GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0049/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
30.12.2020, Edição 00171, pág.1.
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REVOGADA pela Resolução nº 0004/2021-GSEFAZ, efeitos a partir de 26.2.2021.
AUTORIZA a postergação do recolhimento de parcela do ICMS
e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas,
na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº
42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública
decorrente da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 43.236, de 28 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus.;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias,
propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate
e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos
casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede
pública e privada de saúde;
CONSIDERANDO o teor do § 6º do art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
1999, que faculta ao Secretário de Estado da Fazenda, por motivos conjunturais
e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, alterar os prazos
de pagamento do ICMS fixados na legislação tributária;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de
prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos
tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de
pagamento do imposto.
R E S O L
V E :
Art. 1º Autorizar a
postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES,
FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujo vencimento ocorra nos meses
de janeiro, fevereiro e março de 2021, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º Para fruição do
benefício previsto no art. 1º, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento
de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados
nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na
legislação, conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de
tributos.
§ 1º Efetuado o
recolhimento previsto no caput, fica
automaticamente autorizada a dilação do prazo de
pagamento da parcela restante do ICMS ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA e
FPS para o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito.
§ 2º Para os feitos do caput, o contribuinte observará as
seguintes datas de vencimento:
I - débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no art. 107 do RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
II - débitos de contribuições aos Fundos de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas - FMPES, de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - FTI e Universidade do Estado do Amazonas – UEA, previstos
na Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento
previstas no art. 22, do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
III - débitos de contribuições ao Fundo de
Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, previsto na Lei nº 3.584, de 29
de dezembro de 2010: observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria
ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação
tributária do Amazonas.
§ 3º O recolhimento da
primeira parcela dos débitos, na forma do caput,
será identificado pelos sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como
pedido de fruição e aceite à sistemática prevista nessa Resolução, independente
de qualquer outra ação por parte do contribuinte.
§ 4º Para os efeitos do
disposto no § 1º, considera-se parcela restante a diferença entre o valor total
do ICMS e contribuições a fundos devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos
pagamentos efetuados nos termos do caput,
considerando as diversas datas de vencimento.
§ 5º O benefício previsto
nesta Resolução somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA
ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021,
sendo irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a
data da ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou
qualquer outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a
obrigação.
§ 6º Na hipótese de
inadimplência de parcela do ICMS na forma do § 1º, os juros de mora, correção
monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas
no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
§ 7º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos
FMPES, FTI e UEA, na forma do § 1º c/c inciso II do § 2º, os juros de mora,
correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento
previstas no art. 22, do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 8º Na hipótese de
inadimplemento de parcela restante do FPS, observado o disposto no § 1º e no
inciso III do § 2º deste artigo, os juros de mora, correção monetária e multas
punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da
mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na
legislação tributária do Amazonas.
§ 9º Na hipótese de ação
fiscal com lançamento de ICMS pela perda de incentivo fiscal por inadimplência
de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto
desonerado pelos favores previstos na Lei nº 2.826, de 2003, se iniciará com
base nas datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999.
§ 10. Não será excluído da
sistemática prevista nessa Resolução o contribuinte inadimplente ou irregular,
ainda que seu débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que
tenha deixado de recolher a parcela restante de que trata o § 4º em meses
anteriores.
§ 11. O disposto nessa
Resolução não se aplica ao ICMS ou contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que
tenham sido objeto de parcelamento.
§ 12. Para os efeitos desta
Resolução, considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de
valores, configura adimplemento da primeira parcela, respeitadas as datas de
vencimento previstas no § 2º, o recolhimento de valor até 1% (um por cento)
inferior ao percentual mínimo previsto no caput, sem prejuízo do disposto no §
4º deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de
dezembro de 2020.
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda