GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 27.500, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Publicado no DOE de
02.04.08, Poder Executivo, p. 20.
·
Revogado
pelo Decreto nº 37.661,
efeitos a partir de 22.2.2017.
·
Alterado
pelos Decretos nº 27.770, de 25.07.08; 31.753, de 08.11.11.
·
Vide
Portaria nº 032, de 31.1.2017, que revoga os Atos Declaratórios que concedem isenção de ICMS na aquisição de biodiesel destinado a veículos utilizados
no transporte coletivo público urbano no município de Manaus.
Nova
redação dada à ementa pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08
CONCEDE isenção do ICMS nas operações
de saídas internas de óleo diesel e de BX a ser consumido por veículos de
transporte coletivo público urbano de passageiro, e dá outras providências.
Redação
original:
CONCEDE
isenção do ICMS nas
operações de saídas internas de óleo diesel e de B2 a ser consumido por
veículos de transporte coletivo público urbano de passageiro, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
o disposto no inciso I do art. 4º da
Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004;
CONSIDERANDO
o interesse do Governo do Estado em
continuar contribuindo com a redução e a estabilização dos preços das passagens
dos transportes coletivos públicos urbanos de passageiros de forma que os
usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal, e
o que mais consta do Processo nº. 1133/2008- CASA CIVIL,
D E C R E T
A:
Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo
Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08
Art. 1º Ficam isentas
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, as operações de saídas internas de óleo diesel
industrializado da refinaria de petróleo, localizada neste Estado, bem como as
saídas internas da mistura óleo diesel/biodiesel (BX) da distribuidora, desde que
cumpridas as seguintes condições:
Redação
original:
Art.
1º Ficam isentas do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, as operações de saídas internas de óleo diesel
industrializado da refinaria de petróleo, localizada neste Estado, bem como as
saídas internas de B2 da distribuidora, desde que cumpridas as seguintes
condições:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.
I - o BX deve ser fornecido, por intermédio de
distribuidoras, para consumo na prestação de serviço de transporte coletivo
urbano de passageiro, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo
poder ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais,
observadas as formas e condições previstas neste Decreto;
Redação
original:
I – o B2 deve
ser fornecido, por intermédio de distribuidoras, para consumo na prestação de
serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, prestado no Município de
Manaus, operado diretamente pelo poder ou mediante delegação, em linhas
regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços
seletivos e os especiais, observadas as formas e condições previstas neste
Decreto;
II – a sociedade empresária de transporte coletivo
urbano de passageiros deve:
a) possuir registro ou inscrição junto ao Instituto Municipal
de Transportes Urbanos - IMTU;
b) ser concessionária ou permissionária da atividade
de transporte coletivo urbano de passageiro, conforme delegação da Prefeitura
Municipal de Manaus;
c) estar em situação regular junto à Secretaria de
Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM;
Alínea
“d” acrescentada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
d) possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ISS do município de Manaus.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.
§ 1º O combustível
BX corresponde à mistura obrigatória de óleo diesel e biodiesel (B100), em
percentual determinado pela legislação vigente, onde X será o teor em volume de
B100 no óleo diesel, conforme especificação da Agência Nacional de Petróleo –
ANP.
Redação
original:
§ 1º O
combustível B2 corresponde à mistura obrigatória de óleo diesel e biodiesel
(B100), conforme especificação da Agência Nacional de Petróleo - ANP.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a
distribuidora poderá se creditar do valor correspondente ao imposto do B100
recolhido por substituição tributária ou, na hipótese de não ser possível a
apropriação do crédito fiscal, solicitar o ressarcimento nos termos do § 4º do
art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.
§ 3º O benefício de
que trata este artigo apenas será concedido em relação ao BX utilizado por
veículos licenciados no Estado do Amazonas, na prestação de serviço de
transporte coletivo urbano de passageiro, no Município de Manaus.
Redação
original:
§ 3º O
benefício de que trata este artigo apenas será concedido em relação ao B2 utilizado
por veículos licenciados no Estado do Amazonas, na prestação de serviço de
transporte coletivo urbano de passageiro, no Município de Manaus.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata o art. 1º fica
condicionada:
I - ao credenciamento do adquirente e da distribuidora
junto a SEFAZ/AM;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.
II - à dedução no preço do BX no valor correspondente ao
imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal, na qual
constará, também, a indicação do dispositivo legal que amparou a isenção.
Redação
original:
II - à
dedução no preço do B2 no valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal, na qual constará, também, a
indicação do dispositivo legal que amparou a isenção.
§ 1º O credenciamento de que trata o inciso I do caput
deste artigo poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da
SEFAZ/AM, mediante a apresentação dos seguintes documentos pela:
I – distribuidora de combustível:
a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da
Receita - SER;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;
c) comprovante de registro na Agência Nacional de
Petróleo - ANP;
d) certidão negativa de débitos – CND obtida junto a
SEFAZ/AM;
II – concessionária ou permissionária do serviço:
a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da
Receita - SER;
b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
c) cópia do comprovante de inscrição no CCA, se
contribuinte;
d) comprovante de registro ou inscrição junto ao IMTU;
e) contrato de concessão ou permissão para exercer
atividade de transporte coletivo urbano de passageiro, celebrado com a
Prefeitura Municipal de Manaus;
Alínea
“f” acrescentada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
f) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ISS.
§ 2º No caso do estabelecimento de transporte ser contribuinte
do imposto estadual e tornar-se inadimplente junto à SEFAZ/AM, nas hipóteses
previstas no § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS, a fruição do
benefício de que trata este Decreto ficará suspensa até a sua regularização.
§ 3º O
credenciamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser
alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das
disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo do pagamento do imposto
devido e da imposição de penalidades.
Nova
redação dada ao caput do art. 3º pelo
Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.
Art. 3º As
distribuidoras e as concessionárias ou permissionárias, em relação às operações
realizadas com BX, beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o art. 1º
deste Decreto, remeterão à Gerência de Acompanhamentos Estratégicos do
Departamento de Fiscalização da SEFAZ/AM, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao fato gerador, relatório em papel e em meio
eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior
contendo, no mínimo, o seguinte:
Redação
original:
Art. 3º As
distribuidoras e as concessionárias ou permissionárias, em relação às operações
realizadas com B2, beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o art. 1º
deste Decreto, remeterão à Gerência de Acompanhamentos Estratégicos do
Departamento de Fiscalização da SEFAZ/AM, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao fato gerador, relatório em papel e em meio
eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior
contendo, no mínimo, o seguinte:
I – distribuidora de combustível:
a) número e data da emissão da Nota Fiscal que
acobertou a aquisição de B100;
b) quantidade, valor unitário e valor total do B100 adquirido;
c) número e data da emissão da Nota Fiscal que
acobertou a aquisição do óleo diesel isento do ICMS;
d) quantidade, valor unitário e valor total do óleo
diesel adquirido com a isenção;
Nova
redação dada às alíneas “e”, “f” e “g” pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir
25.07.08.
e) denominação social, CNPJ e CCA, se houver, da
concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro
destinatária do BX;
f) número e data da emissão da Nota Fiscal de venda de
BX;
g) quantidade, valor unitário e valor total do BX
vendido;
Redação original:
e)
denominação social, CNPJ e CCA, se houver, da concessionária ou permissionária
de transporte coletivo urbano de passageiro destinatária do B2;
f) número e data da emissão da Nota Fiscal de
venda de B2;
g) quantidade, valor unitário e valor total
do B2 vendido;
II – concessionária ou permissionária de transporte
coletivo urbano de passageiro:
Nova
redação dada à alínea “a” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
a) denominação social, CNPJ, inscrição no
Cadastro de Contribuintes de Manaus e CCA, se houver, da concessionária ou
permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro;
Redação Original:
a) denominação social, CNPJ e CCA, se
houver, da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de
passageiro ;
b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação
do serviço de transporte;
c) quilometragem percorrida por veículo;
Nova
redação dada à alínea “d” pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.
d) BX consumido por veículo;
Redação
original:
d) B2 consumido por veículo;
e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a
quilometragem percorrida pelo combustível consumido.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir
25.07.08.
Parágrafo
único. Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo, deverão ser
anexadas as respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de BX para a
concessionária de transporte, beneficiadas com a isenção do ICMS de que trata
este Decreto.
Redação
original:
Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput
deste artigo, deverão ser anexadas as respectivas cópias das Notas Fiscais de
venda de B2 para a concessionária de transporte, beneficiadas com a isenção do
ICMS de que trata este Decreto.
Nova
redação dada ao caput do art. 4º pelo
Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
Art. 4º A cota global mensal de consumo de BX abrangida pela isenção
de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões,
oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será repartida entre
as distribuidoras e as concessionárias ou permissionárias de transporte
coletivo urbano de passageiro de Manaus, de acordo com listagem fornecida pelo
IMTU.
Redação
anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir
25.07.08.
Art.
4º A cota global mensal de consumo de BX abrangida pela isenção
de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões,
oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será distribuída
entre as concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de
passageiro de Manaus, de acordo com listagem fornecida pelo IMTU.
Redação
original:
Art. 4º A
cota global mensal de consumo de B2 abrangida pela isenção de que trata o art.
1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões, oitocentos e oitenta
e oito mil e duzentos) litros/mês, e será distribuída entre as concessionárias
ou permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiro de Manaus, de
acordo com listagem fornecida pelo IMTU.
Nova
redação ao § 1º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
§ 1º A listagem a
que se refere o caput conterá a
denominação social de cada concessionária ou permissionária de transporte
coletivo urbano de passageiro, seu CNPJ, sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes de Manaus e sua quota mensal de consumo de BX a ser adquirida com
a isenção do ICMS, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva
distribuidora de combustível.
Redação
anterior dada pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08:
§
1º A listagem a que se refere o caput conterá a denominação
social de cada concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano
de passageiro, seu CNPJ, sua quota mensal de consumo de BX a ser adquirida com
a isenção do ICMS, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva
distribuidora de combustível.
Redação
original:
§ 1º A
listagem a que se refere o caput conterá a denominação social de cada
concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro,
seu CNPJ, sua quota mensal de consumo de B2 a ser adquirida com a isenção do
ICMS, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva distribuidora de
combustível.
Nova
redação dada ao §2º pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.
§ 2º Na
hipótese de haver excesso na quantidade de BX fornecida em função da quantidade
fixada, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo ICMS devido e
seus acréscimos legais referente à parcela excedente.
Redação
original:
§ 2º Na
hipótese de haver excesso na quantidade de B2 fornecida em função da quantidade
fixada, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo ICMS devido e
seus acréscimos legais referente à parcela excedente.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.
§ 3º Na
hipótese de haver fornecimento de BX em quantidade menor que aquela fixada, a
distribuidora de combustível deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do
ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade, mais
os acréscimos legais.
Redação
original:
§ 3º Na
hipótese de haver fornecimento de B2 em quantidade menor que aquela fixada, a
distribuidora de combustível deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do
ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade, mais
os acréscimos legais.
Nova
redação dada ao caput do art. 5º pelo
Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.
Art. 5º Responderá
pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato
descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível,
que fornecer BX com os benefícios deste Decreto à concessionária ou
permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro não credenciada pela
SEFAZ/AM.
Redação
original:
Art. 5º Responderá
pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato
descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a distribuidora de
combustível, que fornecer B2 com os benefícios deste Decreto à concessionária
ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro não credenciada
pela SEFAZ/AM.
Art. 6º O descumprimento das obrigações decorrentes deste
Decreto e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os
infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas
na legislação tributária do Estado do Amazonas.
Art. 7º Fica a SEFAZ/AM autorizada a baixar os atos
complementares para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 8º No período de 28 de dezembro de 2007 a 28 de janeiro
de 2008, a tabela do art. 4º do Decreto nº 26.549, de 9 de abril de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Empresa |
CNPJ |
Fornecedora |
Quantidade Mensal (Litros) |
||
EUCATUR |
76.080.738/0138-22 |
Petrobras Dist. S/A |
2.076.432 |
||
Vitória Régia |
34.485.524/0001-31 |
Petróleo Sabbá S/A |
1.044.128 |
||
Cidade de Manaus |
63.712.004/0001-12 |
Petróleo Sabbá S/A |
921.233 |
||
VIMAN |
63.706.287/0001-90 |
Petróleo Sabbá S/A |
422.120 |
||
SOLTUR |
04.166.799/0001-41 |
Petróleo Sabbá S/A |
408.554 |
||
TCA |
34.553.909/0001-99 |
Petrobras Dist. S/A |
254.361 |
||
PARINTINS |
02.097.355/0001-76 |
Petrobras Dist. S/A |
360.599 |
||
Santo André |
05.046.310/0002-41 |
Petróleo Sabbá S/A |
113.568 |
||
São José |
06.287.354/0001-45 |
Petróleo Sabbá S/A |
252.278 |
||
Auto ônibus |
84.526.177/0001-16 |
Petrobras Dist. S/A |
34.927 |
||
Total |
5.888.200 |
||||
|
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art.
10. Fica revogado o Decreto
nº 26.549, de 9 de abril de 2007.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de abril de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de
Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda