GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
28.049, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008
Publicado no DOE de 12.11.08, Poder Executivo, p. 9.
·
Vide Res. 020/08,
de 28.11.08.
·
Alterado pelo Decreto nº
28.192, de 23.12.08.
INCORPORA à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 61/08, e altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado do Amazonas, e,
CONSIDERANDO as disposições
contidas no Protocolo ICMS 61, de 04 de julho de 2008, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas e Roraima ao Protocolo
ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer procedimentos para levantamento, apuração e recolhimento do estoque
das mercadorias de que trata o
Protocolo ICMS 20/05,
CONSIDERANDO a autorização
prevista no art. 328 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de
incorporar à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS, e o que mais
consta do Processo n.º 5239/2008 – Casa Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o
Protocolo ICMS 61, de 04 de julho de 2008, celebrado na 130ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Palmas, TO,
no dia 04 de julho de 2008, e publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14
de julho de 2008, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas e Roraima
ao Protocolo ICMS 20, de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de
sorvete em máquina.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 14, 15 e 16 ao art. 114 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, com as redações que se seguem:
“Art. 114....................................................................................................................................
§ 14. Para efeito de
cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 31
e 32 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o
disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I – 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos
por cento), nas operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés,
realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto
no Estado do Espírito Santo;
II – 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por
cento), nas operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés,
realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III – 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos
por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive
picolés, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete
por cento);
IV – 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por
cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés,
oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art.
25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
V – 65,76% (sessenta e cinco inteiros e setenta e seis
centésimos por cento), nas operações com preparados para fabricação de sorvete
em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e
Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
VI – 60,76% (sessenta inteiros e setenta e seis
centésimos por cento), nas operações com preparados para fabricação de sorvete
em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
VII – 72,76% (setenta e dois inteiros e setenta e seis
centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de
sorvete em máquina oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17%
(dezessete por cento).
VIII - 29,96% (vinte e nove inteiros e noventa e seis
centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de
sorvete em máquina oriundos do exterior, importados para comercialização com os
benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826/03.
§ 15. Para efeito de
cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33
do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor
de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e
componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, será emitida
notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes
percentuais:
I – 13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por
cento), nas operações com acessórios e componentes, tais como casquinhas,
coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e
outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, realizadas por
estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do
Espírito Santo;
II – 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por
cento), nas operações acessórios e componentes, tais como casquinhas,
coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e
outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, realizadas por
estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no
Estado do Espírito Santo;
III – 20,40% (vinte inteiros e quarenta centésimos por
cento), quando se tratar de acessórios e componentes, tais como casquinhas,
coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e
outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do
exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV – 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por
cento), quando se tratar acessórios e componentes, tais como casquinhas,
coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e
outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do
exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e componentes destinados a
integrar ou acondicionar o sorvete por estabelecimentos não especificados no
parágrafo anterior, aplicar-se-á a substituição tributária na primeira operação
interna de saída, quando destinada a estabelecimento comercial revendedor de
sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, com o percentual de margem de
valor agregado previsto no item 33 do Anexo II deste Regulamento.”.
Art. 3º Ficam acrescentados os itens 31, 32 e 33 ao Anexo II do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação a seguir:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
PERCENTUAL
DE AGREGADO |
31 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches
de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH. |
70,0% |
32 |
Preparados para fabricação de sorvete em
máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. |
328,0% |
33 |
Acessórios e componentes, tais como casquinhas,
coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes
e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete. |
20% |
Nova redação dada ao art. 4º pelo Decreto
28.192/08, efeitos a partir de 23.12.08.
Art. 4º O estabelecimento que possuir, em 30 de novembro
de 2008, estoque das mercadorias de que trata o Protocolo ICMS 20/05, bem como
estoque de acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos
ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos
destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, cujo imposto devido por
substituição tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos
previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686/99.
§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na
Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de dezembro de 2008, a ser entregue
até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no campo
“Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas
§
2º O ICMS apurado deverá ser
recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”,
em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em março de 2009.
Redação original:
Art. 4º
O estabelecimento que possuir, em 31 de agosto de 2008, estoque
das mercadorias de que trata o Protocolo ICMS 20/05, bem como estoque de
acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos,
palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a
integrar ou acondicionar o sorvete, cujo imposto devido por substituição
tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos previstos no art.
117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
·
Prazo prorrogado para 30 de novembro de 2008 pela Res.
020/08.
§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser
informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de setembro de 2008, a
ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente,
no campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior /
Mercadorias já Tributadas”.
·
Prazo prorrogado para dezembro de 2008 pela Res. 020/08.
§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de
Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o
dia 5 (cinco) de cada mês, com início em dezembro de 2008.
·
Prazo prorrogado para março de 2009 pela Res. 020/08.
Art. 5º O contribuinte que realizar exclusivamente operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderá abater do
imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o art. 4º deste
Decreto:
I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do
estoque, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime normal de pagamento
do imposto;
Nova redação dada aos incisos II e III pelo
Decreto 28.192/08, efeitos a partir de 23.12.08.
II - o valor recolhido por estimativa fixa referente às
parcelas mensais de janeiro e fevereiro de 2009;
III – o valor da apuração do imposto referente ao quarto
trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na
hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa,
mediante autorização da SEFAZ.
Redação original:
II - o valor recolhido por estimativa fixa referente às
parcelas mensais de outubro e novembro de 2008;
·
As parcelas mensais de que trata o inciso II do art. 5º do
Decreto nº 28.049/08 passam a ser as referentes aos
meses de janeiro e fevereiro de 2009, conforme a Res. 020/08.
III – o valor da apuração do imposto referente ao terceiro
trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na
hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa,
mediante autorização da SEFAZ.
·
O trimestre do exercício de que trata o inciso III do art.
5º do Decreto nº 28.049/08 passa a ser o quarto, conforme a Res. 020/08.
Art. 6º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes
pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de mercadorias de que trata o
Protocolo ICMS 20/05, bem como estoque de acessórios ou componentes, tais como
casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças,
recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o
sorvete, cujo imposto devido por substituição não tenha sido retido, deverão
adotar os seguintes procedimentos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto
28.192/08, efeitos a partir de 23.12.08.
I - efetuar
levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 30 de novembro de 2008, e escriturar no
Livro Registro de Inventário;
Redação original:
I – efetuar
levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 31 de agosto de 2008, e escriturar no Livro
Registro de Inventário;
·
Prazo prorrogado para 30 de novembro de 2008 pela Res.
020/08.
II –
calcular o imposto relativo à operação própria, segundo as regras aplicáveis aos
demais contribuintes, utilizando, em substituição aos créditos fiscais a que
teria direito, crédito presumido, de forma que a carga tributária líquida seja
equivalente a 3,51% (três inteiros e cinqüenta e um
centésimos por cento) do valor de aquisição mais recente da mercadoria;
III –
calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da
alíquota interna correspondente sobre o valor de aquisição mais recente da
mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no
Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, sendo deduzida a
parcela do imposto correspondente à operação própria, que será calculada com
base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de
tributação;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto
28.192/08, efeitos a partir de 23.12.08.
IV –
recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III
deste artigo, em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais,
mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em março de
2009, no Código de Receita 1350 – ‘ICMS Substituição – Retido na Fonte’.
Redação original:
IV – recolher o
imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste
artigo, em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais,
mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em dezembro
de 2008, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”.
·
Prazo prorrogado para março de 2009 pela Res. 020/08.
Art. 7º Fica
a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Nova redação dada ao art. 8º pelo Decreto
28.192/08, efeitos a partir de 23.12.08.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Redação original:
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2008.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda