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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 40.502, DE 2 DE ABRIL DE 2019

Publicado no DOE de 2.4.2019, Poder Executivo, p.2.

 

ALTERA, na forma que especifica o Decreto nº 29.935, de 14 de maio de 2010 que “INSTITUI o Subcomitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócio – CGSIM com o fim de implantar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM no âmbito do Estado do Amazonas”, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VI, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o processo de modernização da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e facilitar o empreendedorismo no Estado do Amazonas, através de simplificação do processo de registro mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.°11.598, de 3 de dezembro de 2007 que implantou a Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;

CONSIDERANDO os termos do Capítulo III da Lei Complementar Federal n.°123, de 14 de dezembro de 2006, no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e extinção de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 12, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que dispõe sobre a instituição dos Subcomitês Estaduais para a implantação da REDESIM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.00002006.2019,

D E C R E T A:

Art. 1° O Subcomitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSM, instituído pelo Decreto nº 29.935, de 14 de maio de 2010, passa a denominar-se Subcomitê Estadual de acompanhamento e operacionalização das ações da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Art. 2° Os artigos 1.°. 2.°. 3.° do Decreto n.º 29.935, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Subcomitê Estadual de acompanhamento e operacionalização das ações da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, no Estado do Amazonas, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e com a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.”

Art.2° Compete ao Subcomitê Estadual da REDESIM no Amazonas:

I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, da Lei Federal n.º 11.598, de 3 de dezembro de 2007, das normas do Subcomitê Estadual e das Portarias de sua Secretaria Executiva;

II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;

III - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;

IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários na abertura, alteração e extinção de empresas, nas esferas estadual e municipal;

V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial;

VI - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

VII - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e extinção de empresas no Estado do Amazonas;

VIII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;

IX - definir e promover a execução do programa de trabalho;

X - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;

XI - administrar o Sistema Integrado Estadual de REDESIM; e

XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.”

“Art. 3° O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI;

II - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

III - Casa Civil do Estado do Amazonas;

IV - Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA;

V - Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM;

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;

VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP;

VIII - Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB;

IX - Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas – CBMAM;

X - Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas – FVS;

XI - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

XII - Delegacia da Receita Federal em Manaus – DRF;

XIII - Superintendência da Zona Franca de Manaus;

XIV - Prefeitura Municipal de Manaus;

XV - Secretaria Municipal de Finanças do Município de Manaus – SEMEF;

XVI - Instituto Municipal de Planejamento Urbano do Município de Manaus – IMPLURB;

XVII - Associação Amazonense dos Municípios – AAM;

XVIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/AM;

XIX - Associação dos Notários Registradores do Estado do Amazonas – ANOREG/AM;

XX - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Perícias e Informações do Amazonas – SESCON/AM;

XXI - Câmara dos Dirigentes Lojistas de Manaus – CDL Manaus;

XXII - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas – OAB/AM;

XXIII - Associação Comercial do Amazonas – ACA;

XXIV - Federação da Agricultura e Pecuária do Amazonas – FAEA;

XXV - Federação do Comércio do Estado do Amazonas – FECOMERCIO;

XXVI - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Amazonas – FEMICRO/AM;

XXVII - Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas – CRC/AM;

XXVIII - Conselho Regional de Economia – CORECON;

XXIX - Conselho Regional de Administração – CRA;

XXX - 4 (quatro) Municípios das Regiões Amazonenses, indicados pela Associação Amazonense dos Municípios – AAM.

§ 1° O Subcomitê Estadual será presidido e coordenado pelo representante Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA”

Art. 3° Ficam revogados os §§ 2° a 6° do artigo 3° do Decreto n.º 29.935, de 14 de maio de 2010.

Art. 4° Ficam incluídos os incisos III, IV e V ao artigo 4° do Decreto n.º 29.935, de 14 de maio de 2010, com a seguinte redação:

Art. 4°..................................................................

III - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;

IV - comunicar, preparar e lavrar as atas das respectivas reuniões do Comitê Estadual; e

V - acompanhar a implementação das deliberações.”

Art. 5° O artigo 5° do Decreto n.º 29.935, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° Compete à Coordenadoria Executiva do Subcomitê Estadual:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;

II - comunicar, preparar e lavrar as atas das respectivas atas de reuniões do Subcomitê Estadual; e

III - acompanhar a implementação das ações deliberadas pelo Subcomitê Estadual

Parágrafo único: A Coordenadoria-Executiva do Subcomitê Estadual será apoiada, tecnicamente, pelos representantes da SEPLANCTI, SEFAZ, Procuradoria Geral do Estado, Receita Federal, AAM e SEBRAE, ou outras instituições de interesse do Governo do Estado.”

Art. 6° Fica revogado o inciso IV do artigo 5° do Decreto n.º 29.935, de 14 de maio de 2010.

Art. 7° Os artigos 6°, 7°, 8° e 9° do Decreto n.º 29.935, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6° O Subcomitê Estadual da REDESIM, renuir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente sempre que for convocado por seu Presidente.”

“Art. 7° O Subcomitê Estadual da REDESIM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

I - normas e integração de processo;

II - infraestrutura e sistemas;

III - licenciamento; e

IV - orientação e disseminação”

Art. 8° A participação no Subcomitê Estadual do REDESIM, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.”

Art. 9° Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê Estadual do REDESIM.”

Art. 8° A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto nº 29.935, de 14 de maio de 2010, com texto consolidado, em virtude das alterações promovidas por este Decreto.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de abril de 2019.

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda