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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2015

 

RESOLUÇÃO

Nº 0031/2015-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 03.

 

·         REVOGADA pela Resolução nº 003/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 24.1.2023.

·         Alterado pela Res. 022/2016-GSEFAZ, de 28.09.2016; 032/2016-GSEFAZ, de 30.11.2016; 004/2017-GSEFAZ, de 03.03.2017; 014/2017-GSEFAZ, de 19.5.2017; 0019/2017-GSEFAZ, de 20.6.17; Res. 042/2017-GSEFAZ.

·         Vide Convênio ICMS 110/07.

·         Isenção de óleo diesel para embarcação pesqueira, vide: Convênio ICMS 58/96, Protocolo ICMS 08/96 e Decreto nº 25.611, de 11.01.06.

·         Redução de base de cálculo nas operações internas com QAV e GAV, vide: Lei nº 3.430, de 3.09.09, e Decreto nº 29.263, de 26.10.09; 36.668/16; 36.930/16.

 

ESPECIFICA os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

 

Redação original:

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível)

Nova Redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

 

2207.10.10

 

Redação original:

2207.10

06.001.00

91,49%

2.

Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

 

Redação original:

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível)

Nova Redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

 

2207.10.90

 

Redação original:

2207.10

06.001.01

23,46%

3.

Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

 

Gasolina automotiva A, exceto Premium

 

Redação original:

Gasolinas, exceto de aviação

Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

 

2710.12.59

 

Redação original:

2710.12.59

06.002.00

91,49%

3-A

Item 3-A acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2710.12.59

06.002.01

91,49%

3-B

Item 3-B acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Gasolina automotiva A Premium

2710.12.59

06.002.02

91,49%

3-C

Item 3-C acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Gasolina automotiva C Premium

2710.12.59

06.002.03

91,49%

4.

Revogado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 9.2016.

Redação original:

Gasolina de aviação

2710.12.51

06.003.00

30%

4-A

Item 4-A acrescentado pela Resolução nº 004/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

Gasolina de aviação

2710.12.51

06.003.00

30%

5.

Revogado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 9.2016.

Redação original:

Querosene de aviação

2710.19.11

06.005.00

30%

5-A

Item 5-A acrescentado pela Resolução nº 004/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

Querosene de aviação

2710.19.11

06.005.00

30%

6.

Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º.10.2016

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

 

Redação original:

Óleos combustíveis

2710.19.2

06.006.00

45,59%

6-A

 

Item 6-A acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

2710.19.2

06.006.01

45,59%

6-B.

Item 6-B acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

2710.19.2

06.006.02

45,59%

6-C.

Item 6-C acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

2710.19.2

06.006.03

45,59%

6-D.

Item 6-D acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Óleo diesel A S10

2710.19.2

06.006.04

45,59%

6-E.

Item 6-E acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

2710.19.2

06.006.05

45,59%

6-F.

Item 6-F acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

2710.19.2

06.006.06

45,59%

6-G.

Item 6-G acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

2710.19.2

06.006.07

45,59%

6-H.

Item 6-H acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Óleo Diesel Marítimo

2710.19.2

06.006.08

45,59%

6-I.

Nova redação dada ao item 6-I pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

2710.19.2

06.006.09

45,59%

Redação anterior dada ao item 6-I pela Resolução 014/17, efeitos a partir de 1º.6.2017

 

Outros óleos combustíveis, exceto óleo combustível pesado classificado no CEST  06.006.11

2710.19.2

06.006.09

45,59%

Redação original do Item 6-I acrescentado pela Resolução 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016:

Outros óleos combustíveis

 

2710.19.2

06.006.09

45,59%

7.

Óleos lubrificantes

2710.19.3

06.007.00

61,31%

8.

Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

 

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

 

Redação original:

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

2711.19.10

06.011.00

253,62%

8-A.

Item 8-A acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

2711.19.10

06.011.01

253,62%

8-B.

Item 8-B acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

2711.19.10

06.011.02

253,62%

8-C.

Item 8-C acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

2711.19.10

06.011.03

253,62%

8-D.

Item 8-D acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

2711.19.10

06.011.04

253,62%

8-E.

Item 8-E acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

2711.19.10

06.011.05

253,62%

8-F.

Item 8-F acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

2711.19.10

06.011.06

253,62%

8-G.

Item 8-G acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

 

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10

06.011.07

253,62%

9.

Nova redação dada pela Res.019/17, efeitos a partir de 21.6.2017.

 

Gás natural Liquefeito

 

Redação original:

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

2711.11.00

06.012.00

30%

10.

Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

Gás Natural Gasoso

 

Redação original:

Gás Natural

2711.21.00

06.013.00

30%

11.

 

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3826.00.00

Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

 

06.016.00

 

Redação original:

06.015.00

45,59%

12.

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3403

Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

 

06.017.00

 

Redação original

06.016.00

61,31%

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda