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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.220, DE 14 DE MAIO DE 2004.

Publicado no DOE de 17.05.2004, Poder Executivo, p. 1.

 Republicado no DOE de 02.06.2004, Poder Executivo, p. 2, por haver saído com incorreções.

 

·         REVOGADO pelo Decreto nº 38.344/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

·         Alterado pelos Decretos nº 32.976, de 29.11.2012; 37.661, de 22.2.2017.

·         Vide Resolução nº 001/16-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

 

CONCEDE redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que o caráter neutro da tributação deve prevalecer para proporcionar competitividade salutar aos empreendimentos privados;

CONSIDERANDO, ainda, o interesse governamental em equalizar a carga tributária do setor de bebidas não alcoólicas, inclusive de água mineral, de forma a manter os níveis de arrecadação do ICMS, sem prejuízo da competitividade das empresas;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, combinado com o artigo 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedida, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas de bebidas não alcoólicas, inclusive de água mineral, incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, promovidas por empresas industriais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal correspondente a parcela reduzida e da apropriação do crédito de regionalização previsto no art. 15, da referida Lei.

Parágrafo único. Nas operações internas com os produtos a seguir elencados, incentivados nos termos deste artigo, a carga tributária líquida do ICMS devido pelo regime de substituição tributária corresponderá aos seguintes percentuais sobre o valor da saída da indústria incentivada:

 

I - Revogado pelo Dec. 32.976/12, efeitos a partir de 1º.12.12.

 

Redação Original:

I - água mineral: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.17.

II – refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido à base de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético, extrato para o preparo de refrigerantes (“pré-mix” e “pos-mix”) e água mineral: 9% (nove inteiros por cento).

Redação anterior dada pelo Decreto 32.976/12, efeitos a partir de 1º.12.12.

II – refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido à base de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético, extrato para o preparo de refrigerantes (“pré-mix” e “pos-mix”) e água mineral: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

 

Redação Original:

II – refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido à base de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético e extrato para o preparo de refrigerantes (“pré-mix” e “pos-mix”): 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento

Econômico.