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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 28.192, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Publicada no DOE de 23.12.08, Poder Executivo, p. 7.

 

·         Errata publicada no DOE de 14.01.09 em relação à nova redação dada ao inciso II do art. 5º do Decreto 28.049/08.

·         Republicado no DOE de 09.03.09.

 

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 28.049, de 12 de novembro de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º n.º 0723/2008 – GSEFAZ, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado, Isper Abrahim Lima.

 

CONSIDERANDO ainda, o que mais consta do Processo n.º 8.121/2008-CASA CIVIL,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O artigo 4º, caput, §1.º e §2.º, os incisos II e III do artigo 5.º; os incisos I e IV, do artigo 6.º e o caput do artigo 8.º, do Decreto nº 28.049, de 12 de novembro de 2008, que “INCORPORA à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 61/08, e altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O estabelecimento que possuir, em 30 de novembro de 2008, estoque das mercadorias de que trata o Protocolo ICMS 20/05, bem como estoque de acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.

 

§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de dezembro de 2008, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas

 

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em março de 2009.”;

 

Art. ....................................................................................................................................

 

I - .............................................................................................................................................

 

II - o valor recolhido por estimativa fixa referente às parcelas mensais de janeiro e fevereiro de 2009;

 

·          Redação do inciso II corrigida no DOE de 14.01.09, visto que erroneamente havia sido publicado “fevereiro de 2008”.

 

III – o valor da apuração do imposto referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, mediante autorização da SEFAZ.”;

 

“Art. ...................................................................................................................................

 

I - efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 30 de novembro de 2008, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

 

.................................................................................................................................................

 

IV – recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em março de 2009, no Código de Receita 1350 – ‘ICMS Substituição – Retido na Fonte’.”

 

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação do Decreto n.º n.º 27.703, de 01 de julho de 2008, com texto consolidado em face das alterações promovidas por este Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2008.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil