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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 42.084, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Publicado no DOE de 18.3.2020, Poder Executivo, p. 8.

·  Prorrogado pelos Decretos n° 42.416, até 30.9.2020; nº 42.750, até 31.12.2020; nº 43.164, até 31.3.2021; nº 43.565, até 31.12.2021.

·  Alterado pelo Decreto nº 42.750, de 11.9.2020.

PRORROGA vigência de Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 07/DIPRE/FVS-AM, de 10 de março de 2020, que versa sobre “Orientações sobre a Prevenção do Coronavírus COVID-19 nos Locais de Trabalho”;

CONSIDERANDO que, rotineiramente, a equipe técnica do Departamento de Incentivos Fiscais (DCI) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) diligencia inspeções técnicas em empresas incentivadas no Polo Industrial de Manaus e em todo o Estado, visando comprovar os requisitos legais para emissão, renovação e substituição de Laudos Técnicos, como instrumentos imprescindíveis para a fruição da concessão de incentivos fiscais;

 CONSIDERANDO que a referida equipe técnica possui média de idade na faixa etária de maior incidência e de maior mortalidade causada pela infecção provocada pelo COVID-19, o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001984.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados, ad referedum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), até 30 de junho de 2020, os prazos de vigência dos Laudos Técnicos vincendos nesse período, e daqueles que tiveram sua solicitação protocolizada na SEDECTI até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º A prorrogação a que se refere o caput deste artigo não isenta a sociedade empresária incentivada no cumprimento de todas as obrigações e contrapartidas previstas pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, para concessão de incentivos fiscais, que deverão ser obrigatoriamente observadas durante o período de prorrogação sob pena de aplicação das penalidades previstas e suspensão dos incentivos fiscais conforme a legislação.

Nova redação dada ao artigo 2º pelo Decreto 42.750/20, efeitos a partir de 11.9.2020.

Art. 2.º Ficam retomadas, até ulterior deliberação, as atividades de inspeções e visitas técnicas in loco pelo corpo técnico da SEDECTI às instalações físicas das sociedades empresariais incentivadas e não incentivadas.

Redação original:

Art. 2º Ficam suspensas as atividades de inspeções e visitas técnicas in loco pelo corpo técnico da SEDECTI às instalações físicas das sociedades empresariais incentivadas e não incentivadas, exceto em casos em que exija ação imprescindível do Estado e com autorização prévia do Secretário da SEDECTI.

§ 3º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade.

Art. 2º Ficam suspensas as atividades de inspeções e visitas técnicas in loco pelo corpo técnico da SEDECTI às instalações físicas das sociedades empresariais incentivadas e não incentivadas, exceto em casos em que exija ação imprescindível do Estado e com autorização prévia do Secretário da SEDECTI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil