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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2018

RESOLUÇÃO

Nº 0035/2018-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 28.12.2018, Edição 00153, pág.1.

·      Alterada pela Resolução nº 001/2019, de 17.11.2019.

 

 

DIVULGA o Edital de Lançamento de IPVA referente ao exercício de 2019 e disciplina condições e prazos para o seu recolhimento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 148 a 156 da Lei Complementar nº19, de 29 de dezembro de 1997;

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica divulgado o Edital de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que fixa a base de cálculo deste imposto incidente sobre a propriedade de veículos usados, referente ao exercício de 2019, conforme Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. Para os veículos usados não previstos no Edital de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA constante do Anexo II desta Resolução, o valor utilizado como base de cálculo do imposto deverá ser igual ao do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o utilizado para cobrança do imposto no exercício imediatamente anterior, aplicando-se o índice de redução do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º O IPVA do exercício de 2019 deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela abaixo:

Placas com Terminação

1.ª Quota ou

 Quota Única

2.ª Quota ou

 Quota Única

3.ª Quota ou Quota Única

Vencimento do IPVA

Números

Desconto de 10%, até

Desconto de 5%, até

Sem Desconto, até

Prazo final

1

31/01/2019

28/02/2019

29/03/2019

29/03/2019

2

28/02/2019

29/03/2019

30/04/2019

30/04/2019

3

29/03/2019

30/04/2019

31/05/2019

31/05/2019

4

30/04/2019

31/05/2019

28/06/2019

28/06/2019

5

31/05/2019

28/06/2019

31/07/2019

31/07/2019

6

28/06/2018

31/07/2019

30/08/2019

30/08/2019

7

31/07/2019

30/08/2019

30/09/2019

30/09/2019

8

30/08/2019

30/09/2019

31/10/2019

31/10/2019

9

30/09/2019

31/10/2019

29/11/2019

29/11/2019

0

31/10/2019

29/11/2019

27/12/2019

27/12/2019

§ 1º O pagamento do IPVA deverá ser efetuado na rede bancária autorizada.

§ 2º O recolhimento em quotas de que trata o caput deste artigo somente será aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável para a concessão do desconto indicado na tabela supracitada.

§ 4º Na hipótese da data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do Amazonas, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à estipulada na tabela do caput deste artigo.

§ 5º A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput deste artigo, implicará:

I – na redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;

II – na redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;

III – na aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.

§ 6º A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 7º O Documento de Arrecadação - DAR para recolhimento do imposto poderá ser solicitado junto à Central de Atendimento ao Contribuinte, localizada no anexo do edifício sede da Secretaria da Fazenda, nas agências localizadas nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC (na capital e no Município de Manacapuru) ou através do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção Impressão de DAR IPVA, mediante o preenchimento do campo Consulta IPVA com o número do Renavam do veículo.

Art. 3º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente, à vista e antes do seu registro no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, relativo ao exercício de aquisição ou importação do veículo ou ainda quando da mudança da categoria ou de unidade federada.

Art. 4º Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição do veículo novo ou no de sua arrematação;

II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;

III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do imposto;

IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.

Art. 5º Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente aos meses de uso, antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo, eventos comprovados mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos oficiais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro com perda total.

Art. 6º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo ou arrematado, deverá ser efetuado até o quinto dia contado da data de sua aquisição.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria da Fazenda;

III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

Art. 7º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será cadastrado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, nos termos da Resolução 205/2006-CONTRAN e artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A prova de quitação total do imposto também é condição para a mudança de propriedade, de categoria ou de Unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito deste Estado.

Art. 8º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada prestação for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.

§ 1º O parcelamento terá que incluir todos os débitos de exercícios anteriores referentes ao IPVA do veículo.

§ 2º Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, é que o proprietário poderá licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.

§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deverá ser cancelado, o saldo devedor inscrito na Dívida Ativa do Estado e o nome do devedor encaminhado para protesto na forma da Lei n.º 3.684, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 9º. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra Unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Secretaria da Fazenda.

Nova redação dada pela Resolução nº 001/2019-GSEFAZ, efeitos a partir de 18.1.2019

Art. 10°. Compete ao Departamento de Arrecadação - DEARC da Secretaria da Fazenda examinar e decidir sobre o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da não-incidência, da isenção e para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Resolução

Redação original

Art. 10. Compete ao Departamento de Arrecadação - DEARC da Secretaria da Fazenda examinar e decidir sobre o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da não-incidência, da isenção e para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, ouvido o Departamento de Fiscalização - DEFIS da Secretaria da Fazenda.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de dezembro de 2018.

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário da Fazenda

 

 


ANEXO I

ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO

 (Parágrafo único do art. 1º desta Resolução)

Ano do Primeiro Licenciamento

Índice

2019

1.00

2018

0.85

2017

0,75

2016

0,66

2015

0,58

2014

0,51

2013

0,45

2012

0,40

2011

0,35

2010

0,30

2009

0,25

2008

0,21

2007

0,19

2006

0,17

2005

0,16

2004

0,15


ANEXO II

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA

EXERCÍCIO 2019

O Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 152-I da Lei Complementar - LC nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, NOTIFICA os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a efetuarem o recolhimento do imposto referente ao exercício 2019, nos termos abaixo:

1.     CONTRIBUINTE: proprietário do veículo automotor registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do Amazonas, conforme os arts. 148 e 152 da LC nº 19, de 1997.

2.     FATO GERADOR: ocorre no dia 1º de janeiro de 2019, em relação a veículo usado, conforme o disposto no inciso II do art. 148-B da LC nº 19, de 1997.

3.     BASE DE CÁLCULO: valor venal do veículo, na forma definida pelos § 2º  do  art. 151 da LC nº 19, de 1997, conforme tabela anexa a este edital.

4.     ALÍQUOTA, conforme art. 150 da LC nº 19, de 1997:

I - 3% (três por cento) para veículos de passeio (capacidade de carga inferior a 3.500 quilos), comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1.000 cilindradas;

II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1.000 cilindradas.

5.     IMPOSTO DEVIDO: resultado da aplicação da alíquota (item 4) sobre a base de cálculo (item 3), conforme o disposto no art. 153-A da LC nº 19, de 1997.

6.     PRAZO DE RECOLHIMENTO: condições e prazos de recolhimento conforme previsto na Resolução nº 0035/2018-GSEFAZ, de 20 de dezembro de 2018, publicada no DOE-SEFAZ na mesma data (consulta da publicação da norma disponível em http://www.sefaz.am.gov.br/diario/index.asp).

O Secretário Executivo da Receita NOTIFICA os contribuintes do IPVA que nos termos do art. 152-J da LC nº 19, de 1997, a falta de recolhimento ou impugnação no prazo legal implicará na inscrição da Dívida Ativa do Estado em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido (inciso I do art. 156 da LC nº 19, de 1997) e aos juros de moras equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento (art. 300 da LC nº 19, de 1997).

A Secretaria Executiva da Receita informa que consulta individualizada do valor do imposto devido e a emissão da respectiva guia de pagamento poderão ser realizadas no sítio eletrônico da Sefaz/AM, no link “IPVA–Lançamento e Impressão”: http://online.sefaz.am.gov.br/ipva/ipva.asp.

Manaus, 20 de dezembro de 2018.

JOSÉ RICARDO DE FREITAS CASTRO

Secretário Executivo da Receita

 


3. BASE DE CÁLCULO: TABELA DE VEÍCULOS USADOS (MODELO/ANO/VALOR)

Notas explicativas:

1- na determinação da base de cálculo considera-se o valor de mercado dos veículos obtido com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

2- compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu preço no mercado.

 

·         Vide ANEXO AO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA EXERCÍCIO 2019, VEÍCULOS da Publicação original, publicada no DOE-Sefaz de 28.12.2018, Edição 00153, p.7.