GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – SILT
LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL AOS ESTADos
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI
COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DOU de 19.4.16
Acrescenta § 25 ao art. 18-A
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência
como sede do estabelecimento.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. .............................................................................
........................................................................................................
§ 25. O MEI
poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for
indispensável a existência de local próprio para o
exercício da atividade." (NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril
de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro