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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.° 29.935, DE 14 DE MAIO DE 2010.

Publicado no DOE de 14.5.2010, Poder Executivo, p.1.

 

·    Alterado pelo Decreto n° 40.502, de 2.4.2019.

 

INSTITUI o Subcomitê Estadual para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM com o fim de implantar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios-REDESIM no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o processo de modernização da Junta Comercial do Estado do Amazonas- JUCEA;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e facilitar o empreendedorismo no Estado do Amazonas, através da simplificação do processo de registro mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007 que implanta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - ­REDESIM, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;

CONSIDERANDO os termos do Capitulo III da Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de microempresas empresas de pequeno porte;

CONSIDERANDO a Resolução n° 12, de 17 de dezembro de 2009 do Comité para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM), que dispõe sobre a instituição dos Subcomitês Estaduais para a implantação da REDESIM, e o que mais consta do Processo n° 7927/2009-CASA CIVIL,

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao artigo 1° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

 

Art. 1° Fica instituído o Subcomitê Estadual de acompanhamento e operacionalização das ações da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, no Estado do Amazonas, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e com a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Redação original:

Art. 1° Fica instituído o Subcomitê Estadual para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM para a implantação do processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Amazonas, em conformidade com a Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Nova redação dada ao artigo 2° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

Art.2° Compete ao Subcomitê Estadual da REDESIM no Amazonas:

I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, da Lei Federal n.º 11.598, de 3 de dezembro de 2007, das normas do Subcomitê Estadual e das Portarias de sua Secretaria Executiva;

II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;

III - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;

IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários na abertura, alteração e extinção de empresas, nas esferas estadual e municipal;

V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial;

VI - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

VII - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e extinção de empresas no Estado do Amazonas;

VIII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;

IX - definir e promover a execução do programa de trabalho;

X - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;

XI - administrar o Sistema Integrado Estadual de REDESIM; e

XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

 

Redação original:

Art. 2° Compete ao Subcomitê Estadual do CGSIM:

I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, da Lei N° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e das normas do CGSIM e das Portarias de sua Secretaria-Executiva;

II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;

III - orientar entidades públicas-estaduais e municipais sobre a elaboração é implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;

IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e municipal;

V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade de cada unidade da federação;

VI - promover a articulação e o entendimento entre os todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

VII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;

VIII - definir e promover a execução de programa de trabalho,

IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;

X - expedir resoluções necessárias ao exercido de sua competência.

 

Nova redação dada ao artigo 3° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

 

Art. 3° O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI;

II - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

III - Casa Civil do Estado do Amazonas;

IV - Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA;

V - Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM;

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;

VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP;

VIII - Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB;

IX - Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas – CBMAM;

X - Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas – FVS;

XI - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

XII - Delegacia da Receita Federal em Manaus – DRF;

XIII - Superintendência da Zona Franca de Manaus;

XIV - Prefeitura Municipal de Manaus;

XV - Secretaria Municipal de Finanças do Município de Manaus – SEMEF;

XVI - Instituto Municipal de Planejamento Urbano do Município de Manaus – IMPLURB;

XVII - Associação Amazonense dos Municípios – AAM;

XVIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/AM;

XIX - Associação dos Notários Registradores do Estado do Amazonas – ANOREG/AM;

XX - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Perícias e Informações do Amazonas – SESCON/AM;

XXI - Câmara dos Dirigentes Lojistas de Manaus – CDL Manaus;

XXII - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas – OAB/AM;

XXIII - Associação Comercial do Amazonas – ACA;

XXIV - Federação da Agricultura e Pecuária do Amazonas – FAEA;

XXV - Federação do Comércio do Estado do Amazonas – FECOMERCIO;

XXVI - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Amazonas – FEMICRO/AM;

XXVII - Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas – CRC/AM;

XXVIII - Conselho Regional de Economia – CORECON;

XXIX - Conselho Regional de Administração – CRA;

XXX - 4 (quatro) Municípios das Regiões Amazonenses, indicados pela Associação Amazonense dos Municípios – AAM.

§ 1° O Subcomitê Estadual será presidido e coordenado pelo representante Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA.

Redação original:

Art. 3° O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Económico - SEPLAN;

II - Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA;

IN - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretário de Estado da Saúde - SUSAM;

V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SDS;

VI- Secretário de Estado da Segurança Pública – SSP;

VII - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM;

VIII - Diretor-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS;

IX - Presidente da Associação Amazonense dos Municípios – AAM;

X - Delegado da Receita Federal em Manaus -DRF;

XI - Prefeito Municipal de Manaus - PMM;.

XII - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

XIII - Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;

XIV - Superintendente do Serviço de Apoio ás Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - SEBRAE;

XV - Superintendente da Zona Franca de Manaus SUFRAMA

XVI- Secretário de Estado do Trabalho - SETRAB;

XVII - Presidente da Associação dos Notários Registradores do Estado do Amazonas - ANOREG/AM;

XVIII - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Perícias e Informações do Amazonas- SESCON;

XIX - 04 (quatro) Representantes dos Municípios indicados pela AMM;

XX - um representante da Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Amazonas ­FEMICRO/AM.

§ 1° O Subcomitê Estadual será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto

§ 2° Revogado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

Redação original:

§2° O Subcomitê Estadual será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, cabendo a Coordenadoria-Executiva ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

§ 3° Revogado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

Redação original:

§3° O Coordenador-Executivo do Subcomitê Estadual deverá encaminhar ofício aos órgãos e entidades relacionadas nos incisos XVIII a XX, solicitando a indicação dos membros titulares e nos incisos I a XX, solicitando a indicação dos suplentes.

§ 4° Revogado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

Redação original:

§4° Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades serão designados por ato do Presidente do Subcomitê Estadual

§ 5° Revogado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

Redação original:

§5° Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

§ 6° Revogado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

Redação original:

§ 6° O Presidente do Subcomitê Estadual pode, a qualquer tempo, convidar outras entidades para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 4° Compete ao Presidente do Subcomitê Estadual:

I - convocar e presidir as reuniões;·.

II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual;

Inciso III Acrescentado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

III - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

IV - comunicar, preparar e lavrar as atas das respectivas reuniões do Comitê Estadual; e

Inciso V acrescentado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

V - acompanhar a implementação das deliberações.

§ 1° O Presidente do Subcomitê Estadual poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, para participar de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião sem direito a voto.

§ 2° Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.

Nova redação dada ao artigo 5° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

Art. 5° Compete à Coordenadoria Executiva do Subcomitê Estadual:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;

II - comunicar, preparar e lavrar as atas das respectivas atas de reuniões do Subcomitê Estadual; e

III - acompanhar a implementação das ações deliberadas pelo Subcomitê Estadual

Parágrafo único: A Coordenadoria-Executiva do Subcomitê Estadual será apoiada, tecnicamente, pelos representantes da SEPLANCTI, SEFAZ, Procuradoria Geral do Estado, Receita Federal, AAM e SEBRAE, ou outras instituições de interesse do Governo do Estado.

 

Redação original:

Art. 5° A Coordenadoria-Executiva do Subcomitê Estadual será apoiada tecnicamente pela SEPLAN, JUCEA, SEBRAE/AM e AAM, sendo responsável por:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;

II - prestar assistência direta ao Presidente do Subcomitê

Estadual;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Subcomitê Estadual; e

IV - Revogado pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

IV - acompanhar a implementação das deliberações.

Nova Redação dada ao artigo 6° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

Art. 6° O Subcomitê Estadual da REDESIM, renuir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente sempre que for convocado por seu Presidente

Redação original:

Art. 6° O Subcomitê Estadual reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Nova redação dada ao artigo 7° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

Art. 7° O Subcomitê Estadual da REDESIM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

I - normas e integração de processo;

II - infraestrutura e sistemas;

III - licenciamento; e

IV - orientação e disseminação.

Redação original:

Art. 7° O Subcomitê Estadual poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

I - normas e integração de processos;

II - infra-estrutura e sistemas;

III - licenciamento; e

IV - orientação e disseminação da REDESIM.

Nova redação dada ao artigo 8° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

Art. 8° A participação no Subcomitê Estadual do REDESIM, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Redação original:

Art. 8° A participação no Subcomitê Estadual do CGSIM, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Nova redação dada ao artigo 9° pelo Decreto n° 40.502/19, efeitos a partir de 2.4.2019

Art. 9° Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê Estadual do REDESIM.

Redação original:

Art. 9° Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê Estadual do CGSIM.

Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2010.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil