GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.°
29.935, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Publicado no DOE de 14.5.2010, Poder Executivo, p.1.
·
Alterado
pelo Decreto n° 40.502,
de 2.4.2019.
INSTITUI o
Subcomitê Estadual para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM com o fim de implantar
a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios-REDESIM no âmbito do Estado do Amazonas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o processo de modernização da Junta Comercial do
Estado do Amazonas- JUCEA;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e facilitar o
empreendedorismo no Estado do Amazonas, através da simplificação do processo de
registro mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do
Estado;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007 que implanta a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM,
que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com
a legalização de empresas e negócios;
CONSIDERANDO os termos do Capitulo III da Lei Complementar n° 123
de 14 de dezembro de 2006, no que tange ao processo de desburocratização da
abertura, alteração e baixa de microempresas empresas de pequeno porte;
CONSIDERANDO a Resolução n° 12, de 17 de dezembro de 2009 do
Comité para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de empresas e negócios (CGSIM), que dispõe sobre a instituição dos Subcomitês
Estaduais para a implantação da REDESIM, e o que mais consta do Processo n°
7927/2009-CASA CIVIL,
D E C R E T A:
Nova
redação dada ao artigo 1° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Art. 1° Fica instituído o Subcomitê Estadual
de acompanhamento e operacionalização das ações da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, no
Estado do Amazonas, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e com a Lei Complementar Federal n.º 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Redação
original:
Art.
1° Fica instituído o
Subcomitê Estadual para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM para a implantação do
processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura,
alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Amazonas, em
conformidade com a Lei Federal n° 11.598, de 3 de
dezembro de 2007 e com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nova redação dada ao artigo 2° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a
partir de 2.4.2019
Art.2° Compete ao Subcomitê Estadual da REDESIM no
Amazonas:
I - disseminar o
conhecimento acerca da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de
2006, e suas alterações, da Lei Federal n.º 11.598, de 3
de dezembro de 2007, das normas do Subcomitê Estadual e das Portarias de sua
Secretaria Executiva;
II - conscientizar
servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios
norteadores da REDESIM;
III - orientar entidades
públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação
de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de
simplificação da REDESIM;
IV - propor a eliminação de
procedimentos administrativos desnecessários na abertura, alteração e extinção
de empresas, nas esferas estadual e municipal;
V - estimular a adoção de
padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial;
VI - promover a articulação
e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura,
alteração e extinção de empresas, objetivando a unidade do processo de registro
e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - elaborar e aprovar o
modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de
abertura, alteração e extinção de empresas no Estado do Amazonas;
VIII
- elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação
e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e
desburocratização sejam atingidos;
IX - definir e promover a
execução do programa de trabalho;
X - propor a definição e a
classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de
licenciamento;
XI - administrar o Sistema
Integrado Estadual de REDESIM; e
XII - expedir resoluções
necessárias ao exercício de sua competência.
Redação
original:
Art. 2° Compete ao Subcomitê Estadual do CGSIM:
I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, da Lei N° 11.598, de 03 de
dezembro de 2007, e das normas do CGSIM e das Portarias de sua
Secretaria-Executiva;
II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais
sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;
III - orientar entidades públicas-estaduais e municipais sobre a
elaboração é implementação de normas legais e/ou
administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos
desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e
municipal;
V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e
ordenamento territorial conforme a realidade de cada unidade da federação;
VI - promover a articulação e o entendimento entre os todos os
órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas,
objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e
de pessoas jurídicas;
VII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os
objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
VIII - definir e promover a execução de
programa de trabalho,
IX - propor a definição e
a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de
licenciamento;
X - expedir resoluções
necessárias ao exercido de sua competência.
Nova
redação dada ao artigo 3° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Art. 3° O
Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:
I - Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI;
II - Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ;
III - Casa Civil do Estado
do Amazonas;
IV - Junta Comercial do
Estado do Amazonas – JUCEA;
V - Secretaria de Estado de
Saúde – SUSAM;
VI - Secretaria de Estado
do Meio Ambiente – SEMA;
VII - Secretaria de Estado
de Segurança Pública – SSP;
VIII - Secretaria de Estado
do Trabalho – SETRAB;
IX - Corpo de Bombeiros
Militar do Amazonas – CBMAM;
X - Fundação de Vigilância
em Saúde do Amazonas – FVS;
XI - Instituto de Proteção
Ambiental do Amazonas – IPAAM;
XII - Delegacia da Receita
Federal em Manaus – DRF;
XIII - Superintendência da
Zona Franca de Manaus;
XIV - Prefeitura Municipal
de Manaus;
XV - Secretaria Municipal
de Finanças do Município de Manaus – SEMEF;
XVI - Instituto Municipal
de Planejamento Urbano do Município de Manaus – IMPLURB;
XVII - Associação
Amazonense dos Municípios – AAM;
XVIII - Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/AM;
XIX - Associação dos
Notários Registradores do Estado do Amazonas – ANOREG/AM;
XX - Sindicato das Empresas
de Serviços Contábeis, Perícias e Informações do Amazonas – SESCON/AM;
XXI - Câmara dos Dirigentes
Lojistas de Manaus – CDL Manaus;
XXII - Ordem dos Advogados
do Brasil, Seccional Amazonas – OAB/AM;
XXIII - Associação
Comercial do Amazonas – ACA;
XXIV - Federação da
Agricultura e Pecuária do Amazonas – FAEA;
XXV - Federação do Comércio
do Estado do Amazonas – FECOMERCIO;
XXVI - Federação das
Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Amazonas –
FEMICRO/AM;
XXVII - Conselho Regional
de Contabilidade do Amazonas – CRC/AM;
XXVIII - Conselho Regional
de Economia – CORECON;
XXIX - Conselho Regional de
Administração – CRA;
XXX - 4 (quatro) Municípios
das Regiões Amazonenses, indicados pela Associação Amazonense dos Municípios –
AAM.
§ 1° O Subcomitê Estadual
será presidido e coordenado pelo representante Junta Comercial do Estado do
Amazonas – JUCEA.
Redação
original:
Art. 3° O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Económico - SEPLAN;
II - Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA;
IN - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretário de Estado da Saúde - SUSAM;
V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-
SDS;
VI- Secretário de Estado da Segurança Pública – SSP;
VII - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
- CBMAM;
VIII - Diretor-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do
Estado do Amazonas - FVS;
IX - Presidente da Associação Amazonense
dos Municípios – AAM;
X - Delegado da Receita Federal em Manaus -DRF;
XI - Prefeito Municipal de Manaus - PMM;.
XII - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
XIII - Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do
Estado do Amazonas - IPAAM;
XIV - Superintendente do Serviço de Apoio ás Micro e Pequenas
Empresas do Amazonas - SEBRAE;
XV - Superintendente da Zona Franca de Manaus SUFRAMA
XVI- Secretário de Estado do Trabalho - SETRAB;
XVII - Presidente da Associação dos Notários Registradores do
Estado do Amazonas - ANOREG/AM;
XVIII - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Perícias e
Informações do Amazonas- SESCON;
XIX - 04 (quatro) Representantes dos Municípios indicados pela AMM;
XX - um representante da Federação das Associações de
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Amazonas FEMICRO/AM.
§ 1° O Subcomitê Estadual será instalado no prazo de até quinze
dias após a publicação deste Decreto
§ 2° Revogado pelo Decreto n°
40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Redação
original:
§2° O Subcomitê Estadual será presidido pelo Secretário de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, cabendo a
Coordenadoria-Executiva ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas.
§ 3° Revogado pelo Decreto n°
40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Redação
original:
§3° O Coordenador-Executivo do Subcomitê Estadual deverá encaminhar
ofício aos órgãos e entidades relacionadas nos incisos XVIII a XX, solicitando
a indicação dos membros titulares e nos incisos I a XX, solicitando a indicação
dos suplentes.
§ 4° Revogado pelo Decreto n°
40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Redação
original:
§4° Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades
serão designados por ato do Presidente do Subcomitê Estadual
§ 5° Revogado pelo Decreto n°
40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Redação
original:
§5° Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos
suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades
responsáveis pela sua indicação.
§ 6° Revogado pelo Decreto n°
40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Redação
original:
§ 6° O Presidente do Subcomitê Estadual pode, a qualquer tempo,
convidar outras entidades para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 4° Compete
ao Presidente do Subcomitê Estadual:
I - convocar e
presidir as reuniões;·.
II - coordenar e supervisionar a
implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual;
Inciso III Acrescentado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir
de 2.4.2019
III - promover o apoio e os
meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos
de trabalho;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir
de 2.4.2019
IV - comunicar, preparar e
lavrar as atas das respectivas reuniões do Comitê Estadual; e
Inciso V acrescentado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de
2.4.2019
V - acompanhar a implementação das deliberações.
§ 1° O Presidente do Subcomitê Estadual
poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas,
privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, para
participar de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da
pauta de cada reunião sem direito a voto.
§ 2° Cabe aos órgãos e entidades
convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus
representantes.
Nova
redação dada ao artigo 5° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Art. 5°
Compete à Coordenadoria Executiva do Subcomitê Estadual:
I - promover o apoio e os
meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos
de trabalho;
II - comunicar, preparar e
lavrar as atas das respectivas atas de reuniões do Subcomitê Estadual; e
III - acompanhar a implementação das ações deliberadas pelo Subcomitê Estadual
Parágrafo único: A
Coordenadoria-Executiva do Subcomitê Estadual será apoiada, tecnicamente, pelos
representantes da SEPLANCTI, SEFAZ, Procuradoria Geral do Estado, Receita
Federal, AAM e SEBRAE, ou outras instituições de interesse do Governo do Estado.
Redação
original:
Art. 5° A Coordenadoria-Executiva do Subcomitê Estadual será
apoiada tecnicamente pela SEPLAN, JUCEA, SEBRAE/AM e AAM, sendo responsável
por:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;
II - prestar assistência direta ao Presidente do Subcomitê
Estadual;
III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de
reuniões do Subcomitê Estadual; e
IV - Revogado pelo Decreto n°
40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
IV - acompanhar a implementação das deliberações.
Nova
Redação dada ao artigo 6° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Art. 6° O
Subcomitê Estadual da REDESIM, renuir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e,
extraordinariamente sempre que for convocado por seu Presidente
Redação
original:
Art. 6° O Subcomitê Estadual reunir-se-á, ordinariamente,
trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
Presidente.
Nova
redação dada ao artigo 7° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Art. 7° O
Subcomitê Estadual da REDESIM poderá instituir grupos de trabalho para a
execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:
I - normas e integração de
processo;
II - infraestrutura e sistemas;
III - licenciamento; e
IV - orientação e
disseminação.
Redação
original:
Art. 7° O Subcomitê Estadual poderá instituir grupos de trabalho
para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:
I - normas e integração de processos;
II - infra-estrutura
e sistemas;
III - licenciamento; e
IV - orientação e disseminação da REDESIM.
Nova
redação dada ao artigo 8° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Art. 8° A
participação no Subcomitê Estadual do REDESIM, assim como nos grupos de
trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
Redação
original:
Art. 8° A participação no Subcomitê Estadual do CGSIM, assim como
nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de
relevante interesse público.
Nova
redação dada ao artigo 9° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019
Art. 9° Os
casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê Estadual
do REDESIM.
Redação
original:
Art. 9° Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das
deliberações do Subcomitê Estadual do CGSIM.
Art.
10° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 14 de maio de 2010.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil