GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0036/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 24.11.2020, Edição 00149, pág. 1.
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REVOGADA pela Resolução nº 0004/2021-GSEFAZ, efeitos a partir de 26.2.2021.
ESTABELECE obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nas
operações efetuadas por produtor agropecuário e produtor primário, nas
hipóteses que especifica.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser
utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, conforme previsto na cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
239-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de um
maior controle pelo Fisco das operações com gado em pé oriundas do Estado do
Amazonas com destino a outras unidades da Federação e nas exportações
realizadas por produtor primário e produtor agropecuário,
R E S O L V E:
Art. 1º Obrigar o produtor
agropecuário e o produtor primário a emitir, respectivamente, Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, e Nota
Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-e Avulsa, em substituição à Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, a partir
de 1º de janeiro de 2021, nas seguintes operações com gado em pé:
I – nas saídas
interestaduais;
II – nas exportações;
III – nas operações destinadas à
Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade
de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos
Municípios.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo fica vedada a emissão de Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, salvo na impossibilidade técnica
para a emissão de NF-e ou de NF-e Avulsa no local de início da operação,
devendo ser emitida a Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito da
mercadoria dentro do território amazonense até o local em que for possível a
emissão do documento fiscal eletrônico.
§ 2º Em relação às operações interestaduais
iniciadas com emissão de Nota Fiscal de Produtor, deverá ser emitida a NF-e ou a NF-e Avulsa
correspondente à operação antes da chegada do gado em pé na divisa
interestadual.
§ 3º Na NF-e ou na NF-e
Avulsa a ser emitida após a contingência de que trata o § 1º, deverá constar as
informações da Nota Fiscal de Produtor inicialmente emitida para acobertar o
trânsito da mercadoria.
§ 4º As vias da Nota
Fiscal de Produtor emitidas nos termos do § 1º deverão ser juntadas à 2ª via do
talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... e série ...”..
§ 5º Em substituição à
contingência de que trata o § 1º, o produtor agropecuário obrigado à emissão de
NF-e poderá adotar uma das alternativas previstas na cláusula décima primeira
do Ajuste SINIEF 07/05.
Art. 2º Na hipótese de
transporte de gado em pé em veículo próprio ou arrendado ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas, o produtor agropecuário
obrigado ao uso da NF-e, modelo 55, deverá emitir, nas operações
interestaduais, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, conforme
previsto no inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10.
Parágrafo
único.
A obrigatoriedade prevista no caput
deste artigo não se aplica às operações realizadas por produtor primário
obrigado à emissão de NF-e Avulsa, conforme disposto no inciso III da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/10.
Art. 3º Fica facultado ao produtor
primário e ao produtor agropecuário não obrigado à emissão de NF-e, modelo 55, a adesão voluntária.
Parágrafo único. Considera-se como adesão voluntária à NF-e a autorização da primeira nota
emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do
Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer procedimento adicional.
Art. 4º Em relação ao produtor
primário obrigado ao uso da NF-e Avulsa ou emitente de NF-e, modelo 55, não se
aplica a obrigatoriedade de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 5º O descumprimento da
obrigação estabelecida nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades
previstas na legislação tributária do Estado.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA,
em Manaus, 19 de novembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda