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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 38.685, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.

Publicado no DOE de 8.2.2018, Poder Executivo, p.3.

 

·       Alterado pelo Decreto n° 38.750, de 8.3.2018.

·       Vide Portaria nº 121/2018-2018-GSEPLANCTI, de 21.12.2018, que Prorroga os Laudos Técnicos de Inspeção até 31.3.2019.

 

CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na hipótese e condição que estabelece.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e.

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do processo n° 01.01.011101.00000858.2018.

D E C R E T A:

Nova redação dada ao Artigo 1° pelo Decreto n° 38.750/18, efeitos a partir de 8.3.2018 até 31.12.2018

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de FIOS DE JUTA, classificado no código 5307.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH e de FIBRA DE JUTA, classificada no código 5303.10.10 da NCM/SH, adquiridos por sociedade empresária incentivada para fabricação de SACARIA DE JUTA,  classificada no código 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

Redação original:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de FIOS DE JUTA, classificados nos códigos 5303.10.10 e 5303.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, adquiridos por sociedade empresária incentivada para fabricação de SACARIA DE JUTA,  classificada no código 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

Parágrafo único. A concessão do benefício está:

I – condicionada ao compromisso de fornecimento de sementes de juta aos produtores locais, em prazo compatível com o calendário de plantio, desenvolvimento e colheita da juta;

II – limitada a 1.000 (mil) toneladas/ano pelo setor, a ser rateada proporcionalmente ao faturamento de cada indústria, no ano anterior.

Nova redação dada ao Artigo 2° pelo Decreto n° 38.750/18, efeitos a partir de 8.3.2018 até 31.12.2018

Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original:

Art. 2º A sociedade empresária interessada em usufruir do benefício de que trata este Decreto deverá requerê-lo junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 3º O cumprimento das condições de que trata parágrafo único do art. 1º, será atestado por:

I - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, em relação ao inciso I.

II - Secretaria de Estado da Fazenda, em relação ao inciso II.

Art. 4º O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de fevereiro de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação