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Lei Complementar Federal

Lei Complementar Federal – Ano 2006

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicado no D.O.U. de 15.12.2006

 

·       Efeitos a partir de 01.07.07

·       Alterada pela Lei Complementar Federal n°. 127/07, 128/08, 133/09; 139/11; 147/14; 154/16.

·       Vide Decreto Federal nº 8.870, de 5.10.16, que dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

·       Vide Dec. Federal n.º 6.038/07 que instituiu o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

·       Vide Resolução CGSN nº 34/08, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Simples Nacional.

·                     Vide o Conv. ICMS 35/11, que estabelece a aplicação da “MVA ST original” nas substituição tributária interestaduais.

 

INSTITUI o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1o  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

 

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

 

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

 

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

 

Inciso IV acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

IV – ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.

 

Nova redação dada ao § 1º pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

 

§ 1º  Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

 

Redação original:

§ 1o  Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

§ 2o  (Vetado)

Parágrafo 3º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 3º  Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 4º  Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

 

Parágrafo 5º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 5º   Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.

 

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 6º  A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo 7º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 7º   A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

 

Art. 2o  O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

Nova redação dada ao inciso I pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

I Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como  representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

Redação original:

I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

 

Nova redação dada ao inciso II pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

 

II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo; 

 

Redação original:

II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.

 

Nova redação dada ao inciso III pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

 

Redação Original do Inciso III acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

III – Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro  empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. 

 

Nova redação dada ao §1º pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

 

§ 1o  Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.

 

Redação original:

§ 1o  O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e coordenado por um dos representantes da União.

 

Nova redação dada ao §2º pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º. 01.09.

 

§ 2o  Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de  representação nacional dos Municípios brasileiros. 

 

Redação original:

§ 2o  Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de  representação nacional dos Municípios brasileiros.

Nova redação dada ao §3º pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º. 01.09.

§ 3o  As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2o deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar. 

Redação original:

§ 3o  As entidades de representação referidas no § 2o deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.

Nova redação dada ao §4º pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º. 01.09.

§ 4o  Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução.

Redação original:

§ 4o  O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.

§ 5o  O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º. 01.09.

§ 6º  Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo 7º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º. 01.09.

§ 7o  Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

Parágrafo 8º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º. 01.09.

§ 8o  Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.

Parágrafo 9º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 9º  O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

 

Inciso I acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o deste artigo; e

 

Inciso II acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.

Parágrafo 10º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 10º O recolhimento de que trata o inciso II do § 9o deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.

 

Parágrafo 11º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 11º A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9o substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

 

Parágrafo 12º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 12º Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9o deste artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

 

Parágrafo 13º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 13º O documento de que trata o inciso I do § 9o tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

 

CAPÍTULO II

Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

 

Nova redação dada ao caput do art. 3º pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 

Redação original:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

Nova redação dada ao inciso I pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e 

Redação original:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

Nova redação dada ao inciso II pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Redação original:

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).

§ 1o  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2o  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3o  O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

Nova redação dada ao §4º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 4o  Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

Redação original:

§ 4o  Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

 

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

 

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

 

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

 

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

 

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

 

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

 

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

 

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

 

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

 

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

 

Inciso XI acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Nova redação dada ao §5º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 5o  O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

Redação original:

§ 5o  O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Nova redação dada ao § 6º pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

 

§ 6º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

 

Redação original:

§ 6o  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

§ 7o  Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8o  Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

Nova redação dada ao § 9º pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

§ 9º  A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12. 

Redação original:

§ 9o  A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo 9º-A acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12

§ 9o-A.  Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput

Nova redação dada ao § 10 pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º. 01.12

§ 10.  A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. 

Redação original:

§ 10.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

 

Nova redação dada ao § 11 pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º. 01.12.

§ 11.  Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. 

Redação original:

§ 11.  Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

 

Nova redação dada ao § 12 pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º. 01.12.

§ 12.  A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. 

Redação original:

§ 12.  A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

 

Parágrafo 13 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º. 1.12.

§ 13.  O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. 

Nova Redação dada ao Parágrafo 14 pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

 

§ 14.  Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.

 

Redação Original do parágrafo 14 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12

§ 14.  Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual

Nova Redação dada ao Parágrafo 15 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15

§ 15.  Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

 

Redação Original do parágrafo 15 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12

§ 15.  Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.

 

Parágrafo 16 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 16.  O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.

 

 

Art. 3º-A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Art. 3º-A.  Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.

 

Parágrafo único acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Parágrafo único.  A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar.

 

Art. 3º-B acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Art. 3o-B.  Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.

 

 

CAPÍTULO III

Da Inscrição e Da Baixa

 

Art. 4o  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

Nova Redação dada ao Parágrafo 1º pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 1o  O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:

 

Redação anterior acrescentada pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 1º  O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte: 

 

Redação anterior do § 1º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.09:

§ 1º  O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite  especial, opcional para o empreendedor  na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e 

II - Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15

 

Redação anterior acrescentada pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.09:

II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. 

 

§ 2º Revogado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

 

Redação anterior do § 2º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.09:

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 

 

Nova Redação dada ao Parágrafo 3º pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

.

§ 3º  Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

 

Redação anterior do Parágrafo 3º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.09

§ 3o  Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.

 

Parágrafo 3º-A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 3º-A.  O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 4o  No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3o deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:

 

Inciso I acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;

 

Inciso II acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.

 

§ 5º  (VETADO).

Art. 5o  Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único.  As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

Art. 6o  Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

§ 1o  Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento  somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2o  Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Parágrafo 3º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 3o Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.

Parágrafo 4º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 4o  A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.

 

Parágrafo 5º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 5o  O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.

Art. 7o  Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Parágrafo único acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º. 01.09.

 

Parágrafo único.  Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: 

Nova Redação Inciso I dada ao pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou

 

Redação anterior do inciso I dada pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou 

II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Nova redação dada ao artigo 8º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Art. 8o  Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:

 

Redação anterior do inciso I dada pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

Art. 8o  Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

         

           Inciso I acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

I - entrada única de dados e documentos;

 

Inciso II acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:

 

Alínea “a” acrescentada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;

 

Alínea “b” acrescentada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

b) criação da base nacional cadastral única de empresas;

 

Inciso III acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

 

Parágrafo 1º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 1o  O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:

 

Inciso I acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;

 

Inciso II acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.

 

Parágrafo 2º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 2o  A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.

 

Parágrafo § 3º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 3o  É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 4o  A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.”

 

Nova Redação ao Artigo 9º dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

 

Redação original do artigo 9º dada pela  LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

Art. 9º  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1o  O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

§ 2o  Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3o  Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Redação anterior dada ao § 3º pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11:

§ 3º  No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4o e 5o. 

 

Redação anterior do § 3º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

§ 3o  No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo. 

Nova Redação dada ao Parágrafo 4º pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 4o  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

 

Redação anterior do § 4º dada pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 4º  A baixa referida no § 3o não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Redação anterior do § 4º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

 

Redação original :

§ 4º  A baixa referida no § 3o deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. 

 

Nova Redação do Parágrafo 5º dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Redação anterior dada pelo Art. 5º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 5º  A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3o deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 6o  Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

Parágrafo 7º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 7o  Ultrapassado o prazo previsto no § 6o deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.  

§ 8º Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Redação anterior dada ao §8º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 8o  Excetuado o disposto nos §§ 3o a 5o deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

 

§ 9º Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Redação anterior dada ao § 9º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 9o  Para os efeitos do § 3o deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

 

§ 10º Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Redação anterior dada ao § 10º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 10.  No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o.

 

§ 11º Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Redação anterior dada ao § 11º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 11.  A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.

 

§ 12º Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Redação anterior dada ao § 12º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 12.  A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas.

Art. 10.  Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 

II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

Art. 11.  Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Instituição e Abrangência

Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

Nova redação dada ao inciso VI pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;

Redação anterior dada ao inciso VI pela LC 128/08, efeitos de 22.12.08 a 31.12.08:

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar;

 

Redação anterior dada pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.01.2008:

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar;

 

Redação anterior dada ao inciso VI pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;

 

Redação original:

VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

Nova redação dada ao inciso IV pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.07

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

Redação original:

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII – ICMS devido:

 

Nova Redação dada à Alínea “a” pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

 

a)      nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

 

Redação anterior do Inciso VI dada pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

a)   nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

Nova redação dada à alínea “g” pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

g) nas operações com bens  ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:  

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4o do art. 18 desta Lei Complementar; 

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; 

Redação original:

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

Alínea “h” acrescentada pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

XIV – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. 

§ 2o  Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.

§ 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 4o  (vetado)

Parágrafo 5º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 5o  A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1o deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

 

§ 6o  O Comitê Gestor do Simples Nacional: 

 

I – disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e 

 

II – poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1o deste artigo.

 

Parágrafo 7º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

 

§ 7o  O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.

 

Parágrafo 8º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

 

§ 8o  Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no § 7º.

 

Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Art. 15. Vetado

Art. 16.  A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1o  Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.

Parágrafo 1º-A acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 1º-A.  A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; 

II - encaminhar notificações e intimações; e 

III - expedir avisos em geral. 

Parágrafo 1º-B acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 1o-B.  O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte: 

I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; 

II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais; 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade; 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 

Parágrafo 1º-C acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 1o-C.  A consulta referida nos incisos IV e V do § 1o-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1o-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 

Parágrafo 1º-D acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 1o-D.  Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1o-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.

§ 2o  A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.

§ 3o  A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.

Nova redação dada ao § 4º pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007

§ 4o  Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

Redação original:

§ 4o  Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

§ 5o  O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o deste artigo.

§ 6o  O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.

Seção II

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - Revogado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

Redação original:

IV – que preste serviço de comunicação;

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Nova Redação do Inciso VI dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15

 

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores

Redação anterior do Inciso VI dada pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

Nova redação dada ao inciso X pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; 

b) bebidas a seguir descritas: 

1 alcoólicas; 

2 Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Redação Original:

2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 

3 Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Redação Original:

3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;  

4 cervejas sem álcool;

Redação anterior dada pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007:

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

 

Redação original:

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

XI – Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

Redação Original

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII – Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

Redação Original

XIII – que realize atividade de consultoria;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

Nova redação dada ao inciso XV pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; 

Redação original do inciso XV acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

Inciso XVI acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12

XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Nova redação dada ao caput do § 1º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 1º  As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

Redação original:

§ 1o  As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:

 

Incisos I a XXVIII revogados pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08, observado que os incisos XXII e XXVIII haviam sido vetados originalmente

 

Redação original:

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

II – agência terceirizada de correios;

III – agência de viagem e turismo;

IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V – agência lotérica;

VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XIV – transporte municipal de passageiros;

XV – empresas montadoras de estandes para feiras;

XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

XVII – produção cultural e artística;

XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;

XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

Inciso XXII vetado

XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XXVI – escritórios de serviços contábeis;

XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Inciso XXVIII vetado

Nova redação dada ao § 2º pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007

§ 2o  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

Redação original:

§ 2o  Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.

§ 3º (vetado)

Parágrafo 4º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12

§ 4º  Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar.

Seção III

Das Alíquotas e Base de Cálculo

 

Nova Redação do Artigo 18 dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

 

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o

 

Redação anterior do artigo 18 pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.07

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Redação original:

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 1o  Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

 

Nova Redação do Parágrafo 2º dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

 

§ 2o  Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

 

Redação original:

§ 2o  Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

 

§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

 

Nova Redação do Parágrafo 4º dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

 

Redação original:

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

 

Nova Redação dada ao Inciso I pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

 

Redação original:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

 

Nova Redação dada ao Inciso II pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

 

Redação original:

II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

 

Nova Redação dada ao Inciso III pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

 

Redação original:

III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

 

Nova Redação do Inciso IV dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

 

Redação anterior dada ao inciso IV pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas  a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

 

Redação original:

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e

 

Nova Redação do Inciso V dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS.

 

Redação anterior dada ao inciso V pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. 

 

Redação original:

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.

 

Inciso VI acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.

 

Inciso VII acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

 

Alínea “a” acrescentada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

a)      sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

 

Alínea “b” acrescentada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

b)      nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Parágrafo 4-A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 4o-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

 

Inciso I acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

 

Inciso II acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;

 

Inciso III acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;

 

Inciso IV acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;

 

Inciso V acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

Nova redação dada ao caput do §5º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 5º  As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. 

 

Redação original:

§ 5o  Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:

Incisos I a VII revogados pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

Redação original:

I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

            

Redação anterior dada ao inciso II pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.01.2008:

II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

 

Redação anterior dada ao inciso II pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007:

II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;

 

Redação original:

II – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

 

Redação original:

III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;

            

Redação anterior dada ao inciso IV pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.01.2008:

IV - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;

 

Redação anterior dada ao inciso IV pela LC 127/07 , efeitos a partir de 01.07.2007:

IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

             

Redação original:

IV – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

 

Redação anterior dada ao inciso V pela LC 127/07, efeitos  a partir de 01.07.2007:

V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

                 

Redação original:

V – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo  ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

 

Redação anterior dada ao inciso VI pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007

VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;

 

Redação original:

VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma       do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei   Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

 

Redação original do inciso VII acrescentado pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007:

VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do  art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

 

§ 5º-A  Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

Redação original do parágrafo 5º-A acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

§ 5o-A.  As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. 

Nova redação dada ao caput do § 5º-B pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

§ 5º-B.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: 

Redação original do § 5º-B acrescentado, com seus incisos I a XIII, pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

§ 5o-B.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: 

Nova redação dada ao inciso I pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5o-D deste artigo;

Redação original do inciso I acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;  

Inciso II acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

II – agência terceirizada de correios;  

Inciso III acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

III – agência de viagem e turismo;  

Inciso IV acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;  

Inciso V acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

V – agência lotérica;  

Incisos VI a VIII revogados pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

Redação original dos incisos VI a VIII acrescentados pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;  

VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;  

VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;  

Nova redação dada ao inciso IX pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

Redação original do inciso IX acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;  

Incisos X a XII revogados pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

Redação original dos incisos X a XII acrescentados pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;  

XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;  

XII – veículos de  comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e 

Nova redação dada ao inciso XIII pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

XIII – transporte municipal de passageiros; e 

Redação original do inciso XIII acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

XIII – transporte municipal de passageiros.

Inciso XIV acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. 

Inciso XV acrescentado pela LC 133/09, efeitos a partir de 1º.1.10

XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

Inciso XVI acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

XVI - fisioterapia;

Inciso XVII acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

XVII - corretagem de seguros

Parágrafo 5º-C acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 5o-C.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: 

Nova redação dada ao inciso I pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

Redação original do inciso I acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;  

Incisos II a V revogados pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

Redação original dos incisos II a V acrescentados pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

II – empresas montadoras de estandes para feiras;  

III – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;  

IV – produção cultural e artística; e 

V – produção cinematográfica e de artes cênicas. 

Inciso VI acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. 

Inciso VII acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

  VII - serviços advocatícios.

 

Nova redação dada ao caput do § 5º-D pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 5º-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

Redação original:

§ 5o-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: 

 

Nova redação do parágrafo I dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

 

I - administração e locação de imóveis de terceiros

 

Redação original dado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

I – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

 

Inciso II acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

 

II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;  

 

Inciso III acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

 

III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;  

Inciso IV acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;  

Inciso V acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;  

Inciso VI acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;  

Incisos VII e VIII revogados pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

Redação original dos incisos VII e VIII acrescentados pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

VII – escritórios de serviços contábeis; e 

VIII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Inciso IX acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

IX – empresas montadoras de estandes para feiras;  

X – Revogado pela LC 133/09, efeitos a partir de 1º.1.10

Redação anterior do inciso X acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09:

X – produção cultural e artística;  

XI - Revogado pela LC 133/09, efeitos a partir de 1º.1.10

Redação anterior do inciso XI acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09:

XI – produção cinematográfica e de artes cênicas; 

Inciso XII acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; 

Inciso XIII acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; 

Inciso XIV acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

XIV – serviços de prótese em geral. 

Nova redação do parágrafo 5º-E dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14

 

§ 5o-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I

 

Redação anterior dada ao parágrafo 5º - E.  pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

§ 5º-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

 

Redação do § 5º-E acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 5o-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Nova redação do parágrafo 5º- F dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

 

§ 5o-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.

 

Redação original do artigo 5º-F acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 5o-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do  art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar

§ 5o-G.  Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

Redação anterior do parágrafo 5º-G acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

§ 5º-G.  As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente

ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo 5º-H acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

§ 5o-H.  A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5o-C deste artigo.

Parágrafo 5º - I acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

§ 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar.

Inciso I acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

Inciso II acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

II - medicina veterinária;

Inciso III acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

III - odontologia;

Inciso IV acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

Inciso V acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

Inciso VI acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

Inciso VII acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

Inciso VIII acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

VIII - perícia, leilão e avaliação;

Inciso IX acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

Inciso X acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

X - jornalismo e publicidade;

Inciso XI acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;

Inciso XII acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

Nova redação dada ao § 6º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 6º  No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4o do art. 21 desta Lei Complementar.

Redação original:

§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3o do art. 21 desta Lei Complementar.

Nova redação dada ao parágrafo 7º pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

§ 7o  A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora

 

Redação anterior dada ao §7º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 7º  A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.

 

Redação original:

§ 7o  A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.

§ 8o  Para efeito do disposto no § 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

Nova redação dada ao §9º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 9º  Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.

Redação original:

§ 9o  Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora deverá recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.

Nova redação dada ao §10 pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 10.  Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

Redação original:

§ 10.  Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

Nova redação dada ao §11 pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 11.  Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.

Redação original:

§ 11.  Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

Nova redação dada ao parágrafo 12 pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 12.  Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município

 

Redação original:

§ 12.  Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

Nova redação dada ao parágrafo 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

§ 13.  Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar

 

   Redação original:

§ 13.  Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

   Nova redação dada ao parágrafo 14 pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

   § 14.  A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo corresponderá tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar

 

 Redação original:

 § 14.  A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os    incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:

 

  I.  Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

 

Redação original:

I – no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

  II.  Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

Redação original:

II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso.

§ 15.  Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.

Parágrafo 15-A acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

§ 15-A.  As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: 

I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e 

II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. 

Nova redação dada ao parágrafo 16 pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

§ 16.  Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

 

Redação anterior dada ao § 16 pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

§ 16Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). 

Redação original:

§ 16.  Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo 16-A acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

§ 16-A.  O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9o do art. 3o, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão. 

   Nova redação dada ao parágrafo 17 pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

§ 17.  Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento)

 

Redação anterior dada ao § 17 pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

§ 17Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). 

Redação original:

§ 17.  Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e  cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos  percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo 17-A acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

§ 17-A.  O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.

   Nova redação dada ao parágrafo 18 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.1.15.

§ 18.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.

 

Redação original:

§ 18.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

 

Parágrafo 18-A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.1.15.

 

§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

§ 19.  Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.

§ 20.  Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

Parágrafo 20-A acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 20-A.  A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: 

I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; 

II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

Parágrafo 20-B acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

§ 21.  O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.

Parágrafo 22 revogado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

Nova redação dada ao § 22 pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

§ 22.  A atividade constante do inciso VII do § 5o-D deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

 

Redação original:

§ 22.  A atividade constante do inciso XXVI do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

Parágrafo 22-A acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

§ 22-A.  A atividade constante do inciso XIV do § 5o-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. 

Parágrafo 22-B acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

§ 22-B.  Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: 

I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que  trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da  microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; 

II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas

III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. 

Parágrafo 22-C acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

§ 22-C.  Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 23.  Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.

Nova Redação do § 24 dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15.

§ 24.  Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.

Redação anterior dada ao § 24 pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

§ 24.  Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS

Redação original:

§ 24.  Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

Nova redação dada ao § 25 pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

§ 25.  Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991

Redação original do § 25 acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

§ 25.  Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser  considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Parágrafo 26 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

§ 26.  Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o do art. 14.

Artigo 18-A acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.09

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

Nova redação dada ao § 1º pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

§ 1º  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

Redação original:

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.  

 

Nova redação dada ao § 2º pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

§ 2o  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. 

Redação original:

§ 2o  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.  

§ 3o  Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:  

I – não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;  

II – não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo;  

Nova redação dada ao inciso III pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1o;

Redação original:

III – não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); 

IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;  

V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:  

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da  contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;  

b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e 

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;  

Nova redação dada ao inciso VI pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.

Redação original:

VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13 desta  Lei  Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo.  

§ 4o  Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:  

Nova redação dada ao inciso I pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15

I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN

Redação original:

I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;  

II – que possua mais de um estabelecimento; 

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou 

IV – que contrate empregado.  

Parágrafo 4º-A acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12

§ 4º-A.  Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. 

Parágrafo 4º-B acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12

§ 4o-B.  O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.

§ 5o  A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:  

I – será irretratável para todo o ano-calendário;  

II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III; 

III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o  caput deste parágrafo.  

§ 6o  O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.  

§ 7o  O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:  

I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário da comunicação; 

II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;  

III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:  

a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

b) retroativamente a 1o de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:  

a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).  

§ 8o  O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7o deste artigo.  

§ 9o  O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.  

§ 10.  Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7o deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.  

§ 11.  O valor referido na alínea a do inciso V do § 3o deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  

§ 12.  Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1o deste artigo o disposto no § 4o do art. 55 e no § 2o do art. 94, ambos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  

Nova redação dada ao § 13 pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

§ 13.  O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de: 

Redação original:

§ 13.  O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Inciso I acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991

Inciso II acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e 

Inciso III acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

§ 14.  O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

Parágrafo 15 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

§ 15.   A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3o tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. 

Parágrafo 15-A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas alíneas b e do inciso V do § 3o, inadimplidos isolada ou simultaneamente.

 

Parágrafo 15 – B acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.

Parágrafo 16 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

§ 16.  O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional. 

Parágrafo 17 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

§ 17.  A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses: 

I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN; 

III - abertura de filial.

Parágrafo 18 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 18.  Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM.

Parágrafo 19 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 19.  Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 20 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 20.  Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo 21 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 21.  Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.

Parágrafo 22 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 22.  Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Parágrafo 23 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 23.  (VETADO).

Parágrafo 24 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 24.  Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4o do art. 3o.

Parágrafo 25 acrescentado pela LC 154/16, efeitos a partir de 19.04.16.

§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Artigo 18-B acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.09.

Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.  

Nova Redação do § 1º dada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

 

Redação Original do Parágrafo único renumerado para § 1º dada pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 1º  Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 

 

Redação original do parágrafo único acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.09:

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

 

Parágrafo 2º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

 

§ 2o  O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

 

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 6o  O documento de que trata o inciso I do § 3o deste artigo tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

Art. 18-D acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

Art. 18-E acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

  Art. 18-E.  O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

 

Parágrafo 1º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 1o  A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.

 

Parágrafo 2º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 2o  Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.

 

Parágrafo 3º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 3o  O MEI é modalidade de microempresa.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 4o  É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica

 

Nova redação dada ao art. 19 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

 

Art. 19.  Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: 

Redação original:

Art. 19.  Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:

 

Nova redação dada ao inciso I pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o

Redação original:

I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

 

Nova redação dada ao inciso II pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o; e

Redação original:

II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e

III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

§ 1o  A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

Nova redação dada ao § 2º pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

§ 2o  A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.

Redação original:

§ 2o  A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

Art. 20.  A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1o  As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.

§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.

Nova redação dada ao § 3º pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15

§ 3o  Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso.

 

Redação original:

§ 3o  Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.

 § 4o  O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.

Seção IV

Do Recolhimento dos Tributos Devidos

Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II - Revogado pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007.

Redação original:

II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada no § 4o do art. 18 desta Lei Complementar;

III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

Nova redação dada ao inciso IV pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007.

IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Redação original:

IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.

 

Nova redação dada ao § 1º pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

§ 1o  A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o

Redação original:

§ 1o  Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

 

Parágrafo 1º-A acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12

§ 1o-A.  Os efeitos do impedimento previsto no § 1o ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

§ 2o  Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.

§ 3o  O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Nova redação dada ao §4º pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: 

Nova redação dada ao Inciso primeiro pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

 

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação

 

Redação original:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 

 

Nova redação dada ao Inciso segundo pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

 

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar

 

Redação original:

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; 

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; 

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 

Nova redação dada ao Inciso quinto pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar.

Redação original:

V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; 

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; 

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 

Redação original:

§ 4o  Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.

Parágrafo 4º-A acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

§ 4o-A.  Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Nova redação dada ao § 5º pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 5º  O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. 

Redação original:

§ 5o  O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 6o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 

Parágrafo 7º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 7o  Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35. 

Parágrafo 8º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 8o  Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. 

Parágrafo 9º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 9o  É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. 

Parágrafo 10 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 10.  Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. 

Parágrafo 11 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 11.  No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. 

Parágrafo 12 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 12.  Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)

Parágrafo 13 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 13.  É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. 

Parágrafo 14 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 14.  Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN. 

Parágrafo 15 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 15.  Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3o deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. 

Parágrafo 16 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 16.  Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. 

Parágrafo 17 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 17.  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. 

Parágrafo 18 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 18.  Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN

Parágrafo 19 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 19.  Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN. 

Parágrafo 20 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 20.  O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. 

Parágrafo 21 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 21.  Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN. 

Parágrafo 22 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 22.  O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. 

Parágrafo 23 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 23.  No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. 

Parágrafo 24 acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 24.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: 

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou 

II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

Artigo 21-A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação.

Artigo 21-B acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 8.08.14.

Art. 21-B. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Seção V

Do Repasse do Produto da Arrecadação

Art. 22.  O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:

I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;

II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;

III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.

Parágrafo único.  Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.

Seção VI

Dos Créditos

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Parágrafo 1º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 

Parágrafo 2º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

§ 2o  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.  

Parágrafo 3º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

§ 3o  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. 

Parágrafo 4º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

§ 4o  Não se aplica o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo quando: 

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; 

II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2o deste artigo no documento fiscal; 

III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; 

IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. 

Parágrafo 5º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

§ 5o  Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.  

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

§ 6o  O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

Parágrafo único.  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

Seção VII

Das Obrigações Fiscais Acessórias

 

Nova redação dada ao art. 25 pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

Art. 25.  A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18.

Redação original:

Art. 25.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único acrescentado pela LC 128/08, com efeitos a partir de 1º.07.07, ficando renumerado para §1º a partir de 1º.01.09

§ 1º  A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.

Parágrafo 2º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

§ 2o  A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 

Parágrafo 3º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

§ 3o  Para efeito do disposto no § 2o deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. 

Parágrafo 4º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.09.

§ 4o  A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.

Parágrafo 5º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 5o  A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.

Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Nova redação dada ao § 1º pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 1º  O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

Redação anterior dada ao § 1º pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09:

§ 1º  Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

 

Redação original:

§ 1o  Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

Incisos I a III revogados pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

Redação original:

I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – farão a comprovação da receita  bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor. 

§ 2o  As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

§ 3o  A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

Nova redação dada ao parágrafo 4º pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 4o  É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.

 

Redação Original

§ 4o  As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

 Parágrafo 4º - A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:

Inciso I acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;

Inciso II acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

Parágrafo 4º - B acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 4o-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.

Parágrafo 4º - C acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente

§ 5o  As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

§ 6º  Na hipótese do § 1o deste artigo: 

I – deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de  mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;  

Nova redação dada ao inciso II pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

Redação original do inciso II acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09:

II – será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

 

Parágrafo 7º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 7o  Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.

Parágrafo 8º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 8o  O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Parágrafo 9º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 9o  O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8o, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Parágrafo 10 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 10.  O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

Parágrafo 11 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 11.  Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.

Parágrafo 12 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

§ 12.  As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. 

Parágrafo 13 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

§ 13.  Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g do inciso XIII do § 1o do art. 13.     

Parágrafo 14 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

§ 14.  Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.      

Parágrafo 15 acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 15.  O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Seção VIII

Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 28.  A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

Parágrafo único.  As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses  justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

Nova redação dada ao inciso XI pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26; 

Redação original do inciso XI acrescentado pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007:

XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;

Nova redação dada ao inciso XII pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Redação original do iInciso XII acrescentado pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007:

XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Nova redação dada ao § 1º pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007 .

§ 1o  Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

Redação original:

§ 1o  Nas hipóteses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

§ 2o  O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

§ 3o  A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.

Parágrafo 4º revogado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

Redação original:

§ 4o  Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 5o  A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

Nova redação dada ao § 6º pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 6º  Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação: 

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e 

II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. 

Redação original do § 6º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

§ 6º  Nas hipóteses de exclusão previstas no caput deste artigo, a pessoa jurídica será notificada pelo ente federativo que promoveu a exclusão. 

§ 7o  Revogado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

Redação original do § 7º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

§ 7o  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6o deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. 

Nova redação dada ao § 8º pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 8o  A notificação de que trata o § 6o aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional. 

Redação original do § 8º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

§ 8o  A notificação de que trata o § 7o deste artigo aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

Parágrafo 9º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 9o  Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput

I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou 

II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

Art. 30.  A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I – por opção;

II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

Nova redação dada ao inciso III pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o

Redação original:

III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.

 

Inciso IV acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. 

§ 1o  A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

Nova redação dada ao inciso III pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

III - na hipótese do inciso III do caput

Redação original:

III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.

Alínea “a” acrescentada pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o; ou 

Alínea “b” acrescentada pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite; 

Inciso IV acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

IV - na hipótese do inciso IV do caput

a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou 

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.

§ 2o  A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.

Parágrafo 3º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12

§ 3o  A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: 

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; 

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; 

III - inclusão de sócio pessoa jurídica; 

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; 

V - cisão parcial; ou 

VI - extinção da empresa.

Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:

a) desde o início das atividades;

Nova redação dada à alínea “b” pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o;

Redação original:

b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o desta Lei Complementar, em relação aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;

IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.

Inciso V acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: 

a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o

b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o

 

§ 1o  Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.

Nova redação dada ao § 2º pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

§ 2o  Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. 

Redação original:

§ 2o  Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.

 

Nova redação dada ao § 3º pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

§ 3o  O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.

Redação original:

§ 3o  A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 4o  No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.

Parágrafo 5º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 5º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

Art. 32.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às  normas de tributação aplicáveis às demais  pessoas jurídicas.

§ 1o  Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

§ 2o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.

Parágrafo 3º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 3o  Aplica-se o disposto no caput e no § 1o em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da Federação que os houver adotado.

Seção IX

Da Fiscalização

Art. 33.  A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

§ 1o  As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.

Parágrafo 1º-A acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 1o-A.  Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. 

Parágrafo 1º-B acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 1o-B.  A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. 

Parágrafo 1º-C acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 1o-C.  As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. 

Parágrafo 1º-D acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11.

§ 1o-D.  A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.

Nova redação dada ao § 2º pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

§ 2º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Nova redação dada ao §2º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 2º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Redação anterior dada ao § 2º pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.01.2008

§ 2o  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

         

Redação anterior dada ao § 2º pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007

§ 2o  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

            

Redação original:

§ 2o  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Previdenciária a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3o  O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

§ 4o  O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

Seção X

Da Omissão de Receita

Art. 34.  Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

Seção XI

Dos Acréscimos Legais

Art. 35.  Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.

Artigo 36 acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

Art. 36.  A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.

Redação original:

Art. 36.  A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.

Artigo 36-A acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.09.

Art. 36-A.  A falta de comunicação, quando obrigatória, do  desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu § 7o sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.

Art. 37.  A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Art. 38.  O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo;

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2o  Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Nova redação dada ao §3º pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

§ 3º  A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Redação original:

§ 3o  A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4o  Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 5o  Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.09.

§ 6º  A multa mínima de que trata o § 3o deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Artigo 38-A acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

Art. 38-A.  O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: 

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; e 

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. 

§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. 

§ 2o  A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. 

§ 3o  Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o, 4o e 5o do art. 38. 

§ 4o O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1o.

Artigo 38-B acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:     

 

Inciso I acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

 

I - 90% (noventa por cento) para os MEI;

 

Inciso II acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

 

II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

 

Parágrafo Único acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

 

Parágrafo único.  As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:

 

Inciso I acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

 

  I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

 

Inciso II acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

 

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação

 

Seção XII

Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 39.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

§ 1o  O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.

§ 3o  Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.

Nova redação dada ao § 4º pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 4o  A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1o-A a 1o-D do art. 16. 

Redação original do § 4º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

§ 4º  Considera-se feita a intimação após 15 (quinze) dias contados da data do registro da notificação eletrônica de que tratam os §§ 7o e 8o do art. 29 desta Lei Complementar.

Parágrafo 5º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 5o  A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. 

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

§ 6o  Na hipótese prevista no § 5o, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.

Art. 40.  As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

Seção XIII

Do Processo Judicial

Nova redação dada ao caput do art. 41 pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.07.

·     Artigo 41 regulamentado pela Resolução CGSN 34/08, de 17.03.08.

Art. 41.  Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5o deste artigo.

Redação original:

Art. 41.  À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1o  Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.

Parágrafo 2º acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

§ 2o  Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5o deste artigo.

Redação original:

§ 2o  Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3o  Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

Nova redação dada ao § 4º pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12.

§ 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: 

Redação original do § 4º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.07:

§ 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.

 

Inciso III acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; 

Inciso II acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

II - na declaração a que se refere o art. 25. 

Parágrafo 5º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.07.07.

§ 5o  Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: 

I – os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; 

II – as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias; 

III – as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3o deste artigo.

Inciso IV acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.1.12.

IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33. 

 

Nova redação dada ao Inciso V pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar

Redação Original

V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A.

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção única renomeada para Seção I pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Seção I

Das Aquisições Públicas

 

Redação Original

Seção única

Das Aquisições Públicas

Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

Nova redação dada ao Parágrafo 1º pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

Redação Original

§ 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2o  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 45.  Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1o  Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2o  O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3o  No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Parágrafo único.  Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Redação Original:

Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

 

Nova redação dada ao Art. 47 pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Art. 47.Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Redação Original:

Art. 47.  Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

 

Parágrafo Único acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.

 

Nova redação dada ao Art. 48 pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

 

Redação Original:

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório.

 

Nova redação dada ao Inciso I pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

 

Redação Original:

I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

Nova redação dada ao Inciso II pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

Redação Original:

II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

Nova redação dada ao Inciso III pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Redação Original:

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1o  Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Redação Original:

§ 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ 2o  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

Parágrafo 3º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

§ 3º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Art. 49.  Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I – Revogado pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º.01.15.

Redação Original:

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

Nova redação dada ao Inciso IV pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

 

Redação Original:

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Seção II acrescentada pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Seção II

Acesso ao Mercado Externo

 

Artigo 49-A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.

 

Parágrafo Único acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, na forma do regulamento

 

CAPÍTULO VI

DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Nova redação dada ao art. 50 pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007

Art. 50.  As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Redação original:

Art. 50.  As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

Seção II

Das Obrigações Trabalhistas

Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Art. 52.  O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

Parágrafo único vetado

Art. 53 e seu parágrafo único revogados pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007

Redação original:

Art. 53.  Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:

I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;

II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2º da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

Parágrafo único.  Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.

 

Seção III

Do Acesso à Justiça do Trabalho

Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Nova redação dada ao artigo 55 pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento

 

Redação original:

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Parágrafo 2º vetado

§ 3o  Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

§ 4o  O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.

Parágrafo 5º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

  § 5o  O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

 

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

  § 6o  A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

 

Parágrafo 7º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

 § 7o  Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

 

Parágrafo 8º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

 

  § 8o  A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

 

Parágrafo 9º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 9o  O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.

Nova redação dada ao Capítulo VIII, sua seção única pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

 

CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO 

Seção Única

Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e

Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 

 

Redação original:

CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO

Seção Única

Do Consórcio Simples

 

Nova redação dada ao Art. 56. pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

Redação anterior dada ao Art. 56. pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08:

Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico  nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

 

Redação original:

Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.  

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 1o  Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.  

Redação original:

§ 1o  O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 2o  A sociedade de propósito específico de que trata este artigo: 

Redação original:

§ 2o  O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.

I – terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis; 

II – terá por finalidade realizar: 

a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;  

b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias; 

III – poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo; 

IV – apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão; 

V – apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo; 

VI – exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;  

VII – será constituída como sociedade limitada;  

VIII – deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que  sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e 

IX – deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens. 

§ 3o  A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 

§ 4o  A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo. 

§ 5o  A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: 

I – ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 

II – ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; 

III – participar do capital de outra pessoa jurídica; 

IV – exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; 

V – ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores

VI – exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 

§ 6o  A inobservância do disposto no § 4o deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância. 

§ 7o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008.

 

 

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 57.  O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.

Art. 58.  Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.

·       Conforme Redação atualizada do Planalto

Parágrafo único.  As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.

Parágrafo § 2º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 2º O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências.

Artigo 58-A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 59.  As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de  proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

Artigo 60 vetado

Artigo 60-A acrescentado pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 60-A.  Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.

Parágrafo único.  O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.

 

Artigo 60-B acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3o desta Lei.

Art. 60-C.  VETADO

Art. 61.  Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Seção II

Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil

 

Nova Redação dada ao artigo 62 pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Art. 62.  O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária

Redação Original:

Art. 62.  O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.

§ 1o  O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.

§ 2o  O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informações constantes no § 1o deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha relacionamento.

Seção III

Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de

Amparo ao Trabalhador – FAT

Art. 63.  O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas.

Parágrafo único.  Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 64.  Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

Inciso VI acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

VI - instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações, orientações, bancos de dados de soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições previstas nos incisos II a V deste artigo.

Seção II

Do Apoio à Inovação

Art. 65.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:

I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

§ 1o  As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

§ 2o  As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

Nova redação dada ao Parágrafo 3º pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 3o  Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

Redação original:

§ 3o  Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2o deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

Nova redação dada ao §4º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 4º  Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado: 

I – a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e  

II – os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS. 

Redação original:

§ 4o  Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a alíquota do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas ou empresas de pequeno porte que atuem no setor de inovação tecnológica, na forma definida em regulamento.

Parágrafo 5º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 5o  A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no § 4o deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação – DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

§ 6o  Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar.

Art. 66.  No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.

Art. 67.  Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

 

Seção I

Das Regras Civis

 

Subseção I

Do Pequeno Empresário

 

Nova redação dada ao art. 68 pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

Art. 68.  Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

Redação original:

Art. 68.  Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Subseção II

Art. 69. Vetado

Seção II

Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional

Art. 70.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

§ 2o  Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.

Art. 71.  Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.

Seção III

Do Nome Empresarial

Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

Seção IV

Do Protesto de Títulos

Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

Artigo 73- A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO XII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Seção I

Do Acesso aos Juizados Especiais

Art. 74.  Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Artigo 74- A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.

Seção II

Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem

Art. 75.  As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 1o  Serão  reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

§ 2o  O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

Seção III e Art. 75-A acrescentados pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

Seção III

Das Parcerias 

Art. 75-A.  Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.

CAPÍTULO XIII

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 76.  Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.

Artigo 76 - A acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Art. 76-A. As instituições de representação e apoio empresarial deverão promover programas de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de educação fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizados e eletrônicos, como forma de estímulo à formalização de empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação da competitividade e à disseminação do associativismo entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Nova redação dada ao caput do art. 77 pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

Art. 77.  Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

Redação original:

Art. 77.  Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

§ 1o  O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Nova redação dada ao §2º pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

§ 2º  A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar

Redação original:

§ 2o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal adotarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo 3º vetado

Parágrafo 4º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 4º  O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6o do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008. 

Parágrafo 5º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 5o  A partir de 1o de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4o deste artigo.

Parágrafo 6º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09

§ 6º  O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2o desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência.

Artigo 78 revogado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

Redação original:

Art. 78.  As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

§ 1o  Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 2o  Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.

§ 3o  A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9o desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como  solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

§ 4o  Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

Nova redação dada ao caput do art. 79 pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

Art. 79.  Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.

Redação anterior dada pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007:

Art. 79.  Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.

 

Redação original:

Art. 79.  Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

§ 1o  O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 2o  Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

§ 3o  O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.

Parágrafo 3º-A acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 3º-A.  O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.

§ 4o  Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Parágrafos 5º ao 8º acrescentados pela LC 127/07. Vetados

Parágrafo 9º acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 9º  O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

Artigo 79-A acrescentado pela LC 127/07. Vetado

Artigo 79-B acrescentado pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007

Art. 79-B.  Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.

Artigo 79-C acrescentado pela LC 127/07, efeitos a partir de 01.07.2007

Art. 79-C.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 1o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.

§ 2o  A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.

Artigo 79-D acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08

Art. 79-D.  Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1o de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.

Artigo 79-E acrescentado pela LC 139/11, efeitos a partir de 11.11.11

Art. 79-E.  A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Art. 80.  O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:

“Art. 21. .................................................................................

................................................................................................

§ 2o  É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)

Art. 81.  O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45.  .....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º  Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

................................................................................................

§ 4º  Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

.............................................................................................

§ 7º  A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)

Art. 82.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9o  ..................................................................................

§ 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

.......................................................................................... ” (NR)

 

“Art. 18.  ......................................................................................

I - ...............................................................................................

................................................................................................

c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

................................................................................................

§ 3º  O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)

 

“Art. 55.  ...................................................................................

...............................................................................................

§ 4º  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)

Art. 83.  O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:

“Art. 94.  ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 2o  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)

Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 58.  .....................................................................................

...................................................................................................

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.” (NR)

Art. 85. Vetado

Artigo 85-A acrescentado pela LC 128/08, efeitos a partir de 22.12.08.

Art. 85-A.  Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. 

§ 1o  A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 

§ 2o  O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 

I – residir na área da comunidade em que atuar; 

II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e 

Nova Redação dada ao inciso III acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida

Redação original:

III – haver concluído o ensino fundamental. 

Inciso IV acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município

§ 3o  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

Art. 86.  As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 87.  O § 1o do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  ......................................................................................

§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

...................................................................................... ” (NR)

 

Artigo 87-A. acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 08.08.14.

Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 88.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.

Art. 89Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

 

 

 

 

 

 


Nova redação dada ao Anexo I pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vigência: 01/01/2012) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

 


 

Redação anterior dada ao Anexo I pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09:

ANEXO I 
Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

Até 120.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

 

Redação original:

Anexo I

Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

INSS

ICMS

Até 120.000,00

4,00%

0,00%

0,21%

0,74%

0,00%

1,80%

1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,47%

0,00%

0,36%

1,08%

0,00%

2,17%

1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00

6,84%

0,31%

0,31%

0,95%

0,23%

2,71%

2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

Nova redação dada ao Anexo II pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

IPI

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%

 


 

Redação anterior dada ao Anexo II pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09:

ANEXO II
Partilha do Simples Nacional – Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

IPI

Até 120.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

De 240.000,01 a 360.000,00

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

0,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

De 480.000,01 a 600.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%

 

Redação original:

Anexo II

Partilha do Simples Nacional – Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

INSS

ICMS

IPI

Até 120.000,00

4,50%

0,00%

0,21%

0,74%

0,00%

1,80%

1,25%

0,50%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,97%

0,00%

0,36%

1,08%

0,00%

2,17%

1,86%

0,50%

De 240.000,01 a 360.000,00

7,34%

0,31%

0,31%

0,95%

0,23%

2,71%

2,33%

0,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

De 480.000,01 a 600.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%

 

 

 

 

 


Nova redação dada ao Anexo III pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

Até 180.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

 


 

Redação anterior dada ao Anexo III pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09:

ANEXO III
Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ISS

Até 120.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

 

Redação original:

Anexo III

Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

INSS

ISS

Até 120.000,00

6,00%

0,00%

0,39%

1,19%

0,00%

2,42%

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

8,21%

0,00%

0,54%

1,62%

0,00%

3,26%

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

 

 

 

 

 

 


Nova redação dada ao Anexo IV pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vigência: 01/01/2012) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar. 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

1,22%

1,28%

0,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

6,54%

0,00%

1,84%

1,91%

0,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,70%

0,16%

1,85%

1,95%

0,24%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,49%

0,52%

1,87%

1,99%

0,27%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,97%

0,89%

1,89%

2,03%

0,29%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

9,78%

1,25%

1,91%

2,07%

0,32%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

10,26%

1,62%

1,93%

2,11%

0,34%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

10,76%

2,00%

1,95%

2,15%

0,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

11,51%

2,37%

1,97%

2,19%

0,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

12,00%

2,74%

2,00%

2,23%

0,38%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

12,80%

3,12%

2,01%

2,27%

0,40%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

13,25%

3,49%

2,03%

2,31%

0,42%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

13,70%

3,86%

2,05%

2,35%

0,44%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

14,15%

4,23%

2,07%

2,39%

0,46%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

14,60%

4,60%

2,10%

2,43%

0,47%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

15,05%

4,90%

2,19%

2,47%

0,49%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

15,50%

5,21%

2,27%

2,51%

0,51%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

15,95%

5,51%

2,36%

2,55%

0,53%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

16,40%

5,81%

2,45%

2,59%

0,55%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

16,85%

6,12%

2,53%

2,63%

0,57%

5,00%

 


 

Redação original:

Anexo IV

Partilha do Simples Nacional – Serviços

Receita Bruta em 12 meses
 (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

ISS

Até 120.000,00

4,50%

0,00%

1,22%

1,28%

0,00%

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

6,54%

0,00%

1,84%

1,91%

0,00%

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

7,70%

0,16%

1,85%

1,95%

0,24%

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

8,49%

0,52%

1,87%

1,99%

0,27%

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

8,97%

0,89%

1,89%

2,03%

0,29%

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

9,78%

1,25%

1,91%

2,07%

0,32%

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

10,26%

1,62%

1,93%

2,11%

0,34%

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

10,76%

2,00%

1,95%

2,15%

0,35%

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

11,51%

2,37%

1,97%

2,19%

0,37%

4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

12,00%

2,74%

2,00%

2,23%

0,38%

4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

12,80%

3,12%

2,01%

2,27%

0,40%

5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

13,25%

3,49%

2,03%

2,31%

0,42%

5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

13,70%

3,86%

2,05%

2,35%

0,44%

5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

14,15%

4,23%

2,07%

2,39%

0,46%

5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

14,60%

4,60%

2,10%

2,43%

0,47%

5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

15,05%

4,90%

2,19%

2,47%

0,49%

5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

15,50%

5,21%

2,27%

2,51%

0,51%

5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

15,95%

5,51%

2,36%

2,55%

0,53%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

16,40%

5,81%

2,45%

2,59%

0,55%

5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

16,85%

6,12%

2,53%

2,63%

0,57%

5,00%

 

 

 


 

Nova redação dada ao Anexo V pela LC 139/11, efeitos a partir de 1º.01.12

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

(vigência: 01/01/2012) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar. 

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte: 

TABELA V-A 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

(r)<0,10

0,10≤ (r)

e

(r) < 0,15

0,15≤ (r)

e

(r) < 0,20

0,20≤ (r)

e

(r) < 0,25

0,25≤ (r)

e

(r) < 0,30

0,30≤ (r)

e

(r) < 0,35

0,35≤ (r)

e

(r) < 0,40

(r) ≥ 0,40

Até 180.000,00

17,50%

15,70%

13,70%

11,82%

10,47%

9,97%

8,80%

8,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,52%

15,75%

13,90%

12,60%

12,33%

10,72%

9,10%

8,48%

De 360.000,01 a 540.000,00

17,55%

15,95%

14,20%

12,90%

12,64%

11,11%

9,58%

9,03%

De 540.000,01 a 720.000,00

17,95%

16,70%

15,00%

13,70%

13,45%

12,00%

10,56%

9,34%

De 720.000,01 a 900.000,00

18,15%

16,95%

15,30%

14,03%

13,53%

12,40%

11,04%

10,06%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

18,45%

17,20%

15,40%

14,10%

13,60%

12,60%

11,60%

10,60%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

18,55%

17,30%

15,50%

14,11%

13,68%

12,68%

11,68%

10,68%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

18,62%

17,32%

15,60%

14,12%

13,69%

12,69%

11,69%

10,69%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

18,72%

17,42%

15,70%

14,13%

14,08%

13,08%

12,08%

11,08%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

18,86%

17,56%

15,80%

14,14%

14,09%

13,09%

12,09%

11,09%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

18,96%

17,66%

15,90%

14,49%

14,45%

13,61%

12,78%

11,87%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

19,06%

17,76%

16,00%

14,67%

14,64%

13,89%

13,15%

12,28%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

19,26%

17,96%

16,20%

14,86%

14,82%

14,17%

13,51%

12,68%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

19,56%

18,30%

16,50%

15,46%

15,18%

14,61%

14,04%

13,26%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

20,70%

19,30%

17,45%

16,24%

16,00%

15,52%

15,03%

14,29%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

21,20%

20,00%

18,20%

16,91%

16,72%

16,32%

15,93%

15,23%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

21,70%

20,50%

18,70%

17,40%

17,13%

16,82%

16,38%

16,17%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,20%

20,90%

19,10%

17,80%

17,55%

17,22%

16,82%

16,51%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,50%

21,30%

19,50%

18,20%

17,97%

17,44%

17,21%

16,94%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,90%

21,80%

20,00%

18,60%

18,40%

17,85%

17,60%

17,18%

 

3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

(L) = pontos percentuais da partilha destinada à Cofins, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

(P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1

TABELA V-B 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

CPP

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

 

I

J

K

L

M

Até 180.000,00

N x
0,9

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 180.000,01 a 360.000,00

N x
0,875

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 360.000,01 a 540.000,00

N x
0,85

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 540.000,01 a 720.000,00

N x
0,825

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 720.000,01 a 900.000,00

N x
0,8

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 900.000,01 a 1.080.000,00

N x
0,775

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

N x
0,75

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

N x
0,725

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

N x
0,7

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

N x
0,675

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

N x
0,65

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

N x
0,625

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

N x
0,6

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

N x
0,575

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

N x
0,55

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

N x
0,525

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

N x
0,5

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

N x
0,475

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

N x
0,45

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

N x
0,425

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

 


 

Redação anterior dada ao Anexo V pela LC 128/08, efeitos a partir de 1º.01.09:

Anexo V

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: 

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses) 

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP corresponderão ao seguinte:

 Receita Bruta em 12 meses (em R$)

(r)<0,10

0,10=< (r)

e

(r) < 0,15

0,15=< (r)

e

(r) < 0,20

0,20=< (r)

e

(r) < 0,25

0,25=< (r)

e

(r) < 0,30

0,30=< (r)

e

(r) < 0,35

0,35=< (r)

e

(r) < 0,40

(r) >= 0,40

Até 120.000,00

17,50%

15,70%

13,70%

11,82%

10,47%

9,97%

8,80%

8,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

17,52%

15,75%

13,90%

12,60%

12,33%

10,72%

9,10%

8,48%

De 240.000,01 a 360.000,00

17,55%

15,95%

14,20%

12,90%

12,64%

11,11%

9,58%

9,03%

De 360.000,01 a 480.000,00

17,95%

16,70%

15,00%

13,70%

13,45%

12,00%

10,56%

9,34%

De 480.000,01 a 600.000,00

18,15%

16,95%

15,30%

14,03%

13,53%

12,40%

11,04%

10,06%

De 600.000,01 a 720.000,00

18,45%

17,20%

15,40%

14,10%

13,60%

12,60%

11,60%

10,60%

De 720.000,01 a 840.000,00

18,55%

17,30%

15,50%

14,11%

13,68%

12,68%

11,68%

10,68%

De 840.000,01 a 960.000,00

18,62%

17,32%

15,60%

14,12%

13,69%

12,69%

11,69%

10,69%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

18,72%

17,42%

15,70%

14,13%

14,08%

13,08%

12,08%

11,08%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

18,86%

17,56%

15,80%

14,14%

14,09%

13,09%

12,09%

11,09%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

18,96%

17,66%

15,90%

14,49%

14,45%

13,61%

12,78%

11,87%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

19,06%

17,76%

16,00%

14,67%

14,64%

13,89%

13,15%

12,28%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

19,26%

17,96%

16,20%

14,86%

14,82%

14,17%

13,51%

12,68%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

19,56%

18,30%

16,50%

15,46%

15,18%

14,61%

14,04%

13,26%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

20,70%

19,30%

17,45%

16,24%

16,00%

15,52%

15,03%

14,29%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

21,20%

20,00%

18,20%

16,91%

16,72%

16,32%

15,93%

15,23%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

21,70%

20,50%

18,70%

17,40%

17,13%

16,82%

16,38%

16,17%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

22,20%

20,90%

19,10%

17,80%

17,55%

17,22%

16,82%

16,51%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

22,50%

21,30%

19,50%

18,20%

17,97%

17,44%

17,21%

16,94%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

22,90%

21,80%

20,00%

18,60%

18,40%

17,85%

17,60%

17,18%

3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

CPP

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

I

J

K

L

M

Até 120.000,00

N x
0,9

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 120.000,01 a 240.000,00

N x
0,875

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 240.000,01 a 360.000,00

N x
0,85

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 360.000,01 a 480.000,00

N x
0,825

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 480.000,01 a 600.000,00

N x
0,8

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 600.000,01 a 720.000,00

N x
0,775

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 720.000,01 a 840.000,00

N x
0,75

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 840.000,01 a 960.000,00

N x
0,725

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 960.000,01 a 1.080.000,00

N x
0,7

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

N x
0,675

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

N x
0,65

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

N x
0,625

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

N x
0,6

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

N x
0,575

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

N x
0,55

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

N x
0,525

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

N x
0,5

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

N x
0,475

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

N x
0,45

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

N x
0,425

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

 


 

Redação original:

Anexo V

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponderão ao seguinte:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL

Até 120.000,00

4,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

4,48%

De 240.000,01 a 360.000,00

4,96%

De 360.000,01 a 480.000,00

5,44%

De 480.000,01 a 600.000,00

5,92%

De 600.000,01 a 720.000,00

6,40%

De 720.000,01 a 840.000,00

6,88%

De 840.000,01 a 960.000,00

7,36%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

7,84%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

8,32%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

8,80%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

9,28%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

9,76%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,24%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,72%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,20%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,68%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

12,16%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

12,64%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

13,50%

 

3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,00% (catorze por cento).

4) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

5) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 15,00% (quinze por cento).

6) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.

7) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos seguintes percentuais:

 Receita Bruta em 12 meses (em R$)

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

Até 120.000,00

0,00%

49,00%

51,00%

0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

0,00%

49,00%

51,00%

0,00%

De 240.000,01 a 360.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 360.000,01 a 480.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 480.000,01 a 600.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 600.000,01 a 720.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 720.000,01 a 840.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 840.000,01 a 960.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

45,00%

23,00%

27,00%

5,00%

 


 

Anexo VI acrescentado pela LC 147/14, efeitos a partir de 01.01.15

 

ANEXO VI

(Vigência: 1o de janeiro de 2015) 

 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: 

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.

3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:

TABELA VI

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP

ISS

Até 180.000,00

16,93%

14,93%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,72%

14,93%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

18,43%

14,93%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

18,77%

14,93%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

19,04%

15,17%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

19,94%

15,71%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

20,34%

16,08%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

20,66%

16,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

21,17%

16,56%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

21,38%

16,73%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

21,86%

16,86%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

21,97%

16,97%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

22,06%

17,06%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

22,14%

17,14%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

22,32%

17,32%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,37%

17,37%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,41%

17,41%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,45%

17,45%

5,00%