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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 43.565, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Publicado no DOE de 15.3.2021, Poder Executivo, p.3.

PRORROGA as disposições dos Decretos que especifica.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto nº 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que estabelece o Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas e outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.084, de 18 de março de 2020, que prorroga a vigência de Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.167, de 07 de abril de 2020, que autoriza a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a realização da inspeção in loco;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.416, de 22 de junho de 2020, que prorroga as disposições dos Decretos n.ºs 42.084, de 18 de março de 2020, e 42.167, de 07 de abril de 2020, até 30 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.750, de 11 de setembro de 2020, que prorroga as disposições dos Decretos n.ºs 42.084, de 18 de março de 2020, e 42.167, de 07 de abril de 2020, até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.164, de 10 de dezembro de 2020, que prorroga as disposições dos Decretos n.ºs 42.084, de 18 de março de 2020, e 42.167, de 07 de abril de 2020, até 31 de março de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto nº 43.521, de 05 de março de 2021, que prorroga os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.”;

CONSIDERANDO o prazo exíguo para inspeção e emissão de grande número de Laudos Técnicos de Inspeção a serem expedidos;

CONSIDERANDO que o atraso, na expedição dos Laudos Técnicos de Inspeção, poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas sociedades empresárias incentivadas pelo Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2021, as disposições dos seguintes Decretos n.ºs:

- 42.084, de 18 de março de 2020, que prorroga vigência de Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado.

II - 42.167, de 07 de abril de 2020, que autoriza a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art.  Para as empresas com solicitações deferidas por meio dos Decretos previstos no art. 1.º, I e II, ficam obrigadas de realizar nova solicitação de emissão de LTI na SEDECTI, cumprindo o cronograma de grupo, mês e CNPJ relacionado a seguir:

 

GRUPO

REALIZAR NO MÊS

CNPJ FINAL

1

JUNHO

DE 00 A 09

2

JULHO

DE10 A 23

3

AGOSTO

DE 24 A 39

4

SETEMBRO

DE 40 A 56

5

OUTUBRO

DE 57 A 79

6

NOVEMBRO

DE 80 A 99

 

Art.  Os novos requerimentos com base nesse Decreto, poderão ter a inspeção realizada por videoconferência ou in loco, no endereço da indústria incentivada.

Art.  O prazo estabelecido no caput do art. 1º poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação