GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0004/2021-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
26.2.2021, Edição 00034, pág.1.
DISPÕE sobre a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo
64, instituída pelo Ajuste SINIEF 03/20, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir a abrangência e
a data de obrigatoriedade da emissão da Guia de
Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, conforme a cláusula
primeira do Ajuste SINIEF nº 03, de 3 de abril de 2020, incorporado à Legislação Tributária do Amazonas pelo
Decreto n⁰ 42.463, de 3 de julho de 2020; e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo
único da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 03/20,
R E S O L V
E:
Art. 1º A Guia de Transporte de
Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, será emitida pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS que realizem transporte de valores nas condições previstas
na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos
instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:
I - Guia de
Transporte de Valores – GTV;
II - Extrato
de Faturamento.
Art. 2º A partir de 1º de setembro de
2022 serão credenciados de ofício, no ambiente de produção da GTV-e, os
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA com
enquadramento no código nº 8012-9/00
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE como “Atividades de Transporte de
Valores”.
§ 1⁰ O credenciamento, de ofício
ou voluntário, torna compulsória a utilização da GTV-e.
§ 2º A ausência de credenciamento prévio não inviabiliza a emissão de
GTV-e, sendo necessário somente, para sua utilização voluntária, que o
contribuinte seja emissor de CT-e OS, modelo 67.
§ 3º Ao contribuinte credenciado como emissor de CT-e OS no ambiente de
produção será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes ao emissor de
GTV-e.
Art. 3º A obrigatoriedade de que trata o § 1⁰ do art. 2º desta
Resolução será aplicada em todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos
do contribuinte que realizar transporte de valores, ficando vedada a emissão da
Guia de Transporte de Valores em formato não digital.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, serão
considerados os códigos CNAE principal e secundário do contribuinte informados
ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil -
RFB e ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA.
Art. 5º Fica facultado ao contribuinte desobrigado à emissão da GTV-e a
adesão voluntária, em caráter irretratável, até a data de início da obrigatoriedade
referida no art. 2º desta Resolução.
Art. 6º Não será concedida Autorização para Impressão de Documento Fiscal
– AIDF de talonários de Guia de Transporte de Valores a partir da data da
adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.
Art. 7⁰ Ficam revogadas:
I - a Resolução n⁰ 0036/2020 –
GSEFAZ; e
II - a Resolução n⁰ 0049/2020 –
GSEFAZ.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de fevereiro de 2021.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda