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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 38.750, DE 08 DE MARÇO DE 2018

Publicado no DOE de 8.3.2018, Poder Executivo, p.1.

 

MODIFICA dispositivos do Decreto nº 38.685, de 2018, que concedeu, ad referendum do CODAM, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na hipótese e condição que estabelece.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n° 01.01.01101.00001742.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 38.685, de 8 de fevereiro de 2018, que concedeu, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, diferimento do ICMS na importação de matéria prima, nas hipóteses e condições que especifica, com as seguinte redações:

I – o caput do art. 1º:

“Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de FIOS DE JUTA, classificado no código 5307.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH e de FIBRA DE JUTA, classificada no código 5303.10.10 da NCM/SH, adquiridos por sociedade empresária incentivada para fabricação de SACARIA DE JUTA,  classificada no código 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.”.

II – o art. 2º:

“Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação