GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Decreto Estadual
Decreto Estadual – Ano 2011
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 31.753, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2011
Publicado no DOE de 08.11.11, Poder Executivo, p. 4.
ALTERA o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o Decreto nº 22.061, de 2001, o Decreto nº 28.841, de 2009, o Decreto nº 27.500, de 2008, o Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar à realidade econômica o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I – o § 3º do art. 4º:
“§ 3° A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a:
I – contabilização do bem como ativo imobilizado;
II – manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
III – vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV – em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da não incidência.”;
II – do art. 11:
a) o caput do inciso IV:
“IV – a saída de produto ou bem destinado a conserto ou reparo, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:”;
b) os §§ 6º a 8º:
“§ 6° O disposto no inciso X não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.
§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, observado os termos do convênio no que tange às operações interestaduais.
§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização, bem como o recolhimento do valor relativo ao estorno do crédito.”;
III – do art. 12:
a) a alínea “b” do inciso I:
“b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado, e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso;”;
b) o § 3º:
“§ 3° Na hipótese do inciso IX do art. 3°, quando o bem se destinar ao ativo imobilizado, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento, desde que atendidas as seguintes condições:
II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
IV – o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;
V – em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da redução de alíquota.”;
IV – a alínea “a” do inciso IV do art. 107:
“a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito;”;
V – os §§ 11, 17 e 18 do art. 109:
“§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído, observado o disposto no art. 19 deste Regulamento.”
“§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 4º do art. 118.
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, madeira, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.”;
VI – alínea “b” do inciso III do art. 110:
“b) o estabelecimento industrial incentivado nos termos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 8 de maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas;”;
VII – o § 5º do art. 118:
“§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.”;
VIII – o § 2º do art. 216:
“§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que haja autorização prévia do setor da Secretaria da Fazenda responsável pela concessão da AIDF.”;
IX – o parágrafo único do art. 243:
“Parágrafo único. Na Nota Fiscal Avulsa de Emissão Eletrônica – e-NFA deverá constar a expressão “Documento preenchido pelo contribuinte e fornecido gratuitamente pela SEFAZ/AM”, em substituição à expressão exigida no item 2, na alínea “c” do inciso VI deste artigo, e cuja autenticidade pode ser confirmada no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br.”;
X – o inciso II do caput do art. 302:
“II – emissão de declaração de devolução total ou parcial da mercadoria, contendo, no mínimo, a discriminação dos produtos e os motivos da devolução;”
XI – o parágrafo único do art. 323:
“Parágrafo único. Os documentos fiscais das operações promovidas com produtos in natura, ao ingressarem no Município de destino, deverão ser desembaraçados junto à repartição fiscal da Secretaria da Fazenda, exceto em se tratando de documento fiscal avulso.”;
XII – do art. 328:
a) os incisos I e II:
“I - pelo produtor, nas hipóteses previstas no inciso I do § 4° do art. 109;
II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de substituto tributário:”;
b) os §§ 1º e 2º:
“§ 1º Na hipótese de entrada de produto in natura, a ser utilizado como insumo de produtos incentivados pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral, exceto nas situações previstas no § 2º do art. 322 deste Regulamento.”;
XIII – o inciso II do art. 330:
“II – dispensa da exigência do diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de máquinas, implementos e insumos agropecuários, efetuadas em outra unidade da Federação;”;
XIV – o art. 361-A:
“Art. 361-A. Para operar com armazém geral, situado em outra unidade da Federação, o estabelecimento industrial deve estar previamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos, podendo ser renovado.”.
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto nº 22.061, de 16 de agosto de 2001, que submete a regime especial os contribuintes do ICMS que realizem operações com mercadorias destinadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica atribuída a cada órgão ou entidade beneficiário da compra a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação e da prestação do serviço de transporte, por ocasião do pagamento a contribuinte do imposto e fornecedor da mercadoria.”.
Art. 3º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
I – o inciso III do art. 6º:
“III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH, composto por 8 (oito) dígitos, indicadores do capítulo, posição, subposição, item e subitem, a contar da esquerda para a direita;”;
II – o inciso II do § 7º do art. 7º-A:
“II – esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda para a direita.”;
III – do art. 34-A:
a) o caput:
“Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; disco virgens para gravação de dados por meios ópticos; impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta e com as mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto aplicar-se-á, em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento:
b) o inciso IV do § 3º:
“IV – ao estabelecimento que possua autorização da SEFAZ concedida por meio de regime especial, exceto em relação aos discos virgens para gravação de dados por meios ópticos.”.
Art. 4º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 27.500, de 2 de abril de 2008, que concede isenção do ICMS nas operações de saídas internas de óleo diesel e de BX a ser consumido por veículos de transporte coletivo público urbano de passageiro, com as seguintes redações:
I – a alínea “a” do inciso II do art. 3º:
“a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes de Manaus e CCA, se houver, da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro;”;
II - do art. 4º:
“Art. 4º A cota global mensal de consumo de BX abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será repartida entre as distribuidoras e as concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiro de Manaus, de acordo com listagem fornecida pelo IMTU.”;
b) o § 1º:
“§ 1º A listagem a que se refere o caput conterá a denominação social de cada concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro, seu CNPJ, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de Manaus e sua quota mensal de consumo de BX a ser adquirida com a isenção do ICMS, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva distribuidora de combustível.”.
Art. 5º Fica alterado o art. 7º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, com a seguinte redação:
“Art. 7º Constatado erro no preenchimento da NF-e não passível de retificação por Carta de Correção Eletrônica e decorrido o prazo de cancelamento estabelecido na legislação nacional, o remetente deverá emitir:
I - NF-e de entrada para estorno, indicando:
a) a chave de acesso da NF-e emitida com erro, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”;
b) o motivo do estorno, com a devida descrição do erro, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”;
II - NF-e de saída, em substituição à nota original, na hipótese de ter ocorrido a circulação da mercadoria.”.
Art. 6º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – o inciso XI ao art. 11:
“XI – a saída de produto ou bem destinado a teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
a) dentro do Estado: noventa dias;
b) fora do Estado: cento e oitenta dias;”;
II – os §§ 23, 24 e 25 ao art. 109:
“§ 23 Na Nota Fiscal de entrada de que trata o § 15 deste artigo deverá constar:
a) no quadro Destinatário / Remetente, os dados relativos ao extrator da areia, pedra, barro ou seixo;
b) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o número do processo do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM relativo a à Autorização ou Concessão da União para extração de substâncias minerais;”;
§ 24. No caso de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente, na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto devido na operação.
§ 25 Relativamente à madeira constante no § 18 deste artigo, o disposto somente se aplica em relação à madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, e desde que as saídas sejam destinadas a indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, localizadas no interior do Estado, que gozem de crédito estímulo de 100%.”;
III – o § 26 ao art. 114:
“§ 26 Os percentuais definidos no § 6º poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para os contribuintes que realizam estas operações, mediante regime especial de tributação, estabelecido em legislação específica.”;
IV – os §§ 3º e 4º ao art. 302:
“§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas em operação interestadual deverá estar acompanhada do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à Nota Fiscal de trata o inciso I.
§ 4º Na ocorrência de divergência na quantidade de mercadoria solicitada:
I – se recebida a maior, a diferença deverá ser devolvida ao fornecedor, que poderá, alternativamente, fazer doação ao órgão adquirente por meio de emissão de Nota Fiscal complementar;
II – se recebida a menor, a Nota Fiscal deverá ser cancelada e emitida uma nova com a quantidade efetivamente entregue.”;
V – os §§ 1º e 2º ao art. 322:
“§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral.
§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo não se aplica nas operações:
I – com areia, pedra, barro e seixos destinados à empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou a revendedor;
II - com madeiras extraídas em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinadas à indústria incentivada pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.”;
VI – o parágrafo único ao art. 329:
“Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural.”;
VII – o item 11 ao Anexo I:
“
11
Madeira extraída em conformidade com planos de manejo.
”
VIII – o item 45 ao Anexo II:
45
Farinha de trigo ou semolina, nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes de outras unidades federadas.
125%
Art. 7º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 27.500, de 2008, com as seguintes redações:
I – a alínea “d” ao inciso II do art. 1º:
“d) possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS do município de Manaus.”;
II – a alínea “f” ao inciso II do § 1º do art. 2º:
“f) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS.”.
Art. 8º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 28.841, de 2009, com as seguintes redações:
I – os §§ 1º e 2º ao art. 7º:
“§ 1º O estorno de que trata este artigo estará sujeito a homologação pela SEFAZ dentro do prazo legal.
§ 2º O disposto neste artigo é vedado ao contribuinte que esteja sob ação fiscal.”;
II – o art. 14-A:
“Art. 14-A O DACTE, instituído para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, poderá ser impresso em estabelecimento de terceiros.”.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011, exceto em relação ao disposto no inciso III do art. 6º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
I – a alínea “b” do inciso I e o inciso III do § 1º, ambos do art. 107;
II – os §§ 13 e 14 do art. 109;
III – os §§ 23 e 24 do art. 114;
IV – o parágrafo único do art. 322.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2011.
OMAR AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda