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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2021

RESOLUÇÃO

Nº 0004/2021-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 26.2.2021, Edição 00034, pág.1.

DISPÕE sobre a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, instituída pelo Ajuste SINIEF 03/20, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de definir a abrangência e a data de obrigatoriedade da emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, conforme a cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 03, de 3 de abril de 2020, incorporado à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto n⁰ 42.463, de 3 de julho de 2020; e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 03/20,

R E S O L V E:

Art. 1º A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, será emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que realizem transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:

I - Guia de Transporte de Valores – GTV;

II - Extrato de Faturamento. 

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2022 serão credenciados de ofício, no ambiente de produção da GTV-e, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA com enquadramento no código nº 8012-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE comoAtividades de Transporte de Valores”.

§ 1⁰ O credenciamento, de ofício ou voluntário, torna compulsória a utilização da GTV-e.

§ 2º A ausência de credenciamento prévio não inviabiliza a emissão de GTV-e, sendo necessário somente, para sua utilização voluntária, que o contribuinte seja emissor de CT-e OS, modelo 67.

§ 3º Ao contribuinte credenciado como emissor de CT-e OS no ambiente de produção será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes ao emissor de GTV-e.

Art. 3º A obrigatoriedade de que trata o § 1⁰ do art. 2º desta Resolução será aplicada em todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos do contribuinte que realizar transporte de valores, ficando vedada a emissão da Guia de Transporte de Valores em formato não digital.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, serão considerados os códigos CNAE principal e secundário do contribuinte informados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB e ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA.

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte desobrigado à emissão da GTV-e a adesão voluntária, em caráter irretratável, até a data de início da obrigatoriedade referida no art. 2º desta Resolução.

Art. 6º Não será concedida Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF de talonários de Guia de Transporte de Valores a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.

Art. 7⁰ Ficam revogadas:

I - a Resolução n⁰ 0036/2020 – GSEFAZ; e

II - a Resolução n⁰ 0049/2020 – GSEFAZ.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de fevereiro de 2021.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda