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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0036/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 24.11.2020, Edição 00149, pág. 1.

·         REVOGADA pela Resolução nº 0004/2021-GSEFAZ, efeitos a partir de 26.2.2021.

 

ESTABELECE obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nas operações efetuadas por produtor agropecuário e produtor primário, nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 239-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle pelo Fisco das operações com gado em pé oriundas do Estado do Amazonas com destino a outras unidades da Federação e nas exportações realizadas por produtor primário e produtor agropecuário,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Obrigar o produtor agropecuário e o produtor primário a emitir, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-e Avulsa, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de janeiro de 2021, nas seguintes operações com gado em pé:

I – nas saídas interestaduais;

II – nas exportações;

III – nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, salvo na impossibilidade técnica para a emissão de NF-e ou de NF-e Avulsa no local de início da operação, devendo ser emitida a Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito da mercadoria dentro do território amazonense até o local em que for possível a emissão do documento fiscal eletrônico.

§ 2º Em relação às operações interestaduais iniciadas com emissão de Nota Fiscal de Produtor, deverá ser emitida a NF-e ou a NF-e Avulsa correspondente à operação antes da chegada do gado em pé na divisa interestadual.

§ 3º Na NF-e ou na NF-e Avulsa a ser emitida após a contingência de que trata o § 1º, deverá constar as informações da Nota Fiscal de Produtor inicialmente emitida para acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 4º As vias da Nota Fiscal de Produtor emitidas nos termos do § 1º deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... e série ...”..

§ 5º Em substituição à contingência de que trata o § 1º, o produtor agropecuário obrigado à emissão de NF-e poderá adotar uma das alternativas previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05.

Art. 2º Na hipótese de transporte de gado em pé em veículo próprio ou arrendado ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, o produtor agropecuário obrigado ao uso da NF-e, modelo 55, deverá emitir, nas operações interestaduais, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, conforme previsto no inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por produtor primário obrigado à emissão de NF-e Avulsa, conforme disposto no inciso III da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/10.

Art. 3º Fica facultado ao produtor primário e ao produtor agropecuário não obrigado à emissão de NF-e, modelo 55, a adesão voluntária.

Parágrafo único. Considera-se como adesão voluntária à NF-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer procedimento adicional.

Art. 4º Em relação ao produtor primário obrigado ao uso da NF-e Avulsa ou emitente de NF-e, modelo 55, não se aplica a obrigatoriedade de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 5º O descumprimento da obrigação estabelecida nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação tributária do Estado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de novembro de 2020.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda