GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – SILT
LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL AOS ESTADos
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº
147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
Publicado no DOU de 8.8.14
ALTERA a Lei Complementar
nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro
de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e
8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .........................................................................
..............................................................................................
IV - ao
cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do
parágrafo único do art. 146, in
fine, da Constituição Federal.
..............................................................................................
§ 3o Ressalvado
o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e
empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento.
§ 4o Na
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que
trata o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem
necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram
as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e
atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 5o Caso
o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do
tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o,
a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para
fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 6o A
ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e
4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 7o A
inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará
em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício
profissional da atividade empresarial.” (NR)
“Art. 2o ..........................................................................
..............................................................................................
III - Comitê
para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados
e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro
empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
..............................................................................................
§ 8o Os
membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste
artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda
e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República,
mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
§ 9o O
CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de
entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única declaração
com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da
contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho,
inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o deste
artigo; e
II - do
recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.
§ 10.
O recolhimento de que trata o inciso II do § 9o deste
artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na
forma do Simples Nacional.
§ 11.
A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9o substituirá,
na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as
informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas
ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao
recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados.
§ 12.
Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9o deste
artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos
identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada
do trabalhador.
§ 13.
O documento de que trata o inciso I do § 9o tem
caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham
sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.” (NR)
“Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
..............................................................................................
XI - cujos
titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
..............................................................................................
§ 14. Para
fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão
ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II
do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente,
receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando
realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde
que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de
receita bruta anual. (Produção de
efeito)
§ 15. Na
hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do
art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das
majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão
consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e
aquelas decorrentes da exportação. (Produção de
efeito)
§ 16.
O disposto neste artigo será regulamentado por resolução
do CGSN.” (NR)
“Art. 3o-A.
Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar
conceituado na Lei nº 11.326, de
24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no
Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o
inciso II do caput do art. 3o o
disposto nos arts. 6o e 7o,
nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei
Complementar, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de
20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não
se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar.”
“Art. 3o-B.
Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo
IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do
art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do
Simples Nacional, por vedação ou por opção.”
“Art. 4o ..........................................................................
§ 1o O
processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de
pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento,
deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico,
opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
..............................................................................................
II - (Revogado).
..............................................................................................
§ 3o Ressalvado
o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos,
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de
vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 3o-A. O
agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de
24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf
- DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária
ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância
sanitária.
§ 4o No
caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança
associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o §
3o deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de
demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:
I - para
a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir
das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser
emitida pelo CGSIM;
II - o
desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento
ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
§ 5o (VETADO).” (NR)
“Art. 6o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3º
Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à
definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.
§ 4o A
classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica
a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de
dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições por declarações do titular ou responsável.
§ 5o O disposto neste artigo não é
impeditivo da inscrição fiscal.” (NR)
“Art. 7o ..........................................................................
Parágrafo
único. ............................................................
I - instaladas
em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária,
inclusive habite-se; ou
....................................................................................” (NR)
“Art. 8º Será
assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I - entrada
única de dados e documentos;
II - processo
de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por
meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de
nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial,
inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
b)
criação da base nacional cadastral única de empresas;
III - identificação
nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1o O
sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos
órgãos e entidades integrados:
I
- compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de
empresas;
II
- autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de
exigências nas respectivas etapas do processo.
§ 2o A
identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as
demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou
municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput,
no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.
§ 3o É
vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata
o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não
previstas em lei.
§ 4o A coordenação do desenvolvimento e
da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará
a cargo do CGSIM.” (NR)
“Art. 9º O
registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3
(três) âmbitos de governo ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
..............................................................................................
§ 3º
(Revogado).
§ 4o A
baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares,
sócios ou administradores.
§ 5o A
solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
..............................................................................................
§ 8º
(Revogado).
§ 9o (Revogado).
§ 10.
(Revogado).
§ 11.
(Revogado).
§ 12.
(Revogado).” (NR)
“Art. 17. ........................................................................
..............................................................................................
VI - que
preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,
exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de
transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em
área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Produção
de efeito)
..............................................................................................
X - ..................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
..............................................................................................
2. (Revogado);
3. (Revogado);
..............................................................................................
XI
- (Revogado);
..............................................................................................
XIII
- (Revogado);
...................................................................................” (NR)
“Art. 18.
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno
porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das
alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre
a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo,
observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Produção
de efeito)
..............................................................................................
§ 2º Em caso
de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem
ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no
período. (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 4o O contribuinte deverá considerar,
destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
I - revenda
de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - venda
de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na
forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III - prestação
de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e
dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde
que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma
do Anexo III desta Lei Complementar;
IV - prestação
de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo,
que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
V - locação
de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
VI - atividade
com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do
Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e
acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;
VII - comercialização
de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
a) sob
encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições
de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no
próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais
casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º-A.O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes
de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido
recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com
encerramento de tributação;
II - sobre
as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na
hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;
III - sujeitas
à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de
ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;
IV - decorrentes
da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de
comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art.
56 desta Lei Complementar;
V - sobre
as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador,
quando será recolhido no Simples Nacional.
..............................................................................................
§ 5o-A. (Revogado).
§ 5o-B. ...........................................................................
..............................................................................................
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem
de seguros.
§ 5o-C. ...........................................................................
.............................................................................................
VII - serviços advocatícios.
§ 5o-D. ..........................................................................
I - administração
e locação de imóveis de terceiros; (Produção
de efeito)
..............................................................................................
§ 5º-E. Sem
prejuízo do disposto no § 1o do art. 17
desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e
de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes
autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na
modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela
correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no
Anexo I.
§
5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no
§ 2o do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa
de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar. (Produção
de efeito)
§ 5º-G. (Revogado).
..............................................................................................
§ 5º-I. Sem
prejuízo do disposto no § 1o do art. 17
desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão
tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Produção
de efeito)
I - medicina,
inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina
veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços
de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia,
testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design,
desenho e agronomia;
VII - representação
comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia,
leilão e avaliação;
IX - auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo
e publicidade;
XI - agenciamento,
exceto de mão de obra;
XII - outras
atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar.
..............................................................................................
§ 7o A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56
desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou
empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial
exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante
pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota
fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará
sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser
pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou
de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não
pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial
exportadora. (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 12. Na apuração
do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que
apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções
relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação
monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto
de retenção ou seja devido diretamente ao Município.
§ 13.
Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo,
as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de
serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei
Complementar. (Produção de efeito)
§ 14. A redução no
montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas
decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo corresponderá tão somente aos
percentuais relativos à Cofins,
à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos
Anexos I a VI desta Lei
Complementar. (Produção de efeito)
I - (Revogado);
II - (Revogado).
..............................................................................................
§ 16. Na
hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de
receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará
sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei
Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por
cento).
..............................................................................................
§ 17. Na
hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de
receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo
estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às
alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a VI
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento). (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 18. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas
competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor,
independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores
fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que
aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo
previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a
VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante
todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no §
18-A. (Produção de efeito)
§ 18-A. A
microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o
ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do
excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas
optantes pelo Simples Nacional. (Produção de
efeito)
..............................................................................................
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em
lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer
isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para
produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
..............................................................................................
§ 24.
Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar,
considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12
(doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a
pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore,
acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal
previdenciária e para o FGTS. (Produção de
efeito)
...................................................................................” (NR)
“Art. 18-A. ...................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
I - cuja
atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar,
salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma
regulamentada pelo CGSN; (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos
nas alíneas b e c do inciso V do § 3o, inadimplidos isolada ou simultaneamente.
§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada
após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações,
independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada
no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
..............................................................................................
§ 18. Os
Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso
tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo
simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei
Complementar e com as resoluções do CGSIM.
§ 19.
Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a
exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para
inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
§ 20.
Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte
poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela
internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 21.
Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo
inscrito como MEI.
§ 22.
Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas
pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para
pessoa jurídica.
§ 23.
(VETADO).
§ 24.
Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4o do
art. 3o.” (NR)
“Art. 18-B. ....................................................................
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
....................................................................................” (NR)
“Art. 18-C. ....................................................................
..............................................................................................
§ 6º O documento de que trata o inciso I
do § 3o deste artigo
tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nele prestadas.” (NR)
“Art. 18-D. A
tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo
local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de
eventual isenção ou imunidade existente.”
“Art. 18-E. O
instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de
pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
§ 1o A formalização de MEI não tem caráter
eminentemente econômico ou fiscal.
§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei
Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais
favorável.
§ 3o O MEI é modalidade de microempresa.
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI
relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em
função da sua respectiva natureza jurídica.”
“Art.
19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita
previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar
pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do
Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte
forma: (Produção
de efeito)
....................................................................................” (NR)
“Art. 20. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3º Na
hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto
neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do
Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados
ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples
Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses
impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o
caso. (Produção de efeito)
....................................................................................” (NR)
“Art. 21. ........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ..............................................................................
I - a
alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou
VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação; (Produção de efeito)
II - na
hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou
VI desta Lei Complementar; (Produção de
efeito)
..............................................................................................
V - na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota
de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei
Complementar; (Produção de efeito)
...................................................................................” (NR)
“Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno
porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público
federal - CADIN, somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para
contestação.” (Produção de efeito)
“Art. 25. ........................................................................
..............................................................................................
§ 5º A
declaração de que trata o caput, a partir das
informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio
da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na
periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.” (NR)
“Art. 26. ........................................................................
..............................................................................................
§ 4º É vedada
a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos
apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e
atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento
de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os
programas de cidadania fiscal.
§ 4º-A. A
escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo
se, cumulativamente, houver:
I - autorização
específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
II - disponibilização
por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para
uso da empresa optante.
§ 4o-B. A exigência de apresentação de livros
fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da
entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e
especificamente estabelecida pelo CGSN.
§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme
estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes
federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro
trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou
empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente.
..............................................................................................
§ 8º O CGSN
poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de
documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 9o O desenvolvimento e a manutenção das soluções
de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários
relativas ao disposto no § 8o, bem como as
demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 10. O
ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico
estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de
entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa
sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a
constituição do crédito tributário.
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem
ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma
estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações
tributárias.
§ 12.
As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma
prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de
aplicativo único. (Produção de efeito)
§ 13.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais
eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao
ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses
previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art.
13. (Produção de efeito)
§ 14.
Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13
deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples
Nacional. (Produção de efeito)
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 38-B. As multas
relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações
acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais,
quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores
específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno
porte, terão redução de: (Produção de
efeito)
I - 90%
(noventa por cento) para os MEI;
II - 50%
(cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único.
As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não
se aplicam na:
I - hipótese
de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência
de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.”
“Art. 41. ........................................................................
..............................................................................................
§ 5o ...............................................................................
..............................................................................................
V - o
crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar.” (NR)
“CAPÍTULO
V
DO ACESSO AOS
MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas”
“Art. 43.
........................................................................
§ 1º Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,
a critério da administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
....................................................................................” (NR)
“Art. 47. Nas
contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único.
No que diz respeito às compras públicas, enquanto não
sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada
órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a
legislação federal.” (NR)
“Art. 48. Para o
cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá,
em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de
pequeno porte;
III - deverá
estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 1º (Revogado).
..............................................................................................
§ 3º Os
benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido.” (NR)
“Art. 49. ........................................................................
I - (Revogado);
..............................................................................................
IV - a licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts.
24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as
dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a
compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de
pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.” (NR)
“Seção
II
Acesso ao Mercado
Externo
‘Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias
do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos
simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na
forma do regulamento.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional
quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a realizar
atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação
e desconsolidação de carga, bem como a contratação de
seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do
serviço, na forma do regulamento.’”
“Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e
ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
..............................................................................................
§ 5º O
disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando
previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza,
exceto a trabalhista.
§ 6o A inobservância do critério de dupla
visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto
neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 7o Os órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 8o A inobservância do disposto no caput deste
artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional da atividade empresarial.
§ 9o O disposto no caput deste
artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de
faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de
preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
e dutovias ou de vias e logradouros públicos.” (NR)
“Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte
poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados
nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos
termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
....................................................................................” (NR)
“Art. 58. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2º O acesso às
linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado
e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências.”
(NR)
“Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão
contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas
físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para
microempresas e empresas de pequeno porte.”
“Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito
empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital
atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam
microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3o desta Lei.”
“Art.
60-C. (VETADO).”
“Art. 62.
O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações das
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive
por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso
ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a
competição bancária.
....................................................................................” (NR)
“Art. 64. ........................................................................
..............................................................................................
VI - instrumentos
de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço disponibilizado
presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações,
orientações, bancos de dados de soluções de informações, respostas técnicas,
pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições
previstas nos incisos II a V deste artigo.” (NR)
“Art. 65. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3º Os
órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual e
municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica
terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste
artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de
pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no
primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para
esse fim.
..............................................................................................
§ 6º Para
efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições
poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de
inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos,
laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem
como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores
e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar.” (NR)
“Art.
73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão
ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de
operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas
de pequeno porte.”
“Art. 74-A. O
Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas
respectivas áreas de competência.”
“Art. 76-A.
As instituições de representação e apoio empresarial deverão promover programas
de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de educação fiscal, de
regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizados e
eletrônicos, como forma de estímulo à formalização de empreendimentos, de
negócios e empregos, à ampliação da competitividade e à disseminação do
associativismo entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as
empresas de pequeno porte e equiparados.”
“Art. 85-A. ...................................................................
..............................................................................................
§ 2o ...............................................................................
..............................................................................................
III - possuir
formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser
preferencialmente servidor efetivo do Município.
....................................................................................” (NR)
“Art. 87-A.
Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão,
anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de
competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente
às microempresas e empresas de pequeno porte.”
Art. 2o A Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
XIII - ..............................................................................
a) nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada
em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis
e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do
fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e
misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos;
carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos
de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para
fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e
concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de
produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e
automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e
protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso
humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos
cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas
d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e
reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e
lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso
doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores;
aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de
água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em
pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e
amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária
pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes
de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com
encerramento de tributação; (Produção de
efeito)
..............................................................................................
§ 7º O
disposto na alínea a do
inciso XIII do § 1o será
disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal,
ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos
envolvidos. (Produção de efeito)
§ 8º Em
relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos,
carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos
de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e
molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos
cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o aos fabricados em escala industrial relevante
em cada segmento, observado o disposto no § 7o.” (NR) (Produção
de efeito)
“Art. 21-B.
Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato
gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do
imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única
etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de
tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou
prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.”
Art. 3o A Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
acrescida: (Produção
de efeito)
I - de uma Seção
II - Acesso ao Mercado Externo, no Capítulo V, renomeando-se a
Seção Única para Seção
I;
II - do Anexo
VI constante do Anexo
Único desta Lei Complementar.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o A Lei
no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. .......................................................................
..............................................................................................
§ 5º A
remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por
cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.” (NR)
“Art. 26. ........................................................................
..............................................................................................
IV - 1 (um)
representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas
e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
....................................................................................” (NR)
“Art. 41. ........................................................................
..............................................................................................
IV
- titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de
pequeno porte.
...................................................................................” (NR)
“Art. 45. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2º Nas
classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá
ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do
valor de seu crédito.
....................................................................................” (NR)
“Art. 48. ........................................................................
..............................................................................................
III - não
ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com
base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
....................................................................................” (NR)
“Art. 68. ........................................................................
Parágrafo único.
As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por
cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.” (NR)
“Art. 71. ........................................................................
I - abrangerá
todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos,
excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os
previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;
II - preverá
parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
....................................................................................” (NR)
“Art. 72. ........................................................................
Parágrafo único.
O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e
decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores
titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos
no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.” (NR)
“Art. 83. ........................................................................
..............................................................................................
IV - ................................................................................
..............................................................................................
d) aqueles em favor
dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006;
...................................................................................” (NR)
Art. 6o A Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o ..........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II - as
pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006;
...................................................................................” (NR)
Art. 7o A Lei
no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 7o-A:
“Art. 7º-A. O
registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3
(três) âmbitos de governo, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o A baixa referida no caput deste
artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
§ 2o A solicitação de baixa na hipótese
prevista no caput deste artigo importa responsabilidade
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.”
Art. 8o A Lei no 8.934,
de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 39-A e 39-B:
“Art. 39-A. A
autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de
sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”
“Art. 39-B. A
comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei
poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.”
Art. 9o O inciso II do art. 968
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 968. .....................................................................
..............................................................................................
II - a
firma, com a respectiva assinatura autógrafa que
poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou
meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto
no inciso I do § 1º do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
....................................................................................” (NR)
Art. 10.
A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
§ 14. As
preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e
contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais
preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre
produtos ou serviços estrangeiros.” (NR)
“Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar
o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte na forma da lei.”
Art. 11.
Um representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - COMICRO e um da Confederação Nacional das Micro e Pequenas
Empresas e dos Empreendedores Individuais - CONAMPE passam a integrar o
Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE.
Art. 12.
A redação dada pela Lei Complementar no 139,
de 10 de novembro de 2011, ao § 1o do art. 18-B da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, para as atividades de prestação de
serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria
e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir efeitos financeiros a
partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no § 2o do mesmo
artigo.
Art. 13. Ficam
convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
mediante regime previsto na Lei Complementar
no123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em
relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolveram as
atividades de comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de
fórmulas magistrais, até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 14.
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, em 4 (quatro)
meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a íntegra
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as
alterações resultantes desta Lei Complementar.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no
que se refere:
I - ao § 14 do
art. 3o, ao inciso VI do
art. 17, ao caput e aos §§ 2o, 5o-D, 5o-F, 5o-I, 7o, 13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao inciso
I do § 4o do art.
18-A, ao caput do art. 19, ao § 3o do art. 20, aos incisos I, II e V do § 4o do art. 21 e ao Anexo VI, todos da Lei
Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 1º e Anexo Único
desta Lei Complementar, ao art. 3º e aos incisos III a V do art.
16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos a partir de 1º de
janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
II - ao § 15 do
art. 3º, aos §§ 12 a 14 do art. 26, ao art. 38-B, à alínea a do
inciso XIII do § 1o e aos §§ 7o e 8o do art. 13 e
ao art. 21-A, todos da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelos arts.
1o e 2o desta Lei Complementar, e ao inciso I do art.
16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro do segundo ano subsequente ao da
data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 16.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - o inciso
II do § 1º do art. 4º; (Produção de
efeito)
II - os §§
3º e 8º a 12 do art. 9º;
III - os incisos
XI e XIII
do art. 17; (Produção de efeito)
IV - os §§
5º-A e 5º-G e os incisos I e II do § 14 do art.
18; (Produção de efeito)
V - o inciso
I do art. 49; (Produção de efeito)
VI - o parágrafo
único do art. 46;
VII - o §
1º do art. 48;
VIII -
os itens 2 e 3 da alínea b do inciso X do art. 17.
Brasília, 7 de
agosto de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves
Filho
Marta Suplicy
Guilherme Afif Domingos
ANEXO
ÚNICO (Produção de efeito)
(ANEXO VI DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)
(Vigência: 1o de janeiro de 2015)
Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5o-I do art. 18 desta
Lei Complementar.
1) Será apurada a
relação (r) conforme abaixo:
(r)
= Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em
12 meses)
2) A partilha das
receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e
CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros
definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente
do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao
seguinte:
TABELA
VI
Receita Bruta em
12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
|
ISS
|
Até 180.000,00
|
16,93%
|
14,93%
|
2,00%
|
De 180.000,01 a
360.000,00
|
17,72%
|
14,93%
|
2,79%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
18,43%
|
14,93%
|
3,50%
|
De 540.000,01 a
720.000,00
|
18,77%
|
14,93%
|
3,84%
|
De 720.000,01 a
900.000,00
|
19,04%
|
15,17%
|
3,87%
|
De 900.000,01 a
1.080.000,00
|
19,94%
|
15,71%
|
4,23%
|
De 1.080.000,01
a 1.260.000,00
|
20,34%
|
16,08%
|
4,26%
|
De 1.260.000,01
a 1.440.000,00
|
20,66%
|
16,35%
|
4,31%
|
De 1.440.000,01
a 1.620.000,00
|
21,17%
|
16,56%
|
4,61%
|
De 1.620.000,01
a 1.800.000,00
|
21,38%
|
16,73%
|
4,65%
|
De 1.800.000,01
a 1.980.000,00
|
21,86%
|
16,86%
|
5,00%
|
De 1.980.000,01
a 2.160.000,00
|
21,97%
|
16,97%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01
a 2.340.000,00
|
22,06%
|
17,06%
|
5,00%
|
De 2.340.000,01
a 2.520.000,00
|
22,14%
|
17,14%
|
5,00%
|
De 2.520.000,01
a 2.700.000,00
|
22,21%
|
17,21%
|
5,00%
|
De 2.700.000,01
a 2.880.000,00
|
22,21%
|
17,21%
|
5,00%
|
De 2.880.000,01
a 3.060.000,00
|
22,32%
|
17,32%
|
5,00%
|
De 3.060.000,01
a 3.240.000,00
|
22,37%
|
17,37%
|
5,00%
|
De 3.240.000,01
a 3.420.000,00
|
22,41%
|
17,41%
|
5,00%
|
De 3.420.000,01
a 3.600.000,00
|
22,45%
|
17,45%
|
5,00%
|