I;
2) Registro E313.

A Chave de Acesso do documento fiscal que originou o ajuste a crédito, de estorno de débito ou de dedução no Registro E311 deve ser informada no Campo 07 (CHV_DOCe) do Registro E313. Se houver documento de entrada que esteja relacionado com o ajuste acima, informá-lo também no Campo 07 (CHV_DOCe) do Registro E313.
No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E313 quantos forem estes documentos.

47

113

E111/1921

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE IMPRÓPRIO À ATIVIDADE INDUSTRIAL OU DISCRIMINADO EM REGISTRO INADEQUADO

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Anexos I, II e III.

Retificar a EFD utilizando Códigos de Ajuste de Apuração específicos de atividade industrial, informando-o em registro adequado.

48

95

E111/1921

CRÉDITO DO IMOBILIZADO DIFERENTE DO LEVANTADO PELO CONTRIBUINTE NO BLOCO “G”

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: § 3º do art. 98.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Incisos I, II e IV do § 11 do art. 5º.

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6, orientações de preenchimento do Campo 09 do Registro G110.

Retificar a EFD observando a correspondência do valor informado no campo 09 do registro G110 com o crédito fiscal discriminado no Código de Ajuste de Apuração AM020004.

 

49

112

C190

CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS, VIA NF-E,  EM OPERAÇÃO DE “COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO”

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Inciso I do § 11, do art. 5º.

Retificar a EFD de modo a atender as regras de escrituração do crédito do ativo permanente por meio do Bloco G da EFD (CIAP).

 

50

111

C190

CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS EM OPERAÇÃO DE “USO OU CONSUMO”

LC 87/96: Inciso I do art. 33

Retificar a EFD zerando o Campo 07 (VL_ICMS) do Registro C190 relativo à mercadoria destinada a uso e consumo.

 

51

72

1920

CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS EM OPERAÇÃO DE “USO OU CONSUMO”

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Arts. 6º e 7º.

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6: 1)Registro C197;
2) Registro D197;
3)Registro 1920.

Retificar a EFD apresentando as operações incentivadas no Registro 1900 e filhos, observando o nível de crédito estímulo dos produtos.

01/11/2019

52

78

1921

SUBAPURAÇÃO DE INDÚSTRIA INCENTIVADA SEM DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO À UEA, AO FTI OU AO FMPES

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Art. 7º.

Retificar a EFD informando as contribuições financeiras no Campo 13 do Registro 1920.

01/11/2019

53

90

E111/1921

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CÓDIGO DE AJUSTE DE “OUTRAS DEDUÇÕES DO ICMS APURADO” (AM049999)

Resolução 16/14 – GSEFAZ.

Retificar a EFD excluindo dedução de saldo devedor apurado com Código de Ajuste de Apuração AM049999.

01/01/2019

54

83

E111

AJUSTE RELACIONADO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO INCENTIVADA DEVE SER LEVADO À SUBAPURAÇÃO

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Alínea "b", inciso III, § 1º do art. 6º e art. 7º.

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6:
Registros 1920 e 1921.

Retificar a EFD transferindo Códigos de Ajuste de Apuração específicos de produtos incentivados do Registro E111 para o Registro 1921.

55

81

0200

O CÓDIGO USADO NA SAÍDA PARA IDENTIFICAR O ITEM (PRODUTO /SERVIÇO) NÃO POSSUI CORRESPONDENTE NA ENTRADA

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Inciso XXVII do art. 38.

LC 19/97: Inciso XXVI do art. 20.

Retificar a EFD adotando código do item (produtos e serviços) de acordo com orientação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6,
Registro 0200, ou, conforme o caso, seguir procedimentos previstos em Resolução.

Observada a Resolução 01/2022 - GSEFAZ

56

120

E112

CÓDIGOS DE CONTROLE NÃO INFORMADOS

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Item "2" alínea "a" do inciso II e item "2" alínea "a" do inciso III do § 8º do art. 5º.

Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro E112 (NUM_DA) o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo ou em mês anterior ao de referência do arquivo sem que o crédito respectivo tenha sido apropriado.

 

57

121

E112

CÓDIGOS DE CONTROLE INVÁLIDOS, NÃO PAGOS OU REUTILIZADOS

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20.

Retificar a EFD excluindo o Registro E112 relativo a Documentos de Arrecadação – DAR cujo número de controle seja inválido, não tenham sido pagos ou que já foram declarados em EFDs de outros períodos.

 

58

122

E111

CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO - HÁ CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Item "1" alíneas "a" do Inciso III do § 8º do art. 5º.

Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR) os Códigos de Ajuste de Apuração AM020020 ou AM020021, conforme o caso, para os pagamentos ocorridos em mês anterior à data de referência do arquivo e cujos créditos respectivos ainda não tenham sido apropriados,

 

59

123

E111

CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO - HÁ CRÉDITOS NÃO EXTEMPORÂNEOS

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Item "1" alíneas "a" do Inciso II do § 8º do art. 5º.

Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR) os Códigos de Ajuste de Apuração AM020003 ou AM020007, conforme o caso, para os pagamentos ocorridos no mês de referência do arquivo.

 

60

124

E111

HÁ CÓDIGOS DE TRIBUTO NÃO CORRESPONDENTES AOS CÓGIDOS DE AJUSTE

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20.

Resolução 07/2007 – GSEFAZ.

Retificar a EFD informando para os Documentos de Arrecadação – DAR cujos códigos de receita sejam 1305, 1306, 1316, 1320, 1328, 1342, 1359, 1365, 1368, 1369 ou 1378, no campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR), os Códigos de Ajuste de Apuração AM020003 (normal) ou AM020020 (extemporâneo) ou ainda, caso os códigos de receita sejam 1303, 1304, 1308, 1323, 1326, 1332, 1379, 1390, 1397 e 1398,  os Códigos de Ajuste de Apuração AM020007 (normal) ou AM020021 (extemporâneo).

 

61

125

E111

VALOR DA SOMA DOS DAR’s NÃO CORRESPONDE AO VALOR INFORMADO NO CAMPO 04 DO REGISTRO E111

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Item "2" alínea "a" do inciso II e item "2" alínea "a" do inciso III, do § 8º do art. 5º.

Retificar a EFD de modo que o somatório dos valores pagos por meio dos Documentos de Arrecadação – DAR’s informados no campo 02 do Registro E112 (NUM_DA) seja igual ao valor do campo 04 do Registro E111 (VL_AJ_APUR)

 

62

126

E112

DAR PAGO NÃO PERTENCE AO CONTRIBUINTE

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: § 8º do art. 5º.

Retificar a EFD excluindo o Registro E112 relativo ao Documento de Arrecadação – DAR  que não esteja vinculado à Inscrição Estadual (I.E.) do declarante da EFD.

 

63

130

1922

CÓDIGOS DE CONTROLE NÃO INFORMADOS

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Item "2" alínea "b" do inciso II e item "2" alínea "b" do inciso III do § 8º do art. 5º.

Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro E1922 (NUM_DA) o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo ou em mês anterior ao de referência do arquivo sem que o crédito respectivo tenha sido apropriado.

 

64

131

1922

CÓDIGOS DE CONTROLE INVÁLIDOS, NÃO PAGOS OU REUTILIZADOS

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20.

Retificar a EFD excluindo o Registro 1922 relativo a Documentos de Arrecadação – DAR cujo número de controle seja inválido, não tenham sido pagos ou que já foram declarados em EFDs de outros períodos.

 

65

132

1921

CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO - HÁ CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Item "1" alínea "b" do Inciso III do § 8º do art. 5º.

Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro 1921 (COD_AJ_APUR)  os Códigos de Ajuste de Apuração AM020020 ou AM020021, conforme o caso, para os pagamentos ocorridos em mês anterior à data de referência do arquivo e cujos créditos respectivos ainda não tenham sido apropriados,

 

66

133

1921

CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO - HÁ CRÉDITOS NÃO EXTEMPORÂNEOS

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Item "1" alínea "b" do Inciso II do § 8º do art. 5º.

Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro 1921 (COD_AJ_APUR) os Códigos de Ajuste de Apuração AM020003 ou AM020007, conforme o caso, para os pagamentos ocorridos no mês de referência do arquivo.

 

67

134

1921

HÁ CÓDIGOS DE TRIBUTO NÃO CORRESPONDENTES AOS CÓGIDOS DE AJUSTE

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20.

Resolução 07/2007 – GSEFAZ.

Retificar a EFD informando para os Documentos de Arrecadação – DAR cujos códigos de receita sejam 1305, 1306, 1316, 1320, 1328, 1342, 1359, 1365, 1368, 1369 ou 1378, no campo 02 do Registro 1921 (COD_AJ_APUR), os Códigos de Ajuste de Apuração AM020003 (normal) ou AM020020 (extemporâneo) ou ainda, caso os códigos de receita sejam 1303, 1304, 1308, 1323, 1326, 1332, 1379, 1390, 1397 e 1398, os Códigos de Ajuste de Apuração AM020007 (normal) ou AM020021 (extemporâneo).

 

68

135

1921

VALOR DA SOMA DOS DARs NÃO CORRESPONDE AO VALOR INFORMADO NO CAMPO 04 DO REGISTRO 1921

Resolução 16/14 - GSEFAZ: Item "2" alínea "b" do inciso II e item "2" alínea "b" do inciso III do § 8º do art. 5º.

Retificar a EFD de modo que o somatório dos valores pagos por meio dos Documentos de Arrecadação – DAR’s informados no campo 02 do Registro 1922 (NUM_DA) seja igual ao valor do campo 04 do Registro 1921 (VL_AJ_APUR).

 

69

136

1922

DAR PAGO NÃO PERTENCE AO CONTRIBUINTE

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: incisos X e XI do art. 20.

Resolução 16/14 - GSEFAZ: § 8º do art. 5º.

Retificar a EFD excluindo o Registro 1922 relativo ao Documento de Arrecadação – DAR que não esteja vinculado à Inscrição Estadual (I.E.) do declarante da EFD.

 

70

70

1920

IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR APÓS A APLICAÇÃO DE CRÉDITO ESTÍMULO

Decreto 23.994/03: § 19 do art. 16.

Retificar a EFD aplicando a dedução correspondente ao nível de crédito estímulo relativo ao produto, resultando na parcela do imposto não incentivada ou na inexistência de saldo credor.

 

71

98

C190

CRÉDITO DE ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO INDEVIDAMENTE TOMADO VIA NF-E

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Inciso XI do art. 20.

Retificar a EFD apropriando os créditos decorrentes da importação por meio do Registro E111 ou 1921 utilizando os Códigos de Ajuste de Apuração AM020007 ou AM020021, respectivamente conforme o pagamento tenha ocorrido no mês de referência do arquivo ou em mês anterior ao de referência do arquivo sem apropriação.

 

72

84

C197

O VALOR DO AJUSTE A CRÉDITO NÃO PODE SER MAIOR DO QUE O VALOR DO IMPOSTO INFORMADO NO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL (SIMPLES NACIONAL)

Resolução 16/14 - GSEFAZ: § 7º do art. 5º.

Retificar a EFD limitando o valor do crédito aproveitado por meio do Código de Ajuste Proveniente de Documento Fiscal AM00000001  ao valor do imposto destacado tag vCredICMSSN (ID N30, conforme o MOC, anexo I, versão 7.00) do XML da Nota Fiscal Eletrônica respectiva.

73

79

C197

O VALOR DO AJUSTE DE ESTORNO (DÉBITO/CRÉDITO) NÃO PODE SER MAIOR DO QUE O VALOR DO IMPOSTO DECLARADO PARA O RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL

Resolução 16/14 - GSEFAZ: art. 6º.

Retificar a EFD limitando o valor do somatório do estorno aplicado ao Registro C197 ao valor informado no campo 22 do Registro C100 ou no campo 20 do Registro D100.

01/11/2019

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E111

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE 20% POR TRANSPORTADOR NÃO OPTANTE

Resolução Nº 0033/2020-GSEFAZ: Inciso I do art. 2º.

Retificar a EFD excluindo o Código de Ajuste de Apuração AM020019, tendo em vista o contribuinte não ser optante pelo crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

 

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E110

CRÉDITO PRESUMIDO DIFERENTE DE 20% DO VALOR DO ICMS DEVIDO NA PRESTAÇÃO

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: § 17 do art. 20.

Retificar a EFD de modo que o campo 08 do Registro E110 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) corresponda a 20% do campo 02 do Registro E110 (VL_TOT_DEBITOS).

 

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E110

A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO DE 20% SUBSTITUI TODOS OS CRÉDITOS A QUE TERIA DIREITO O PRESTADOR.

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: § 17 do art. 20.

Retificar a EFD excluindo quaisquer outros créditos além do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação.

 

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C100

VALOR DO ICMS CREDITADO MAIOR DO QUE O PERMITIDO PELO DOCUMENTO FISCAL

RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 24; inciso I do art. 27 e incisos I e II do art. 28.

Convênio ICM 65/88.

Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) – 04/02/2015: NF-e destinada a Zona Franca de Manaus (ZFM).

Retificar a EFD aproveitando o crédito presumido conforme Convênio ICM 65/88 e Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) ou crédito calculado de acordo com a legislação, observado o inciso I do art. 27 e incisos I e II do art. 28, todos do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99.