GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 40.502, DE 2 DE ABRIL DE 2019
Publicado no
DOE de 2.4.2019, Poder Executivo, p.2.
ALTERA,
na forma que especifica o Decreto nº 29.935, de 14 de maio de 2010 que “INSTITUI o Subcomitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócio – CGSIM com o fim de implantar a Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM no âmbito do Estado
do Amazonas”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VI, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o
processo de modernização da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA;
CONSIDERANDO a necessidade
de fomentar e facilitar o empreendedorismo no Estado do Amazonas, através de
simplificação do processo de registro mercantil, a fim de contribuir para o
desenvolvimento da economia do Estado;
CONSIDERANDO os
termos da Lei Federal n.°11.598, de 3 de dezembro de 2007 que implantou a Rede
Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios – REDESIM, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos
com o registro e com a legalização de empresas e negócios;
CONSIDERANDO os
termos do Capítulo III da Lei Complementar Federal n.°123, de 14 de dezembro de
2006, no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e
extinção de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO a
Resolução n.º 12, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM), que dispõe sobre a instituição dos Subcomitês Estaduais para a
implantação da REDESIM, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011109.00002006.2019,
D E C R E T A:
Art. 1° O Subcomitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSM, instituído pelo
Decreto nº 29.935, de 14 de maio de 2010, passa a denominar-se Subcomitê
Estadual de acompanhamento e operacionalização das ações da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
Art. 2° Os artigos 1.°. 2.°. 3.° do Decreto n.º 29.935, de 14 de maio de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1° Fica instituído o Subcomitê Estadual de acompanhamento e
operacionalização das ações da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, no Estado do Amazonas, em
conformidade com a Lei Federal n.º 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e com a Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.”
“Art.2° Compete ao Subcomitê Estadual da REDESIM no Amazonas:
I - disseminar o
conhecimento acerca da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de
2006, e suas alterações, da Lei Federal n.º 11.598, de 3
de dezembro de 2007, das normas do Subcomitê Estadual e das Portarias de sua
Secretaria Executiva;
II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais
sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;
III - orientar
entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas
compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos
desnecessários na abertura, alteração e extinção de empresas, nas esferas
estadual e municipal;
V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e
ordenamento territorial;
VI - promover a
articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na
abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unidade do processo
de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - elaborar e
aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo
de abertura, alteração e extinção de empresas no Estado do Amazonas;
VIII - elaborar e
aprovar programa de trabalho para implementação e
operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e
desburocratização sejam atingidos;
IX - definir e promover
a execução do programa de trabalho;
X - propor a definição
e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins
de licenciamento;
XI - administrar o
Sistema Integrado Estadual de REDESIM; e
XII - expedir resoluções necessárias ao
exercício de sua competência.”
“Art. 3° O Subcomitê Estadual terá
a seguinte composição:
I - Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI;
II - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
III - Casa Civil do
Estado do Amazonas;
IV - Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA;
V - Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM;
VI - Secretaria de
Estado do Meio Ambiente – SEMA;
VII - Secretaria de
Estado de Segurança Pública – SSP;
VIII - Secretaria de
Estado do Trabalho – SETRAB;
IX - Corpo de Bombeiros
Militar do Amazonas – CBMAM;
X - Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas – FVS;
XI - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;
XII - Delegacia da
Receita Federal em Manaus – DRF;
XIII - Superintendência
da Zona Franca de Manaus;
XIV - Prefeitura Municipal de Manaus;
XV - Secretaria
Municipal de Finanças do Município de Manaus – SEMEF;
XVI - Instituto
Municipal de Planejamento Urbano do Município de Manaus – IMPLURB;
XVII - Associação
Amazonense dos Municípios – AAM;
XVIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
SEBRAE/AM;
XIX - Associação dos Notários Registradores do Estado do Amazonas
– ANOREG/AM;
XX - Sindicato das
Empresas de Serviços Contábeis, Perícias e Informações do Amazonas – SESCON/AM;
XXI - Câmara dos
Dirigentes Lojistas de Manaus – CDL Manaus;
XXII - Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional Amazonas – OAB/AM;
XXIII - Associação
Comercial do Amazonas – ACA;
XXIV - Federação da
Agricultura e Pecuária do Amazonas – FAEA;
XXV - Federação do
Comércio do Estado do Amazonas – FECOMERCIO;
XXVI - Federação das
Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Amazonas –
FEMICRO/AM;
XXVII - Conselho
Regional de Contabilidade do Amazonas – CRC/AM;
XXVIII - Conselho
Regional de Economia – CORECON;
XXIX - Conselho
Regional de Administração – CRA;
XXX - 4 (quatro) Municípios das Regiões Amazonenses, indicados
pela Associação Amazonense dos Municípios – AAM.
§ 1° O Subcomitê Estadual será
presidido e coordenado pelo representante Junta Comercial do Estado do Amazonas
– JUCEA”
Art. 3° Ficam revogados os §§ 2° a 6° do artigo 3° do Decreto n.º 29.935,
de 14 de maio de 2010.
Art. 4° Ficam incluídos os incisos III, IV e V ao artigo 4° do Decreto n.º
29.935, de 14 de maio de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 4°..................................................................
III - promover o apoio
e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos
grupos de trabalho;
IV - comunicar, preparar e lavrar as atas das respectivas reuniões
do Comitê Estadual; e
V - acompanhar
a implementação das deliberações.”
Art. 5° O artigo 5° do Decreto n.º 29.935, de 14 de maio de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5° Compete à Coordenadoria Executiva do Subcomitê Estadual:
I - promover o apoio e
os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos
grupos de trabalho;
II - comunicar, preparar e lavrar as atas das respectivas atas de
reuniões do Subcomitê Estadual; e
III - acompanhar a implementação das ações deliberadas pelo Subcomitê Estadual
Parágrafo único: A Coordenadoria-Executiva
do Subcomitê Estadual será apoiada, tecnicamente, pelos representantes da
SEPLANCTI, SEFAZ, Procuradoria Geral do Estado, Receita Federal, AAM e SEBRAE,
ou outras instituições de interesse do Governo do Estado.”
Art. 6° Fica revogado o inciso IV do artigo 5° do Decreto n.º 29.935, de
14 de maio de 2010.
Art. 7° Os artigos 6°, 7°, 8° e 9° do Decreto n.º 29.935, de 14 de maio de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° O Subcomitê Estadual da
REDESIM, renuir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente
sempre que for convocado por seu Presidente.”
“Art. 7° O Subcomitê Estadual da
REDESIM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades
e em especial para deliberar sobre:
I - normas e integração
de processo;
II - infraestrutura e sistemas;
III - licenciamento; e
IV - orientação e disseminação”
“Art. 8° A participação
no Subcomitê Estadual do REDESIM, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada,
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.”
“Art. 9° Os casos
omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê Estadual do
REDESIM.”
Art. 8° A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto nº 29.935, de 14
de maio de 2010, com texto consolidado, em virtude das alterações promovidas
por este Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de abril de
2019.
CARLOS
ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador
do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI
CABRAL
Secretária
de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda